PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001365-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA DAVID DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA IDOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RENDA COMPROMETIDA. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniela David dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n.º 8126931-54.2024.8.05.0001, ajuizada em face do Banco Agiplan S.A., que deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, limitando-a a uma redução de 70% das custas processuais. A Agravante não recolheu preparo, sustentando ser idosa, beneficiária de benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, com descontos mensais que reduzem significativamente sua renda, tornando-a incapaz de arcar com qualquer despesa processual.

II. Questão em discussão

Discute-se se a situação econômica da Agravante justifica a concessão integral da assistência judiciária gratuita, à luz da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como da garantia constitucional de acesso à justiça.

III. Razões de decidir

A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

A Agravante demonstrou ser beneficiária de prestação previdenciária no valor de um salário-mínimo, com rendimentos comprometidos por descontos, restando-lhe quantia insuficiente para custear despesas judiciais, o que caracteriza sua hipossuficiência.

A ausência de impugnação pela parte Agravada reforça a presunção de veracidade das alegações da Agravante.
A manutenção da decisão que impõe pagamento parcial de custas, mesmo reduzidas, configura restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, especialmente no caso de pessoa idosa e de baixa renda.

A jurisprudência reconhece o direito à gratuidade integral quando demonstrada a real impossibilidade de pagamento, conforme precedentes citados.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento:

1. A presunção legal de insuficiência financeira da pessoa natural deve ser reconhecida, salvo prova em contrário, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
A concessão parcial da gratuidade da justiça, diante de comprovação de hipossuficiência, afronta o direito fundamental de acesso pleno ao Judiciário.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8001365-64.2025.8.05.0000 em que figuram como parte Agravante DANIELA DAVID DOS SANTOS e parte Agravada BANCO AGIPLAN S.A.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões,               de 2025.

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

1LB

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001365-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA DAVID DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por DANIELA DAVID DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – Bahia, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de Inexistência de Débito c\c Indenizatória e Antecipação de Tutela, do processo n.º 8126931-54.2024.8.05.0001, movido contra BANCO AGIPLAN SA, na qual foi indeferido o pedido de concessão integral da assistência judiciária gratuita, concedendo-se o benefício apenas parcialmente, com redução de 70% das taxas processuais, conforme registrado no (ID. 477308226 autos na origem).

Inicialmente não junta preparo, considerando que o cerne da questão é o deferimento da benesse.

A Agravante alega ser uma pessoa idosa, de baixa renda, beneficiária de prestação previdenciária no valor equivalente ao salário-mínimo, estando impossibilitada de suportar quaisquer custas judiciais, ainda que reduzidas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ressalta que os descontos realizados em seu benefício comprometem de maneira severa sua renda mensal.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a presunção legal de insuficiência financeira prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando que não houve qualquer prova em sentido contrário apresentada pela parte adversa. Aponta, ainda, que a decisão de reduzir parcialmente o benefício viola seu direito de acesso à justiça, motivo pelo qual pleiteia a concessão integral da gratuidade judiciária.

Concedido o efeito suspensivo ativo, deferindo a Agravante o beneficio da gratuidade de justiça, lançado no (ID 76042991).

É o relatório

Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador, 20 de agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001365-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA DAVID DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELA DAVID DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8126931-54.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A., deferiu apenas parcialmente o pedido de concessão da justiça gratuita, limitando-o a uma redução de 70% das custas processuais.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta ser pessoa idosa, beneficiária de prestação previdenciária equivalente ao salário-mínimo, cuja renda encontra-se severamente comprometida por descontos mensais, restando-lhe apenas R$ 817,10 para sua subsistência. Requer, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão integral do benefício, alegando violação ao direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.

A concessão do benefício da gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Nos termos do caput do art. 98, a pessoa natural que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, faz jus ao benefício. Importa destacar que o § 3º do referido artigo estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, sendo ônus da parte contrária comprovar eventual falsidade da declaração:

“Art. 98, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sob pena de indeferimento do pedido caso seja comprovado, nos autos, que a parte possui recursos suficientes.”

No caso sob análise, a documentação acostada demonstra que a Agravante aufere renda exclusivamente de benefício previdenciário de um salário-mínimo, valor que, mesmo diante da redução de 70% das custas, ainda implicaria comprometimento relevante de sua subsistência, especialmente considerando os descontos obrigatórios que incidem sobre tal benefício. A situação fática descrita revela, de forma clara, a hipossuficiência da Agravante (ID 75988083).

Nesse cenário, a manutenção da decisão agravada, ao exigir o pagamento parcial de despesas processuais, mesmo que reduzidas, configura óbice inconstitucional ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, especialmente em se tratando de idosa de baixa renda. Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência deste Tribunal, como bem ilustram os precedentes colacionados nos autos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. O recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça possui efeito suspensivo automático, com esteio no § 1º, do art. 101, do CPC/2015. Desse modo, deve-se salientar que a concessão de gratuidade é admissível em condições excepcionais, desde que, devidamente, demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua própria existência. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023754-63.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível (TJ-BA - AI: 00237546320178050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 4º da Lei nº. 1.060/50, será deferido o benefício da gratuidade da justiça mediante simples “afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 2. Sabe-se que é permitido ao julgador indeferir a gratuidade de justiça, mesmo que não impugnada pela parte contrária, desde que vislumbre a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas – o que não restou configurado nos autos. 3. O simples fato da parte agravante vir a juízo representado por advogado particular, não afasta a presunção de pobreza suficiente à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 4. In casu, percebe-se que a agravante não só afirma que não tem condições de arcar com as custas processuais, que no caso soma um total de R$1.190,90 (mil cento e noventa reais e noventa centavos), como também comprova ser lavradora, junta cópia da sua situação nas declarações de Imposto de Renda dos últimos anos, demonstrando a sua hipossuficiência financeira. Sendo assim, tais informações ratificam à alegação de carência financeira por parte da agravante. 5. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8005174-04.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante JESILENE DIAS DE ALMEIDA, e Agravado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80051740420218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL).

Não se pode olvidar que a assistência judiciária gratuita possui natureza instrumental de garantia dos direitos fundamentais de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF), devendo ser deferida sempre que presente a plausibilidade da alegação de carência econômica, como no caso em tela.

Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica pela parte Agravada e da presença de elementos probatórios que confirmam a hipossuficiência da Agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada para que seja concedido integralmente o benefício da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão recorrida para conceder à Agravante a gratuidade da justiça em sua integralidade.

É como voto.

Salvador (BA) 20 de agosto de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

1LB