PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8013273-05.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL. IMPRONÚNCIA DESCABIDA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcos Antônio Carvalho Rodrigues contra decisão que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por homicídio qualificado tentado. O recorrente pleiteou, prioritariamente, a absolvição sumária com reconhecimento da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP ou, residualmente, o afastamento das qualificadoras. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há elementos que configurem, de forma inequívoca, a legítima defesa, autorizando a absolvição sumária; (ii) saber se subsistem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade que justifiquem a manutenção da pronúncia; e (iii) saber se as qualificadoras imputadas são manifestamente improcedentes, devendo ser excluídas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A materialidade das lesões encontra-se comprovada pelo laudo pericial de lesões corporais que atestou oito cicatrizes hipertróficas em diversas regiões do corpo da vítima, compatível com o depoimento da testemunha Genivaldo Raimundo dos Santos e, notadamente, com o interrogatório judicial do réu, que confirmou ter desferido facadas contra o ofendido.

4. Quanto à legítima defesa, o conjunto probatório não permite concluir, de forma inequívoca e livre de dúvida, a existência de injusta agressão atual ou iminente contra o acusado, nem que este tenha utilizado moderadamente dos meios necessários para sua autodefesa. A própria versão do réu, em interrogatório judicial, relata que, após tomar a faca das mãos do ofendido, ainda assim, desferiu facadas.

5. A tese de legítima defesa encontra-se sustentada por uma testemunha de defesa e pela versão do próprio acusado, configurando, no contexto dos autos, dúvida razoável sobre as exatas circunstâncias do evento, o que constitui matéria a ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgamento de crimes dolosos contra a vida.

6. A pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. No presente caso, encontram-se atendidos os requisitos do art. 413 do CPP, existindo prova judicializada, produzida sob contraditório, que sustenta a versão acusatória.

7. A exclusão de qualificadoras na fase do judicium accusationis somente se justifica quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

8. No caso em análise as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes. O motivo torpe pode decorrer de desentendimento prévio relatado pelo próprio réu, relacionado ao local de moradia do ofendido. O laudo de lesões corporais descreve 08 (oito) cicatrizes em partes distintas do corpo, capazes de fundamentar tanto a multiplicidade de golpes de faca e conseguinte crueldade da ação engendrada, como a pertinência da versão acusatória quanto a utilização de meio que dificultou a defesa da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão de pronúncia de Marcos Antônio Carvalho Rodrigues como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.

Tese de julgamento: "1. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando os elementos probatórios demonstrarem, de forma inequívoca e livre de dúvida razoável, a presença de todos os requisitos da excludente de ilicitude, não sendo suficiente a mera alegação defensiva sustentada por prova insuficiente ou contraditória. 2. A pronúncia se fundamenta em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, subsistindo quando há teses contrapostas e lastro empírico que sustente a versão acusatória. 3. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, competindo ao Tribunal do Júri, de forma soberana, o exame definitivo do mérito em crimes dolosos contra a vida."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

• Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal, arts. 25, 121, §2º, I, III e IV, e 14, II; Código de Processo Penal, arts. 155, 413 e 414.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

• STJ, AgRg no AREsp nº 2209043/SP, Rel. Min. não identificado, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023.

• STJ, AgRg no REsp nº 1977510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 17.03.2022.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 8013273-05.2024.8.05.0146, da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, sendo o recorrente Marcos Antônio Carvalho Rodrigues e o recorrido Ministério Público do Estado da Bahia. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8013273-05.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO: DES. NILSON CASTELO BRANCO  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Marcos Antônio Carvalho Rodrigues em face da decisão de ID 88504688, proferida pela Vara do Júri da Comarca de Juazeiro, que, julgando admissível a pretensão acusatória deduzida, o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV[1], c/c art. 14, inciso II[2], todos do Código Penal, para que seja levado a julgamento ante o Tribunal do Júri.

Insatisfeito com a deliberação judicial, o réu articulou o recurso de ID 88504693, em cujas razões pugna pela absolvição sumária, com esteio no art. 415, IV, do CPP[3], ao argumento de que atuou, justificadamente, no contexto de legítima defesa, nos termos do art. 25 do CP[4]. Subsidiariamente, requer a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP[5], ao argumento de que não remanesce nos autos indícios suficientes de autoria, por ausência da oitiva da vítima sobrevivente em juízo, consoante a regra do art. 155 do CPP[6]. Por fim, requer o afastamento das qualificadoras, por ausência de provas de sua incidência no caso.

O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 88504696, posicionando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

O Juízo de Primeiro Grau manteve a decisão impugnada (ID 88504697).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 90753599).

É o relatório.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 



[1] Art. 121. Matar alguém:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

[2] Art. 14 - Diz-se o crime:

 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

[3] Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  

V – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.      

[4]   Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

[5] Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.     

[6] Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8013273-05.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO  

 

VOTO

 

 

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido apresentado pela parte interessada na reforma da decisão impugnada, deve ser conhecido.

Busca-se pela presente via a reforma da decisão de pronúncia, para que seja o recorrente absolvido sumariamente da prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, §2º, incisos I, III e IV[1], c/c art. 14, inciso II[2], do CP, com o reconhecimento de que a atuação se deu no contexto da legítima defesa. Subsidiariamente, o recorrente pugna pela impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, ou, residualmente, o afastamento das qualificadoras por ausência de provas de sua incidência no presente caso. 

As matérias suscitadas demandam o revolvimento dos elementos de convicção amealhados, notadamente a prova judicializada.

Sobre os fatos imputados a Marcos Antônio Carvalho Rodrigues, narra a exordial acusatória que:

 

(...) no dia 08 de dezembro de 2022, por volta das 20h20min, em um bar localizado no Residencial Praia do Rodeadouro, nesta urbe, o ora denunciado, impelido por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de EDILSON SILVA DA COSTA, mediante golpes de arma branca, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Conforme consta nos autos, vítima e acusado já possuíam uma rixa antiga, em virtude de uma disputa de terreno, e, no dia do fato, o ofendido estava bebendo em um bar e quando estava se retirando do local mais um colega em uma motocicleta, foi surpreendido pelo ora acusado já lhe desferindo golpes pelas costas e ao descer, continuou sofrendo com golpes perpetrados por MARCOS.

Além do mais, conforme declarado pela vítima em sede policial, o ora acusado só não concluiu o intento criminoso, haja vista que as pessoas que se encontravam no local, passaram a pedir para o indiciado parar com os golpes, o que foi feito após diversos golpes de arma branca. Destaque-se que após parar com os golpes, o ora denunciado saiu dizendo “MATEI”, “MATEI”, “VAI CAIR”, “VAIR CAIR”.

Posteriormente, em seu interrogatório, o ora indiciado confessou ter praticado o crime, e tinha a vontade de matá-lo, vez que o ofendido supostamente teria ameaçado seus filhos.

Além disso, consoante declarações da vítima, esta vem sofrendo ameaças de morte por uma pessoa de vulgo “NEM” (faccionado da Cidade), e que este, pediu pra MARCOS ANTÔNIO “finalizar o serviço”.

Diante do exposado, depreende-se que Marcos Antônio tentou ceifar a vida de Edilson por motivo torpe, repugnante, imoral, vil, reprovável, revelando egoísmo, vez que tentou contra a vida da vítima, pois ambos tinham uma desavença antiga, por circunstância de uma disputa de um terreno, e por ter a vítima ameaçado a vida dos filhos do acusado. Ademais, o indiciado utilizou-se de meio cruel, tendo em vista que desferiu diversos golpes com arma branca, por toda parte do corpo do ofendido, manifestando o desejo do agente em impingir à vítima sofrimento físico ou psíquico desnecessário à execução do delito. Outrossim, agiu de forma que impossibilitou a defesa da vítima, vez que efetuou golpes quando a vítima se encontrava de costas, saindo do local em uma motocicleta, consoante Laudo de Exame Pericial de Lesões Corporais de fls. 11.

A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no Laudo de Exame de Lesões Corporais às fls. 11, bem como, depoimentos testemunhais prestados em sede policial, assim como confissão do acusado e documentos anexos.

Assim, da forma como agiu, o denunciado MARCOS ANTÔNIO CARVALHO RODRIGUES está incurso nas reprimendas previstas no delito tipificado no art. 121, §2°, inciso I, III e IV c/c art. 14, Inciso II, todos do Código Penal. (ID 88504416).

 

No que tange à materialidade, verifica-se do Inquérito Policial n° 8010104-10.2024.8.05.0146 (PJE/PG) que a vítima Edilson Silva da Costa realizou exame de lesões corporais, no dia 12/01/2023, tendo sido descrito pelo perito signatário do laudo de fls. 11/12 do ID 468974202 os seguintes achados: “Cicatrizes hipertróficas nas seguintes localizações: 1) região cérvico-lateral direita (duas); 2) região anterior de coxa direita; 3) região deltóide direita; 4) região posterior do ombro direito; 5) região cervical posterior; 6) região parietal direita; 7) região palpebral direita; 8) lodo da orelha direita”. Em resposta aos quesitos formulados, o perito ainda explicitou a existência de deformidade permanente pelas cicatrizes.

Iniciada a instrução criminal a vítima não foi localizada, razão pela qual o Ministério Público desistiu da sua oitiva (termos de audiência de IDs 88504663 e 88504682).

Não foram indicadas testemunhas pela acusação. Assim, procedeu-se à inquirição da testemunha de defesa Genivaldo Raimundo dos Santos, que prestou depoimento na audiência realizada no dia 29/05/2025 (ID 88504682).

Devidamente compromissado, o depoente respondeu às perguntas que lhe foram formuladas e disse que estava presente no momento do fato, em um mercadinho. Narrou que estava do lado de fora conversando e que Marcos e Edilson vinham caminhando. Acerca da dinâmica do fato, descreveu o sucedido da seguinte forma:

 

(...) o Edilson já veio com a arma na mão, era uma faca; eu estava a uns 10m (dez metros) de distância, por aí; aí eu corri pra dentro do mercado; aí depois que eu entrei no mercado; quando os dois começaram a se enrolar pelo chão eu entrei e não vi mais nada; não fui ouvido na polícia; foi o Marcos que me chamou pra eu servir de testemunha; (...) eu não conhecia o Edilson, só de vista; o Edilson e o Marcos se conheciam; o fato foi a noite; ia dar oito horas da noite, já estava fechando; não funcionava como bar, as pessoas não bebiam lá não; eu vi o Edilson vindo com a faca na mão; o Marcos não estava com a faca na mão, não vi não; eles começaram a se embolar no chão; o Marcos depois correu pra casa dele; o Edilson saiu correndo também, foi furado; foi só o Edilson que saiu furado; o Marcos usou a faca que estava com o Edilson (PJE/Mídias).  

 

A defesa dispensou a inquirição da testemunha Geraldo Josino Pereira, ausente na assentada, concluindo-se a instrução com o interrogatório judicial do réu. Previamente advertido do direito ao silêncio, Marcos Antônio Carvalho Rodrigues, disse que é pedreiro, tem o apelido de “foguinho”, possui 52 (cinquenta e dois) anos de idade e família constituída com filhos. Questionado sobre o teor da acusação, narrou que:

 

Eu trabalhava no Delta Parque, pra caminhar o terreno, e foi lá que eu conheci ele; esse tempo que nós passamos trabalhando, na hora do almoço a gente fez amizade, com ele e com os outros funcionários; ele acabou pegando meu número, eu pagando o dele e de outros funcionários; aí a gente foi dispensado, aí eu não vi mais ele; aí depois ele ligou pra mim perguntando se tinha trabalho, porque ele estava desempregado; aí eu falei rapaz, eu vou falar com o Seu Edgar, que precisa de ajudante, pra ver se precisa; aí o rapaz falou que precisava; aí liguei pra ele; eu disse, então você venha que eu consegui o trabalho de ajudante; simplesmente ele veio, começou a trabalhar com esse senhor; aí, quando ele chegou, ele não tinha onde ficar; aí eu falei que tinha uma casinha de madeira, um barraco, que não tinha energia, mas tinha água; ele disse que tudo bem, ficou lá, trabalhando com o rapaz; só que quando ele recebia o pagamento dele, que era quinzenal, ele pegava o dinheiro dele todo e gastava, com bebida, com droga, e aí ficava com fome e fazia corpo mole no trabalho; aí ele perdeu o emprego, ele era avulso e colocaram ele pra fora (...); só que nisso ele ficou no barraco e era bem recebido pela minha família; só que aí ele começou a cometer delito, pegaram ele roubando no supermercado; aí eu disse a ele que ele não podia mais ficar no barraco (...); aí ele pegou as coisas dele e foi embora; aí ficou o comentário de que ele dizia que ia me matar e se vingar; (...) aí nesse dia do fato eu fui pra roça, dei alimento pra os cachorros, aí eu saí de lá tarde, ia dar umas oito horas da noite; eu fui subindo a rua reto, na beira da estrada, da linha do trem, fui subindo, ele vinha de lá pra cá, aí começou a falar uns palavrões comigo; eu disse “rapaz, cuide sua vida, deixe minha vida em paz, minha família em paz, e ele insistindo, chegou mais perto de mim, negócio de meio metro, puxou uma faca, ele vinha pra cima de mim, eu disse “deixe esse negócio quieto”, e ele falando palavrões comigo, xingando minha mãe, xingando meus filhos, xingando minha esposa, veio pra cima de mim; aí eu pulei nele e me agarrei com ele e fomos para o chão, eu tentando tomar a faca dele e ele tentando me furar, até que eu consegui tomar a faca da mão dele e consegui atingir ele, furei ele, não sei quantas furadas eu dei, não lembro; aí quando eu vi que eu não corria mais nenhum perigo, apenas deixei a faca no chão, deixei ele lá e saí correndo pra casa; ele ficou passando a mãos meladas de sangue na camisa; eu deixei ele lá e fui direto pra casa, falei com minha mulher o que tinha acontecido e me tranquei, não de lá; esse barraco que eu emprestei fica a 150 metros da minha casa;(...) depois disso ele não me ameaçou mais não (...) ele não ficou hospitalizado; era uma faca de serra de cortar pão, de cabo vermelho, de plástico; eu não ameacei ele, ele que tava me ameaçando, eu apenas tive que poupar a minha vida; minha família depende de mim, eu sou a coluna da minha casa; apenas eu fiz foi me defender; não quis fazer o mal a ele, nem matar ele; eu tive a oportunidade de matar ele, porque ele tinha caído, mas eu apenas deixei a faca lá e saí correndo pra minha casa (...) foi ele que veio pra me matar, eu não fui atrás dele. Em resposta às perguntas do Promotor de Justiça disse que: ele ficou até uns três a quatro meses nessa casa, no período não teve nenhum problema; ele morava sozinho; não juntei as conversas de grupo de whattsapp no processo; eu vi as filmagens do furto no mercado; ele tava fazendo coisa errada; a discussão com ele foi porque eu pedi a casa de volta; ele queria que eu aceitasse ele lá e eu disse que não aceitava porque ele tava fazendo coisa erada; e eu não sou disso, já errei, mas eu sou pai de família e já sou avô; eu era usuário de drogas; (...) mas fui condenado (...) cumpri tudo como manda a lei, sem nenhuma falha (...) fui condenado sozinho, eu era usuário, mas como a quantidade era grande, aí me acusaram de associação ao tráfico (...) não conheço Binho, Gão, Bebezão, Nem, ninguém me pediu pra matar, essas pessoais aí eu não sei quem é; não disse “matei, matei”; apenas eu furei ele e saí correndo, eu não gritei nada (PJE/Mídias).      

  

Ao final, o Juízo de Primeiro Grau julgou admissível a acusação e deliberou pela pronúncia, nos seguintes moldes:

 

A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial de Lesões Corporais acostado ao inquérito policial, que atesta as lesões sofridas por EDILSON SILVA DA COSTA em decorrência dos golpes de arma branca desferidos pelo acusado.

Quanto à autoria, o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal aponta para a responsabilidade do acusado MARCOS ANTONIO CARVALHO RODRIGUES.

Embora a vítima EDILSON SILVA DA COSTA não tenha sido ouvida em juízo por não ter sido localizada, a testemunha GENIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS, ouvida sob o crivo do contraditório, confirmou que presenciou os fatos e que houve efetivamente o confronto entre o acusado e a vítima, corroborando a prática do crime imputado na denúncia. 

O depoimento da testemunha GENIVALDO serve para confirmar a materialidade da conduta e os indícios de autoria, uma vez que presenciou a agressão perpetrada pelo acusado contra a vítima EDILSON SILVA DA COSTA mediante golpes de arma branca.

Ademais, a confissão extrajudicial do próprio acusado, prestada na fase policial, confirma que praticou a conduta descrita na denúncia, admitindo ter atingido a vítima com golpes de arma branca.

A defesa sustenta a tese de legítima defesa, alegando que o acusado foi ameaçado e atacado primeiro pela vítima, sendo sua reação um ato de defesa própria. A testemunha de defesa GENIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS, ouvida em juízo, afirmou que presenciou os fatos e que o acusado agiu em legítima defesa, sustentando que a vítima teria atacado primeiro com uma arma branca.

Todavia, na fase de pronúncia, as excludentes de ilicitude somente podem ser reconhecidas quando restarem incontroversas e livres de qualquer dúvida razoável. No caso dos autos, a versão apresentada pela defesa não se mostra impassível de dúvida.

A existência de dúvida razoável sobre as exatas circunstâncias do evento e a tese de legítima defesa sustentada apenas por uma testemunha de defesa configura exatamente a situação que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. (...)

Ressalte-se que, nesta fase processual, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no presente caso, devendo a análise aprofundada ser realizada pelos jurados.

O conjunto probatório existente nos autos, portanto, é suficiente para demonstrar a materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, autorizando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu MARCOS ANTONIO CARVALHO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Entendo não haver elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, estando ausentes os requisitos para eventual decretação da prisão preventiva. (Trechos da pronúncia - ID 88504689).

 

A cuidadosa análise do acervo probatório evidencia, de forma segura e inequívoca, a presença de prova da materialidade das lesões sofridas pela vítima, assim como indícios de autoria.

O laudo de lesões corporais apresenta-se compatível com o depoimento da testemunha ouvida em juízo e com o interrogatório judicial do réu os quais, em conjunto, indicam que Marcos Antônio Carvalho Rodrigues desferiu facadas no ofendido Edilson Silva da Costa.

A prova oral amealhada também é indicativa de que o acusado atuou, dolosamente, para se defender da alegada agressão injusta iniciada pelo ofendido Edilson Silva da Costa, sendo esta, precisamente, a hipótese fática defensiva.

Isso porque, segundo descrito pela testemunha de defesa Genivaldo Raimundo dos Santos, a vítima lesionada já teria chegado às proximidades de um mercadinho com uma faca na mão, entrando em luta corporal com o acusado.

Além disso, nos termos da versão apresentada pelo próprio réu, no exercício de sua autodefesa, ele teria pulado em cima do ofendido para interromper as ofensas e tomar a faca por ele portada, no que foi exitoso e, ainda assim, proferiu facadas. Repita-se o trecho: “eu fui subindo a rua reto, na beira da estrada, da linha do trem, fui subindo, ele vinha de lá pra cá, aí começou a falar uns palavrões comigo; eu disse “rapaz, cuide sua vida, deixe minha vida em paz, minha família em paz, e ele insistindo, chegou mais perto de mim, negócio de meio metro, puxou uma faca, ele vinha pra cima de mim, eu disse “deixe esse negócio quieto”, e ele falando palavrões comigo, xingando minha mãe, xingando meus filhos, xingando minha esposa, veio pra cima de mim; eu pulei nele e me agarrei com ele e fomos para o chão, eu tentando tomar a faca dele e ele tentando me furar, até que eu consegui tomar a faca da mão dele e consegui atingir ele, furei ele, não sei quantas furadas eu dei, não lembro; aí quando eu vi que eu não corria mais nenhum perigo, apenas deixei a faca no chão, deixei ele lá e saí correndo pra casa” (PJE/Mídias).

De acordo com a previsão legal contida no art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.   

O exame dos elementos de convicção amealhados não permite, contudo, inferir, no presente caso, a caracterização inequívoca da aludida causa de justificação.

Com efeito, não se extrai da versão apresentada pelo próprio acusado, em juízo, a conclusão, livre de dúvida, da existência de injusta agressão atual ou iminente, a ele dirigida, nem de que este tenha utilizado, moderadamente, dos meios necessários para a sua autodefesa.

 Assim, revela-se ajustada a deliberação do Magistrado ao concluir que “A existência de dúvida razoável sobre as exatas circunstâncias do evento e a tese de legítima defesa sustentada apenas por uma testemunha de defesa configura exatamente a situação que deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida”.      

Destarte, diante da presença de teses contrapostas e subsistindo lastro empírico suficiente para a versão acusatória, com esteio na prova judicializada, a pretensão dirigida à absolvição sumária não comporta acolhimento.

Diferentemente, tem-se que se encontram atendidos os requisitos legais dispostos no art. 413 do CPP, quanto à prática do delito imputado ao recorrente.

Conclui-se, portanto, que, embora o recorrente sustente a atuação em legítima defesa e negue o propósito homicida, não se encontram presentes elementos de prova aptos a desacreditar, por completo, a versão acusatória, de modo a torná-la admissível, inclusive quanto às qualificadoras, nos termos da pronúncia.

Nessa hipótese, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão sobre o deslinde do caso. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.  

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória. 

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 

6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2209043 SP 2022/0288967-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023).

 

Como é cediço, a pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual.

O juízo exarado na decisão de pronúncia não é de mérito, a indicar, destarte, que a fundamentação a ser posta há de ficar adstrita tão-somente aos requisitos que demonstrem a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, o que ocorreu no caso ora sob análise.

De mais a mais, a decisão vergastada apontou a pertinência das qualificadoras enumeradas na denúncia, as quais não se mostram manifestamente impertinentes à vista da prova pericial e da prova judicializada.

Segundo referido pelo próprio réu, no interrogatório judicial, houve um desentendimento prévio com o ofendido, em razão do local da moradia, fato que pode vir a constituir motivo torpe. De outra parte, o laudo de lesões corporais descreve 08 (oito) cicatrizes em partes distintas do corpo, capazes de fundamentar tanto a multiplicidade de golpes de faca e conseguinte crueldade da ação engendrada, como a pertinência da versão acusatória quanto a utilização de meio que dificultou a defesa da vítima.

Assim, em que pese o nobre labor defensivo, o pedido de afastamento das qualificadoras tampouco merece acolhimento.

Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão das qualificadoras na fase do judicium accusationis — ou seja, no juízo de admissibilidade da acusação — somente se justifica quando estas se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem incumbe, de forma soberana, o exame do mérito nos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto “somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri” (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).

 

Observa-se, assim, a adequação do decisum aos ditames constitucionais e legais, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente, de modo fundamentado, com observância do disposto no art. 93, IX, da CF/1988[3], nos arts. 155 e 413, § 1°, do CPP[4], e art. 121, § 2°, I, III e IV, c/c art. 14, II, do CP.

Pontue-se, por fim, que a alegação da favorabilidade das condições pessoais do réu não repercute sobre os requisitos da pronúncia, dispostos no art. 413 do CPP.

No presente caso, a matéria foi valorada, adequadamente, pelo Juízo a quo para a concessão do direito ao recurso em liberdade por entender ausentes os requisitos da prisão preventiva, não merecendo, portanto, reparo. Veja-se o trecho: “Entendo não haver elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, estando ausentes os requisitos para eventual decretação da prisão preventiva” (ID 88504688).

Adicione-se que o entendimento alcançado é convergente com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Lais Teles Ferreira:

 

A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, e os indícios de autoria são extraídos da prova oral colhida, incluindo a confissão extrajudicial do réu, que admitiu o ato e a intenção de matar, embora tenha se retratado posteriormente em juízo. A defesa pleiteia a absolvição sumária do recorrente, com base no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que agiu em legítima defesa.

Todavia, para que se acolha a absolvição sumária na fase de pronúncia, é indispensável que a excludente de ilicitude esteja comprovada de forma inequívoca, clara e estreme de dúvidas. Havendo qualquer incerteza sobre a sua configuração, a competência para decidir sobre a matéria é exclusiva do Tribunal do Júri, em respeito ao princípio in dubio pro societate.

No caso em tela, a versão de legítima defesa, sustentada pelo depoimento da testemunha Genivaldo Raimundo dos Santos, colide frontalmente com os demais elementos dos autos, que indicam que o réu teria surpreendido a vítima pelas costas. A existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos impede o reconhecimento da excludente de plano. (...)

Portanto, existindo dúvida razoável sobre se o réu repeliu uma agressão injusta e atual ou se, na verdade, iniciou o ataque, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

Subsidiariamente, a defesa requer a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP, por ausência de indícios mínimos de autoria dolosa.

O pleito também não merece prosperar. A decisão de pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, e não um juízo de certeza.

No presente caso, os indícios são robustos e extraídos da confissão extrajudicial do réu (ainda que retratada), do laudo pericial que atesta a multiplicidade de golpes e, principalmente, dos relatos que apontam o recorrente como o autor das facadas. A alegação de que a confissão foi obtida de forma irregular ou que a vítima não foi ouvida em juízo são questões a serem aprofundadas e valoradas pelo Júri, não tendo o condão de, por si sós, invalidar os indícios existentes para fins de pronúncia. (...).

Assim, presentes os requisitos do art. 413 do CPP, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe. Em resumo, nos crimes dolosos contra a vida, a sentença de impronúncia ou absolvição sumária configura-se exceção, devendo prevalecer a submissão ao julgamento do órgão competente, diga-se o Tribunal do Júri.

Neste diapasão, sem perder de vista as características inerentes à decisão de pronúncia retromencionada, note-se que aqui não se exige um juízo de certeza inerente à prolação de um decreto condenatório, mas tão somente de um juízo de prelibação, amparado na prova colhida durante a instrução que possa indicar a probabilidade de se imputar as práticas delituosas aos acusados. O princípio que encerra esta primeira fase do procedimento escalonado do Júri é o do in dubio pro societate, logo, na dúvida, deve o Magistrado pronunciar o acusado, considerando ser esta fase marcada por um juízo de fundada suspeita, carecendo, portanto, da certeza indispensável à condenação criminal.

O Digno Magistrado, prolator da decisão de pronúncia, agiu corretamente, pois, para esta fase processual, é necessário apenas verificar sobre a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade delituosa, as quais encontram-se sobejamente comprovada nos autos processuais, especialmente quando se considera a verossimilhança entre as informações trazidas pelas testemunhas e pela prova pericial.

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a pronúncia, bastam indícios da existência do crime e da autoria, não se exigindo um juízo de certeza.

Assim, tais elementos dos autos, embora não constituam prova plena de autoria, são suficientes para justificar a submissão da acusada ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete a apreciação aprofundada da prova, nos termos do princípio do juiz natural. Tais indícios por sua vez não precisam ser concludentes e unívocos, como para o efeito da condenação. (...)

Da mesma forma, o pleito de afastamento das qualificadoras não deve ser acolhido. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte probatório, o que não se verifica na hipótese. No caso concreto: Motivo Torpe (art. 121, § 2º, I) - Há indícios de que o crime foi motivado por uma antiga disputa de terras, o que pode configurar a torpeza. A análise definitiva sobre a vileza do motivo cabe ao Júri; Meio Cruel (art. 121, § 2º, III)- A reiteração de golpes de faca, conforme narrado, pode indicar a imposição de um sofrimento desnecessário à vítima, caracterizando o meio cruel. Não sendo a qualificadora absurda, deve ser mantida; Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima (art. 121, § 2º, IV) - A prova indica que a vítima foi atacada de surpresa, pelas costas, enquanto se retirava do local na garupa de uma motocicleta. Tal circunstância, se confirmada, amolda-se perfeitamente à qualificadora.

A análise definitiva sobre a incidência ou não das qualificadoras é de competência exclusiva do Tribunal do Júri.

Por fim, a defesa requer a valoração das condições pessoais favoráveis do recorrente. Tais circunstâncias, embora relevantes, não têm o poder de afastar a pronúncia quando presentes os seus requisitos legais. A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa são elementos a serem considerados na fase de aplicação da pena, em caso de eventual condenação, mas não obstam a submissão do réu a julgamento pelo Júri Popular.

Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO do Recurso Em Sentido Estrito, para, no mérito, manifestar-se pelo IMPROVIMENTO, devendo a decisão de Pronúncia ser mantida em todos os seus termos. (ID 90753599).

 

Por estas razões, em que pese o nobre labor defensivo, a Decisão de Pronúncia não merece reparos, devendo ser confirmada, na sua integralidade, para que o Recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo inalterada a decisão de pronúncia.

É como voto.

 

Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma 2ª Câmara Criminal

Relator



[1] Art. 121. Matar alguém:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

[2] Art. 14 - Diz-se o crime:

 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

[3] Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;    

[4] Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.         

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.