PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000010-61.2009.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: AVANILDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA, VITAL FARIAS GONCALVES, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

PJ1

ACORDÃO

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. VISÃO MONOCULAR. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. RISCO OCUPACIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

I.           Caso em exame

1.Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente a um trabalhador rural. O segurado é portador de visão monocular.

II. Questão em discussão

2. O recurso do INSS questiona se a visão monocular, classificada pela Lei nº 14.126/2021 como deficiência, configura, no caso concreto do trabalhador rural, uma incapacidade laboral total e permanente.

3. É objeto de discussão a aplicação da análise biopsicossocial, que considera as condições pessoais e sociais do segurado para fins de conversão da incapacidade parcial em total.

4. O recurso também aborda a eventual alegação de óbice à concessão por suposta coisa julgada ou comportamento contraditório em face de outros benefícios.

III. Razões de decidir

5. A visão monocular, embora tecnicamente possa ser classificada como incapacidade parcial, é grave para o trabalhador rural, pois acarreta a perda da noção de profundidade e, consequentemente, elevado risco de acidentes no manuseio de instrumentos de corte e trabalho agrícola (foice, facão, enxada) e na lida com animais.

6. A análise da incapacidade laboral não se restringe ao aspecto médico, mas abrange o contexto biopsicossocial do segurado, conforme entendimento consolidado. A incapacidade deve ser aferida em conjunto com fatores como a idade avançada, o baixo grau de escolaridade e a impossibilidade de reabilitação profissional para outras atividades.

7. Quando o trabalhador rural apresenta idade avançada e baixa instrução, a incapacidade parcial advinda da visão monocular converte-se em incapacidade total e permanente, haja vista a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa da habitual, que exigiria maior qualificação e menor risco.

8. A alegação de coisa julgada ou comportamento contraditório não prospera, uma vez que a Aposentadoria por Idade Rural e o benefício por incapacidade possuem fatos geradores distintos. Ademais, em matéria previdenciária, a possibilidade de agravamento da condição de saúde autoriza nova análise, permitindo a concessão do benefício por incapacidade em momento posterior.

IV. Dispositivo e tese

9. Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: “A visão monocular, quando aliada a condições pessoais e sociais desfavoráveis, como idade avançada e baixa escolaridade de segurado trabalhador rural, configura incapacidade total e permanente para a atividade habitual, sendo irrelevante a classificação técnica como incapacidade parcial”.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000010-61.2009.8.05.0051, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado SIDNEY SILVA LEME. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator.

 

Sala de Sessões,___de______________de 2026.

 

 

Presidente

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000010-61.2009.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: AVANILDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA, VITAL FARIAS GONCALVES, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

PJ1

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SENTENÇA (ID. 97378463) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na inicial para condenar a autarquia ré a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, nos seguintes termos:

 

“3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

3.1. CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Espécie 32) em favor da autora, Sra. AVANILDA RIBEIRO DOS SANTOS, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada nos termos da legislação vigente à época do fato gerador;

3.2. Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 09 de janeiro de 2009, data do ajuizamento da ação;

3.3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (09/01/2009) até a data da efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, a partir da data em que cada parcela se tornou devida até o efetivo pagamento, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021;

3.4. Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente já pagos à parte autora, no mesmo período, a título de benefício inacumulável (Aposentadoria por Idade, NB 175.007.335-5), facultando-se à segurada, na fase de cumprimento de sentença, a opção pelo benefício que se revelar mais vantajoso, com o devido encontro de contas para evitar o enriquecimento sem causa.

3.5. CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso 2, do Código de Processo Civil, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei, devendo, contudo, ressarcir eventuais despesas adiantadas pela parte autora, o que não ocorreu no caso, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Proceda-se à liberação dos honorários periciais depositados em juízo (ID 91823432) em favor do perito nomeado, Dr. Sidney Silva Leme, mediante expedição do competente alvará.

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso 1, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, ou na ausência de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federao da 1ª Região para o reexame necessário”.

 

Em suas razões recursais (ID. 97378519), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o pedido inicial seja julgado inteiramente improcedente.

 

Sustenta a ausência de incapacidade laborativa, sob o argumento de que a visão monocular não é impeditiva para o exercício da atividade habitual de lavradora, uma vez que o labor rural não exige acuidade visual absoluta ou binocular.

 

Alega a ocorrência de coisa julgada e comportamento contraditório da parte recorrida, visto que esta ajuizou posteriormente a ação nº 0005402-39.2015.4.01.3309, na qual pleiteou e obteve aposentadoria rural por idade mediante acordo, afirmando ter exercido atividade rural até os 55 anos, o que afastaria a alegação de incapacidade desde 2009.

 

Defende que os conceitos de deficiência e incapacidade são distintos, pontuando que a Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência, mas não induz automaticamente à incapacidade total, conforme tese fixada pela TNU no PUIL nº 50018921520214036332.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC".

 

Em contrarrazões (ID. 97378525), a apelada sustenta que a visão monocular é deficiência reconhecida por lei (Lei Federal nº 14.126/2021) e que a incapacidade deve ser analisada sob o prisma biopsicossocial, considerando sua idade avançada, analfabetismo e riscos do labor rural, conforme a Súmula 47 da TNU. Refuta a tese de coisa julgada, alegando que os benefícios possuem requisitos e causas de pedir distintos, e requer a manutenção integral da sentença.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 21 de janeiro de 2026.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000010-61.2009.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: AVANILDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA, VITAL FARIAS GONCALVES, JOAO LUIZ COTRIM FREIRE, MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA

PJ1

VOTO

 

 

 

O recurso é cabível, tempestivo e as partes são legítimas. O INSS é isento de preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

O INSS ventila que a fruição ou o pleito de aposentadoria por idade rural obstaria o reconhecimento da incapacidade. Tal tese não prospera. A aposentadoria por idade e a aposentadoria por incapacidade permanente possuem fatos geradores distintos. É perfeitamente possível que o segurado, após anos de labor rural (preenchendo os requisitos para a aposentadoria por idade), venha a sofrer agravamento em seu estado de saúde que o torne incapaz para o trabalho. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis, permitindo nova análise diante da alteração da situação fática ou agravamento da patologia. Rejeito a preliminar.

 

A controvérsia cinge-se em verificar se a visão monocular, no contexto de uma trabalhadora rural, configura incapacidade total e permanente para fins de concessão de aposentadoria.

 

A Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Embora a deficiência não se confunda automaticamente com incapacidade laboral total sob o aspecto meramente fisiológico, a análise jurídica deve ser orientada por uma perspectiva biopsicossocial.

 

No caso do trabalhador rural (rurícola), a visão monocular acarreta a perda da noção de profundidade e a redução drástica do campo visual periférico. Tais limitações representam riscos elevados e concretos no manuseio de instrumentos perfurocortantes habituais (foices, facões e enxadas) e na lida com animais, tornando o exercício da profissão extremamente perigoso e ineficiente.

 

A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 47 da TNU, estabelece:

 

"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez."

 

No caso concreto, a segurada possui idade avançada e baixo grau de instrução (analfabetismo funcional), fatores que, somados à limitação visual, inviabilizam qualquer tentativa de reabilitação para atividades urbanas ou administrativas.

 

A conclusão de incapacidade total e permanente não decorre da mera existência da visão monocular, mas sim da análise desta condição em conjunto com as particularidades do trabalhador rural (idade, escolaridade, ambiente de trabalho) no caso concreto, cuja inaptidão já foi atestada por médico perito.

 

Neste ponto, cumpre ressaltar a disciplina do art. 479 do Código de Processo Civil, que estabelece:

 

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

 

Embora o juiz não esteja estritamente vinculado à conclusão do perito (princípio do livre convencimento motivado, art. 371, CPC), a desconsideração da prova técnica exige a apresentação de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não foi apresentado pelo Apelante.

 

Quanto ao exame técnico, o laudo pericial (ID 97378441) é contundente ao diagnosticar "Cegueira no olho esquerdo" (CID H54.4), sequela irreversível de trauma ocorrido há cinco décadas. O expert judicial foi enfático ao consignar que a visão monocular acarreta "grande limitação e perigo nos trabalhos rurais", asseverando, ainda, que tal incapacidade se associa a praticamente todas as atividades para indivíduos analfabetos, dada a redução drástica de opções de trabalho. Portanto, o laudo não apenas confirma a patologia, mas estabelece o nexo entre a deficiência sensorial e o risco ocupacional inerente à lida no campo.

 

O INSS limitou-se a contra-argumentar com uma tese abstrata (visão monocular não incapacita lavrador) sem infirmar os fatos concretos da perícia.

 

Esta abordagem mais abrangente está em consonância com a necessidade de analisar a real possibilidade de o segurado exercer sua atividade habitual e, mais importante, de ser reabilitado para outra profissão compatível com sua limitação.

 

É imperativo considerar o contexto em que o trabalhador se insere. No caso em tela, a segurada é uma rurícola com idade avançada e, presumivelmente, baixa escolaridade ou analfabetismo. Para o trabalhador rural, a visão monocular representa uma condição limitante de altíssimo risco. A perda da noção de profundidade e o comprometimento da visão estereoscópica tornam perigoso o manuseio de instrumentos de trabalho habituais na lida rural, tais como foices, facões e enxadas. A execução segura e eficaz de suas tarefas habituais fica comprometida.

 

A jurisprudência pátria, em uma perspectiva protetiva e atenta ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), firmou o entendimento de que a análise da incapacidade deve ser realizada sob uma ótica sócio-econômico-cultural, principalmente em se tratando de trabalhador rural, de baixa escolaridade, para o qual a perda da visão representa um óbice intransponível à reinserção no mercado de trabalho.

 

Ainda que se considere a visão monocular em seu aspecto meramente objetivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a sua gravidade, ao editar a Súmula 377, que estabelece que: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.” Tal entendimento reforça o caráter de deficiência limitante da condição, o que, no âmbito previdenciário, deve ser avaliado em conjunto com as peculiaridades do ofício desempenhado.

 

Para o ofício de lavrador, que exige o manuseio de ferramentas, o caminhar em terrenos irregulares e a exposição a intempéries e riscos inerentes ao meio rural (os quais a visão binocular auxilia na percepção de profundidade), a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) é clara ao reconhecer os riscos da atividade rural para quem tem a visão comprometida, sendo plenamente possível a concessão da aposentadoria. O foco da análise reside, portanto, no impacto concreto da condição na capacidade laboral do Apelado.

 

Neste sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da Previdência Social e a carência exigida para a concessão do benefício postulado. 3. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, é possível, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a verificação do contexto socioeconômico e cultural do segurado, não apenas da incapacidade em si ( AgRg no Ag 1270388/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010). 4. A Segunda Turma do TRF1 tem entendido que a visão monocular, no caso de rurícola, autoriza a concessão de benefício por incapacidade, ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas (AC 0064478-75.2015.4.01.9199, Relator Des. Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 14/11/2016; AC 1027598-19.2020.4.01.9999, Relator Des. Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2021). 5. Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar que o apelado é cego do olho direito e, além de estar com a visão do olho esquerdo comprometida, sempre laborou no meio rural, tem idade avançada e baixo grau de escolaridade. Tais circunstâncias, reunidas, seguramente permitem concluir pela sua incapacidade laborativa total e permanente, conforme estimou o perito, já que afastam a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho. Aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU . 6. A correção monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). 7. Apelação do INSS não provida . Critérios de correção monetária ajustados de ofício. (TRF-1 - AC: 10306497220194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2023 PAG PJe 09/05/2023 PAG)

 

No mesmo sentido, tem decidido este Egrégio tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000201-40.2014.8.05.0275 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RONIVON MACHADO DA SILVA Advogado (s): NIVALDO PEREIRA SALLES, ISIDRO CARDOSO DA CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE BUSCOU A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU O NEXO DE CAUSALIDADE E A INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. OBSERVÂNCIA DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICO-CULTURAIS. SÚMULA 47, TNU. DECISÃO TERMINATIVA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000201-40.2014.8.05.0275, em que figuram como Recorrente RONIVON MACHADO DA SILVA, sendo Recorrido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 00002014020148050275, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000888-24.2014.8.05.0111 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: JOSE FRANCISCO DE SOUZA Advogado (s):CLEZIA FELIPE DOS SANTOS, GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, JOECELIA COUTINHO QUADROS ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JULGADA PROCEDENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR NÃO OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO EM 2005. CEGUEIRA TOTAL E IRREVERSÍVEL NO OLHO ESQUERDO E VISÃO CORRIGIDA DE 20/30 EM OLHO DIREITO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. 65 ANOS. BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO. MARCENEIRO. EXAME PERICIAL QUE CONFIRMA A INCAPACIDADE LABORAL. CONFIGURADOS OS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000888-24.2014.8.05.0111, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado JOSE FRANCISCO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator (TJ-BA - Apelação: 00008882420148050111, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300224-23.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALDECI NUNES DA CUNHA Advogado (s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s):RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MILENA LUISA DE MACEDO BONFIM ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (B-92). LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VERIFICAÇÃO DE DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO EM OUTRA ATIVIDADE. TRABALHADOR RURAL. BAIXA ESCOLARIDADE E IDADE AVANÇADA. ANÁLISE CASUÍSTICA. PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO”. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SÚMULA 47 DA TNU (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SUBSEQUENTE À DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 43 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Por meio do recurso interposto, o apelante pretende ver reformada a sentença – que determinou a concessão do auxílio-acidente – para que seja deferido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B-92), alegando não haver apenas a incapacidade laborativa parcial, mas sim total. Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação do apelante, neste ponto, merece acolhida. II. No caso dos autos, verifica-se que o apelante foi submetido a perícia judicial. Como a ação foi iniciada na Justiça Federal, o segurado passou por exame pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, que atestou que o apelante é portador de cegueira total no olho esquerdo e diminuição da acuidade visual no olho direito (CID H18.3, H44.1 e H54.4). Também concluiu pela incapacidade laboral, de forma permanente, para “qualquer atividade que exija visão binocular, inclusive a sua” (trabalhador rural). III. O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez é o dia imediatamente subsequente ao da cessação do auxílio-doença, consoante art. 43, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. IV. Transcrevo também a Súmula 47, aprovada pela TNU (Turma Nacional de Uniformização), segundo a qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado, para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Portanto, no caso em tela, deve ser aplicado o Princípio do In Dubio Pro Misero, o qual determina a interpretação do conjunto fático probatório de modo mais favorável ao segurado. V. Portanto, deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se o direito à implementação da aposentadoria por invalidez acidentária (benefício atualmente também denominado “aposentadoria por incapacidade permanente acidentária”), sem prejuízo dos exames periódicos previstos para a reavaliação da sua incapacidade laboral, compensando-se as parcelas recebidas pelo Apelante na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período. VI. Em sede de Reexame Necessário, no que concerne à correção monetária e juros de mora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE no dia 03/10/2019, e manteve a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, entendendo ainda pela impossibilidade de modulação dos efeitos desta decisão. VII. Por outro lado, quanto aos juros de mora, uma vez que sobre estes não houve declaração de inconstitucionalidade, deve ser observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, que define a utilização dos “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. VIII. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Nº 0300224-23.2013.8.05.0088, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi/BA, em que figuram, como Apelante, VALDECI NUNES DA CUNHA e, como apelado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 03002242320138050088, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022)

 

Desse modo, a análise do caso concreto, sob o prisma biopsicossocial, leva à conclusão de que a visão monocular, conjugada com os fatores pessoais e sociais desfavoráveis, impõe a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos fundamentos acima delineados.

 

Sala das Sessões,___de_______________de 2026.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR