PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR O PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO TEMA 905 DO STJ E À EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Arataca contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por Ismar José dos Santos, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 7.767,50, referentes a salários, férias em dobro acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, com correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Município sustentou a prescrição das parcelas, a ausência de comprovação dos créditos e a necessidade de afastamento ou revisão da condenação, inclusive quanto aos encargos e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as verbas remuneratórias reclamadas estão alcançadas pela prescrição quinquenal aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o autor comprovou suficientemente o direito ao recebimento das parcelas reconhecidas na sentença; (iii) determinar se cabia ao Município comprovar o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária da condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal não se configura quando a ação é ajuizada em 2005 e as verbas reclamadas dizem respeito a período iniciado em 2002, pois não transcorre o prazo legal aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. A citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, o que reforça a inexistência de parcelas prescritas no quadro temporal delineado nos autos. O ente público, como detentor natural dos registros administrativos, financeiros e funcionais, deve apresentar folhas de pagamento, recibos ou documentos equivalentes quando alega a quitação de verbas remuneratórias. A alegação de pagamento constitui fato extintivo do direito postulado e atrai para o Município o ônus de comprová-la, não sendo suficiente a negativa genérica de inadimplemento ou a afirmação abstrata de ausência de documentos pelo autor. A condenação principal deve ser mantida quando o recorrente não demonstra erro concreto na valoração da prova nem apresenta documento apto a infirmar a conclusão adotada na sentença quanto à existência do crédito, à ausência de prescrição e à falta de comprovação do pagamento. A sucumbência do ente municipal justifica a manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, inexistindo fundamento recursal suficiente para sua exclusão ou redução. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se, conforme o Tema 905 do STJ, à correção monetária pelo IPCA-E e aos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, observados os marcos temporais do regime jurídico aplicável. A partir de 08/12/2021, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. A aplicação da SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 impede sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa autônoma de juros, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se consuma a prescrição quinquenal quando a ação de cobrança contra a Fazenda Pública é ajuizada antes do decurso de cinco anos em relação às verbas reclamadas. 2. O ente público deve comprovar o pagamento de verbas remuneratórias quando detém os registros administrativos, financeiros e funcionais pertinentes. 3. A ausência de prova idônea de quitação autoriza a manutenção da condenação ao pagamento das verbas remuneratórias reconhecidas na sentença. 4. Nas condenações referentes a servidores e empregados públicos, incidem o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CC/2002; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905, recurso repetitivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001615-81.2009.8.05.0038, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ARATACA e Apelado ISMAR JOSÉ DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001615-81.2009.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARATACA
Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: ISMAR JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARATACA contra sentença de Id. 90970347 (fls. 63), que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ISMAR JOSÉ DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 7.767,50 referentes a salários dos meses de janeiro a abril, maio, julho e setembro a dezembro de 2004, férias em dobro acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos de 2002/2003 e 2003/2004, bem como 13º salário dos anos de 2002 a 2004. A sentença determinou a incidência de correção monetária desde a data em que os valores deveriam ser pagos e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, afastou a condenação do Município ao pagamento de custas processuais e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, Id. 90970363 (fls. 19/28), o Apelante sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que as verbas reclamadas estariam alcançadas pelo prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Afirma que a sentença deve ser reformada, ao menos parcialmente, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, aduz ausência de comprovação dos créditos reclamados, defendendo que o Apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o inadimplemento das verbas pleiteadas. Sustenta que a condenação foi baseada em alegações e planilhas não oficiais, sem contracheques, fichas financeiras, folhas de pagamento ou documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca, os valores devidos. Invoca, nesse ponto, o art. 373, I, do CPC. Afirma também que houve pagamento da obrigação discutida, bem como a inexistência de prova documental contemporânea acerca do vínculo funcional e da efetiva prestação de serviço no período controvertido, mencionando a ausência de folhas de frequência, ato de nomeação, portaria ou outro documento administrativo formal que demonstrasse a permanência do Apelado no cargo. Subsidiariamente, questiona os critérios da condenação, especialmente quanto aos honorários advocatícios, defendendo a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, com fixação equitativa quando vencida a Fazenda Pública. Também impugna os critérios de juros e correção monetária, sustentando a observância dos parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive à luz do Tema 810 do STF, do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em contrarrazões, Id. 90970367 (fls. 23/28), o Apelado requer a manutenção integral da sentença. Sustenta que a Apelação pretende rediscutir matéria já apreciada nos autos e que não haveria prescrição a ser reconhecida, pois a ação foi proposta em 19 de outubro de 2005, quando reclamadas verbas não recebidas a partir de 2002, com interrupção da prescrição pela citação válida. Assevera, ainda, que o Apelante não comprovou o pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, limitando-se a alegar prescrição e pagamento sem apresentar documentos aptos a afastar o direito reconhecido na sentença. Aduz que houve equívocos processuais quanto à certificação de trânsito em julgado e ao desentranhamento de peças relativas à execução, mas defende que tais circunstâncias não infirmam a condenação imposta. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela confirmação da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 05 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001615-81.2009.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARATACA
Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: ISMAR JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão do Município de Arataca de reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Ismar José dos Santos, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas remuneratórias no valor de R$ 7.767,50, referentes a salários, férias em dobro acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, com correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A insurgência recursal não merece provimento quanto ao mérito da condenação. A sentença recorrida afastou a prejudicial de prescrição ao consignar que a demanda foi ajuizada em 2005 e que as verbas reclamadas dizem respeito a período iniciado em 2002, de modo que não se consumou o prazo quinquenal aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Também registrou que a citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, fundamento suficiente para afastar a prejudicial renovada em grau recursal. A tese do Apelante de que as parcelas estariam prescritas, portanto, não se sustenta à luz do próprio quadro temporal delineado nos autos. O Apelado, em contrarrazões, reafirma que a ação foi proposta em 19 de outubro de 2005 e que os valores discutidos são posteriores a 2002, razão pela qual não haveria parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. A Apelação, nesse ponto, limita-se a reiterar alegação já enfrentada pelo juízo de origem, sem demonstrar a existência de parcela específica anterior ao quinquênio legal que pudesse justificar a reforma da sentença. Também não procede a alegação de ausência de comprovação dos créditos reconhecidos. O juízo sentenciante concluiu que, tratando-se de relação funcional e de verbas remuneratórias supostamente inadimplidas, cabia ao ente público, detentor natural dos registros administrativos, financeiros e funcionais, apresentar elementos capazes de demonstrar o pagamento, tais como folhas de pagamento, recibos ou documentos equivalentes. A sentença foi expressa ao consignar que o Apelante, embora alegasse a quitação, não trouxe aos autos prova idônea do pagamento das verbas reclamadas. Tal conclusão deve ser mantida. Em demandas dessa natureza, uma vez reconhecida a prestação do serviço ou demonstrado o vínculo funcional nos termos assentados na origem, a alegação de pagamento assume natureza de fato extintivo do direito postulado, atraindo para o ente público o ônus de comprová-la. Não basta, para afastar a condenação, a mera negativa genérica de inadimplemento ou a afirmação abstrata de ausência de documentos pelo Apelado, especialmente quando os documentos aptos a revelar a quitação das parcelas estão sob a guarda da Administração. O Apelante sustenta que a condenação se baseou em alegações e planilhas não oficiais, além de afirmar que não haveria prova documental contemporânea suficiente quanto à permanência do vínculo e ao efetivo labor. Todavia, a sentença examinou a controvérsia e concluiu pelo direito do Apelado ao recebimento das verbas pleiteadas, destacando que o ente público não demonstrou o pagamento nem apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido. As contrarrazões, por sua vez, reforçam que o Apelante não comprovou a quitação das parcelas reclamadas, limitando-se a insistir em prescrição e pagamento sem suporte documental suficiente. Desse modo, ausente demonstração concreta de erro na valoração da prova ou de documento apto a infirmar a conclusão adotada em primeiro grau, deve ser preservada a condenação principal. A Apelação não logra desconstituir os fundamentos da sentença quanto à existência do crédito, à ausência de prescrição e à falta de comprovação de pagamento pelo ente municipal. Igualmente, não há razão para afastar a condenação em honorários advocatícios. A sentença, embora reconhecesse a isenção do ente público quanto às custas processuais, manteve a condenação ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerado o resultado da demanda e a sucumbência do Apelante, a verba honorária deve ser preservada, inexistindo fundamento suficiente, no recurso, para sua exclusão ou redução. A sentença, contudo, comporta ajuste quanto aos consectários legais da condenação, especificamente no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, em sede de recurso repetitivo, fixou orientação quanto aos índices aplicáveis às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. No que se refere às condenações referentes a servidores e empregados públicos, estabeleceu-se a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e da remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros de mora, observados os marcos temporais próprios do regime jurídico então vigente. Esse entendimento incide diretamente sobre a situação, pois a condenação decorre de verbas remuneratórias reconhecidas em favor do Apelado, no contexto de demanda ajuizada contra ente municipal. Assim, os critérios fixados na sentença devem ser adequados ao regime definido pelo Superior Tribunal de Justiça para as condenações judiciais referentes a servidores públicos, não se mantendo, nos termos em que lançado, o comando que fixou juros de mora de 0,5% ao mês de forma linear. Além disso, deve ser considerada a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º alterou o tratamento dos encargos incidentes sobre condenações que envolvam a Fazenda Pública. A partir de sua vigência, em 08/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente. A aplicação da SELIC, nesse contexto, possui natureza unificada, abrangendo simultaneamente correção monetária e juros de mora. Por essa razão, a partir de 08/12/2021, é indevida a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa autônoma de juros, sob pena de bis in idem. Até essa data, devem ser observados os critérios fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Confira-se: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” O recurso, portanto, merece parcial provimento exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pelo IPCA-E e pela remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de então, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ressalte-se que a adequação dos índices de atualização não importa revisão do mérito da condenação, tampouco afasta o direito reconhecido ao Apelado. Trata-se apenas de conformar a sentença aos parâmetros obrigatórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, preservando-se, quanto ao mais, o pronunciamento judicial recorrido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para determinar que, sobre o valor da condenação, incidam correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Mantém-se a sentença nos demais termos. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001615-81.2009.8.05.0038
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARATACA
Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: ISMAR JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO
VOTO