PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. DIREITO DE MORADIA E POSSE PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CITAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. INAPLICABILIDADE. COMODATÁRIA EM SITUAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004798-94.2021.8.05.0201, em que figuram como Apelante MACIELE DE JESUS SANTOS e, Apelado ERONILDES SANTOS DE FREITAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004798-94.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MACIELE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RONI ALVES GUERRA, JULLYANY ALVES WOLFF
APELADO: ERONILDES SANTOS DE FREITAS
Advogado(s):FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Maciele de Jesus Santos, contra sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguéis, ajuizada por Eronildes Santos de Freitas, que julgou procedente o pedido inicial. A autora da ação originária alegou ser legítimo possuidor do imóvel situado na Rua da Mata, nº 831, bairro Frei Calixto/Baianão, nesta comarca, cuja posse lhe fora transmitida por instrumento de compra e venda datado de 2003. Afirma que, diante do relacionamento do filho com a ré, permitiu ao casal residir no imóvel a título de comodato verbal gratuito. Com o fim da relação, a ré permaneceu no imóvel, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação formal, o que motivou a propositura da demanda. O juízo de origem reconheceu a existência de posse legítima exercida pelo autor, a configuração de esbulho pela ré e a perda da posse, determinando a reintegração do autor no imóvel, além de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial, além de vício de citação. No mérito, sustenta que exerce a posse com ânimo de dona, invocando a função social da posse e o direito à moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e que a sentença desconsiderou sua situação de vulnerabilidade. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004798-94.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MACIELE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RONI ALVES GUERRA, JULLYANY ALVES WOLFF
APELADO: ERONILDES SANTOS DE FREITAS
Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Alegou a apelante cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial. No entanto, não há como acolher tal alegação, pois o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão com base no art. 370 do CPC, segundo o qual “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. O juiz é o destinatário da prova e, uma vez convencido da suficiência do acervo probatório, não se impõe a produção de outras provas, notadamente quando se revelam protelatórias ou desnecessárias. Ainda, a alegação de nulidade por vício na citação também deve ser afastada. Os autos revelam o cumprimento regular do mandado citatório (art. 248 do CPC), com confirmação de recebimento, não havendo qualquer indício de irregularidade ou prejuízo à defesa da parte apelante, o que afasta a nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 277, §1º, do CPC. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deferida no curso do feito, conforme anotação no sistema do processo. O cerne da controvérsia reside na legalidade da permanência da apelante no imóvel pertencente ao autor, após a extinção da relação que motivou o comodato verbal e sua subsequente recusa em desocupar o bem. A ação possessória de reintegração encontra fundamento nos arts. 1.210 e 1.211 do Código Civil e nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil. Em especial, o art. 561 do CPC exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: posse anterior, esbulho, data do esbulho e a perda da posse. Estes foram todos devidamente comprovados nos autos. A apelante ocupava o imóvel com base em comodato verbal, ou seja, por mera liberalidade do autor, sem qualquer formalização ou estipulação de prazo determinado. Trata-se de posse precária, que, segundo a doutrina, “não gera direito à permanência no bem contra a vontade do comodante, podendo este, a qualquer tempo, exigir a restituição do imóvel” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direitos Reais. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 390). A recusa da apelante em restituir o imóvel, mesmo após notificação formal recebida com aviso de recebimento, caracteriza o esbulho possessório. Neste ponto, importante registrar o ensinamento de Silvio de Salvo Venosa:, “configura-se o esbulho não só por atos de violência ou clandestinidade, mas também pelo abuso de confiança do precarista que, instado a restituir o bem, recusa-se a fazê-lo” (Direitos Reais, 22. ed., São Paulo: Atlas, 2022, p. 273). No caso, o autor comprovou não apenas a posse legítima e anterior ao esbulho, mas também o exercício contínuo de seus deveres possessórios, como o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, corroborando seu interesse em manter a posse indireta do bem. Ressalta-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a extinção do comodato verbal e a negativa do comodatário em restituir o imóvel caracterizam esbulho possessório, autorizando a reintegração independentemente de prazo para desocupação ou exercício de posse qualificada pelo réu. Quanto à alegação da apelante de que sua permanência estaria protegida pelo direito constitucional à moradia (art. 6º da CF/88), trata-se de argumento que não encontra respaldo no caso concreto. O direito à moradia, embora fundamental, não pode servir de escudo para legitimar esbulho possessório. Conforme leciona Flávio Tartuce: “o direito à moradia não se presta a conferir imunidade àqueles que ocupam indevidamente bens alheios, sob pena de se desvirtuar sua natureza de direito fundamental para instrumento de ofensa ao ordenamento jurídico” (Direito Civil - Direitos Reais, 15. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 612). Além disso, a função social da posse, prevista no art. 1.228, §1º, do Código Civil, pressupõe o exercício de posse com animus domini e sob parâmetros de legitimidade. A jurisprudência dominante exige boa-fé, continuidade, e o exercício de atividade que beneficie a coletividade. Nenhum desses requisitos se verifica no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO- AÇÃO POSSESSÓRIA- COMODATO VERBAL – IMÓVEL URBANO – COMODATO VERBAL – ESBULHO CARACTERIZADO PELA RECUSA DA COMODATÁRIA EM DESOCUPAR O IMÓVEL- CITAÇÃO VÁLIDA QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO– MELHOR POSSE DO AUTOR DEMONSTRADA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NECESSIDADE: – É procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo proprietário de imóvel urbano que celebrou contrato de comodato verbal, quando a comodatária se recusa a desocupar o bem, após manifestação do comodante, no sentido de reavê-lo, uma vez que demonstrada a melhor posse deste. Em que pese não tenha havido a notificação extrajudicial para desocupação, é certo que a citação válida supre a ausência de notificação. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10021946520238260481 Presidente Epitácio, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto proferida em conformidade com o direito aplicável e a prova dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004798-94.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MACIELE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RONI ALVES GUERRA, JULLYANY ALVES WOLFF
APELADO: ERONILDES SANTOS DE FREITAS
Advogado(s): FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA
VOTO
Preliminares
De Meritis