PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO RECURSAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. MARCO TEMPORAL EM 22 DE JULHO DE 2008. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por EUNICE DA SILVA LOPES em face de acórdão que, ao apreciar as apelações cíveis, negou provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, mas silenciou quanto ao recurso interposto pela ora Embargante. A Recorrente sustenta omissão no julgado, uma vez que sua apelação, que buscava a reforma da sentença para inclusão de diferenças salariais, férias e terço constitucional, não foi objeto de deliberação pelo colegiado. II. Questão em discussão A questão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão pela falta de julgamento do recurso da autora; e (ii) no mérito do apelo integrado, analisar se a servidora contratada irregularmente faz jus à ampliação da condenação para períodos anteriores ao reconhecido na sentença. III. Razões de decidir Constatada a omissão quanto ao julgamento do apelo da autora, os embargos devem ser acolhidos para integrar o acórdão, procedendo-se ao imediato julgamento do recurso interposto ao ID. 87406829. No mérito do recurso de apelação da autora, o juízo de origem agiu acertadamente ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária (Temas 551 e 916 do STF). Contudo, tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 22 de julho de 2013, encontram-se fulminadas todas as parcelas anteriores a 22 de julho de 2008. A insurgência da autora quanto às diferenças salariais e férias do período integral (2005-2013) esbarra no óbice intransponível da prescrição reconhecida, não comportando a sentença qualquer reforma quanto ao marco temporal fixado. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar a omissão, integrando o julgado. No mérito do recurso integrado, nega-se provimento à Apelação da Autora. Tese de julgamento: “1. O acolhimento de Embargos de Declaração para sanar omissão quanto ao julgamento de recurso de apelação impõe a análise imediata do mérito recursal. 2. O reconhecimento do direito a verbas trabalhistas por desvirtuamento de contrato temporário não afasta a incidência da prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, cujo termo inicial retroage a cinco anos da data do ajuizamento da ação.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000779-78.2014.8.05.0153, em que figuram como Embargante EUNICE DA SILVA LOPES como Embargado MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000779-78.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: EUNICE DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUNICE DA SILVA LOPES, qualificada nos autos, em face do acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que, ao apreciar as apelações cíveis interpostas contra a sentença de primeiro grau, negou provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. A Embargante argumenta que o voto condutor do acórdão incorreu em omissão ao não analisar e prover o pedido de condenação do Embargado ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, pleito este que havia sido veiculado no recurso de apelação da própria Autora. Alega a Embargante que, apesar de o acórdão ter explicitado tal fundamentação e reconhecido o desvirtuamento do vínculo havido entre as partes (contratação sem concurso público desde 2005 até 2013, para atividade permanente de merendeira, com sucessivas prorrogações), o dispositivo final da decisão colegiada limitou-se a negar provimento ao recurso do Município, deixando de estender a condenação para incluir o pagamento das férias proporcionais mais um terço constitucional, verba que havia sido expressamente rejeitada na sentença de primeiro grau e objeto de seu próprio recurso de apelação (ID. 87406829). Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. Intimada, a parte embargada não apresentou contraminuta (ID. 96899415). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000779-78.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: EUNICE DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à Embargante no que tange à existência da omissão. O acórdão embargado limitou-se a analisar as teses defensivas do Município e a confirmar os termos da condenação imposta na origem, sem, contudo, enfrentar os pedidos de reforma veiculados pela autora em seu apelo próprio. Dessa forma, acolho os embargos para sanar a omissão e passo ao exame do mérito do Recurso de Apelação da autora (ID. 87406829). No mérito da apelação da autora, o juízo de origem agiu acertadamente ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária (Temas 551 e 916 do STF). Contudo, tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 22 de julho de 2013, encontram-se fulminadas todas as parcelas anteriores a 22 de julho de 2008. A insurgência da autora quanto às diferenças salariais e férias do período integral (2005-2013) esbarra no óbice intransponível da prescrição reconhecida, não comportando a sentença qualquer reforma quanto ao marco temporal fixado. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, integrando o julgado, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA (ID. 87406829), mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000779-78.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: EUNICE DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES
VOTO