PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por representante comercial, inconformada com sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Cobrança, ajuizada para obtenção de indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) das comissões percebidas, durante a vigência de contrato de representação comercial. A Autora alegou ter firmado avença com a empresa Telefônica S/A, em junho de 2010, a qual, após renovação em 2012, teria sido rescindida, unilateralmente, pela representada em 21.05.2014, sem justificativa, o que, em sua ótica, daria ensejo à indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a rescisão do contrato de representação comercial, por prazo determinado, mediante notificação prévia, enseja o pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65; estabelecer se houve violação contratual ou abusividade, aptas a justificar a revisão das cláusulas e o deferimento do pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão de contrato de representação comercial, com prazo determinado, é válida, quando precedida de notificação, com antecedência mínima estipulada no próprio pacto, não sendo devida a indenização prevista para contratos por tempo indeterminado. 4. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, mediante notificação escrita, com antecedência de 60 (sessenta) dias, reflete a livre manifestação da vontade das partes e observa o princípio da autonomia privada, inexistindo abusividade. 5. A documentação constante do caderno processual comprova que a notificação extrajudicial, comunicando a rescisão, foi enviada pela representada, com antecedência superior à estipulada contratualmente. 6. A indenização, prevista no art. 34 da Lei nº 4.886/65, aplica-se, apenas, às avenças por prazo indeterminado, o que não é o caso dos autos. 7. A Suplicante também comunicou, por notificação semelhante, a intenção de não renovar o contrato, demonstrando ciência das condições contratuais e afastando qualquer alegação de surpresa ou violação à boa-fé objetiva. 8. A jurisprudência dominante é firme no sentido de que, em contratos bilaterais e ajustados por prazo determinado, não é devida indenização quando a denúncia contratual observa as cláusulas pactuadas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/65, arts. 1º, 27, alínea “j”, 34 e 35; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10707100139351004, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 11.12.2019; TJ-SP, APL nº 1000576-07.2016.8.26.0069, Rel. Des. Melo Colombi, j. 11.10.2018; TJ-SP, APL nº 1038382-46.2017.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 29.01.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0512302-25.2019.8.05.0001, tendo como Apelante KOMPLETA SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA – ME, figurando como Apelada a TELEFÔNICA BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512302-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KOMPLETA SERVICOS, MANUTENCAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
Advogado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA BARRETO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, EDUARDO MANEIRA, PIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por KOMPLETA SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - EIRELI, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança n° 0512302-25.2019.8.05.0001, ajuizada em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S/A, dispôs: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado, aplicando-se a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade concedida.” (id. 76403478) Irresignada, opôs Embargos de Declaração, rejeitados (id. 76403487) Ainda insatisfeita, interpôs Apelo, e, em suas razões (id.76403490), sustentou que a sentença combatida contrariou princípios jurídicos basilares e deixou de valorar corretamente as provas acostadas, que demonstraram, de forma inequívoca, a existência de avença de representação comercial celebrada entre as partes. Alegou que houve ruptura antecipada do vínculo contratual, sendo a rescisão promovida, unilateralmente, pela Apelada, antes do termo final convencionado, o que ensejaria o direito à indenização estipulada no art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65. Aduziu, ainda, que o Magistrado primevo, malgrado tenha afastado a caracterização do contrato como de Distribuição, reconheceu a existência de elementos típicos da representação comercial e, ainda assim, deixou de aplicar a legislação especial, optando por enquadrá-lo como contrato atípico, violando os princípios da boa-fé e da função social. Defendeu que a Recorrida tem sido reiteradamente condenada em Tribunais Estaduais e na Justiça do Trabalho, por adotar prática frequente de dissimular pactos de representação comercial com outros títulos, com o objetivo de burlar obrigações legais. Afirmou que os elementos do contrato (captação de clientes, inexistência de estoque, remuneração por comissão, ausência de ingerência administrativa da Apelada, dentre outros) estão claramente demonstrados nos fólios, sendo suficientes para caracterizar a relação como de representação comercial. Sustentou, também, que o reconhecimento administrativo da relação de representação comercial, pela própria Acionada, inclusive com recolhimento de tributos específicos e CNAE compatível com essa atividade, corrobora a tese aqui apontada. Salientou que houve retenções fiscais indevidas pela Suplicada, pois a Autora, ora Apelante, era optante pelo Simples Nacional, regime que veda tais descontos. Questionou, por fim, a rejeição dos Embargos de Declaração, opostos em face da sentença, nos quais buscava sanar contradições acerca do reconhecimento da natureza contratual e da iniciativa da rescisão. Houve apresentação de contrarrazões (id. 76403495), nas quais a Recorrida pugnou pela manutenção da decisão terminativa. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 5 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512302-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KOMPLETA SERVICOS, MANUTENCAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
Advogado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA BARRETO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, EDUARDO MANEIRA, PIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se de demanda na qual a Recorrente noticiou ter manejado a presente Ação de Cobrança, aduzindo que, em junho de 2010, firmou com a Requerida efetivo contrato de representação comercial, sendo certo que, após a rescisão unilateral, ocorrida em 21.05.2014, é devida a condenação da Demandada ao pagamento da indenização de 1/12 (um doze avos) prevista no art. 27, alínea “J”, da Lei 4.886/65. Sobrevindo a sentença de improcedência, a Acionante manifestou a sua inconformidade, opondo Embargos de Declaração, rejeitados (id. 76403487). Ainda insatisfeita, interpôs Apelo (id. 76403491), pugnando pela condenação da Ré, ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes do pacto de representação comercial firmado. Alegou, desse modo, que é devido o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) das comissões recebidas, sob o argumento de que houve ruptura antecipada do vínculo contratual, sendo a rescisão promovida, unilateralmente, pela Apelada, antes do termo final convencionado, o que ensejaria o direito à indenização estabelecida no art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65. Entretanto, entendo que tal argumentação não merece acolhimento. Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/65, é considerado representante comercial autônomo a pessoa física ou jurídica que, sem vínculo empregatício, exerce, de forma não eventual, a intermediação de negócios comerciais, promovendo propostas ou pedidos para posterior encaminhamento ao representado, podendo ou não executar atos relacionados à concretização do negócio. Nos ensinamentos do jurista Fran Martins, o contrato de representação comercial é aquele em que uma das partes, mediante pagamento de comissão, compromete-se a intermediar negócios em nome da outra, de maneira contínua. O profissional, que atua promovendo os negócios, recebe a designação de representante comercial, enquanto a parte, em cujo nome os negócios são realizados, é o representado. Esse tipo contratual também é conhecido como contrato de agência, sendo equivalentes os termos “representante” e “agente comercial” (cf. Contratos e Obrigações Comerciais, 1ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, p. 327). No mesmo sentido, é a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Pelo contrato de representação, uma empresa atribui a outrem poderes de representá-la sem subordinação, operando por conta da representada. O representante é autônomo, vincula-se com a empresa contratualmente, mas atua com seus próprios empregados, que não se vinculam à empresa representada. (...) A atividade do representante, como se percebe, é de intermediação, sem dependência hierárquica, obedecendo, porém, as instruções do representado"(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. V. 3. 5ª ed. São Paulo: Atlas. 2005). Destaca-se que o objetivo principal dessa avença não é a prestação de serviços em si, mas, sim, o resultado dela — ou seja, a comissão — que pode variar, conforme o desempenho e os negócios efetivamente realizados. Do detido exame da documentação anexada, é possível constatar que a Autora comprovou o vínculo contratual com a Recorrente no intervalo entre junho de 2010 e maio de 2014, sendo que a rescisão do contrato ocorreu, de forma unilateral pela empresa Telefônica S/A. É ponto pacífico, nos autos, que a Suplicante exercia funções típicas de representante comercial da empresa Ré, recebendo comissões, em razão dos negócios concluídos com sucesso. Tal assertiva é corroborada pelas planilhas juntadas aos fólios, que detalham os valores recebidos, a título de comissão. Verifica-se, contudo, tratar-se de um contrato bilateral, com prazo determinado (id. 76402100), elaborado entre as partes, no qual houve a declaração de suas vontades, segundo cláusula abaixo transposta. Cláusula 3. DA VIGÊNCIA: O presente contrato entrará em vigor no primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao da data de sua assinatura e terá duração inicial de 24 meses (vinte e quatro) meses, prorrogando-se, automaticamente, por iguais e sucessivos períodos de 12 (doze) meses, salvo se ocorrer denúncia por qualquer das partes, mediante notificação por escrito, entregue à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em relação à data de vencimento do prazo inicial ou de qualquer das prorrogações sucessivas. Na hipótese, a renovação do contrato fora assinada em 21.06.2012, e a notificação extrajudicial (id. 76402108), comunicando a rescisão contratual, por ausência de interesse na prorrogação, foi emitida em 18.02.2014, 120 dias antes do efetivo termo final, de forma que restou comprovado o motivo e a prévia comunicação à outra parte. Desse modo, diante da clareza da disposição contratual acima transcrita, não se pode admitir a afirmação de que houve qualquer abusividade ou descumprimento de cláusulas contratuais. Impende salientar que, malgrado um contrato de representação comercial preveja hipóteses de rescisão (art. 35 da Lei nº 4886/65), no caso sub examine, a Apelante estava ciente de que, a avença possuía prazo determinado e seu desfazimento antes da data pactuada era possível, sendo necessária, tão somente, a denúncia de uma das partes, com o envio de prévia notificação. No tocante à pretensa indenização, o art. 34 da Lei nº 4.886/65 não se aplica ao caso, pois o contrato foi por tempo determinado e houve a devida notificação prévia. A título de esclarecimentos: Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Há de se pontuar, que a própria Recorrente enviou notificação de semelhante teor, comunicando à Representada, em 02.04.2014, a sua intenção de não renovar o instrumento (id. 76403495). Destarte, inexistindo violação aos princípios da função social e da boa-fé objetiva não há que se falar em dever de indenizar, não merecendo, assim, reparos o comando sentencial guerreado. No que pertine ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM PRAZO DETERMINADO - RESCISÃO ANTECIPADA - INDENIZAÇÃO - INDEVIDA - REVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. - Contrato de representação comercial com prazo determinado, rescindido sem justa causa, antes da data avençada, mas, com prévia notificação com antecedência de 30 (trinta) dias - Existência de cláusula contratual autorizando a rescisão como operada - Pleito de pagamento da indenização legal (art. 27, §1º, da Lei nº 4.886/65), sob o fundamento de abusividade de cláusula contratual - Por não se tratar de uma relação de consumo, não se aplicam as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor - Não se trata de um contrato de adesão, mas, sim, de um contrato bilateral, confeccionado entre as partes, no qual houve a declaração de suas vontades, com cláusulas que regulam a sua rescisão - Diante da clareza da disposição contratual, não se pode admitir a afirmação de que houve abusividade na sua redação - Prevalência do princípio da autonomia da vontade. (TJ-MG - AC: 10707100139351004 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019); CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARTEIRA DE CLIENTES. 1. O contrato de representação comercial com prazo determinado e sem cláusula de renovação automática pode findar pelo simples decurso do prazo . Não há dever de indenizar, se o contrato de prazo determinado expirar e não for renovado. 2. De todo modo, houve notificação prévia e pessoal acerca do desinteresse na renovação. 3 . Não houve previsão de bonificação ou gratificação em razão de nova carteira de clientes. Ao contrário, no contrato, pactuou-se que os clientes pertenceriam ao fundo de comércio da ré, independentemente de terem ou não sido indicados por ela, e que não existiria direito de indenização em razão desse fundo de comércio. 4. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10005760720168260069 SP 1000576-07.2016.8.26 .0069, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 11/10/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018); REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Ação indenizatória - Contrato de Prestação de Serviços tendo por objeto produtos e serviços de telefonia da "Telefônica/Vivo" - Ação improcedente - Cerceamento de defesa - Rejeição - Demanda objetivando interpretação de cláusulas contratuais - Suficiência da prova documental - Desnecessidade de outras provas - Pretensão de enquadramento da relação jurídica na lei de representação comercial – Inviabilidade - A natureza é de contrato atípico misto em sentido amplo por reunir afinidades com contrato de representação comercial, de agência, e de prestação de serviços - Rejeição de incidência da lei de representação comercial autônoma e das regras específicas dos contratos típicos - Incidência das regras dos contratos em geral - Prevalência do ajuste consensual – Denúncia imotivada – Notificação cumprida – Regularidade - Indenizações pela lei de representação comercial, indevidas - Ação improcedente - Sentença mantida - Justiça gratuita deferida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, NCPC), ressalvada a gratuidade e o NCPC, art. 98, § 3º. (TJ-SP - APL: 10383824620178260100 SP 1038382-46.2017.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 29/01/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2019). Por fim, majoro o percentual dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, segundo determinações contidas no art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade nos ermos do art. 98, §3º do Codex. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando os fundamentos da sentença. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512302-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KOMPLETA SERVICOS, MANUTENCAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
Advogado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA BARRETO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, EDUARDO MANEIRA, PIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO
VOTO