PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173609-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: VERONICA DANIELA FERNANDES SILVA e outros
Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

**AA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. CADASTROS RESTRITIVOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 

I – Nas ações declaratórias negativas, em que o consumidor alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito questionado, cabe ao fornecedor a prova da realização do negócio que gerou a dívida. 

II – Inexistindo a comprovação, pela Ré, da relação contratual existente entre as partes e do respectivo inadimplemento, ilegítima é a negativação dos dados da suposta devedora nos cadastros de restrição ao crédito. 

III – A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito acarreta o dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do seu prejuízo, pois o dano é presumido e decorrente da própria existência do ato ilícito. 

IV – Arbitrada em valor insuficiente, a verba reparatória do dano moral deve ser majorada, a fim de manter o equilíbrio entre o dano e a pecúnia compensatória, no qual considero ser razoável o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em observância a jurisprudência do TJBA em casos análogos. 

RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

 


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8173609-64.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante/Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA E OUTROS e como Apelada/Apelante VERONICA DANIELA FERNANDES SILVA E OUTROS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,      

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173609-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: VERONICA DANIELA FERNANDES SILVA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

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RELATÓRIO

 

VERONICA DANIELA FERNANDES SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, processo com trâmite na 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Relatou que teve os dados pessoais inseridos nos cadastros restritivos, em 27/05/2021, por iniciativa da Ré, por supostos débitos nos valores de R$ 6,77, R$ 94,60, R$ 6,73, R$ 9,65 e R$ 6,48. 

 

Afirmou que inexiste anotação anterior e que a conduta da Ré lhe ensejou dano de ordem moral.

 

Requereu, em tutela de urgência, a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos e, ao final, a procedência da ação, com a confirmação dos termos da medida liminar, a declaração de inexistência de débito impugnado - R$124,13 (cento e vinte e quatro reais e treze centavos) - e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Em decisão de ID 76352738, o Juízo precedente concedeu a gratuidade da Justiça e se reservou para apreciar o pedido liminar após a resposta da Ré.

 

Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 76352753).

 

A contestação foi apresentada no ID 76352757 e a réplica, no ID 76352765.

 

A sentença de ID 76353019 julgou procedente a demanda, declarou inexistente o débito impugnado e condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Insatisfeita, a Autora interpõe a apelação de ID 76353021, onde requer a majoração da indenização por dano moral.

 

A Ré, por sua vez, interpõe a apelação de ID 76353028, onde sustenta que o contrato impugnado foi firmado pela Apelada e que a inadimplência autoriza a inscrição dos dados do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, inexistindo, portanto, dano moral passível de indenização, sobretudo porque presente anotação preexistente.

 

Requer, a reforma in totum da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

 

As contraminutas estão no ID 76353031 e 76353043.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 5 de junho de 2025. 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173609-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: VERONICA DANIELA FERNANDES SILVA e outros
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

**AA

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Autora de ser indenizada por dano moral, em razão de inscrição supostamente indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos simultâneos, deles conheço.

 

O Código de Defesa do Consumidor, aplicado à relação jurídica em exame, consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

Isso porque, o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

 

Relevante frisar que o parágrafo terceiro, do mesmo artigo 14, consigna que:

 

"[...]

§3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

 

Ao exame de todo o conteúdo probatório destes autos, constata-se, pois, que existe o fato questionado, ou seja, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito do nome da parte que postula a indenização.

 

Na hipótese, evidencia-se a falta de relação jurídica prévia desencadeadora do débito, em razão da ausência do contrato supostamente entabulado referente ao débito sub judice.

 

Desse modo, resta evidente que a Ré não se desincumbiu do ônus probante à ela atribuído (inciso II do artigo 373, do Código de Processo Civil) e as meras alegações por ela suscitadas não são, por si só, capazes de refutar a argumentação da Autora, razão pela qual imperioso é o acolhimento do pleito de declaração da inexistência da dívida, cuja contração não ficou demonstrada por quem tinha o ônus de fazê-lo.

 

Ademais, em nosso ordenamento jurídico, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.

 

O instituto é tema de vários mestres e doutrinadores, a exemplo de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

 

"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém."

(in Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., 2ª reimpr., São Paulo: Atlas, 2007, pág.: 80)

 

Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes.

2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.

3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastros restritivos de crédito.

4. Agravo interno desprovido.” Realcei

(STJ, AgInt no REsp n. 2.180.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente.

3. Agravo interno não provido.” Destaquei

(STJ, Aglnt nos EDcl no AREsp 1.584.856/SP. Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.8.2020, DJe de 31.8.2020)

 

Outrossim, não há que se falar em anotação preexistente nos órgãos restritivos, como justificativa para afastar a caracterização do dano moral, vez que, na hipótese, as anotações indicadas pela Ré são todas posteriores à inscrição por si realizada.

 

Em relação ao valor da indenização por dano moral, embora deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Contudo, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixar o valor da indenização, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem se afastar dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

Por isso que se evidencia insuficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo precedente, impondo-se a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de manter o equilíbrio entre o dano e a pecúnia compensatória, valor proporcional ao grau de culpa da Ré, sobretudo se levarmos em consideração o entendimento adotado por esta Quarta Câmara Cível em casos análogos.

 

Vejamos:

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DO BANCO RÉU/APELANTE. INCOPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. TELAS SISTÊMICAS. MEIO COMPROBATÓRIO UNILATERALMENTE PRODUZIDO, QUE, ASSIM, NÃO SERVE, IN CASU, À COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NEGADO PELA AUTORA/APELADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUESTIONADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DAMNUM RES IN IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA RECORRENTE/ADESIVA. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENDO EM VISTA QUE OS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA AUTORA/APELANTES, ULTRAPASSARAM A MARGEM DE RAZOABILIDADE, OCASIONANDO UMA EXACERBADA FRUSTRAÇÃO ÀQUELA. LOGO, MOSTRA-SE ADEQUADA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA, RECURSO ADESIVO PROVIDO, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.

(TJ-BA - APL: 80211187720208050001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) (grifei)

 

Com tais razões, impositiva é a modificação parcial da sentença, tão somente para majorar o quantum indenizatório, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais).

 

Sucumbente a Ré também nesta Instância, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 15% (por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Ritos.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

 

É o voto

 

Sala das Sessões,       

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA