PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-83.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LAURINDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):DEUSEMAR REIS SOUZA

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. AUSENTE EVIDÊNCIAS DE QUAISQUER DESCONTOS OU ILICITUDES VINCULADAS AO BANCO APELANTE. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E AFASTAR AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de restituição e danos morais, decorrentes de fraude bancária.

II. Questão em discussão: Se o Banco conseguiu provar não ter praticado qualquer ilicitude e nem ser responsável pela alegada fraude bancária, e se é possível afastar as condenações indenizatórias que lhe foram impostas.

III. Razões de decidir: Na situação em testilha, inobstante o Banco Réu, aqui Apelante, não tenha juntado documentos além da peça contestatória, é forçosa a observância de que as alegações autorais sustentadas também em sede de contrarrazões recursais, simplesmente não se sustentam, em verdade, militam em favor da Instituição Bancária Recorrente, na medida em que revelam que não há descontos, nem empréstimos, nem cartão de crédito a ele vinculados.

Quanto ao valor de R$ 834,03 creditado na conta da Recorrida em 07/04/2021, cumpre destacar que já foi assim creditado pelo INSS, não constando no extrato nenhum desconto que possa ser imputado ao Banco Recorrente.

Em tempo, apenas por cautela, consigna-se desde de logo que não se aplica ao caso a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único do CDC, porque não houveram descontos na conta de titularidade da Recorrida, o valor reclamado já chegou na conta descontado, logo, não se mostra adequado obrigar o Banco a responder por ocorrência havida antes do valor ficar sob sua guarda.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido.

Tese de julgamento: Autora Recorrida que não demonstrou minimamente a verossimilhança de suas alegações nos termos do artigo 373, I, do CPC, na medida em que não provou descontos, nem empréstimos, nem cartão de crédito a vinculados ao Banco Réu, aqui Apelante.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001491-83.2021.8.05.0088, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL SA e como Apelada LAURINDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-83.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LAURINDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 89008799, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 89008801 ao 89008803), interposta pelo BANCO DO BRASIL, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8001491-83.2021.8.05.0088, contra si movida por LAURINDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima qualificadas.

Em síntese, aduz parte autora que no dia 07 de abril de 2021, ao se dirigir a agência bancária do banco réu para sacar sua aposentadoria, faltava a quantia de R$ 265,97 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) que havia sido descontado do seu benefício; e requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das quantias descontadas.

Instruiu a inicial com os documentos pessoais e extrato bancário e histórico do seu benefício previdenciário.

A ré apresentou contestação na forma e razões da petição ID 215015300.

Audiência de conciliação infrutífera em ID 222575121.

A parte promovente apresentou réplica em ID 218748863.

As partes manifestaram acerca do ID 410227947 pela não produção de provas.

[...]

A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como se verá adiante, as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.

Dito isso, de proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.

Afasto a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciaria aduzida pela ré em sua defesa, considerando que se encontram preenchidos os requisitos legais para sua concessão nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, conforme anteriormente explicitado.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida é sim, parte legítima, para figurar no polo passivo da demanda.

Sabe-se que, nos termos da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Ademais, cumpre destacar que o CDC (Lei no 8.078/90) é aplicável ao caso, pois estabelece normas de proteção do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos da Constituição Federal de 1988.

É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte Requerente (art. 373, II do CPC/2015).

É possível constatar na defesa apresentada ID , que a empresa requerida adotou uma postura meramente argumentativa, não assumindo de fato o papel de quem deveria provar algo, além de permanecer inerte quando lhe foi oportunizado prazo para realizar diligência de sua incumbência e de seu interesse, já que detém a maior capacidade de produzir provas para demonstrar a regularidade das operações, inegavelmente realizadas.

Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos/empréstimos, tendo o múnus de comprovar a contratação ou regularidade dos descontos (no valor de R$ 265,97 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos).

No mais, deve ser ponderado que o banco requerido, por constituir instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.

A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297)

No mérito, resume-se a ação a quanto a existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos, vez que a parte promovente não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado firmado com a requerida.

A instituição financeira em sua defesa, não apresentou contrato supostamente firmado ou mesmo a regularidade dos descontos realizados na conta da parte autora.

No caso, cumpria à demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III do CDC, o que não o fez. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, que não foi desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os seus argumentos.

Quanto aos descontos realizados no benefício da parte promovente, deve a requerida restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608.

Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora.

Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do(a) consumidor(a), além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade.

Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento.

No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para:

a) DECLARAR, a inexistência dos débitos, contestado nestes autos.

b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual.

c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção.

Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ” (...)

 

Irresignado, o Banco Apelante sustenta em síntese que “não restou comprovado que os empréstimos descontados diretamente no contracheque da parte autora são de responsabilidade do banco” e que “O único empréstimo consignado implantado no benefício da parte autora, refere-se a Cartão de Crédito (RMC) da instituição financeira Banco BMG S/A”.

Aduz que “não há identificação de que banco realizou os descontos reclamados, muito menos informação de empréstimo contratado com o Banco do Brasil, no caso o BB atua apenas como instituição financeira para que a autora receba seu benefício”.

Pondera que “o apelado não acostou aos autos qualquer documento que comprove suas alegações, de forma que não demonstrou qualquer ato ilícito praticado pela Instituição Bancária, muito menos que sofreu qualquer espécie de dano, seja ele material ou moral”.

Arrazoa que “não se pode admitir a manutenção das obrigações dispostas na sentença de declarar a nulidade do empréstimo, de suspender os descontos e de restituir os valores descontados, supostamente, de maneira indevida, tendo em vista que a contratação não foi comprovada e não foi observada qualquer falha na prestação dos serviços”.

Afirma que “não houve a demonstração mínima de que os débitos foram realizados pelo banco” e que “ante toda a prova documental já apresentada, não devem achar guarida os pedidos do Apelado(a) perante esse juízo, pois a cobrança dos empréstimos consignados, se devidas, não foram realizadas pelo Banco” e que “como não houve prática ilícita por parte do Banco, não há o que indenizar”.

Defende a “não inversão do ônus da prova”, e que “inexiste nos autos comprovação de cobrança ou pagamento indevido, tampouco falha na prestação do serviço e no dever de informação, não havendo qualquer ato ilícito ou dano que possa ensejar a restituição dos descontos, cujo pleito se demonstra abusivo e indevido”.

Destaca que “A situação narrada não configura abalo moral, pois, ainda que reste caracterizado o ilícito alegado, não pode ser atribuída ao banco responsabilidade alguma pelo suposto ilícito, que foi evidentemente efetuada por terceiros. O Banco não agiu com negligência em relação a prestação de serviços. Desta forma, não tem razão a parte recorrida em requerer indenização, haja vista que o suposto ilícito não se deu por falha do Banco, mas por desídia da própria cliente”.

Argumenta que “não há possibilidade de aplicação da súmula 54 e 362 do STJ, uma vez que não houve qualquer tipo de dano sofrido pela parte Apelada, tendo em vista que contratou com o Banco e os descontos em seu benefício são relativos ao empréstimo consignado regularmente contratado” e que “No caso de eventual condenação, pugna o recorrente para que os juros moratórios e a correção monetária tenha como marco inicial a data do arbitramento”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a ação, ou “sejam minorados os danos morais arbitrados, determinada a restituição em sua forma simples e afastada a multa imposta”.

Recurso preparado vide id. 89008802 e 89008803.

Contrarrazões apresentadas vide id. 89008806, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença, com majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre a verba que foi arbitrada na origem.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001491-83.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LAURINDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu pela improcedência da ação, ou redução dos danos morais, restituição dos materiais na forma simples e afastamento da multa.

A análise dos autos com mais vagar, evidencia que, as alegações da Apelada ao sustentar veemente que não contratou o empréstimo consignado, que é indevido o desconto de R$ 265,97 (duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) em seu benefício previdenciário e que o Banco ora Apelante incorreu em conduta ilícita por realizar descontos indevidos, o que lhe impôs danos materiais restituíveis e morais indenizáveis, razão não lhe assiste, conforme ver-se-á.

Isso porque, o acervo probatório aponta que não restou demonstrada a existência de empréstimo e nem de cartão de crédito consignado vinculado ao Banco Apelante, tampouco descontos por ele realizados e/ou permitidos.

O “Extrato de Empréstimos Consignados - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL” emitido pela Recorrida em 20/04/2021 às 10:33:01 e juntado com inicial em 08/07/2021, demonstra que (id. 89008189):

 

 

O relatório “CP - Controle e Pagamento de Benefícios Pagamentos do Beneficio - Consulta” extraído do “SISBB - Sistema de Informações do Banco do Brasil” em 26/04/2021 às 11:51:16, indica os valores dos benefícios que são creditados na conta mês a mês, ausente evidência de que o valor de R$ 834,03 estava a menor devido a desconto efetuado pelo Banco Apelante (id. 89008190).

O histórico de crédito do INSS por sua vez, vide id. 89008191, descreve o Banco Recorrente apenas como instituição pagadora, inexistente no documento em questão outras informações a ele vinculadas e também não consta o valor alegadamente descontado (R$ 265,97).

O extrato bancário da conta da Recorrida acostado ao id. 89008192, emitido em 09/04/20, demonstra:

 

 

 

Pois bem.


Consabido que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório, bem assim determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras, inclusive nos casos de fraude, por ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida, e portanto, fortuito interno. Veja-se:

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”

 

“Tema repetitivo nº 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

“Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”

 

 

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[...]

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

 

Contudo, não se pode olvidar, que a prerrogativa conferida ao consumidor pelo diploma consumerista não lhe subtrai o dever de comprovação mínima do direito que sustenta possuir, isso porque, cabe a quem a alega a verossimilhança de suas afirmações, o que, no caso concreto, não se verifica.

Nessa linha de intelecção, assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, no sentido de que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, o que ocorre não ocorre no caso concreto, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Veja-se:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

 

Na situação em testilha, inobstante o Banco Réu, aqui Apelante, não tenha juntado documentos além da peça contestatória, é forçosa a observância de que as alegações autorais sustentadas também em sede de contrarrazões recursais, simplesmente não se sustentam, em verdade, militam em favor da Instituição Bancária Recorrente, na medida em que revelam que não há descontos, nem empréstimos, nem cartão de crédito a ele vinculados.

Quanto ao valor de R$ 834,03 creditado na conta da Recorrida em 07/04/2021, cumpre destacar que já foi assim creditado pelo INSS, não constando no extrato nenhum desconto que possa ser imputado ao Banco Recorrente.

Em tempo, apenas por cautela, consigna-se desde de logo que não se aplica ao caso a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único do CDC, porque não houveram descontos na conta de titularidade da Recorrida, o valor reclamado já chegou na conta descontado, logo, não se mostra adequado obrigar o Banco a responder por ocorrência havida antes do valor ficar sob sua guarda.

Por tudo quanto exposto, verifica-se que a sentença vergastada comporta reforma para julgar integralmente improcedente a ação e os pleitos autorais.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a sentença para julgar a ação totalmente improcedente, e com isso, afastar todas as condenações impostas ao Banco Apelante, bem assim inverter a sucumbência.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Honorários advocatícios mantidos em 10%, agora sobre o valor da causa, uma vez que excluídas as condenações, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, invertida a sucumbência em desfavor da autora Recorrida, suspensa a exigibilidade no que lhe couber por ser beneficiária da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator