PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007587-28.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO: PIETRA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, CAIO DE ASSIS GUIMARAES

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. DECADÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREMISSA FÁTICA SUPOSTAMENTE EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. A alegação de erro material fundada na adoção de premissa fática equivocada não se sustenta quando a insurgência revela mero inconformismo com a valoração jurídica conferida aos fatos, hipótese que caracteriza “error in judicando”.

3. Inexiste contradição quando o acórdão apresenta fundamentação lógica e coerente, sendo certo que o vício apto a ensejar aclaratórios é apenas o interno ao julgado, e não eventual divergência entre a conclusão adotada e a interpretação da parte acerca das provas dos autos.

4. Mantém-se o entendimento de que a apresentação de contestação com arguição de preliminares e insurgência quanto à sucumbência evidencia pretensão resistida, atraindo a incidência do princípio da causalidade e afastando a aplicação do art. 90, §4º, do CPC.

5. Inviável a inovação recursal em sede de embargos de declaração, notadamente quanto à requalificação da natureza da pretensão deduzida.

6. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007587-28.2025.8.05.0039, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE CAMACARI e como embargado PIETRA PATRIMONIAL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007587-28.2025.8.05.0039 (embargos de declaração)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE/Embargante: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO/Embargado: PIETRA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, CAIO DE ASSIS GUIMARAES

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o acórdão de Id. 100622579, proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do crédito tributário de ITBI e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posteriormente majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais) em grau recursal.

Irresignado, o EMBARGANTE sustenta, em síntese, a existência de erro material e contradição no acórdão embargado, alegando que o Tribunal teria adotado premissa fática equivocada ao reconhecer resistência relevante à pretensão autoral. Argumenta que: (i) cumpriu voluntariamente a obrigação de fazer (regularização cadastral do imóvel) antes mesmo de qualquer provimento judicial; (ii) reconheceu a decadência tributária de forma assertiva na contestação; e (iii) a arguição de preliminares processuais não configuraria resistência ao mérito, devendo incidir o redutor de honorários do art. 90, §4º, do CPC.

A PIETRA PATRIMONIAL LTDA apresentou contrarrazões (Id. 103760588), pugnando pela rejeição dos embargos por inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, requerendo ainda a majoração dos honorários na forma do art. 85, §11, do CPC.

 Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC.


Salvador/BA, 16 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007587-28.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA
APELADO: PIETRA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA, CAIO DE ASSIS GUIMARAES

 

VOTO

De partida, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que recorrente não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao consignar que, embora tenha havido reconhecimento da decadência em sede de contestação, tal reconhecimento não se deu de forma imediata, integral e incondicional, tendo o Município apresentado defesa com arguição de preliminares e teses processuais, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida e atrair a incidência do princípio da causalidade.

 Com efeito, o argumento de que a arguição de preliminares processuais de ordem pública constituiria 'dever ético e funcional' da Procuradoria Municipal, insusceptível de ser interpretado como resistência ao mérito, não modifica essa conclusão. A questão não é se a Procuradoria tinha o direito ou o dever de suscitar tais preliminares — certamente tinha —, mas sim se a adoção dessa postura processual, em conjunto com os demais elementos da defesa, impôs a necessidade de pronunciamento judicial específico, evidenciando a resistência que atrai o princípio da causalidade. E a resposta, como assentado no acórdão embargado, é afirmativa.

 No mais, o acórdão embargado apresenta fundamentação lógica e coerente com seu dispositivo. A decisão colegiada partiu de premissas claras — a apresentação de contestação formal com arguição de preliminares e insurgência quanto à sucumbência — e chegou à conclusão de que havia pretensão resistida a atrair o princípio da causalidade. Não há qualquer desconformidade interna entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada.

 A tentativa de requalificar a natureza da pretensão deduzida como 'tutela inibitória' para afastar a causalidade constitui, igualmente, nova tese jurídica que não foi oportunamente suscitada no recurso de apelação, sendo inadmissível sua introdução pela via dos embargos de declaração. Como é cediço, os aclaratórios não se prestam à inovação do debate recursal, mas tão somente à correção de vícios internos do julgado.

 Não fosse isso, o precedente do STJ invocado pelo Embargante (AREsp n. 2.551.743/SP) não socorre a sua pretensão. No caso analisado pela Corte Superior, a preliminar de ausência de interesse de agir havia sido suscitada exclusivamente para afirmar que a parte não se opunha ao pedido — circunstância radicalmente distinta da hipótese dos autos, em que o Município deduziu defesa formal com resistência à condenação sucumbencial e pugnou pela extinção integral do processo sem resolução do mérito, conduta incompatível com a postura colaborativa exigida pelo art. 90, §4º, do CPC.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 16 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator