PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064720-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO). INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA DECISÃO DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXECUTAR TÍTULO FORMADO SOB RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.029/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame  

 

1. Agravo de instrumento contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em cumprimento de sentença individual oriundo de mandado de segurança coletivo, ao fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e de que a competência do Juizado é absoluta (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º). 

 

II. Questão em discussão 

  

2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de título judicial formado em ação coletiva de rito ordinário (mandado de segurança coletivo) pode tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, ou se deve observar a competência e o rito do Juízo Comum Fazendário. 

 

III. Razões de decidir 

  

3. O STJ, no Tema 1.029, firmou a Tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva, que tramitou sob o rito ordinário, nem impor ao Juízo Comum o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.

4. A Lei nº 12.153/2009, bem como as normas subsidiárias (Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 10.259/2001), restringem a competência executória dos Juizados à execução de seus próprios julgados e de títulos extrajudiciais dentro da alçada; execuções de sentenças coletivas formadas fora do Juizado não se incluem nessa competência (art. 2º, § 1º, I; arts. 12 e 13; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º).

5. O CPC/2015 (art. 516) estabelece que o cumprimento da sentença se processa, em regra, perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau, e, nas execuções individuais de sentenças coletivas, a jurisprudência admite o foro do domicílio do exequente, sempre no Juízo Comum competente.

6. O valor reduzido da execução influencia apenas a forma de pagamento (RPV), e não a competência ou o rito do cumprimento (CPC, art. 535, § 3º, II).

7. Precedentes da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhecem a competência das Varas da Fazenda Pública para as execuções individuais de sentenças coletivas, com remessa ao foro do domicílio do exequente. 

 

IV. Dispositivo e tese 

  

8. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão que declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública e afirmar a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para processar e julgar o cumprimento de sentença, observando-se o rito dos artigos 534 e seguintes do CPC/2015. Gratuidade de Justiça deferida. 

 

Tese de julgamento:  

"1. O cumprimento individual de título judicial formado em ação coletiva que tramitou sob rito ordinário não se processa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. É vedado impor o rito da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução, ainda que o valor seja inferior a 60 salários-mínimos”.


Dispositivos relevantes citados: 

CPC/2015, arts. 64, § 1º, 516, p.u., 534, 535, § 3º, II, 1.015, parágrafo único, 1.016, IV, 1.017, § 5º, 98; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 1º, I, § 4º, 12, 13, 24, 27; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º. 

Jurisprudências relevantes citadas: 

STJ, Tema 1.029, REsp 1.804.186/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.08.2020; STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011; STJ, REsp 1.648.895/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.05.2019; TJBA, Seção Cível de Direito Público, proc. 8031552-60.2022.8.05.0000; 8003862-85.2024.8.05.0000; 8058200-43.2023.8.05.0000.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064720-48.2025.8.05.0000, em que é Agravante MARIA DE LOURDES BEZERRA e Agravado o ESTADO DA BAHIA. 

 



 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do Voto do Relator. 

  

PRESIDENTE  


 
 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

DESEMBARGADOR RELATOR

 

  

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064720-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES BEZERRA contra a decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Individual fundada em título judicial exarado em processo coletivo, movida em face do ESTADO DA BAHIA, declarou-se incompetente e, com fulcro no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, ordenou a redistribuição do feito a uma das Varas integrantes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Estado.

Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, a competência do Juízo a quo, para processar e julgar a demanda executiva, impugnando a declinação de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, afirmando que o cumprimento individual decorre de título formado em mandado de segurança coletivo, julgado por órgão colegiado deste Tribunal, de natureza coletiva, cuja execução individual deve tramitar na Vara da Fazenda Pública, à luz do Tema Repetitivo 1029 do STJ (REsp 1.804.186/SC).

Ressalta a tese fixada no Tema Repetitivo 1029 do STJ, no sentido de que “não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução”.

Enfatiza que a decisão agravada viola o artigo 516, II, do CPC (competência do juízo que decidiu a causa em primeiro grau) e o regime jurídico dos Juizados, pois a Lei 12.153/2009 só autoriza aos Juizados executar seus próprios julgados ou títulos extrajudiciais dentro da alçada, não alcançando cumprimento de sentenças coletivas formadas sob rito ordinário.

Pede, ao final, o provimento do Agravo, para cassar a decisão de declínio e firmar a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para processar e julgar o cumprimento individual, com o regular prosseguimento do feito. Reitera o pedido de justiça gratuita.

Sem contrarrazões, porquanto ainda não angularizada a relação processual.

Nesta Instância, fui sorteado Relator.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Encaminho à Secretaria deste Órgão, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

JR09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064720-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES BEZERRA contra a decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Individual fundada em título judicial exarado em processo coletivo, movida em face do ESTADO DA BAHIA, declarou-se incompetente e, com fulcro no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, ordenou a redistribuição do feito a uma das Varas integrantes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Estado.

 

 

I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O Agravante postula a concessão da assistência judiciária gratuita. 

A intelecção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, densificado em norma infraconstitucional, artigos 98 e 99, do CPC/2015, c/c a Lei 1060/1950, vem a concluir que a simples afirmação pela parte requerente de não possuir condições de arcar com as custas processuais, é suficiente para a concessão do beneplácito, caso o juiz não determine, a fim de formar o seu convencimento, provas da alegada insuficiência.

Reafirmando a previsão constitucional, o CPC/2015 preconiza em seu artigo 3°, caput, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”, alcançando tanto os nacionais, quanto os estrangeiros, inclusive os não residentes no Brasil, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Nos termos do que preceitua o artigo 99, § 3°, do CPC, a concessão do aludido benefício condiciona-se, apenas, à declaração de insuficiência econômica da parte, que goza de presunção de veracidade: 

  

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.  

(...)  

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".  

 

Da compreensão do dispositivo processual acima mencionado, a gratuidade judiciária pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 

Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO ao Agravante a assistência judiciária gratuita, como forma de efetivação do acesso à justiça.

Concedida a gratuidade e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da insurgência.


II – MÉRITO: COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS


A vexata quaestio trazida à elucidação perante este Juízo ad quem, por intermédio do presente recurso de Agravo de Instrumento, reside na possibilidade de reformar o pronunciamento decisório que declinou da competência em execução/cumprimento individual de sentença coletiva movida contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor da causa seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados nesta Capital, ex vi Lei 12.153/2009.

Compulsando os autos, constato efetivamente que o demandante atribuiu à causa o valor inferior ao limite estabelecido para o rito dos juizados especiais fazendários, consoante artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009 que dispõe, in verbis: 


"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.  

(...) 

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".  

 

Entretanto, a controvérsia cinge-se à competência para o processamento do cumprimento de sentença individual oriundo de título judicial formado em ação coletiva de rito ordinário (no caso, mandado de segurança coletivo julgado por órgão deste Tribunal): se das Varas da Fazenda Pública ou se dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor executado ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.

A questão em comento foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1029 (REsp 1.804.186/SC e REsp 1.804.188/SC), cuja tese firmada é inequívoca:

 

"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (STJ: Tema 1029).

 

A ratio decidendi do precedente qualificado assenta-se em três pilares normativos: na Lei 12.153/2009; nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001; e no CPC/2015.

O artigo 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009, exclui da competência dos Juizados as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, não prevendo competência executória para títulos formados fora do próprio Juizado, limitando-se, nos artigos 12 e 13, a disciplinar a execução de seus próprios julgados.

Por sua vez, o artigo 3º, § 1º, da Lei 9.099/1995, e o artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, restringem a competência executória dos Juizados à execução “de seus julgados” e de títulos extrajudiciais até a alçada.

Já o artigo 516, do CPC, preconiza que o cumprimento da sentença se efetua, em regra, perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau; nas execuções individuais de sentenças coletivas, aplica-se, ainda, a orientação do STJ, no REsp 1.243.887/PR (repetitivo), permitindo o foro do domicílio do exequente, sempre no juízo comum competente.

Daí decorre que o critério do valor da causa e a regra de competência absoluta dos Juizados (Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º) não se sobrepõem à natureza do título e à origem do provimento judicial, quando se trata de execução individual de sentença coletiva proferida sob rito ordinário. Em tais hipóteses, a competência é do juízo comum fazendário, observando-se o rito dos artigos 534 e seguintes do CPC, sendo irrelevante o fato de a execução ser de pequeno valor — circunstância que apenas influencia a forma de pagamento (RPV), não a competência (CPC, art. 535, § 3º, II).

Nesse cenário, RECONHEÇO a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para processar e julgar o cumprimento de sentença nº 8171629-48.2024.8.05.0001.

Destaco o efeito vinculante do Precedente invocado neste julgamento, de aplicação obrigatóriai, pois o sistema de precedentes, disciplinado no artigo 927, do CPC, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR09