PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015258-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: ADRIANO ALBERTO DOS SANTOS CANCIO
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SCR SISBACEN. OBRIGAÇÃO REGISTRAL QUE NÃO AFASTA O DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. AUSENTE EVIDÊNCIA AO TEMPO DA LIMINAR DE QUE O CONSUMIDOR FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO.  APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO DESTA CÂMARA. TUTELA RECURSAL REVOGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com objetivo de exclusão de dados do SCR SISBACEN e danos morais, por falta de notificação prévia ao registro.

II. Questão em discussão: Se no casco concreto cabe a exclusão liminar.

III. Razões de decidir: embora se trate de obrigação registral como antes dito, não se verifica na origem, até o proferimento da decisão aqui agravada, evidência e nem indicativos robustos de que o consumidor ora Recorrido, tenha sido notificado antes da efetivação do registro impugnado.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015258-88.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Agravado ADRIANO ALBERTO DOS SANTOS CANCIO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015258-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: ADRIANO ALBERTO DOS SANTOS CANCIO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8015258-88.2026.8.05.0000, interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8013460-89.2026.8.05.0001, contra si movida por ADRIANO ALBERTO DOS SANTOS CANCIO, que deferiu em parte a liminar, nos seguintes termos:


(...) “No presente caso, a parte autora apresenta documentação (ID. 539935494, pág. 2) que evidencia a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN pela instituição financeira ré, e diante da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de se produzir prova sobre fatos negativos, cabe à instituição financeira ré a comprovação de que efetuou a notificação prévia à parte autora acerca da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.

[...]

Ademais, a manutenção do nome da Autora no cadastro de inadimplentes impede a obtenção de crédito, prejudicando suas atividades comerciais e pessoais. Assim, a urgência se justifica na necessidade de evitar maiores prejuízos à parte autora, que já enfrenta dificuldades econômicas demonstradas.

Por fim, verifica-se que não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que, em caso de improcedência do pedido, os valores poderão ser futuramente exigidos pela instituição financeira, com os acréscimos legais devidos.

Presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para que a requerida suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SRC/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 1.000,00 (mil reais).

Intime-se a parte demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ.

Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350 c/c art. 351 do CPC).

Postergo, por ora, a audiência de conciliação” (...)

 

Irresignado, o Banco Recorrente sustenta em síntese que o sistema SCR SISBACEN não é plataforma de negativação decorrente de débitos, mas de controle do BACEN, contendo informações tanto positivas quanto negativas, de modo que, o registro da movimentações de crédito dos consumidores é uma obrigação e não uma faculdade.

Argumenta que a multa fixada é excessiva, e cabe sua redução para evitar enriquecimento ilícito.

Pondera que em caso de manutenção da medida, o BACEN deve ser oficiado para fins de baixa da inscrição.

Desenvolvendo tais argumentos, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos.

Recurso preparado vide ids. 100494532 e 100494533.

Efeito suspensivo deferido no id. 100542166.

Contrarrazões apresentadas no id. 103401666, pugnando pelo improvimento do recurso.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, de de 2026


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015258-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
AGRAVADO: ADRIANO ALBERTO DOS SANTOS CANCIO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que o Magistrado singular, em autos em que se discute a regularidade ou não de inscrição dos dados do consumidor, no Sistema SCR do BACEN (SISBACEN), sem prévia notificação, deferiu a liminar para exclusão do registro, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00:

“DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para que a requerida suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do SRC/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 1.000,00 (mil reais)”.


Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”


Consabido, que o SISBACEN é uma plataforma do BACEN para fins de controle das movimentações de crédito e financeiras, não considerado, em regra, como abusividade ou ilegalidade o registro dessas informações remetidas pelos fornecedores, independentemente de serem positivas ou negativas, por se tratarem de obrigação registral.

Contudo, a maioria deste Colegiado, ponderando o direito do consumidor a informação prévia a essa inscrição, nos termos do artigo 43 do CDC, vem entendo que, até que a instituição/fornecedor que remeteu os dados para o registro, comprove que notificou o consumidor previamente, tal inscrição, a se mostra, a priori, indevida, razão pela qual deve até a comprovação da comunicação, ser excluída.

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”

 

Nessa linha de intelecção, com base em entendimento que este Relator passa a adotar, observando a legislação, o caso concreto e também o princípio da colegialidade, se mostra cabível, no caso destes autos, a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido.

Isso porque, embora se trate de obrigação registral como antes dito, não se verifica na origem, até o proferimento da decisão aqui agravada, evidência e nem indicativos robustos de que o consumidor ora Recorrido, tenha sido notificado antes da efetivação do registro impugnado.


Precedentes:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021835-19.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: EDILEUZA SANTOS DA SILVA Advogado (s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901-A), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684-A) MAF 09 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A EXCLUSÃO DA AUTORA DO REFERIDO CADASTRO . IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PARA O AGRAVANTE. NÃO ARBITRAMENTO DO TETO MÁXIMO PARA MULTA POR DESCUMPRIMENTO . FIXADO VALOR MÁXIMO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do SCR, diante da ausência de notificação prévia sobre a negativação, com imposição de multa diária. II . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, avaliar a razoabilidade do prazo para cumprimento da obrigação e examinar a necessidade de estabelecimento do teto máximo para as astreintes. III. Razões de decidir 3 . Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, diante da verossimilhança das alegações e do perigo de dano à parte consumidora. 4. A ausência de notificação prévia configura violação ao art . 43, § 2º, do CDC, ensejando exclusão do nome do SCR. 5. O prazo fixado é razoável e compatível com a obrigação imposta, não havendo demonstração de impossibilidade de cumprimento. 6 . A multa diária de R$100,00 é compatível, mas deve ser limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), para evitar desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É válida a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do consumidor do SCR quando ausente notificação prévia e diante da ausência de arbitramento de valor máximo da multa diária, fixado valor máximo em R$10.000,00." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 300, 536, 537; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8003772-34.2021 .8.05.0113, Rel. Des . Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, pub. 25.11.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0506683-08 .2018.8.05.0080, Rel . Des. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, pub. 26.03 .2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8021835-19.2025 .8.05.0000; Recorrente: Hipercard Banco Múltiplo S.A .; Recorrido: Edileuza Santos da Silva; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para fixar o teto máximo para a multa diária em R$10.000,00, mantendo incólume os demais termos da decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218351920258050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025)”


Assim, adota-se o retrocitado entendimento, para revogando o efeito suspensivo anteriormente deferido, negar provimento ao agravo de instrumento do Banco, mantendo a decisão agravada, que, ao ser proferida, observou os elementos constantes nos autos à época, ausente teratologia que justifique a manutenção de sua suspensão.

Ademais, não se verifica perigo de irreversibilidade da medida para o Banco Recorrente, na medida em que, se no transcurso processual comprovar a prévia notificação, poderá novamente remeter os dados para o registro no SCR SISBACEN.

Isto posto, vota-se no sentido de revogar a tutela recursal antes deferida no id. 100542166, para CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada.

Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator