PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058201-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON BOMFIM BRITO LEAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão agravada fundamentou-se na renda mensal declarada pelo agravante, considerada incompatível com os compromissos financeiros assumidos, além da ausência de documentação relevante para comprovação de sua hipossuficiência econômica. O agravante sustentou que a declaração de pobreza firmada por seu advogado é suficiente à concessão do benefício e que a exigência de documentos afronta a jurisprudência dos tribunais superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há elementos nos autos que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, de modo a justificar o indeferimento da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, mas admite relativização quando houver elementos que indiquem inconsistência na alegação.

O magistrado pode exigir a apresentação de documentos comprobatórios sempre que houver dúvida razoável quanto à condição financeira da parte, conforme previsão expressa no § 2º do art. 99 do CPC.

No caso, o agravante foi intimado a apresentar documentação complementar (como relatório do sistema Registrato do Banco Central e declarações de imposto de renda), mas não o fez, limitando-se a juntar documentos parciais.

A remuneração mensal líquida declarada (R$ 1.864,61) mostra-se incompatível com os gastos assumidos (parcela de financiamento veicular de R$ 1.884,52 e fatura de cartão de crédito de R$ 516,29), evidenciando contradições e reforçando a necessidade de prova mais robusta da hipossuficiência alegada.

A ausência de documentação essencial e a inconsistência entre renda declarada e despesas revelam condição econômica incompatível com a concessão do benefício, afastando a presunção legal da miserabilidade jurídica.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8058201-57.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JACKSON BOMFIM BRITO LEAL e como agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058201-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON BOMFIM BRITO LEAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por JACKSON BOMFIM BRITO LEAL, contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento ajuizado em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, lançada ao id nº 92017183, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que a renda mensal declarada pelo agravante — R$ 2.024,00 (bruta) e R$ 1.864,61 (líquida) — revela-se incompatível com os encargos financeiros assumidos, notadamente parcela de financiamento de veículo no valor de R$ 1.884,52 e fatura de cartão de crédito de R$ 516,29, afastando-se, por conseguinte, a presunção de hipossuficiência econômica. Destacou-se ainda a ausência de documentos relevantes para aferição da capacidade financeira do requerente, como relatório do sistema Registrato do Banco Central e declaração de imposto de renda, bem como a ausência de informações sobre seu patrimônio. Com base nisso, foi indeferida a gratuidade de justiça e fixado o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Em suas razões (id nº 92468635), o agravante sustenta, em síntese: (a) que o indeferimento da justiça gratuita carece de fundamento legal, pois a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo advogado é suficiente, conforme jurisprudência consolidada; (b) que a decisão agravada desconsiderou o teor da petição inicial, que já continha a declaração de pobreza; (c) que a exigência de novos documentos afronta o entendimento pacífico dos tribunais superiores no sentido de que não há necessidade de comprovação formal da miserabilidade; (d) ao final, pugna pela procedência integral do agravo, com o consequente deferimento da justiça gratuita, mediante retratação do relator, ou, não sendo este o entendimento, requer o julgamento colegiado do recurso com sua integral procedência.

O agravado, intimado, não apresentou apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 95583660.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma.



Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058201-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON BOMFIM BRITO LEAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 


VOTO


À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária à agravante, sob alegação de que se encontra em situação financeira desfavorável.

A teor do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Neste diapasão, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional, quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.

Assim, colhe-se da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Dispõe, ainda, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Nesse sentido, no despacho de ID 91508767, este Relator determinou a intimação do agravante para que comprovasse, por documentos idôneos, a sua alegada hipossuficiência econômica, devendo apresentar, dentre outros: relatório de contas do sistema Registrato do Banco Central, contracheques atualizados, três últimas declarações completas de Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de pagamento de despesas ordinárias como água, luz e telefone, advertindo-se que a ausência de tais documentos implicaria no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

Em resposta, no ID 91878091, o agravante limitou-se a apresentar contracheques, extratos bancários do Banco do Brasil e faturas de cartão de crédito do Wilbank.

O contracheque juntado no ID 91878096, indica que no mês de agosto de 2025 recebeu remuneração bruta no montante de R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais) e líquida de R$ 1.864,61 (mil oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos).

Contudo, referida remuneração mostra-se incompatível com outros elementos constantes dos autos, notadamente o valor da parcela do financiamento do veículo no montante de R$ 1.884,52 (ID 91376093 – fls. 37) e a fatura de cartão de crédito no valor de R$ 516,29 (ID 91878101), o que por si só já evidencia contradição grave no perfil econômico do agravante e reforça a incompatibilidade entre a renda alegada e os compromissos financeiros assumidos. Tais elementos afastam a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida na declaração juntada aos autos.

Além disso, o agravante não apresentou relatório do Registrato do Banco Central, tampouco as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, não justificando a omissão desses documentos, o que enfraquece sobremaneira a credibilidade de sua alegação de incapacidade financeira.

Relevante destacar que, embora a declaração firmada pelo advogado possa ensejar a concessão inicial do benefício, havendo dúvida razoável quanto à real condição financeira da parte, o magistrado pode (e deve) exigir comprovação documental complementar.

No caso dos autos, a documentação requerida não foi apresentada. Ademais, os documentos juntados, além de parciais, evidenciam um padrão de gastos incompatível com a alegada insuficiência, especialmente diante do alto valor da parcela do financiamento e da suposta remuneração mensal do agravante.

Assim, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo agravante não pode ser ratificada pelos documentos a ela anexados, os quais, ao contrário, revelam condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e, em conformidade com o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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