PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CIÊNCIA DA AÇÃO E DA OUTORGA DE MANDATO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a desconstituição de restrição creditícia lançada em nome do autor, no valor de R$ 56,28, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. No curso da demanda e em sede recursal, foram suscitados indícios de advocacia predatória e dúvidas sobre a regularidade da representação processual do autor. Determinou-se sua intimação, por carta precatória e, depois, por edital, para que confirmasse a ciência da ação e a contratação dos patronos, mas não houve manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de confirmação, pelo autor, da ciência da demanda e da outorga de poderes aos advogados, após regular oportunidade de saneamento, configura irregularidade de representação processual; (ii) estabelecer se esse vício compromete apenas a admissibilidade recursal ou a própria formação válida da relação processual, a impor a cassação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC exige procuração para a atuação do advogado em juízo e determina a regularização do vício de representação quando ele for constatado. 4. Diante dos indícios de litigância abusiva, o relator determinou a intimação do autor, por carta precatória e, depois, por edital, para que confirmasse a ciência da ação e a outorga de mandato, mas não houve manifestação. 5. O silêncio da parte, mesmo após oportunidade de saneamento, impede a confirmação da autenticidade da postulação inicial e da regularidade da representação processual. 6. Sem ratificação da demanda, os atos praticados em nome do autor não se mostram eficazes, o que compromete a formação válida da relação processual e impõe a cassação da sentença com extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Esse entendimento se harmoniza com o Tema 1.198 do STJ e com a Recomendação CNJ nº 127/2022, que admitem cautelas proporcionais para aferir a autenticidade da postulação em hipóteses de litigância abusiva. 8. Reconhecido o vício processual antecedente, fica prejudicado o exame do mérito da apelação e do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida; sentença cassada, de ofício; processo extinto sem resolução do mérito; recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de confirmação, pela parte autora, da ciência da ação e da outorga de mandato aos advogados, após regular oportunidade de saneamento, impede o reconhecimento da regularidade da representação processual. 2. Diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, elementos aptos a demonstrar a autenticidade da postulação. 3. A falta de ratificação da demanda compromete a formação válida da relação processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Reconhecido vício processual prejudicial ao exame do mérito, ficam prejudicados os recursos que dependem da validade da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 104 e 485, IV; CC, art. 662; Recomendação CNJ nº 127/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8061176-20.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado CARLOS DOS SANTOS e BOA VISTA SERVIÇOS S.A.. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CASSAR A SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061176-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA, LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s):LEONARDO DRUMOND GRUPPI, FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de Id 79936624, proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização proposta por CARLOS DOS SANTOS contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a demandada a desconstituir a restrição lançada em nome do autor, no valor de R$ 56,28, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (id. 79936628). Em suas razões, alega, inicialmente, a ocorrência de judicialização predatória, reiterando tese já deduzida em primeiro grau, e requer a adoção de providências para aferição da regularidade da postulação, inclusive com intimação da parte autora para apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida, e comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome, além da expedição de ofício à OAB e do envio de informações à Corregedoria, bem como a afetação e suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1198/STJ. Afirma, no mérito, que, na condição de mera arquivista, sua obrigação restringe-se à prévia notificação do consumidor acerca da inscrição, providência que afirma ter sido regularmente cumprida, inclusive por meio eletrônico/SMS, antes da negativação, defendendo, ainda, ser dispensável o aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ. Sustenta a improcedência da pretensão indenizatória, inclusive com referência à Súmula 385 do STJ, e pugna, ao final, pela reforma integral da sentença. Em petição de Id 79936641, a ré noticiou o julgamento do REsp 2.063.145/RS pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se considerou legal o uso da ferramenta eletrônica como meio de comunicação do débito, reiterando o pleito de improcedência dos pedidos formulados na exordial. Após a interposição do apelo principal, o autor apresentou recurso adesivo (id. 79936650), aduzindo, em suma, que, embora correta a sentença quanto ao reconhecimento do ilícito, o quantum indenizatório fixado seria insuficiente para atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação moral. Requereu, assim, a majoração da indenização para R$ 10.000,00. Em contrarrazões ao recurso interposto pelo autor (id. 79936655), a ré defendeu a manutenção da sentença. Em razão das informações constantes das razões recursais da parte ré, determinei, por meio do despacho de id. 84832013, a intimação do autor, por meio de carta precatória, para que confirmasse se tinha conhecimento da presente ação e se efetivamente havia contratado os patronos constantes no feito. Frustrada a diligência pessoal, conforme certidão de devolução de mandado de id. 86390208, determinei a intimação por edital do autor, com expressa advertência de que o silêncio poderia ensejar apreciação quanto à regularidade da representação processual (id. 93332593), contudo, ele se manteve inerte, como certificado em id. 96575864. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 25 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061176-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA, LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação principal, passo ao exame da controvérsia, observando que o recurso adesivo se subordina ao deslinde da questão processual preliminar ora apreciada. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a demandada a desconstituir a restrição lançada em nome do autor no valor de R$ 56,28, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A controvérsia recursal, todavia, não deve ser enfrentada, desde logo, sob a ótica do mérito da inscrição restritiva ou da suficiência da notificação prévia. Há questão processual antecedente e prejudicial ao exame das teses recursais, consistente na persistente dúvida quanto à regularidade da representação processual do autor. Importa registrar, inicialmente, que a discussão acerca de possível litigância abusiva não surgiu apenas em segundo grau. A própria sentença consignou que a contestação da ré já havia apontado a alegada conduta de advocacia predatória. Em sede recursal, a questão foi reiterada, com requerimento de providências voltadas à verificação da autenticidade da postulação. Diante desse contexto, foi proferido o despacho de id. 84832013, determinando a intimação do autor, por carta precatória, para que confirmasse se tinha conhecimento da presente ação e se efetivamente havia contratado os patronos constantes no feito. A diligência restou frustrada, conforme certidão de id. 86390208, na qual o Oficial de Justiça atestou não ter localizado CARLOS DOS SANTOS no endereço indicado nos autos. Na sequência, sobreveio o despacho de id. 93332593, determinando a intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que o autor, querendo, se manifestasse sobre a ciência da presente demanda e a outorga de poderes aos patronos, consignando-se, expressamente, a repercussão do eventual silêncio sobre a regularidade da representação processual. Apesar disso, a certidão de id. 96575864 atestou o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte. O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu art. 104, que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, ressalvadas as hipóteses legais. O art. 76 do mesmo diploma estabelece que, verificada a irregularidade de representação, deve o julgador conceder prazo para saneamento do vício. Já o art. 485, IV, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. No plano material, o art. 662 do Código Civil dispõe que os atos praticados por quem não tenha mandato são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo ratificação. A irregularidade de representação é, em regra, vício sanável. Contudo, no caso concreto, a providência saneadora foi expressamente oportunizada e, ainda assim, o autor permaneceu silente. Mais do que simples falha formal, o que remanesce é a ausência de confirmação da própria ciência da demanda e da efetiva constituição dos patronos. A dúvida, portanto, já não se limita ao plano recursal, mas alcança a própria validade da postulação inicial. Tal compreensão se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, segundo a qual, diante de indícios de litigância abusiva, é lícito ao magistrado exigir, de forma fundamentada e proporcional, elementos aptos a demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir. Também se alinha à Recomendação CNJ nº 127/2022, que orienta a adoção de cautelas voltadas à prevenção da judicialização predatória. Nesse cenário, não se mostra adequado restringir a consequência processual ao não conhecimento do recurso adesivo. A intimação determinada por esta Relatoria dirigiu-se, expressamente, à confirmação da ciência da presente ação e da contratação dos advogados para a causa. Não havendo ratificação, resta comprometida a própria formação válida da relação processual, o que impõe a cassação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Destarte, fica prejudicado o exame do mérito propriamente recursal da apelação, quanto à validade da notificação prévia do apontamento restritivo, bem como o recurso adesivo interposto por CARLOS DOS SANTOS. No tocante aos ônus sucumbenciais, a cassação da sentença torna sem efeito a condenação anteriormente imposta à ré. De outro lado, considerando que a conclusão adotada neste julgamento se assenta, justamente, na ausência de confirmação da ciência do autor acerca da demanda e da efetiva outorga de mandato, não se mostra coerente, à luz do princípio da causalidade, impor-lhe, neste momento, o pagamento de custas e honorários. Assim, deixo de fixar ônus sucumbenciais neste julgamento, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade pelas vias próprias. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CASSAR A SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061176-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA, LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, FAGNER HENRIQUE PIRES DE SOUZA
VOTO