PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONSUMIDOR. CONSTRUTORA. CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL. PROJETO DE DRENAGEM. INADEQUAÇÃO. VÍCIO OCULTO. ALAGAMENTO. SISTEMA DE FLUXO PLUVIAL. RETIFICAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. ART.20, INCISO I, CDC. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I – A teor do inciso I do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível. II – Patenteada a inadequação do projeto de drenagem superficial utilizado pela Apelante, embora se trate de espécie técnica e legalmente possível, bem assim que o alagamento recorrente no Apelado necessita de intervenção para a sua sanação, impositiva é a manutenção da sentença que condenou o Réu a reparar o sistema de drenagem do Condomínio prejudicado. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8012411-43.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante H MARINHO EMPREENDIMENTOS LTDA e como Apelado CONDOMINIO ALAMEDA DAS FLORES RESIDENCE, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012411-43.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H MARINHO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
APELADO: CONDOMINIO ALAMEDA DAS FLORES RESIDENCE
Advogado(s):DANIEL CAMERA JORGE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II CONDOMINIO ALAMEDA DAS FLORES RESIDENCE ajuizou ação contra a H MARINHO EMPREENDIMENTOS LTDA, em trâmite na 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, sob o nº 8012411-43.2021.8.05.0080. Afirmou ter recebido o condomínio da Ré aos 11 de fevereiro de 2019 e que, após a entrega condominial, começaram a surgir sérios indícios de vício no projeto de escoamento pluvial do empreendimento. Referiu que ficou evidenciada a falta de escoamento pluvial adequado, fissuras, pontos de ferrugem e aparecimento de fungos nas quadras poliesportiva e de tênis, fissuras e umidade nas paredes do salão de festas, manchas no rejunte das piscinas, fissuras na casa de lixo e umidade nos muros. Além de antecipação da tutela voltada a impor o imediato reparo no escoamento pluvial do condomínio; o conserto das fissuras na casa de lixo, na quadra poliesportiva, nas paredes do salão de festas, no muro; a infiltração e pintura na parede da quadra de tênis; pintura geral; a verificação de guarda corpo da piscina; a retificação do rejunte da piscina; a retirada de umidade do muro; requereu também a inversão do ônus da prova, a confirmação das medidas de urgência relativas aos reparos dos vícios reclamados e a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi negado, por decisão de id.76223130. Após a frustração da tentativa citatória (id.76223134), foi pleiteada a sua repetição (id. 76223138), essa sim, exitosa. A Ré apresentou contestação (id.76223154) e sustentou a falta de interesse de agir da parte autora, alegando que os reparos requeridos na exordial já tinham sido realizados. Defendeu a regularidade do sistema de escoamento pluvial e explicou que aquele foi baseado na frequência máxima de 146,55mm a cada 24 horas – média prevista para a cidade da Feira de Santana à época e que eventual chuva em volume superior à média prevista caracteriza força maior, excludente de sua responsabilidade. Refutou a alegação de defeitos em seu projeto que tenha causado as impugnadas manchas no rejunte das piscinas e que aquelas são consequência do uso excessivo de cloro, pelo Autor e, pois, culpa exclusiva deste. Impugnou pedido de indenização a título de dano moral, pela sua inadequação quanto ao Requerente. A réplica (id.76223191) refutou as argumentações da parte acionada, a documentação acostada à defesa e reiterou as teses expressadas na peça vestibular. Instadas as partes para expressarem eventual interesse na conciliação e/ou produção de provas (id.76223194), a Ré referiu desinteresse em ambas (id.76223198) e o Acionante requereu a produção de provas pericial, oral - oitiva de testemunhas - e documental (de documentos novos), conforme certificado no id.76223201. A prova pericial foi permitida e designado perito judicial para a realização (id.76223202). A Ré apresentou quesitos e indicou seu assistente técnico em petição de id.76223270, enquanto a parte autora apenas juntou suas perguntas ao perito (id.76223271). O Autor requereu juntada de arquivos de mídia (vídeos) relativos a acontecimentos posteriores ao ajuizamento da demanda (id.76223283); juntou, no id. 76223289, a documentação requerida pelo perito e, na mesma oportunidade, informou não possuir o projeto de drenagem “do residencial”, apenas o Réu. O laudo pericial foi acostado ao feito no id. 76223293. Foi determinada a produção de prova oral (id.76223297). As partes se manifestaram acerca do laudo pericial nos ids.76223299 e 76223303. A Ré pleiteou juntada de estudo técnico acerca da implantação de redes pluviais até o ano de 2040 (id.76223304, 76223305, 76223306 e 76223307). Foi apresentado rol de testemunhas pela parte ré (id.76223312) e também pela parte autora (id.76223314). As tentativas de conciliação foram inexitosas (id.76223378 e 76223406) e em audiência de instrução foram ouvidos a perita judicial - Gabriela Faria Santana Lima, como testemunha do Juízo e José Rogério Ferreira Campos, especialista em drenagem e saneamento que elaborou projeto, como testemunha da Ré (id.76223407). Adveio a sentença de parcial procedência (id.76223410), que rejeitou o pleito de indenização a título de dano moral e impôs à Construtora a instalação de bocas-de-lobo na rua A do condomínio, conforme orientado pela perita especializada na área de Engenharia Civil, no prazo de 6 (seis) meses a contar da sentença. Condenou ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a Ré interpôs apelação. Alegou error in judicando da sentença, porquanto determinou a Construtora seguir orientação de perita judicial, ignorando a inviabilidade técnica externa ao Empreendimento, que não possui rede pública subterrânea de captação de águas de chuvas. Referiu que o projeto de drenagem e escoamento dos fluxos pluviais projetado pela Construtora é válido, regular, atende normas acerca da matéria e, além disso, foi dimensionado adequadamente para médias de chuvas e previstas até dez anos após o projeto, que é o prazo máximo de segurança. Destacou que inexiste responsabilidade sua pelos fatos descritos na exordial. Fundamentou essa tese na ausência de escoamento nas ruas externas, que dão acesso ao condomínio, que viabilizem drenagem subterrânea e todos os empreendimentos próximos lançam águas para a mesma via. Ressaltou que a circunstância mencionada torna toda a região dependente do tempo de absorção pluvial pelo solo e escoamento por gravidade para as ruas principais, o que revela circunstância alheia ao projeto como causadora dos “alagamentos” referidos. Argumentou ainda que, sem qualquer estudo prévio ou análise do escoamento superficial adotado pelo empreendimento, o Condomínio requerido instalou redutores de velocidade (“quebra-molas”) que expressaram-se como interferência direta no sistema de escoamento superficial, retendo o fluxo das águas de chuvas acima da média, porque amplia o tempo de liberação daquelas para a rua, e localiza-se justamente na via que é receptáculo das demais. Referiu que o projeto em questão foi devidamente aprovado pelas autoridades competentes, dimensionado de acordo com as normas técnicas exigidas e se tratou de opção válida e técnica dos profissionais habilitados para tanto, inexistindo negligência ou erro dimensional, conforme ART indicada no feito originário. Defendeu que a ausência de bocas-de-lobo, só por si, não constituiu ser a causa do alagamento que atingiu o residencial, mas apenas uma possibilidade visualizada pela perita judicial de escoamento, sem obrigatoriedade legal de sua adoção. Resumidamente, alegou culpa exclusiva da Ré aliada a forma maior como excludentes da responsabilidade que lhe foi imposta. Pediu a reforma da sentença, para excluir a responsabilidade que lhe foi imputada. As contrarrazões foram apresentadas, sem suscitar preliminares (id. 76223470). Os autos vieram-me às mãos. Processo apto a julgamento, encaminho-os à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012411-43.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H MARINHO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
APELADO: CONDOMINIO ALAMEDA DAS FLORES RESIDENCE
Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível II Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do CONDOMINIO ALAMEDA DAS FLORES RESIDENCE de alcançar a retificação do alegado vício redibitório no sistema de escoamento pluvial de suas ruas, que exsurgiu inesperadamente e causou diversos pontos de alagamento e infiltração nas áreas comuns, pretensão essa ora impugnada pela H MARINHO EMPREENDIMENTOS LTDA. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, admito o apelo. O vício redibitório é referido no Código Civil a partir do artigo 441, bem assim no Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 18 e 20, sendo geralmente compreendido como defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, incluindo doações, que a tornem imprópria para o uso ou lhe diminuam o valor. O vício redibitório, previsto no Código Civil, também é trazido no Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. O recurso será analisado com amparo nas referidas regras, porquanto a questão devolvida a esta Instância diz respeito a suposto vício no sistema de drenagem pluvial do condomínio, como causa dos alagamentos exsurgidos no empreendimento após densas chuvas na região. A tese da empresa Apelante é que o sistema de drenagem do Condomínio foi regularmente projetado, aprovado pelas autoridades municipais, guarda conformidade com opções técnicas e atende requisitos legais acerca da matéria e que, para a ocorrência dos alagamentos apontados no feito de origem, houve a combinação de dois fatores estranhos à sua atividade, ambos excludentes de responsabilidade da Construtora: 1) culpa exclusiva do Condomínio recorrido, que instalou quebra-molas e interferiu contundente e indevidamente no fluxo pluvial superficial; 2) a inesperada ocorrência de precipitações em curto espaço de tempo em volumes sobremaneira elevados e superiores aos que eram previstos, a caracterizar força maior. Todavia, tendo sido oportunizada a perícia em Juízo, o laudo dela decorrente (id. 76223293) assim concluiu: “Visto isto, baseando-se em tudo que se pode observar, analisar e constatar nos capítulos técnicos anteriores, esta expert conclui que os problemas observados no Condomínio Alameda das Flores Residence foram causados pelos seguintes fatores: I. SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL: Conforme explanado no item 8.2 deste laudo, a Perita conclui finalmente, que a real causa do alagamento no Condomínio Alameda das Flores Residence, ocorreu devido a um sistema ineficaz e insuficiente de captação e escoamento de águas pluviais da bacia hidráulica do condomínio, pois uma rede de drenagem que apresenta mal funcionamento é responsável por alagamentos. O ocorrido foi motivado pela falta de captação de águas pluviais da Rua A, oriundas da cobertura das residências e das Ruas B, C, D, E, F, G, H e I que vão se acumulando na mesma, e acaba represando até o seu escoamento total. Logo, pode-se constatar que a drenagem do Rua A não foi dimensionada de acordo com a sua necessidade, levando-se em conta as áreas de contribuição. Desta forma, podemos classificar como um Vício Construtivo endógeno - Originário da própria edificação (projeto, materiais e execução, conforme prevê o IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. O presente Vício Construtivo é proveniente de falhas no Projeto de Drenagem.” (id.76223293, p.26). O debate havido na audiência de instrução, tendo como testemunhas a perita do Juízo e o profissional que realizou o projeto de drenagem da Construtora, revelou a existência de condomínio na mesma região que foi vítima de alagamento, embora possuísse sistema de escoamento pluvial com coletor das águas (bolsão), porém ressaltado pela própria testemunha do ora Apelante que assim ocorreu por falta de limpeza do sistema de escoamento. Além disso, é bastante evidente que a sugestão da perita judicial não é a de remessa do fluxo pluvial, através de bocas de lobo, para uma rede subterrânea pública, já que é fato notório a sua ausência. Acessado o testemunho da perita judicial através no link https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/1ad924a0-22a8-403e-90e2-0466f11c5d1f?vcpubtoken=c61d9901-b9df-4f8a-bcef-0df900d0c493, mais precisamente a partir do décimo minuto e trigésimo quinto segundo do vídeo, é possível visualizar a explanação clara de que existem alternativas possíveis e independentes de existência de sistema público de coletas pluviais. Perguntada se só se pode utilizar as bocas de lobo que convirjam o fluxo pluvial para dutos que se conectem com eventual tubulação da via pública (escoamento subterrâneo por sistema de saneamento público) a perita respondeu veementemente que não existe apenas essa opção. A testemunha mencionada referiu existir também a possibilidade de construção de um reservatório de detenção ou mesmo de trincheiras de filtração. Acerca da última possibilidade apontada, referiu, com amparo em realidade fática de condomínio por ela conhecido em outro Município, que ao invés de remeter o fluxo pluvial para rede coletora subterrânea e pública, as bocas de lobo podem, por exemplo, remeter os fluxos nelas coletados para valas escavadas e preenchidas com materiais permeáveis, que provocam maior infiltração no solo e retardam o deságue para a superfície. Referiu ser um controle eficiente de vasão de fluxo. Também mencionou que, em condomínios que não têm rede pública coletora de seus fluxos pluviais, é comum a instalação de reservatórios de contensão que, em momentos de pico de fluxo pluvial, comportam volume excedente e liberam o fluxo recebido de sistema de drenagem que a ele se conduz, paulatinamente. Mais especificamente acerca desse modelo, a testemunha da Ré/Apelante, conforme sua oitiva registrada no link https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/3a7d156c-6a8b-4ac6-93f6-724d67608e27?vcpubtoken=3824425b-355a-4bfb-9dd8-6e4ec4a83ed9, referiu ter ele mesmo feito um projeto na mesma região, embora em outra avenida, que foi dimensionada a drenagem com a utilização de reservatório (bolsão) e mesmo assim alagou, mas tal alagamento foi constatado ter ocorrido por causa de falta de manutenção da caixa, que estava obstruída. Perguntado, o responsável pelo projeto de drenagem do Condomínio, sobre qual era o Condomínio e onde se localizava e percebida a possibilidade de comparação daquele projeto com o que está sendo impugnado, houve evidente resistência em conceder maiores informações. O engenheiro referido, que foi ouvido como testemunha da Ré, afirmara que o coeficiente que ele utilizou para realização do projeto considerou a área permeável informada pelos arquitetos, abatendo-a. Sugeriu que tais áreas podem incluir as que estão nas unidades privadas do condomínio e não houve esclarecimentos acerca de limites de construção nessas áreas ou mesmo da colocação de quebra-molas em vias de escoamento. Referiu ainda a mesma testemunha que o cálculo de recorrência para desague do fluxo pluvial normativamente exigida é de 5 a 10 anos e ele considerou o patamar máximo (dez anos). Ocorre que mesmo as circunstâncias que foram alegadas como ressaltes da adequação do projeto de drenagem impugnado, não evidenciam a suficiência do método superficial eleito naquele para suportar excessos pluviais ou mesmo as intervenções referenciadas, comuns na maioria dos condomínios. Sem qualquer ressalva, alerta ou comunicação de limitações construtivas ou de inclusão de quebra-molas, circunstâncias sobremaneira comuns, a transferência da responsabilidade ao consumidor é tese de inviável admissão. O próprio raciocínio relativo à retenção pelos quebra-molas ser fator externo suficiente/determinante para causar o alagamento, permite inferir que a contenção subterrânea mediante coleta por bocas de lobo, seja para remeter o fluxo para bolsão (reservatório) ou para trincheiras preenchidas com materiais permeáveis, seria, por exemplo, uma escolha mais adequada. Ademais, e ainda de maneira mais relevante, expressam a inadequação do sistema superficial que foi eleito já que, diga-se uma vez mais, não suportou intervenção mínima e comum em condomínios similares. A outra face da tese de que o quebra-molas é suficiente para causar alagamento permite visualizar que a drenagem superficial que permite curso aberto de aguas pluviais sem qualquer coleta alternativa que não a superfície das ruas do próprio condomínio, não configuraram possibilidade suficiente para conduzir a uma escolha menos exposta / arriscada para os consumidores, em detrimento da alternativa menos custosa que é a drenagem superficial. É irrazoável admitir projeto de drenagem que entenda suficiente a espécie de drenagem superficial, impondo que os consumidores/moradores suportem o correr de águas para uma única rua, a principal, de toda a água das demais vias do condomínio, e por cima da via. Até mesmo a ausência de coleta pública subterrânea de fluxos pluviais, por se tratar de fato notório, deveria conduzir a Construtora a elaborar projetos mais cautelosos e previdentes e sem exposição dos usuários do empreendimento a cursos fortes de águas na sua via principal, inclusive portaria. Os apontados trechos dos depoimentos testemunhais e também o conteúdo do laudo pericial resultante da prova técnica produzida em Juízo, fizeram-me concluir que, embora a eleição do sistema de drenagem superficial escolhida pela Apelante seja lícita, tenha sido aprovada pelos órgãos municipais, evidenciou-se, na prática, inadequada. A inadequação de sistema de drenagem caracteriza o alagamento como fato do produto/serviço. A Jurisprudência pátria traz esse mesmo raciocínio no julgamento de situações similares, com linha intelectiva, inclusive, que converge com o raciocínio exposto, quanto à caracterização da inadequação do sistema de drenagem eleito por Construtora (embora lícito e tecnicamente possível de ser feito), evidenciada por exsurgência de alagamento, caracteriza fato do produto. Confiram-se os precedentes: DIREITO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS . REJEIÇÃO. SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL. VICIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL . RESPONSABILIDADE QUANTO A EXECUÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - CUIABÁ V - SPE LTDA. contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando que as apelantes realizem os reparos no sistema de drenagem pluvial do Condomínio Rio Jangada, conforme apontado no laudo pericial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as apelantes são responsáveis pelos vícios construtivos no sistema de drenagem pluvial do condomínio e se ocorreu prescrição ou decadência do direito e se houve cerceamento de defesa e se há ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não há que se falar em decadência, pois a demanda versa sobre fato do produto, sujeitando-se a prazo prescricional. 4. Não há que se falar em prescrição, aplica-se no caso o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões indenizatórias . 5. Cerceamento de defesa não caracterizado, pois a prova pericial foi suficiente para atestar a veracidade das alegações iniciais. 6. A empresa que integral a cadeia de fornecimento do produto é solidariamente responsável pelos vícios apresentados, não havendo que se falar em ilegitimidade. 7. A prova pericial confirmou que o sistema de drenagem foi executado em desconformidade com o projeto, caracterizando a responsabilidade das construtoras. 8. Tese de Regularidade da Construção nas Quadras I e F, não analisada, pois não foram objeto de condenação . 9. Tese de culpa concorrente, não analisada, pois a responsabilidade do condomínio foi reconhecida, mas a obrigação das apelantes foi restrita aos atos de sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "As construtoras são responsáveis pelos vícios construtivos no sistema de drenagem pluvial executado em desconformidade com o projeto, devendo realizar os reparos necessários." Dispositivo relevante citado: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código Civil, art . 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1721694/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 03.09.2019, DJe 05.09 .2019; TJ-MT, N.U 1019482-94.2024.8 .11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j . 25.09.2024, DJE 28.09 .2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10334478920198110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO E CONSTRUTORA. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM. INUNDAÇÃO DO CONDOMÍNIO . RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA . CULPA CONCORRENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE, APENAS MITIGA A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentando a Apelante fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar e demonstrar em que ponto reside sua inconformidade com a sentença prolatada, resta configurado o requisito formal da dialeticidade disposto no art . 932, inciso III, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 2. Às relações de direito material existentes entre condomínio residencial e construtora são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor . No caso, a queda do muro que resultou na alagação do condomínio, em decorrência da inadequação do sistema de drenagem, trata-se de hipótese clara de fato do serviço, o que gera responsabilidade objetiva do fornecedor, no caso, da construtora Apelante, nos exatos termos do art. 14 do CDC. Precedentes. 3 . Caso concreto em que o conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo a prova pericial e os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, demonstram o nexo causal entre a inadequação do sistema de drenagem e os danos suportados, não se desincumbindo a construtora Apelante do ônus de comprovar a existência de uma das causas excludentes da responsabilidade, mormente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Eventual culpa concorrente da vítima ou de terceiro, não exclui o dever de indenizar, apenas mitiga a extensão da reparação do dano, ou seja, interfere apenas na apuração do quantum indenizatório, consoante a inteligência do art. 945 do CC, sendo insuficiente para o rompimento do nexo de causalidade . 5. Apelo desprovido. (TJ-AC - AC: 00136673220128010001 Rio Branco, Relator.: Des. Luís Camolez, Data de Julgamento: 25/02/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. O Condomínio alega a existência de defeitos na execução da obra de construção do edifício que foi realizada pelas Demandadas, relatando problemas de impermeabilização do subsolo que provocam alagamentos e infiltrações, com o que ingressaram em Juízo buscaram o reparo . Existência de relação de consumo na hipótese, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a adoção do prazo de dez anos para buscar contra a construtora a reparação dos danos em decorrência de vício de construção. Laudo pericial apontou para a existência de vícios na construção do imóvel e a necessidade de realização de obras de reparo . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00516340520158190002, Relator.: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/01/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) A sentença, neste contexto, com propriedade, impôs a retificação do sistema de drenagem do condomínio, que evidenciou-se inadequado, incapaz de suportar intervenção comum de instalação de quebra-molas em condomínio residencial e de aumento de chuvas e ignorando a ausência de estrutura pública de escoamento pluvial, o que impunha-lhe maior cautela nos projetos de drenagem em condomínios residenciais. Destarte, admitida a existência do vício oculto, bem assim a normatização do tema e o posicionamento expressado em precedentes jurisprudenciais acerca da matéria conduzindo ao acolhimento do pleito expressado na exordial, inviável evidenciou-se a modificação da sentença, como requerido pela Apelante. Majoro de 10% para 15% sobre o valor da causa, o patamar honorário sucumbencial, por força na norma inserta no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Ritos. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012411-43.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: H MARINHO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS
APELADO: CONDOMINIO ALAMEDA DAS FLORES RESIDENCE
Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE
VOTO