PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. SUBSUNÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1). DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DAS ECs 113/2021 E 136/2025. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar estadual contra atos atribuídos ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar, visando à concessão do auxílio-transporte, previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Alega que, embora haja previsão legal, o benefício nunca fora implementado, em razão de omissão do Poder Executivo na edição do ato regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Eis as questões centrais em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada em razão da existência de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar possuem legitimidade passiva para figurar no mandado de segurança; (iii) analisar a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Estado da Bahia, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Impetrante; (iv) definir se o Impetrante faz jus ao recebimento do auxílio-transporte, previsto em lei, diante da inércia do Poder Executivo em promover a devida regulamentação administrativa do benefício, à luz da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de litispendência/coisa julgada deve ser rejeitada, pois o presente mandado de segurança foi impetrado antes do cumprimento individual de sentença apontado pelo Estado da Bahia, de modo que eventual identidade de partes, causa de pedir e pedido deve ser arguida na demanda superveniente, sem autorizar a extinção da ação mandamental originária. Eventual sobreposição de valores deve ser resolvida na fase de satisfação patrimonial, a fim de impedir duplicidade de cobrança, sem prejudicar o exame do direito líquido e certo ao auxílio-transporte nem caracterizar litigância de má-fé. 4. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a declaração firmada pelo Impetrante goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo corroborada por contracheque que demonstra insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 5. O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar detêm legitimidade passiva, pois integram a cadeia hierárquica responsável pela gestão e implementação das vantagens funcionais e direitos estatutários dos servidores militares. 6. A pretensão relativa ao auxílio-transporte encontra respaldo no art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001, que confere direito ao benefício, ainda que pendente regulamentação. O longo lapso temporal da omissão administrativa configura mora do Executivo, que não pode obstar a fruição do direito. 7. A tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), com caráter vinculante, reconhece o direito ao auxílio-transporte aos policiais militares, determinando a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 para o período anterior ao Decreto nº 18.825/2019. 8. O auxílio-transporte deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários, os dias efetivos de comparecimento ao serviço e o valor da tarifa oficial, conforme critérios definidos na regulamentação aplicável aos servidores civis. 9. A existência de benefícios paralelos, como gratuidade em transporte público e intermunicipal, não afasta o direito à verba indenizatória prevista em lei e garantida por decisão judicial. 10. A ausência de dotação orçamentária não justifica o descumprimento de norma legal, sendo dever da Administração adequar-se à ordem jurídica e incluir a previsão necessária em seus instrumentos orçamentários. 11. Os efeitos financeiros da concessão da segurança devem retroagir à data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, observando-se ainda a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 12. Questões relacionadas à compensação de valores eventualmente pagos administrativamente devem ser examinadas na fase de cumprimento de sentença, diante da necessidade de análise fática. 13. Os consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas devem seguir os seguintes critérios: (i) entre a data da impetração e 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E e os juros de mora da poupança (Tema 810/STF); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021); (iii) a partir de 10/09/2025, aplica-se a Selic com fundamento nos arts. 406 e 389 do Código Civil, ficando ressalvada a definição definitiva dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI nº 7873 e do Tema 1.361 do STF. 14. A definição dos índices de correção e juros de mora é passível de modificação na fase de cumprimento de sentença, caso sobrevenha decisão vinculante do STF em sentido diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. O direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte por policiais militares do Estado da Bahia, previsto no art. 92, V, “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, subsiste independentemente de regulamentação específica, sendo aplicável, até a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a disciplina constante do Decreto Estadual nº 6.192/1997, conforme tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º; Decreto nº 18.825/2019; CPC, art. 99, § 3º; Decreto nº 20.910/32; CC, arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, j. 29.10.2020; TJBA, MS nº 0001610-32.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 27.08.2024; TJBA, MS nº 0016709-42.2016.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publ. 05.07.2023; TJBA, MS nº 0025680-50.2015.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 22/09/2022; TJBA, Apelação nº 0529898-27.2016.8.05.0001, Rel. Des.ª Substituta Adriana Sales Braga, publ. 15/06/2022; TJSP, ED nº 1001945-46.2025.8.26.0481, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, j. 23.10.2025; TJSP, ED nº 1015553-36.2025.8.26.0506, Rel. Silvio José Pinheiro dos Santos, j. 28.10.2025; TRF-4, Apelação Cível nº 5080673-77.2023.4.04.7100/RS, Rel. Des.ª Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF-4, Apelação Cível nº 5015956-26.2022.4.04.9999/RS, Rel. Des.ª Federal Substituta Ana Inés Algorta Latorre, j. 24.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0008284-26.2016.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, MARCOS DE JESUS RIBEIRO, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, REJEITAR as PRELIMINARES de litispendência/coisa julgada e ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado da Bahia, REJEITAR a IMPUGNAÇÃO à gratuidade de justiça e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte ao Impetrante, observada a prescrição quinquenal, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, incidindo sobre as parcelas vencidas os seguintes índices de correção monetária e juros de mora: (i) entre a data da impetração do mandado de segurança e 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF; (ii) durante a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; (iii) após a vigência da EC nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025), incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com fundamento nos arts. 406, caput e § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando ressalvada a definição final dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de julho de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008284-26.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Marcos de Jesus Ribeiro
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS DE JESUS RIBEIRO contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, o Impetrante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No mais, relata que é policial militar ativo e que desde a sua admissão aos quadros da PMBA, nunca percebeu nenhum valor a título de auxílio-transporte, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a corporação também não dispõe de transporte próprio para tal fim. Segue pontuando que, diante das peculiaridades da profissão e da atual situação econômica do país, tornou-se comum a utilização de veículo próprio ou táxi para preservação da vida, pois em transporte coletivo comum o policial militar tem sofrido diversos ataques e atentados contra a vida. Nesta senda, destaca que no âmbito da União, com o advento da Medida Provisória nº 1.783/99, regulamentada pelo Decreto nº 2.963-2, de 11/02/1999, tornou-se líquido e certo o direito ao pagamento em pecúnia de auxílio-transporte aos militares, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que confirma tal entendimento. Já no Estado da Bahia, salienta que embora exista previsão legal tanto no Estatuto da Polícia Militar (art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/01) como no Estatuto dos Servidores Civis (art. 75 da Lei nº 6.677/94), os policiais militares nunca receberam nenhum valor a título de auxílio-transporte. Cita precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceram o direito pleiteado em virtude da omissão prolongada, informando, ademais, que sua despesa média diária com deslocamento é de R$ 20,00 (vinte reais), totalizando uma média mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo seu soldo no importe de um salário-mínimo. Ante o exposto, requer a concessão da segurança para determinar o pagamento mensal do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), incluindo as parcelas vencidas desde a impetração do writ. Em decisão de ID 13937585, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, ao passo que foi indeferido o pleito liminar. O ESTADO DA BAHIA apresentou defesa (ID 13937588), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar, sustentando que tais autoridades não praticaram nem contribuíram para o ato hostilizado, não possuindo competência legal para edição de decreto regulamentador. Quanto ao mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo por ausência de regulamentação específica, alegando que o art. 92, inciso V, alínea “h”, da Lei nº 7.990/01 condiciona expressamente a concessão do auxílio-transporte à existência de regulamentação, tratando-se de norma de eficácia contida. Ademais, sustenta que já é concedido o direito à gratuidade no transporte urbano na Capital através do cartão “SmartCard”, além da gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o policial militar encontra-se fardado, elidindo a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia, à luz do art. 5º do Decreto nº 6.192/97, aplicável ao servidor civil do Estado da Bahia. Argumenta ainda que a União não tem competência para tratar da matéria, sendo inaplicável a normatização federal aos militares estaduais, cabendo ao Estado legislar sobre os direitos dos policiais militares conforme art. 42, §1º, da CF. Além disso, impugna o valor requerido na exordial a título de auxílio-transporte, porquanto aleatório e sem qualquer fundamentação legal. Neste particular, salienta que o valor do benefício pode variar de mês a mês, porquanto deve ser auferido de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo a serem realizados, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, praticada no período. E acrescenta: “Também se deve observar que a base de cálculo em que incidirá o percentual de 6% é o vencimento básico de cada Impetrante, a ser considerado individualmente”. Outrossim, invoca a impossibilidade de concessão do auxílio sem previsão orçamentária, sob pena de afronta ao art. 169 da CF, uma vez que não existe respaldo legal ao pagamento do benefício pretendido, não tendo sido contemplado nas despesas com previsão na LOA ou na LDO. Diante de tais considerações, pugna pela denegação da segurança. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestaram informações, colacionadas ao ID 13937590. Em decisão de ID 13937597, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1). Posteriormente, foi determinado o dessobrestamento do feito (ID 80512157), tendo o ESTADO DA BAHIA interposto Agravo Interno contra a referida decisão (ID 81080505). Em seguida, o ESTADO DA BAHIA apresentou nova manifestação (ID 81080507), suscitando a preliminar de litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 8000170-32.2025.8.05.0004. Impugnou ainda a gratuidade de justiça requerida pelo Impetrante e, no mérito, reiterou as alegações apresentadas em sua defesa anterior. O Impetrante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 82626865), bem como rechaçou a preliminar de litispendência/coisa julgada por meio da petição de ID 106256788. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça se pronunciou no sentido de não haver interesse público primário a justificar a intervenção ministerial no feito (ID 102388194). Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta. Salvador, 15 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008284-26.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Marcos de Jesus Ribeiro
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO