PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001141-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTINA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou a competência do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização, sob o fundamento de inexistência de relação consumerista entre associado e associação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre a Agravante (suposta associada) e a Agravada (associação que oferece serviços) configura relação de consumo, apta a atrair a competência das Varas de Relações de Consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A associação que oferece produtos e serviços, como orientação jurídica, saúde, odontologia, seguros e assistências, mediante remuneração (contribuição associativa), enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes dessa relação, é equiparada a consumidor, conforme o art. 17 do CDC, sendo vítima do evento danoso.

Precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento de que a oferta de serviços por associações a seus membros configura relação de consumo, atraindo a competência das Varas especializadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da demanda.

Tese jurídica: A relação jurídica entre associado e associação que oferece serviços remunerados, para além da mera representação, é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo.

V. CITAÇÕES:

Dispositivos legais pertinentes: Código de Defesa do Consumidor (Arts. 2º, 3º, § 2º, 17); Código de Processo Civil (Art. 1.015, V).

Jurisprudência relevante: TJ-BA - APL: 8020861-16.2024.8.05.0000, Relator: DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024; TJ-BA - APL: 8059486-56.2023.8.05.0000, Relator: DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024; TJ-BA, TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001141-29.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALBERTINA DOS SANTOS e como apelada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001141-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTINA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTINA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 8180424-43.2024.8.05.0001, movida em desfavor da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.

 

Conforme se depreende dos autos, a Agravante ajuizou a ação de origem alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de contribuição associativa em favor da Agravada, sem que jamais tenha aderido a tal entidade ou autorizado os aludidos descontos. Postulou, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 540,00), e a condenação da Agravada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30.000,00).

 

A decisão agravada declarou, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a relação jurídica havida entre a associação civil e seus associados, no que tange à cobrança de mensalidade associativa, não configura relação de consumo, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Determinou, por conseguinte, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca, mediante sorteio.

 

Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 75904493), sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC oferece prestação de serviços a seus associados, o que caracterizaria a relação consumerista. Alega que, mesmo na hipótese de inexistência de vínculo associativo, a Agravante seria equiparada a consumidora, nos termos do art. 17 do CDC, por ter sido vítima do evento danoso. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da 8ª Vara de Relações de Consumo para o processamento e julgamento da demanda.

 

A Agravante reitera o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, informando que deixa de realizar o preparo recursal com fulcro no art. 101, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, por discutir o direito à gratuidade da justiça total, embora já lhe tenha sido concedida a gratuidade quanto ao pagamento das custas processuais na origem.

 

Por meio da decisão monocrática de Id. 75931188, o Desembargador Relator anterior, deferiu o efeito suspensivo requerido, a fim de que fosse mantido o trâmite da ação no Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, até ulterior decisão do colegiado.

 

A parte Agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas não há nos autos registro de sua manifestação consoante certidão acostada no ID. 78234092.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


 

 

 

 

 

 

 

R08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001141-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTINA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.

 

O cerne da controvérsia posta a acertamento refere-se à definição da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Agravante e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da competência para processar e julgar a demanda.

 

A decisão vergastada fundamentou a declaração de incompetência na premissa de que a relação entre associado e associação, no que concerne à cobrança de mensalidades, não se enquadra como relação de consumo. Contudo, uma análise aprofundada dos elementos dos autos e da própria natureza da atividade desenvolvida pela Agravada conduz a entendimento diverso.

 

Conforme se extrai da petição inicial do Agravo de Instrumento e da decisão monocrática proferida por este e. Tribunal, a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, embora se apresente como organização sem fins lucrativos, atua no mercado de consumo ao oferecer produtos, serviços e benefícios aos seus associados, mediante o pagamento de contribuições. O próprio sítio eletrônico da Agravada, conforme mencionado na decisão preliminar, informa que a AMBEC oferece "orientação jurídica e benefícios nas áreas da saúde, odontologia, seguros e assistências".

 

Nesse passo, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, define, respectivamente, o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e o fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". O § 2º do art. 3º do CDC, por sua vez, esclarece que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

 

In casu, a oferta de "orientação jurídica e benefícios nas áreas da saúde, odontologia, seguros e assistências" pela AMBEC, em contrapartida a uma contribuição mensal, configura, indubitavelmente, prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração. Dessarte, a Agravada se enquadra na definição legal de fornecedor, e a Agravante, na de consumidora, atraindo a incidência das normas consumeristas.

 

Ademais, ainda que se argumente a inexistência de vínculo associativo ou contratual, o art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, o que se aplica à Agravante que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

 

Nessa senda, tem prevalecido no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento segundo o qual a relação entre associações que oferecem serviços e seus associados, mediante remuneração, é de consumo, atraindo a competência das Varas Especializadas. A título exemplificativo, colaciona-se os seguintes julgados:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. I - O Código de Defesa do Consumidor dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Prevê a citada norma, ainda, que são submetidos ao seu regramento todos os serviços que se enquadrem na hipótese do § 2º do seu art. 3º, isto é, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". II - No caso em apreço, observa-se que a agravada é uma associação que oferece aos seus associados “orientação jurídica e benefícios nas áreas da saúde, odontologia, seguros e assistências,” em contrapartida ao pagamento da mensalidade. III - Assim, inobstante a ré se constitua em associação, trata-se de pessoa jurídica de direito privado que atua no mercado de consumo, mediante remuneração, o que atrai a probabilidade do direito da agravante acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto dos autos. IV - Do mesmo modo, também se encontra presente o risco ao resultado útil do processo, pela própria natureza da decisão que declina de competência. V - Decisão modificada. Recurso provido para reconhecer a existência de relação de consumo e determinar o prosseguimento do processo nº 8026745-23.2024.8.05.0001 na 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador." (TJ-BA - APL: 8020861-16.2024.8.05.0000, Relator: DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA – COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão em que o Eminente a quo declinou a competência para julgamento da ação ao argumento que a discussão tratada nos autos, a respeito da cobrança indevida de mensalidades por associação, sem anuência do autor, não constitui relação de consumo. 2. O estatuto da agravada, estabelece como contraprestação à associação a prestação / disponibilização de serviços e o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é que existe relação de consumo, máxime quando na exordial se discute a cobrança indevida de mensalidades, sem que tenha o recorrente se associado. 3. Frente ao quanto estabelece o CDC em seus artigos 2º, 3º e 4º, há relação de consumo se a prestação de serviços é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, máxime quando constatada a vulnerabilidade do associado, credor de aposentadoria por invalidez. (...) 5. Mediante remuneração a parte agravada afirma prestar serviços a seus “associados”, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, com provimento do recurso para manter a ação de origem na vara especializada de relações de consumo." (TJ-BA - APL: 8059486-56.2023.8.05.0000, Relator: DES. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060754-48.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AUGUSTO CARLOS DOS SANTOS ALVES Advogado (s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado (s): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA 1 – Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 – Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

Dessa forma, restando configurada a relação de consumo, a competência para processar e julgar a demanda é, de fato, do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos termos da Resolução nº 15, de 24/07/2015, deste E. Tribunal de Justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a existência de relação de consumo entre as partes e, consequentemente, a competência do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 8180424-43.2024.8.05.0001.

 

Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08