PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra Acórdão, que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade por danos causados ao condomínio e majorou os honorários advocatícios. A embargante alegou omissão quanto à análise da ruptura do nexo causal após cumprimento de obrigação liminar, omissão na apreciação de dispositivos da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), e contradição interna no julgado ao reconhecer ausência de prova técnica da embargante e, simultaneamente, acolher provas unilaterais do autor. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à tese de rompimento do nexo causal após cumprimento da obrigação liminar; (ii) estabelecer se houve omissão na análise dos artigos 119, 120 e 121 da Lei nº 14.133/2021; e (iii) determinar se o acórdão incorreu em contradição interna ao valorar a prova documental apresentada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou de forma exaustiva as provas constantes dos autos e afastou a alegação de ruptura do nexo causal, destacando a inércia da embargante na produção de prova técnica capaz de elidir a sua responsabilidade. A ausência de menção expressa aos artigos 119, 120 e 121 da nova Lei de Licitações não configura omissão relevante, pois a responsabilidade da concessionária foi fundamentada com base no art. 37, §6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC, normas superiores e suficientes para afastar a alegação de culpa exclusiva de terceiro. Não há contradição em reconhecer a ausência de prova técnica da embargante e, ao mesmo tempo, acolher provas documentais do autor, uma vez que o acórdão reconheceu que estas foram suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito, sendo ônus da ré produzir prova contrária, o que não ocorreu. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. A simples ausência de prequestionamento de normas infraconstitucionais, por si só, não legitima a oposição de embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 8023894-50.2020.8.05.0001, em que figuram, como embargante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e, como embargado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STILO PITUBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023894-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STILO PITUBA
Advogado(s):CAIO VICTOR CASTILHO MAIA DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (ID 91380808) contra o acórdão proferido (ID 89109252), que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória deduzida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STILO PITUBA, e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 17% sobre o valor da condenação. A concessionária embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, alegando, em síntese, que não teria sido analisada a tese de rompimento do nexo causal após o cumprimento da obrigação liminar, o acórdão não apreciou, expressamente, os artigos 119, 120 e 121 da Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações), supostamente aplicáveis ao caso em razão da alegada responsabilidade exclusiva da empresa contratada e o julgado conteria contradição interna, ao reconhecer a ausência de prova técnica da embargante, mas acolher a pretensão autoral com base em provas unilaterais (notas fiscais). O embargado apresentou manifestação (ID 91703152) pugnando pelo não acolhimento dos embargos, alegando inexistência de qualquer vício no julgado, que teria apreciado todas as matérias relevantes. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023894-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STILO PITUBA
Advogado(s): CAIO VICTOR CASTILHO MAIA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Relator
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos, sob a alegação de ocorrência de omissões e contradição no Acórdão, alegando, em síntese, que não teria sido analisada a tese de rompimento do nexo causal, após o cumprimento da obrigação liminar, bem como os artigos 119, 120 e 121 da Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações), expressamente e supostamente aplicáveis ao caso em razão da alegada responsabilidade exclusiva da empresa contratada e o julgado conteria contradição interna, ao reconhecer a ausência de prova técnica da embargante, porém acolher a pretensão autoral com base em provas unilaterais (notas fiscais). Os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem, pois, meio hábil para rediscussão do mérito do julgado, tampouco para reexame da prova produzida nos autos. No caso em análise, nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. A alegação de omissão quanto à ruptura do nexo causal após o cumprimento da obrigação liminar não se sustenta. O voto condutor do acórdão embargado (ID 89109252) examinou o conjunto probatório de forma exaustiva, inclusive destacando a inércia da embargante em produzir a prova técnica que poderia elidir o nexo de causalidade. A conclusão do colegiado pela existência do nexo causal decorreu da valoração das provas constantes nos autos (notas fiscais, laudo técnico particular, imagens e comunicações internas do condomínio), bem como da preclusão da produção de prova pericial, por culpa da própria embargante. A fundamentação foi clara e suficiente. Quanto à invocação dos arts. 119, 120 e 121 da nova Lei de Licitações, é incontroverso que a responsabilidade objetiva da concessionária foi expressamente fundamentada com base no art. 37, §6º, da CF/88 e no art. 14 do CDC, normas de hierarquia superior, que tornam irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro contratado. A decisão enfrentou a tese de ilegitimidade passiva sob esse prisma e concluiu pela responsabilidade da embargante perante o consumidor prejudicado, nos moldes da jurisprudência consolidada. Assim, a ausência de menção específica aos artigos invocados não configura omissão relevante, notadamente por não se tratar de tese nova e tampouco essencial à resolução da controvérsia. Não há qualquer contradição interna entre considerar a ausência de prova técnica como argumento para desacolher as teses defensivas da embargante, e acolher a pretensão autoral com base em provas documentais robustas. O acórdão embargado foi categórico ao reconhecer que o autor produziu prova suficiente do fato constitutivo do seu direito, e que cabia à ré produzir prova em sentido contrário (art. 373, II, do CPC), o que não foi feito. A preclusão da perícia técnica foi devidamente destacada como causa da ausência de contraprova. Não há qualquer desconexão lógica ou contradição entre esses fundamentos, mas sim aplicação criteriosa das regras de distribuição do ônus probatório. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado com nítido caráter infringente, ressalvadas hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. A tentativa de reabrir debate sobre o cumprimento da obrigação representa mero inconformismo com a decisão. No caso em exame, urge esclarecer que pela estreita via do Agravo de Instrumento, objeto de pedido de reforma, sob a alegação de ter sido omisso, só é permitido a este Órgão Fracionário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, resta evidente que os embargos, na verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023894-50.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STILO PITUBA
Advogado(s): CAIO VICTOR CASTILHO MAIA DE ALMEIDA
VOTO
(Assinado eletronicamente)