PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026770-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA BONFIM
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NATUREZA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO AUTOR ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Maria da Conceição Nogueira Bonfim contra decisão da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas, proferida nos autos da ação de anulação de contrato de empréstimo c/c revisão contratual (proc. nº 8003337-07.2025.8.05.0150), que declinou de ofício da competência para o Juizado Especial, com fundamento no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que declina competência para o Juizado Especial; e(ii) estabelecer se o juízo comum pode declinar de ofício para o Juizado Especial quando o valor da causa se encontra dentro do limite legal, apesar da opção da parte autora.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, permitindo agravo de instrumento para impugnar decisão sobre competência quando há risco de inutilidade do julgamento apenas em apelação, conforme definido pelo STJ nos REsp 1.704.520/MT e EREsp 1.730.436/SP.


Reconhece-se que a decisão que declina a competência para o Juizado Especial altera substancialmente a marcha do processo e pode causar lesão grave, o que autoriza o conhecimento do agravo.


Afirma-se, com base na jurisprudência consolidada do STJ, que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, constituindo faculdade do autor optar pelo procedimento da Lei nº 9.099/95 ou ajuizar a demanda na Justiça Comum (STJ, RMS 61.604/RS e REsp 1.726.789/RS).


Ressalta-se que, à luz da Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, sendo incabível o declínio compulsório ao Juizado Especial.


Observa-se que o único limite absoluto de competência na Lei nº 9.099/95 refere-se ao valor da causa que exceda 40 salários-mínimos (art. 3º, I), não havendo obrigatoriedade de tramitação no Juizado quando o valor estiver dentro desse teto.


Constata-se que a decisão agravada fundamentou o declínio de competência em argumentos genéricos, sem base legal para impor o rito dos Juizados à parte autora.


Reconhece-se o perigo de dano, pois a remessa indevida ao Juizado Especial pode gerar limitações instrutórias incompatíveis com eventual necessidade de maior dilação probatória, além de restringir indevidamente o acesso à justiça.


Corrobora-se o entendimento com precedente do TJBA, que confirma a opção legítima do autor pelo procedimento comum e a impossibilidade de declínio compulsório (TJBA, AI nº 8057145-23.2024.8.05.0000).


IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026770-05.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA BONFIM e como Agravada ARGO SEGUROS BRASIL S.A..


 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação originária, determinando-se, por conseguinte, a manutenção dos autos na 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos termos do voto da relatora. 

 

 

.


 

Salvador, .

 

7/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026770-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA BONFIM
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA BONFIM contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de anulação de contrato de empréstimo c/c/ pedido subsidiário de revisão contratual, tombada sob o nº 8003337-07.2025.8.05.0150, declarou a incompetência do Juízo, com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.


A Agravante, em suas razões recursais, alega que a decisão agravada incorre em flagrante violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em suas palavras, “é facultativa ao autor a escolha pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Comum ou Juizado Especial”, sustentando que a competência dos Juizados Especiais não é obrigatória, mas sim alternativa.


Destaca que o artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que a escolha pelo rito dos Juizados implica renúncia ao crédito excedente, sendo, portanto, uma faculdade da parte autora e não uma imposição legal.


Para reforçar sua alegação, argumenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou no sentido da faculdade de escolha do rito pelo autor, transcrevendo trecho de acórdão da Primeira Câmara Cível (Agravo de Instrumento n. 8009137-20.2021.8.05.0000), que reconhece expressamente tal entendimento.


Pontua que a imposição de ajuizamento perante o Juizado, mesmo quando a parte opta legitimamente pela Justiça Comum, representa indevido cerceamento ao direito de ação.


Sustenta ainda que a remessa compulsória da demanda ao Juizado poderá ocasionar prejuízos à parte autora, especialmente no caso de necessidade de dilação probatória mais complexa ou medidas instrutórias incompatíveis com os limites dos Juizados Especiais, configurando risco de dano de difícil reparação (CPC, art. 995, parágrafo único).


Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, com a consequente manutenção dos autos na 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Subsidiariamente, requer seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final do presente recurso.


Na decisão de ID 82230334, o efeito suspensivo pleiteado foi deferido, ao fundamento de que estavam presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.


Foram apresentadas contrarrazões, conforme petição de ID 88705661, nas quais a parte Agravada pugna pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento e, caso superada essa preliminar, requer o seu integral desprovimento.


É o que cabe relatar.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 



Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


7/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026770-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA BONFIM
Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ, MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA BONFIM contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de anulação de contrato de empréstimo c/c/ pedido subsidiário de revisão contratual, tombada sob o nº 8003337-07.2025.8.05.0150, declarou a incompetência do Juízo, com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.


Inicialmente, concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça à Agravante.


Por conseguinte, embora o Agravado sustente que a decisão que declinou da competência não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, tal argumentação não se sustenta.


O Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido da taxatividade mitigada do referido rol, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento sempre que a decisão interlocutória tiver aptidão para causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, ou quando envolver matéria que, se examinada apenas em apelação, tornaria inútil o provimento jurisdicional. Vejamos:



EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 . JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL . TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1 . "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704 .520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos . 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021)


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA . EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos . 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação . 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)

 

A decisão agravada, ao declinar a competência para o Juizado Especial, altera significativamente a marcha processual e pode gerar prejuízos imediatos e irreversíveis à parte.


Assim, é inequívoca a presença de urgência apta a justificar o manejo do Agravo de Instrumento, enquadrando-se perfeitamente na interpretação conferida pelo STJ ao art. 1.015 do CPC.


Dessa forma, não há o que se falar no não cabimento do presente recurso, razão pela qual impõe-se a rejeição da preliminar suscitada em sede de contrarrazões.


Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Passo ao exame da insurgência.


Infere-se, sem mais indagações, que a controvérsia recursal reside na análise da possibilidade de a parte autora optar pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, mesmo quando o valor atribuído à causa se enquadra nos limites de competência dos Juizados Especiais, bem como no exame da legitimidade do declínio de competência determinado pelo Juízo de origem.


Na origem, observa-se se tratar de ação de anulação de contrato de empréstimo c/c pedido subsidiário de revisão contratual, distribuída para 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas.


Sobre o tema tratado no presente agravo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que “a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil”. Vejamos jurisprudência representativa:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ . RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9 .099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum . Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) (grifei)


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM . OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl . 202, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173 .205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331 .891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146 .189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998 . 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1726789 RS 2018/0043879-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018)


Importa salientar, com a devida precisão técnica, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis, no âmbito do Juizado Especial Cível comum, possui natureza eminentemente relativa.


Isso significa que, nas causas de natureza cível de menor complexidade, que se enquadram nos critérios do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado Especial não se estabelece de forma obrigatória, exclusiva ou inderrogável, mas sim alternativa, situando-se na esfera de escolha do autor.


Desta forma, ante as considerações postas, caracterizada está a probabilidade do direito alegado. Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa, de modo que não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme expressamente dispõe a Súmula 33 do STJ, aplicável inclusive aos Juizados.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA RELATIVA

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (SÚMULA 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)


Cumpre informar, para afastar qualquer dúvida hermenêutica, que, no âmbito das matérias de natureza cível submetidas ao Juizado Especial Cível Comum, a Lei nº 9.099/95 estabelece apenas um único limite de competência de caráter absoluto: o valor da causa superior a quarenta salários mínimos. Apenas nessa hipótese, e exclusivamente nessa, o Juizado Especial é absolutamente incompetente, devendo a demanda tramitar, necessariamente, perante a Justiça Comum. Trata-se da única vedação legal inderrogável, extraível diretamente do art. 3º, inciso I, da referida lei, cujo teor não autoriza a criação de qualquer outra limitação por construção jurisprudencial ou interpretação ampliativa.


Em contrapartida, quando o valor da causa se mantém dentro do teto legal — como ocorre inequivocamente no presente caso — não se instaura qualquer regime de competência obrigatória ou exclusiva do Juizado Especial Cível.


Ao contrário, a competência passa a ser relativa, pois tanto o Juizado Especial quanto a Justiça Comum são igualmente competentes para conhecer da matéria. Nesse cenário normativo, a lei confere ao autor plena liberdade para eleger o rito que melhor atenda à tutela de seu direito, não cabendo ao magistrado restringir essa prerrogativa ou deslocar o processo de ofício.


Ressalte-se, ainda, que os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para determinar o declínio de competência apresentam natureza amplamente genérica e não dialogam, de forma estrita, com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 9.099/95.


Verifica-se que a decisão agravada fundamentou o declínio de competência em razões genéricas, especialmente na existência de Juizado Especial instalado na Comarca e na suposta obrigatoriedade de sua utilização para causas de até quarenta salários mínimos.


Todavia, reforço, que tal compreensão não encontra amparo na Lei nº 9.099/95.


No âmbito das matérias cíveis, como a presente, que envolve relação de consumo e revisão contratual, a competência do Juizado Especial é relativa, e não absoluta.

 

A única hipótese de incompetência absoluta prevista na Lei nº 9.099/95 diz respeito ao valor da causa superior a quarenta salários mínimos, situação que impede a tramitação no Juizado, mas não impõe, em sentido inverso, que toda causa dentro desse limite deva obrigatoriamente ser processada naquele microssistema.


Fora dessa hipótese, a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade do autor, e não imposição legal. O fato de existir Juizado Especial instalado no mesmo prédio do Fórum ou dispor de maior estrutura não tem o condão de transformar competência relativa em compulsória, nem de restringir a liberdade processual do demandante.


A decisão recorrida, ao privilegiar considerações abstratas sobre celeridade, simplicidade procedimental e economia processual, acabou por atribuir à estrutura administrativa do Judiciário um efeito jurídico que a lei não confere, limitando indevidamente o direito de ação.


Como reitera a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, a escolha pelo procedimento comum, quando juridicamente possível, não autoriza o declínio de ofício.

 

Nesta senda:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057145-23.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SELMA SOUZA DE MEIRELES Advogado (s): LAISE CARLA BARRETO DE SOUZA AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado (s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA . JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. ULTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA RELATIVA E FACULTATIVA DO JUIZADO ESPECIAL . IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. OPÇÃO LEGÍTIMA DO AUTOR PELO PROCEDIMENTO COMUM APÓS EXTINÇÃO DO FEITO NO JUIZADO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e constitui opção do autor, que pode escolher entre o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 ou o procedimento comum perante a Justiça Comum. 2 . Havendo anterior extinção do processo no Juizado Especial por necessidade de perícia técnica (complexidade da causa), não pode o juízo comum declinar, de ofício, sua competência para o mesmo Juizado, criando situação de verdadeira denegação de acesso à justiça. 3. Quando o autor opta pelo procedimento comum após a extinção do feito no Juizado Especial, tal escolha deve ser respeitada, garantindo-se a tutela jurisdicional adequada à complexidade da causa. 4 . Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito no juízo comum. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057145-23.2024 .8.05.0000, em que figuram como apelante SELMA SOUZA DE MEIRELES e como apelada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80571452320248050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2025) (grifei)


Assim, não se sustenta a premissa adotada pelo juízo a quo de que seria obrigatória ou inderrogável a competência do Juizado Especial para o caso, razão pela qual a decisão deve ser reformada para reconhecer a competência da Justiça Comum.


No caso concreto, verifica-se que a probabilidade do direito invocado pela agravante se evidencia de forma suficiente, sobretudo diante da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência do Juizado Especial Cível possui natureza relativa, de modo que não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, consoante dispõe a Súmula 33 do STJ. Esse entendimento, aliado ao fato de que o valor atribuído à causa se encontra dentro do limite legal, reforça a plausibilidade jurídica da pretensão recursal.


A configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra presente.


A remessa compulsória dos autos ao Juizado Especial, contra a vontade expressa da parte autora, pode acarretar prejuízos concretos e imediatos, especialmente diante das limitações instrutórias próprias daquele microssistema, que não se compatibilizam, em determinadas hipóteses, com a complexidade fática ou probatória da controvérsia.


A alteração prematura do rito e do órgão julgador, além de implicar possível restrição indevida ao direito constitucional de ação, tem o potencial de produzir efeitos de difícil ou impossível reversão, justificando-se, portanto, a tutela recursal imediata.


Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação originária, determinando-se, por conseguinte, a manutenção dos autos na 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA.


 

Ficam preservados os efeitos da decisão que concedeu o efeito suspensivo, até o regular prosseguimento do feito no juízo competente.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


7/S