PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NOS TEMAS REPETITIVOS 970, 971 E 996. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por conformidade do acórdão recorrido com teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos (Temas 970, 971 e 996). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, “b”, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 970; STJ, Tema 971; STJ, Tema 996. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0533563-22.2014.8.05.0001, em que figuram como agravante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA e como agravada SHEILA PEREIRA BRASIL E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533563-22.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA
APELADO: SHEILA PEREIRA BRASIL e outros
Advogado(s):JOSEMAR SIQUEIRA DE SOUZA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou distinção fático-jurídica capaz de afastar a aplicação dos Temas 970, 971 e 996 do STJ ao caso de atraso na entrega de imóvel.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de elementos concretos aptos a caracterizar distinção em relação aos precedentes vinculantes invocados.
4. Manutenção da decisão agravada, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente as teses repetitivas pertinentes ao atraso na entrega do imóvel, inclusive quanto à cláusula penal (Tema 971) e aos consectários do período de mora (Tema 996), sem afronta à orientação do Tema 970.
Tese de julgamento: “1. Mantém-se a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos e não há demonstração de distinção fático-jurídica. 2. Incidem, no caso de atraso na entrega de imóvel, as diretrizes dos Temas 970, 971 e 996 do STJ, conforme a controvérsia delimitada no acórdão recorrido.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (ID 95165546), contra decisão (ID 91609021) proferida pela 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os Temas 970, 971 e 996 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria efetuado indevida subsunção automática aos Temas 970, 971 e 996 do STJ, defendendo a necessidade de distinção (distinguish) e afirmando inexistir aderência fática às teses repetitivas, inclusive sob o argumento de inadimplemento bilateral e impossibilidade de presumir mora exclusiva do fornecedor. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 95311743. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533563-22.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA
APELADO: SHEILA PEREIRA BRASIL e outros
Advogado(s): JOSEMAR SIQUEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas aplicados. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, ao constatar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 970, 971 e 996, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, que assim dispõem: TEMA 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. TEMA 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Tema 996: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: As razões recursais não demonstram erro ou desacerto na decisão impugnada, limitando-se a reiterar inconformismo com a solução adotada e a sustentar, sem respaldo concreto, a existência de distinção apta a afastar a aplicação dos precedentes vinculantes. No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido (ID 80532603), de forma expressa, reconheceu a comprovação do atraso na entrega do imóvel e a inadimplência da construtora, assentando a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor das consumidoras, com aplicação do Tema 971 do STJ, bem como determinando, no período de mora, a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor de INCC para IPCA e a exclusão dos juros moratórios, nos termos do Tema 996 do STJ, além de manter a condenação por danos morais diante de atraso superior a nove meses. Vejamos a respectiva ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE ÀS AUTORAS. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DAS CONSUMIDORAS. POSSIBILIDADE. FORNECEDOR INADIMPLENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 971, DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE INCC PARA IPCA, DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO TEMA 996, DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAIS DE 09 MESES DE ATRASO. VALOR FIXADO EM R$10.000,00 (R$5.000,00 PARA CADA AUTORA). ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ” Desse modo, verifica-se que o inconformismo da agravante não se sustenta, pois busca rediscutir matérias já pacificadas pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos, as quais vinculam os Tribunais locais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo vício na decisão agravada, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533563-22.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, THAIS MAGALHAES FONSECA
APELADO: SHEILA PEREIRA BRASIL e outros
Advogado(s): JOSEMAR SIQUEIRA DE SOUZA
VOTO
1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;
1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.