PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DO CDC). CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de resolução contratual, declarando a rescisão de contrato de compra e venda de lote em virtude de atraso na entrega das obras de infraestrutura. A decisão de origem condenou as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos (R$ 54.567,39) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a apelante possui legitimidade passiva para figurar na lide, diante da alegação de que o contrato foi firmado por outra empresa do grupo econômico; (ii) se houve inadimplemento contratual por parte da vendedora quanto ao prazo de entrega da infraestrutura; (iii) se é devida a retenção de percentual dos valores pagos em favor da incorporadora; (iv) qual o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de restituição; e (v) se o atraso na entrega do empreendimento configura dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Rejeitada com base na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC), uma vez que a empresa integra o mesmo grupo econômico e se apresentou perante o consumidor como responsável pelo empreendimento. Culpa pela Rescisão: O atraso na entrega da infraestrutura prometida configura inadimplemento contratual absoluto por parte da promitente-vendedora. Entraves climáticos ou burocráticos constituem fortuito interno, inerentes ao risco da atividade econômica (Teoria do Risco do Empreendimento), não afastando o nexo causal. Restituição de Valores: Aplica-se a Súmula nº 543 do STJ, que impõe a imediata e integral restituição das parcelas pagas quando a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ocorre por culpa exclusiva do vendedor, vedada qualquer retenção. Juros de Mora: Nas hipóteses de rescisão por culpa da vendedora, os juros moratórios devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), visto que a mora da incorporadora é anterior ao ajuizamento da demanda. Danos Morais: O atraso substancial na entrega do bem imóvel frustra a legítima expectativa do consumidor e extrapola o mero dissabor contratual, configurando abalo extrapatrimonial. O valor de R$ 3.000,00 foi mantido por ser módico e em observância à proibição da reforma para pior, ante a ausência de recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Nas relações de consumo, as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a teoria da aparência. 2. O atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento por culpa da vendedora autoriza a rescisão contratual com devolução integral e imediata dos valores pagos (Súmula 543/STJ), incidindo juros de mora desde a citação." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, 14, 18 e 25, § 1º; CC, arts. 405 e 475; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; TJ-BA, Apelação nº 8003445-61.2023.8.05.0229; TJ-BA, Apelação nº 8003536-59.2020.8.05.0229. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005597-92.2021.8.05.0022, em que figura como apelante SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e, como apelada, CLARICE DE CASTRO SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença vergastada, por estes, e por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8005597-92.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): AIRES VIGO
APELADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):GLAUCIA MARIA ASCOLI, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, JULIA SILVEIRA PEREIRA, HERSON RIBEIRO NASCIMENTO, BRENDA DA SILVA PRAZERES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 70404851) interposta por SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a sentença (ID 70404846) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização nº 8005597-92.2021.8.05.0022, proposta por CLARICE DE CASTRO SANTOS, ora apelada, em face da apelante e das empresas DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) Declarar a resolução do contrato firmado entre a autora CLARICE DE CASTRO SANTOS e as rés SCOPEL SPE-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; b) Condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos pela autora, no montante de R$ 54.567,39 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o desembolso até a efetiva restituição; c) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais); d) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões de recurso, a apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, face à ausência de responsabilidade pelo empreendimento "Cidade Nova 3ª Etapa", reiterando que o contrato foi firmado com a SCOPEL SP-36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, apesar do uso equivocado de seu CNPJ. No mérito, sustenta a ausência de má-fé ou propaganda enganosa, afirmando que o contrato é claro e está em conformidade com o CDC, tendo a Apelada tido plena oportunidade de avaliar seus termos. Nega ter veiculado propaganda enganosa ou omitido informações, especialmente porque a expertise de construção de infraestrutura seria da corré Deltaville, e não da Apelante, cujo ramo é o de loteamentos. Quanto aos danos morais, alega sua inexistência, pois não teria praticado ato ilícito capaz de gerar dano extrapatrimonial. Argumenta que o mero descumprimento contratual, não enseja, por si só, dano moral indenizável, e que não houve circunstância excepcional para justificar a condenação. Subsidiariamente, alega que o valor de R$ 3.000,00 fixado é exorbitante e pugna por sua redução. Argumenta pela impossibilidade de rescisão do contrato por sua culpa, alegando que, quando do ajuizamento da ação, a obrigação contratual referente à infraestrutura do empreendimento já estava cumprida, não havendo prejuízos à Apelada. Afirma que o interesse na rescisão partiu da Apelada por mero arrependimento tardio, aplicando-se a teoria da supressio. Invoca o princípio do pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva, além de defender que os prazos para obras de infraestrutura em loteamentos são regidos pela Lei nº 6.766/79, que permitiria prorrogação, e que eventuais entraves não seriam de sua responsabilidade. De forma subsidiária, caso seja mantida a rescisão contratual, requer a fixação de um percentual de retenção sobre os valores pagos pela Apelada, entre 25% e 35% (ou 30%), argumentando que a desistência partiu da compradora e que a retenção é necessária para cobrir despesas e evitar enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteia que a incidência dos juros moratórios sobre os valores a serem eventualmente restituídos ocorra somente a partir do trânsito em julgado da decisão, e não desde cada desembolso, uma vez que não teria havido mora de sua parte. Ao final, a Apelante requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente em relação a si. Subsidiariamente, pede a aplicação do percentual de retenção, a alteração do termo inicial dos juros de mora e o afastamento ou redução da indenização por danos morais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. A Apelada CLARICE DE CASTRO SANTOS, em contrarrazões (ID 70404858), arguiu, em sede de preliminar, irregularidade do preparo recursal e, no mérito, refutou as alegações da Apelante, defendendo a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico, o comprovado inadimplemento contratual pela ausência de infraestrutura, a configuração dos danos morais e a correção da restituição integral e do termo inicial dos juros. Pede o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. A Apelada ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. (ID 70404859) também apresentou contrarrazões, reiterando sua ilegitimidade passiva. No mérito, manifestou-se favoravelmente ao recurso da SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., sustentando a aplicação da Lei nº 9.514/97 em detrimento do CDC e a ausência de nexo causal para sua condenação, aproveitando os argumentos da Apelante que lhe são convergentes. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Após a distribuição, verificou-se a necessidade de regularização do preparo recursal, tendo sido determinada a complementação em dobro nos IDs 82876310 e 95301645, o que foi atendido pela apelante nos IDs 83150459 e 97703507. Consta ainda manifestação da recorrente no ID 89674785 acerca da tempestividade do ato interpositivo, em atendimento ao despacho de ID 88986587. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8005597-92.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): AIRES VIGO
APELADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): GLAUCIA MARIA ASCOLI, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, JULIA SILVEIRA PEREIRA, HERSON RIBEIRO NASCIMENTO, BRENDA DA SILVA PRAZERES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de Apelação merece ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos. A tempestividade resta evidenciada. Conforme despacho de ID 88986587, a questão foi analisada, tendo a parte apelante se manifestado no ID 89674785, confirmando a interposição do recurso dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No que tange ao preparo recursal, embora inicialmente tenha sido apontada a necessidade de saneamento (IDs 82876310 e 95301645), a Apelante realizou a devida complementação, conforme se infere das guias e comprovantes acostados aos autos (IDs 83150459 e 97703507), cumprindo a exigência legal. Quanto ao cabimento e adequação, o presente recurso de Apelação Cível é o meio processual idôneo para impugnar a sentença de mérito proferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 1.009 do CPC. A legitimidade e o interesse recursal da Apelante, Ré na origem, são manifestos. Sua sucumbência reside na declaração de rescisão contratual e na condenação solidária à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O interesse, portanto, exsurge da utilidade e necessidade do recurso para reverter essa condenação, buscando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou a sua reforma para julgar improcedente o pedido autoral. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como a renúncia, a aquiescência ou a desistência. Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação. II. DA ANÁLISE DO RECURSO II.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A apelante argui, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustenta que o contrato foi firmado por outra pessoa jurídica e que sua inclusão na lide decorreu de erro material. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, sendo-lhe aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em casos como o presente, a jurisprudência pátria, em harmonia com o espírito protetivo do CDC, aplica a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade de empresas que, embora formalmente distintas, apresentam-se ao consumidor como um único grupo econômico. Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, in litteris: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. ______ Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Por sua vez, o art. 18 do CDC estipula que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Nesse contexto, tendo a apelante participado, direta ou indiretamente, do empreendimento imobiliário, beneficia-se economicamente dele e, portanto, deve responder solidariamente por eventuais falhas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. DO MÉRITO II.2.1. DA CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA PELA RESCISÃO CONTRATUAL A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade pela rescisão do contrato. A apelante alega que a rescisão se deu por arrependimento da compradora, enquanto esta aponta o atraso na entrega das obras de infraestrutura como causa para o desfazimento do negócio. Contudo, ainda que a apelante afirme que as obras estavam concluídas à época do ajuizamento da ação, as provas dos autos não são suficientes para afastar a mora contratual. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação dentro do prazo estipulado era da vendedora, que não o fez de forma inequívoca. É imperativo destacar que a responsabilidade da apelante, na qualidade de incorporadora e loteadora, é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. Tal entendimento encontra amparo direto nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse contexto, a responsabilidade civil das empresas do setor imobiliário pauta-se pela Teoria do Risco do Empreendimento. Segundo essa teoria, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. O lucro auferido com a atividade econômica justifica a assunção dos riscos a ela inerentes. A apelante tenta eximir-se de sua responsabilidade alegando que o atraso decorreu de fatores externos. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao considerar que entraves como excesso de chuvas, escassez de mão de obra, falta de insumos ou demora em trâmites burocráticos junto a órgãos públicos configuram o chamado fortuito interno. Tais eventos são inerentes à própria atividade de construção e loteamento, sendo, portanto, previsíveis e evitáveis dentro de um planejamento técnico adequado. Dessa forma, uma vez que a apelante assumiu o compromisso de entregar a infraestrutura do loteamento em data aprazada e falhou em cumprir tal obrigação, o nexo de causalidade entre a sua conduta omissiva e o dano suportado pela consumidora (privação do uso do bem e frustração da legítima expectativa) é evidente. Não tendo a recorrente comprovado nenhuma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, a manutenção de sua responsabilidade civil é medida que se impõe. O descumprimento do prazo para a entrega da infraestrutura do loteamento configura falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, autorizando a rescisão do contrato por sua culpa exclusiva, nos termos do art. 475 do Código Civil. Este Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que o atraso na entrega da infraestrutura prometida caracteriza o inadimplemento da incorporadora, independentemente de eventuais prazos mais extensos previstos na Lei nº 6.766/79, prevalecendo a oferta feita ao consumidor. Em caso análogo, decidiu esta Corte: Ementa: Direito do consumidor. Recurso de embargos de declaração. Atraso na entrega de imóvel. Rescisão contratual. Devolução integral e imediata dos valores pagos. Condenação por danos materiais e morais. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda, determinou a devolução integral dos valores pagos, e fixou indenização por danos materiais (lucros cessantes) e por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa para reconhecer que o atraso superior a quatro anos, sem justificativa plausível, autoriza a rescisão contratual, bem como a devolução integral dos valores pagos e a fixação de indenizações, sendo, portanto, tal decisum coerente e alinhado com jurisprudência consolidada do STJ, notadamente com os termos da Súmula 543. 5. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada. IV. Dispositivo e tese 6. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício. (TJ-BA - Apelação: 80034456120238050229, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) Portanto, resta configurada a culpa exclusiva da parte ré, ora apelante, pela rescisão contratual. II.2.2. DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS Uma vez reconhecida a culpa exclusiva da vendedora pela quebra do contrato, a restituição dos valores pagos pela compradora deve ser integral e imediata. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Desse modo, não assiste razão à apelante em seu pleito de retenção de 25% a 35% dos valores pagos, pois tal medida só seria cabível se a culpa pela rescisão fosse do comprador. A jurisprudência deste TJBA é firme na aplicação do referido verbete sumular, como se observa em julgado da Quarta Câmara Cível: CONSUMIDOR. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESCISÃO. PLEITO. VALORES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. SUMULA 543/STJ. INCIDÊNCIA. ILÍCITO. EVIDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – De acordo com o entendimento pacificado no enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, havendo resolução contratual por culpa do promitente vendedor do imóvel, à ele cabe proceder, imediata e integralmente, a restituição das parcelas pagas. II - Caracterizado o ato ilícito pela demora injustificada no cumprimento contratual e mesmo de restituir os valores pagos pelo consumidor, considerando o transcurso de mais de quatro anos sem adimplemento, caracterizado está o dano moral, a ser reparado mediante o pagamento de indenização ao consumidor no patamar de dez mil reais, razão da manutenção da sentença que, com propriedade, bem aplicou a lei e a Jurisprudência incidentes à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80035365920208050229, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) Pelos mesmos fundamentos, os juros de mora sobre o valor a ser restituído devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do trânsito em julgado, pois a mora da apelante antecede a demanda judicial. II.2.3. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E DA MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A apelante defende a inexistência de dano moral, tratando o caso como mero dissabor. Contudo, a jurisprudência tem entendido que o atraso significativo na entrega de imóvel, frustrando o projeto de vida e o investimento do consumidor, extrapola o simples aborrecimento. A situação vivenciada pela apelada, que viu frustrada a sua legítima expectativa de usufruir do bem no prazo acordado, gera angústia e incerteza que configuram dano extrapatrimonial passível de compensação. Este Tribunal já se posicionou em casos semelhantes, reconhecendo o abalo moral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE IMOBILIÁRIO COM OBRAS DE INFRESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU/APELANTE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. FORTES CHUVAS E PANDEMIA DA COVID-19. IRRELEVÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL) REAIS QUE ATENDE AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A discussão gira em torno do alegado descumprimento contratual pela empresa apelante, relativo à aquisição de uma unidade imobiliária pela apelada, cuja entrega não se operou conforme previsão contratual. II – Analisando o contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, verifica-se que a apelada adquiriu o “Lote 18, da Quadra 05, do Loteamento Portal Residence II, com área total de 146.20 metros quadrados”. A avença foi firmada em 07/04/2018 e, nos termos das cláusulas 15.2 e 16.1, o prazo para a entrega do terreno, com as obras de infraestrutura prometidas, foi fixado em 24 meses, contatos a partir de 04/2018, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. (ID. 54268093). Dessa forma, evidente que o imóvel, com as obras de infraestruturas realizadas, deveria ser entregue impreterivelmente até outubro de 2020, contudo, até a data do ajuizamento da ação (23/04/2021), o contrato não havia sido cumprido por parte do apelante. III – Em que pese o recorrente ter suscitado que não deu causa ao inadimplemento, porque o atraso na entrega do empreendimento decorreu das fortes chuvas na região ou da pandemia do coronavírus, não logrou êxito em comprovar as teses como excludentes de responsabilidade. Consoante já alocado acima, o prazo fatal para a entrega do imóvel, incluída a tolerância, era outubro de 2020. Nada obstante, analisando-se a data de ajuizamento da ação (23/04/2021) e o arcabouço fotográfico colacionado (ID. 54268096), constata-se que não foram realizadas quaisquer obras de infraestrutura previstas no contrato. Desse modo, não é possível admitir que os alegados eventos impediram o andamento das obras de infraestrutura, quando o seu início esteva previsto para abril de 2018, ou seja, pelo menos vinte e quatro meses antes. IV – Quanto aos lucros cessantes, sabe-se o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do comprador, razão pela qual é irrelevante o fato de que se trata de lote imobiliário. Nesses termos, são cabíveis os lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado por mês (e fração) de atraso, no período após o fim do prazo de tolerância (outubro de 2020), até a data da efetiva rescisão contratual, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagos, bem assim de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. V – Em relação aos danos morais, o atraso na entrega do imóvel deu causa ao sentimento de frustração e de preocupação, causando inegável sofrimento psicológico. Desse modo, a fixação de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável e proporcional aos danos sofridos, decorrentes do atraso excessivo na entrega da obra, e compatível com o que tem arbitrado este Órgão jurisdicional. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80009813520218050229, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2024) No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, mostra-se até mesmo módico, porém, à míngua de recurso da parte autora para sua majoração, deve ser mantido, servindo como justa compensação pelo transtorno causado, sem gerar enriquecimento ilícito. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, confirmando a sentença recorrida, por estes, e por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes ao patrono da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8005597-92.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP-18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): AIRES VIGO
APELADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): GLAUCIA MARIA ASCOLI, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, JULIA SILVEIRA PEREIRA, HERSON RIBEIRO NASCIMENTO, BRENDA DA SILVA PRAZERES
VOTO