PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE VIA DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA DO ENTE PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, provendo apelação do autor, reformou a sentença de improcedência e concedeu o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em auxílio-acidente, baseando-se em documentos médicos particulares e na aplicação do Tema 1.013 do STJ. A Autarquia Previdenciária sustenta a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, dada a ausência de crivo técnico oficial em juízo para contrapor a presunção de legitimidade da perícia administrativa. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar se a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, via decisão monocrática e sem a realização de perícia médica judicial, baseando-se apenas em acervo documental unilateral, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, bem como se tal nulidade impõe o retorno dos autos à origem para instrução probatória. III. Razões de decidir A prova pericial é indispensável nas ações de natureza acidentária e previdenciária quando a controvérsia envolve a existência, grau e duração da incapacidade laborativa, matéria de ordem eminentemente técnica que refoge ao conhecimento jurídico do magistrado (art. 156 do CPC). A documentação médica particular, embora constitua elemento de prova, é produzida unilateralmente e, por si só, não possui força probante suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza a perícia administrativa realizada pelo corpo médico da autarquia, sendo necessária a produção de prova pericial equidistante, sob o crivo do contraditório, para a formação de um juízo de certeza. A ausência de realização da prova técnica, quando esta se mostra essencial para o deslinde da causa, configura error in procedendo e cerceamento de defesa, impedindo o exercício pleno do contraditório pela parte ré, impondo-se a anulação do julgado para a devida instrução processual. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Decisão monocrática e sentença anuladas. Tese de julgamento: "É nula, por cerceamento de defesa, a decisão judicial que concede benefício previdenciário por incapacidade dispensando a realização de perícia médica judicial, quando a prova documental apresentada pela parte autora colide com a conclusão da perícia administrativa, sendo indispensável a prova técnica sob o crivo do contraditório para aferição segura da inaptidão laboral." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 156, 370, 464 e 480; Lei nº 8.213/91, art. 59. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000490-64.2019.8.05.0175, em que figuram como apelante CHARLES SOARES e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, ANULAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E CASSAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-64.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES SOARES
Advogado(s): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, JULIANO SILVA LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, irresignado com a r. Decisão Monocrática de ID nº 87093745, proferida por este Tribunal em sede de Apelação Cível. A decisão singular agravada havia reformado a sentença de improcedência de primeiro grau, prolatada pelo r. Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana – Bahia, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B-91) em favor de CHARLES SOARES, o Agravado, desde a Data de Cessação Administrativa (DCA) ocorrida em 14/01/2016, com subsequente conversão em auxílio-acidente após a reabilitação profissional. A referida decisão monocrática fundamentou seu convencimento preponderantemente na documentação médica particular anexada aos autos pelo segurado, bem como na aplicação direta do Tema Repetitivo 1.013 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a validade do trabalho exercido por necessidade de subsistência no período pós-cessação. O Agravante INSS arguiu preliminar de nulidade processual de natureza insanável, aduzindo o manifesto e grave cerceamento de defesa decorrente da ausência de qualquer produção de prova pericial médica em juízo, sob o crivo do contraditório. O INSS defende que a prova pericial judicial é essencial em demandas previdenciárias de incapacidade, sob pena de violação dos artigos 156 e 375 do Código de Processo Civil e do princípio constitucional da ampla defesa, postulando o provimento do Agravo para anular o julgado, cassar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para a devida instrução processual. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID nº 93293056), resistindo à pretensão recursal do INSS. Sustentou a suficiência do conjunto fático-probatório já constante nos autos, composto por relatórios médicos que atestam a permanência das sequelas incapacitantes decorrentes da fratura exposta, as quais não foram contempladas pela perícia administrativa desatualizada (datada de 2016). Alegou que o magistrado detém a prerrogativa do livre convencimento motivado para dispensar provas desnecessárias ou redundantes com base no arcabouço documental, afirmando, ademais, que a decisão encontra-se em consonância com o Tema 1.013/STJ. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-64.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES SOARES
Advogado(s): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, JULIANO SILVA LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A controvérsia submetida a este órgão colegiado reside na verificação da nulidade da decisão monocrática, bem como da sentença primeva e de todo o iter processual a partir da instrução, em razão da não realização de perícia médica judicial em ação de natureza acidentária. O cerne da questão é definir se a documentação médica particular acostada aos autos pelo autor é suficiente para elidir a presunção de veracidade do ato administrativo do INSS e autorizar a concessão do benefício, ou se a ausência da prova técnica pericial configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Conforme a disciplina jurídica estabelecida no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício por incapacidade está adstrita à comprovação de que o segurado está, de fato, impossibilitado de exercer sua atividade habitual pelo período legal. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o autor, ora agravado, ajuizou a ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de sequelas de fratura na perna direita (CID S82 e M84), decorrentes de acidente automobilístico. O benefício foi cessado administrativamente em 14/01/2016 após perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, julgou improcedente o pedido fundamentando-se no fato de que o autor não logrou êxito em afastar a conclusão da perícia administrativa e, ainda, pelo fato de ter o segurado exercido atividade laborativa remunerada nos anos de 2018 e 2019. Contudo, em sede de apelação, a decisão monocrática ora agravada reformou o julgado para conceder o benefício, baseando-se na premissa de que os relatórios particulares evidenciaram a incapacidade e aplicando o Tema 1.013 do STJ para desconsiderar o óbice do retorno ao trabalho. Verifica-se que, de um lado, a perícia administrativa do INSS, datada de 14/01/2016, afirmou a capacidade laboral do segurado, gozando este ato administrativo da presunção relativa de legitimidade e veracidade; de outro, o segurado trouxe laudos e atestados médicos particulares, produzidos unilateralmente pelo seu médico assistente, os quais indicam a persistência das sequelas e limitações funcionais decorrentes da fratura, que evoluíram com dores crônicas e deformidades. Ressalta-se aqui que o segurado apresenta aos autos apenas dois relatórios médicos particulares, sendo o primeiro acostado à exordial, escrito a mão, datado de 05/07/2019, relatando a necessidade de uma nova cirurgia, acompanhada de um raio X datado de 13/08/2018. Após a apresentação da Réplica, o autor apresenta outro relatório médico particular, datado de 12/05/2022, relatando a consolidação das fraturas e que precisaria ser afastado das atividades, sem qualquer radiografia ou raio-x, ou comprovação clara e evidente da incapacidade. Nesse contexto, os relatórios e atestados médicos particulares, embora sirvam como indício da condição de saúde do segurado e justifiquem a necessidade da dilação probatória, são manifestamente insuficientes para fundamentar a concessão de um benefício previdenciário de longa duração, como o auxílio-acidente ou, em perspectiva, a aposentadoria por incapacidade permanente. Essa insuficiência se acentua quando se considera a idade do Agravado, que conta atualmente com 39 (trinta e nove) anos. Para um segurado relativamente jovem, a comprovação da incapacidade permanente, que inviabilize o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, deve ser inequívoca e solidamente estabelecida por um perito equidistante, sob pena de onerar indevidamente os cofres públicos com base em documentação técnica unilateral. Com a devida vênia ao entendimento esposado na decisão monocrática, assiste razão ao INSS. A matéria posta em discussão — incapacidade laborativa para fins previdenciários — é eminentemente técnica e depende de conhecimento médico especializado para sua correta aferição, nos exatos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No âmbito do Direito Previdenciário e Acidentário, a prova pericial assume papel central e indispensável. Isso porque o magistrado, embora detentor do conhecimento jurídico, não possui a habilitação técnica necessária para avaliar patologias, graus de limitação física, nexo de causalidade e prognósticos de recuperação. A simples análise de atestados médicos particulares, que são documentos produzidos de forma unilateral e sem o compromisso da imparcialidade que rege a atividade jurisdicional, não se mostra suficiente para derrubar a presunção de legitimidade e legalidade de que se revestem as perícias realizadas pela autarquia previdenciária. Ressalta-se ainda a precariedade dos documentos apresentados pela parte autora. Ressalto que a prerrogativa do livre convencimento motivado do magistrado, consagrada no artigo 371 do Código de Processo Civil, não confere ao julgador a discricionariedade de dispensar a produção probatória que se revela indispensável ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando a matéria é complexa e técnica, como ocorre na avaliação de sequelas permanentes pós-acidente de trabalho, especialmente sete anos após a cessação administrativa. Dispõe o artigo 464, I e II, do CPC que o juiz indeferirá a perícia, dentre outras hipóteses, quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" ou quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas". No presente caso, a prova pericial não apenas depende de conhecimento técnico, mas é o elemento probatório primário e insubstituível para validar a incapacidade após a contestação do INSS. A realização do exame pericial sob a tutela do Juízo é o único meio processual capaz de introduzir a verdade real da condição médica do segurado no debate judicial com a segurança e a isenção necessárias para uma decisão de mérito justa e duradoura. Sem este elemento, não há subsídios técnicos suficientes para a cognição exauriente, tornando o julgamento prematuro e, consequentemente, nulo de pleno direito. Julgar a lide sem essa prova técnica essencial implica, invariavelmente, em cerceamento de defesa. Ainda a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, em colaboração com a Advocacia-Geral da União, com o Ministério do Trabalho e com a Previdência Social, reforça a necessidade da perícia médica para assegurar o devido processamento em ações previdenciárias, in verbis: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; (...)" Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a nulidade de sentenças e decisões que julgam demandas previdenciárias de incapacidade sem a realização da prova pericial: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA PROFERIDA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez anteriormente cessada pelo INSS, ao fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa, sem, contudo, haver sido designada perícia médica judicial. O autor alegou persistência da incapacidade, sustentando que o benefício foi indevidamente cessado e que a prova pericial seria indispensável para elucidar os fatos. Requereu o restabelecimento da aposentadoria e, subsidiariamente, a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de realização de perícia médica judicial em ação previdenciária que discute a persistência da incapacidade laborativa configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica judicial é prova técnica essencial em ações previdenciárias que envolvem a verificação de incapacidade laborativa, devendo ser determinada de ofício pelo magistrado, ainda que não requerida tempestivamente pelas partes. 4. A ausência da produção dessa prova compromete a instrução processual e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. O artigo 370 do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente quando se tratar de elemento indispensável à correta formação do convencimento judicial. 5. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que, em ações que versam sobre concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade, a não realização de perícia médica judicial constitui vício processual que impõe a anulação do julgamento e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença cassada." (TJ-MG - Apelação Cível: 50268810520238130027, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - VERIFICAÇÃO DO ESTADO ATUAL DE INCAPACIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Em se tratando de ação de reestabelecimento ou de concessão de benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez), a constatação da incapacidade laboral do segurado, com as informações correlatas (grau, causa, etc.) depende de perícia médica a ser realizada na fase instrução, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal - A ausência de laudo médico judicial realizado sob contraditório configura cerceamento de defesa e compromete a instrução processual, resultando em sentença prematura e nula por falta de prova essencial - Consoante o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que de ofício, para garantir uma análise completa e justa da controvérsia - Ausente documentação que demonstre a situação atual do segurado, impõe-se a juntada de documentos atualizados para verificação da condição de incapacidade e do status do benefício - Sentença cassada para reabertura da fase probatória e realização de perícia judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50169151520238130707, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025) Nesse cenário, a reabertura da instrução processual na origem é medida que se impõe, para que seja realizada perícia médica imparcial, apta a esclarecer se as sequelas do acidente de 2014 (CID S82) ainda geram incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, e qual a data de início dessa incapacidade (DII), permitindo um julgamento justo e tecnicamente embasado. No mais, é fundamental distinguir o alcance e a aplicação do Tema Repetitivo 1.013 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada pela Corte Superior é de natureza eminentemente jurídica-previdenciária e visa a impedir que o exercício de atividade remunerada pelo segurado, no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a concessão judicial do benefício, sirva como fundamento para negar o pagamento retroativo da prestação previdenciária, reconhecendo o "sobre esforço por necessidade de sobrevivência". Embora a aplicação do Tema 1.013/STJ resolva a questão da compatibilidade jurídica entre o trabalho ocasional por subsistência e o direito ao recebimento retroativo das parcelas, ela não possui o condão de suprir a falta de comprovação fática da incapacidade laboral à época da cessação e nos períodos subsequentes, que permanece sendo o requisito primordial estabelecido pelo art. 59 da Lei 8.213/91. Ou seja, para que se aplique o Tema 1.013, o segurado precisa primeiro comprovar, por meio técnico adequado, que estava de fato incapacitado nos períodos que antecederam o ajuizamento da ação e a eventual concessão judicial. Assim, o processo judicial não pode prosseguir para o mérito sem que a questão da incapacidade seja tecnicamente resolvida por perito judicial, tornando-se imperativo o acolhimento da nulidade suscitada pelo Agravante. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para, em juízo de retratação e exercendo o juízo colegiado, ANULAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ora agravada e, de ofício, CASSAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o imediato retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a imprescindível realização de perícia médica judicial, restando prejudicada a análise das demais matérias de mérito recursal. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000490-64.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CHARLES SOARES
Advogado(s): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, JULIANO SILVA LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO