PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL E RESTRIÇÃO DA REDE ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA COBERTURA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS NA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEMA 1.082 DO STJ. ASTREINTES PROPORCIONAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo recorrido, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde da autora e a continuidade da cobertura assistencial, diante de alegações de restrições no atendimento, descredenciamento de prestadores e iminente cancelamento do contrato, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 300.000,00, em caso de descumprimento. A agravante sustenta ilegitimidade passiva por atuar apenas como administradora de benefícios e alega excesso no valor das astreintes, requerendo a reforma da decisão. Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade para responder, juntamente com a operadora, pela manutenção da cobertura assistencial em plano de saúde coletivo; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção da tutela de urgência que determinou a continuidade do plano de saúde e fixou multa cominatória para garantir o cumprimento da ordem judicial. As relações jurídicas envolvendo planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza de relação de consumo estabelecida entre usuários e fornecedores do serviço. A saúde constitui direito fundamental constitucionalmente assegurado, impondo a preservação da continuidade da assistência médica quando demonstrado risco à integridade física ou à vida do consumidor. A interrupção ou o cancelamento do plano de saúde em contexto de necessidade de tratamento médico pode ocasionar grave prejuízo à saúde do beneficiário, o que justifica a concessão de tutela de urgência para assegurar a continuidade da cobertura assistencial. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento nos contratos de plano de saúde coletivo, submetendo-se às normas do CDC e respondendo solidariamente por falhas na prestação do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, firmou entendimento de que, mesmo após rescisão unilateral do plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em tratamento médico essencial à preservação de sua vida ou integridade física. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e deve ser fixada em valor suficiente para compelir o cumprimento da decisão judicial, sendo adequada a fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 300.000,00, diante da natureza da obrigação. O eventual prejuízo econômico alegado pela agravante possui natureza patrimonial e reversível, não configurando periculum in mora inverso capaz de justificar a suspensão da tutela concedida. A análise aprofundada sobre a regularidade do cancelamento contratual demanda dilação probatória, recomendando-se, neste momento processual, a manutenção da decisão que assegurou a continuidade da assistência médica. Agravo Interno prejudicado. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079612-59.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., e, como agravada, BRUNA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079612-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: BRUNA DE OLIVEIRA
Advogado(s):THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por BRUNA DE OLIVEIRA, processo nº 8224533-11.2025.8.05.0001. Consta dos autos que a autora alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela agravante e operado pela empresa Blue Med Serviços Médicos Ltda., sustentando que passou a enfrentar restrições no atendimento médico, descredenciamento de prestadores e ameaça de cancelamento do plano de saúde, o que comprometeria a continuidade de seu tratamento médico. Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato e a continuidade da cobertura assistencial, com garantia da realização de exames e tratamentos necessários. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando às rés a manutenção do plano de saúde nas condições contratadas, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 300.000,00, para o caso de descumprimento da ordem judicial (Id. 531500119). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (Id. 96383495), sustentando, em síntese, que atua apenas como administradora de benefícios, sem ingerência sobre a gestão assistencial do plano, salientando que eventual cancelamento ou manutenção da cobertura seria atribuição exclusiva da operadora do plano de saúde, a multa fixada seria excessiva e desproporcional e que deveria ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, reduzido o valor das astreintes. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo não foi acolhido (id. 96498335). A empresa agravante interpôs Agravo Interno, pugnando pela reforma da Decisão combatida (ID 98660989). A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 100778818), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079612-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: BRUNA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo recorrido, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu, parcialmente, a tutela de urgência, determinando às rés a manutenção do plano de saúde e a continuidade da cobertura assistencial, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 300.000,00, para o caso de descumprimento da ordem judicial (Id. 531500119). A controvérsia recursal reside em verificar se a decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde da autora, diante da alegação de cancelamento unilateral e redução da rede assistencial, merece reforma. No caso em exame, a autora sustenta que o plano de saúde contratado passou a sofrer sucessivas restrições, com descredenciamento de prestadores e iminente cancelamento do contrato, circunstâncias que comprometeriam a continuidade de seu tratamento médico. Diante desse cenário, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deferindo tutela de urgência para assegurar a manutenção da cobertura assistencial. Cumpre destacar que as relações envolvendo planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A saúde constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente, sendo dever do Estado e também dos agentes privados que atuam na prestação de serviços de assistência médica garantir a continuidade do atendimento necessário à preservação da vida e da integridade física do consumidor. Nesse contexto, o cancelamento unilateral do plano de saúde, especialmente quando há indícios de que o consumidor depende da continuidade do serviço para realização de exames e tratamentos médicos, pode ensejar grave risco à saúde do beneficiário. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da agravante, também não merece prosperar. Isso porque, nas relações de consumo envolvendo planos coletivos, a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Demonstre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1082, firmou a seguinte tese: Nessa diretiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE - BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO DE SAÚDE INICIADO ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL - TEMA 1.082/STJ - CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - NECESSIDADE DEMONSTRADA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Consoante entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 1.082, "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" - Evidenciada a necessidade da menor na continuidade do tratamento médico iniciado antes da rescisão contratual para manutenção da sua incolumidade física, nos termos da tese fixada pelo col . STJ no julgamento do Tema nº 1.082, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde já rescindido até o encerramento do tratamento de saúde que a requerente se encontra submetida, porquanto presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26140559320248130000, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) A jurisprudência consolidada entende que administradoras e operadoras podem responder conjuntamente quando participam da estrutura contratual que viabiliza a prestação do serviço de assistência médica. No tocante à multa cominatória, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa possui natureza coercitiva e deve ser fixada em valor suficiente para compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial. No caso concreto, a multa diária foi arbitrada em R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 300.000,00, valores que não se mostram desproporcionais diante da natureza da obrigação e da necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, a limitação máxima da multa impede eventual enriquecimento sem causa da parte beneficiária, preservando a finalidade coercitiva da medida. Por outro lado, o alegado prejuízo da operadora possui natureza meramente patrimonial, sendo plenamente reversível, sobretudo porque a decisão agravada autorizou o pagamento das mensalidades vencidas, permitindo a regularização das mensalidades em atraso. Assim, não se verifica a presença de periculum in mora inverso, capaz de justificar a suspensão da decisão impugnada. Ressalte-se, ainda, que a análise aprofundada acerca da regularidade do cancelamento contratual demanda maior dilação probatória, circunstância que recomenda a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem. Diante desse cenário, entendo que a decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada, estando em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e do direito fundamental à saúde, previstos nos arts. 1º, III, e 196 da Constituição Federal. Nessa perspectiva, não se verifica, neste momento processual, fundamento suficiente para revogar a tutela deferida pelo Juízo de origem. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079612-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: BRUNA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS
VOTO
"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física."