PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0536196-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ DE BRITO ALMEIDA
Advogado(s): PAULO CESAR PIRES, RENATA FREITAS PIRES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA, ANA CRISTINA LEONE RIOS

ALB-06

HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CP.) RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO RESTOU PLENAMENTE EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES AO JUDICIUM ACCUSATIONIS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV do Código Penal.

De acordo com a peça inicial, no dia 20 de agosto de 2019, por volta das 17h50, no Largo do Campo Grande, próximo ao Teatro Castro Alves, Salvador, o acusado, com intenção de matar, deflagrou diversos disparos de arma de fogo contra Alexandro Rocha Souza, causando-lhe a morte, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

 

II. Do mérito. Presentes a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, incide na espécie o princípio do in dubio pro societate, cumprindo ao Conselho de Sentença analisar as circunstâncias do crime, uma vez que não restou claro, de maneira insofismável, que a prova produzida descarta categoricamente o animus necandi atribuído ao réu.

 

Outrossim, há indícios de que, após uma discussão por telefone, a vítima foi ao encontro do acusado, em um ponto de Táxi, na praça do Campo Grande, sendo recebido com sete disparos de arma de fogo, sendo quatro deles nas costas, um no torax do lado direito e dois no abdômen, levando-o a óbito em plena luz do dia, na Praça do Campo Grande, em horário de intenso movimento, tendo o corpo da vítima caído bem próximo ao Módulo Policial onde estavam alguns policiais naquele momento. Após os disparos, os policiais militares correram até o local, ocasião que ainda presenciaram o veículo do réu partir em fuga.

Diante disso, a tese de legitima defesa não restou claramente evidenciada, uma vez que um dos seus requisitos é a utilização dos meios moderados e proporcional para repelir agressão atual ou iminente.

 

III. Do pleito de afastamento da qualificadora de motivo fútil e elemento surpresa. As provas colhidas nos autos demonstram, em tese, a incidência das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV do CP, uma vez que o réu é acusado de ceifar a vida da vítima, mediante o disparo de sete tiros, de surpresa, eis que quatro deles foram deflagrados pelas costas, em razão de uma discordância acerca de uma dívida entre as partes que culminou com uma discussão por telefone momentos antes do crime. 


RECURSO IMPROVIDO.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0536196-30.2019.8.05.0001 da Comarca de Salvador, no qual figura como apelante Washington Luiz de Brito Almeida e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0536196-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ DE BRITO ALMEIDA
Advogado(s): PAULO CESAR PIRES, RENATA FREITAS PIRES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA, ANA CRISTINA LEONE RIOS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por WASHINGTON LUIZ DE BRITO ALMEIDA, em face da decisão que o pronunciou como incurso nas penas previstas no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal (ação penal 0536196-30.2019.8.05.0001).

 

Infere-se dos autos que no dia 20 de agosto de 2019, por volta das 17h 50, no Largo do Campo Grande, próximo ao Teatro Castro Alves, Salvador, o acusado, com intenção de matar, deflagrou disparos de arma de fogo contra Alexandro Rocha Souza, causando a sua morte.

 

Consta, ainda, que no dia e hora acima mencionados, o denunciado ligou para o ofendido diversas vezes, tendo ele ido ao seu encontro, ocasião em que o ora recorrente premeditadamente, deflagrou quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, matando-a.

 

Diante disso, o réu foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, sendo a peça inicial recebida em 26.09.2019. (ID 306613564)

 

Após a regular instrução do feito, sobreveio sentença de pronúncia nos termos da denúncia.(ID 390025810)

 

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso postulando a “impronúncia” do réu pela suposta ausência de provas, com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras constantes na peça acusatória. (ID 54706764)

 

O Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. (Id 396414183).

 

A decisão recorrida foi mantida pelo juízo singular, consoante decisão de nº 401570241.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 56074817).

 

Tratando-se de feito que independe de Revisão, solicitei a inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0536196-30.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ DE BRITO ALMEIDA
Advogado(s): PAULO CESAR PIRES, RENATA FREITAS PIRES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA, ANA CRISTINA LEONE RIOS

ALB-06

VOTO

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento.


No caso dos autos, em breves linhas, a defesa pleiteia a “impronúncia” do acusado diante do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que, em suas palavras, “o Recorrente, em situação de iminente perigo, agiu repelindo injusta e iminente agressão, tendo usado moderadamente os meios próprios em reação imediata, buscando defender-se e proteger-se contra a ameaça ali caracterizada.”


Pois bem. Como se sabe, tratando-se de decisão de pronúncia, que consiste em mero juízo de admissibilidade, o julgador deve se restringir à verificação da presença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos previstos no art. 413 do CPP.

 

Contrário sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414).

 

Vale dizer, portanto, que no procedimento do Tribunal do Júri, quando da fase de pronúncia, dispensa-se a certeza quanto à autoria do delito, a fim de se evitar a usurpação indevida da competência do Conselho de Sentença – ao qual, consoante previsão constitucional, cabe o exame aprofundado das provas e argumentos a serem expostos em plenário e, bem assim o julgamento final da causa de acordo com seu livre convencimento.

 

No caso sub examine, a materialidade delitiva do homicídio restou comprovada através da prova pericial colhida na fase administrativa e judicial. Do mesmo modo, existem elementos que apontam que o pronunciado foi, voluntariamente, até a vítima, armado com um revólver, mesmo após terem uma discussão por telefone. 

 

Isso porque, em sede policial, o recorrente afirmou que no dia do ocorrido ligou diversas vezes para a vítima em razão de uma desavença entre eles, sendo que pouco tempo depois o ofendido apareceu na sua frente, situação que fez com deflagrasse “quatro disparos” de arma de fogo contra ele. Vejamos:

                                 

                     

 

 

Destaca-se que em juízo o recorrente optou pelo direito de ficar em silêncio.

 

A narrativa do réu em sede policial é coerente com a afirmação da testemunha de acusação Rodrigo Santos de Jesus, policial militar, que chegou a ver o veículo, qual seja, um táxi sedã, arrancar em alta velocidade do local sentido forte do Campo Grande, após o seu condutor efetuar diversos disparos contra a vítima. Ainda, de acordo com a testemunha, embora não tenha presenciado nenhuma discussão, os taxistas que ali estavam relataram que o autor dos disparos seria um taxista conhecido deles, noticiando que o motorista chegou em um veículo, desceu e efetuou os disparos; que houve uma conversa ou discussão entre as partes e, em seguida, o réu deflagrou os tiros, acrescentado, ainda, que:

 

(…) não chegaram a abordar quem fez a situação; que ouviram os disparam, não sabendo precisar quantos, mas foram vários; que quando tentaram se aproximar o que viu foi um veículo com característica de táxi seguindo em alta velocidade do Campo Grande para o Forte; que era com característica de táxi, não lembrando a marca e modelo; que talvez fosse um carro sedã, mas não lembra mais; que não chegou a ver o autor dos disparos; que não presenciou discussão; que quando chegou no local, as pessoas, os outros taxistas dali comentaram que uma pessoa, que inclusive era taxista, teria cometido a situação; que falou que chegou com o carro desceu, não sabendo se foi discussão ou conversa, alguma coisa desse tipo e depois a pessoa fugou; que não sabe quanto tempo durou essa ação; que na verdade o ponto da polícia lá é um ponto fixo; que estavam ali na frente do Módulo Policial que é ponto de táxi na praça do Campo Grande quando ele e os demais taxistas que ali estavam ouviram os disparos de arma de fogo; que os disparos ocorreram a uma distância de 150m a 200m, no máximo, de onde eles estavam; que na hora o local estava cheio de gente, tinha muita gente; que era entre 17h e 18h;(...) que lembra que no local tinha um veículo, em via pública; que com certeza não era do agressor, que fugou; que não lembra de quem era o veículo que estava no acostamento; que não lembra onde estava o carro da vítima; que lembra que tinha um veículo, mas como ali tem muito veículo de táxi; que ele só viu o disparo e o veículo na fuga; (…) que já trabalhava ali no Módulo há uns 3 ou 4 anos; que conhecia alguns taxistas que faziam ponto naquela região; que nunca tinha visto a vítima e o agressor; que acredita que a vítima tinha uns 48 a 50 anos; que ele era aparentemente gordo, o corpo estava no chão; que os taxistas comentaram sobre coisas anteriores entre ambos; que eles falaram que a vítima havia chegado ao local em um carro, provavelmente um táxi; que quando chegaram, a vítima estava no chão, estava ao solo; que não se recorda da roupa; salvo engano estava de calça, mas não lembra se a camisa era polo ou aberta. (…)

 

Do mesmo modo, a testemunha Silas de Oliveira Alcântara Santos afirmou que a distância entre o Módulo Policial onde estava é de 50 a 70m do local onde houve os disparos; que a situação o surpreendeu porque haviam acabado de voltar da ronda e adentraram no Módulo quando ouviram que os disparos saíram do local; que correram até o local e se depararam com a vítima ao solo; que a prioridade foi a vítima; que houve uma discussão; que não se recorda do fato (motivo da discussão); que estava do lado de cá; que a vítima estava bastante nervosa falando várias palavras de uma forma forte, mas não sabia do que se tratava; que ali era um ponto de táxi; que, inclusive, tinha uma barraquinha próxima; que o carro que fugiu era um voyage táxi; que era um voyage taxi; que no momento em que chegou ao local todos correram para socorrer a vítima; que estavam de retorno da ronda para o módulo e quando chegaram no Módulo voltaram correndo porque o fato era próximo; que o fato foi muito próximo; que a vítima estava falando ao telefone quando passaram em ronda; que eles falaram que o rapaz que atirou foi até a barraca efetuar os disparos; que a vítima já estava calma e tranquila no carro, pois já havia passado o momento da discussão por telefone; que só ouviram os disparos(…) que tinha uma barraquinha de cachorro quente e logo depois a barraca de apoio deles; que o que se suscitava logo depois do ocorrido foi por conta de uma dívida; que houve uma discussão anterior por telefone; que passou e ouviu a vítima discutindo por telefone antes do fato; que não sabia quem estava do outro lado; que achou estranho porque ali é um local de bastante movimento e a vítima estava alterada falando ao telefone; que em seguida ouviu os disparos de arma de fogo; que o local é um ambiente tranquilo, como ali sempre é; que viu a vítima caída no chão, mas ele não falou nada, pois havia um choque provocado pelos disparos que o atingiram e uma munição que ficou ao solo; que trabalhava ali há muitos anos e falava com todos eles; conhecia os taxistas do ponto; que os conhecia de vista; que não conhecia Alessandro e já tinha visto o Washington; que antes do fato, ouviu uma discussão do Alessandro por telefone; que ele era um cidadão alto e forte e falava de forma irritada; que ele era alto e forte; que ele estava ao telefone no Campo Grande discutindo com uma pessoa; que não sebe dizer quem era a pessoa que estava do outro lado do telefone; que após os disparos, viu o veículo taxi voyage empreendendo fuga; que o taxi voyage estava parado no Campo Grande antes dos disparos; que na hora foi atrás do veículo que empreendeu fuga; que existe uma filmagem do local e o tenente coronel viu para ver se a postura deles estava adequada; que ele mostrou a filmagem para ver se os PMs haviam tomado as medidas necessárias; que no momento foram ao local e após olhar a vítima viu o voyage em paralelo ao carro da vítima, possivelmente do autor dos disparos, mas não deu para acompanhá-lo pois ele partiu em fuga no carro; que não sabe dizer se Alessandro estava de carro, pois a função era socorrer a vítima e depois tentar alcançar o réu; já tinha passado o momento de discussão por telefone e a vítima estava no carro. (...)

 

Com isso, apesar de a tese defensiva girar em torno da legítima defesa, sem embargo de maior aprofundamento em Plenário, constata-se que no dia do ocorrido, após uma discussão por telefone sobre o pagamento do valor de uma dívida controversa entre as partes, o réu foi ao local onde a vítima estava e a atingiu com sete disparos, conforme consta no exame pericial. Após o ocorrido, fugiu imediatamente do local, evidenciando, assim, o seu animus necandi. 

 

Neste diapasão, a excludente da legítima defesa não sobejou comprovada estreme de dúvida. Noutras palavras, não restou cabalmente demonstrado que o recorrente se utilizou de meio moderado para repelir injusta agressão atual perpetrada contra si, situação que constitui  requisito da legítima defesa.

 

II. Do decote das qualificadoras.

Subsidiariamente, a defesa postula o afastamento das qualificadoras elencadas na peça inicial.

 

É sabido que a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima somente é possível quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando ausente amparo probatório nos autos.

 

Todavia, no caso em apreço, os indícios apontam que a vítima foi alvejada de surpresa, com diversos tiros, em razão do não pagamento de uma dívida controversa entre as partes. Isso porque, conforme restou apurado, o réu alugou um táxi para o ofendido dirigir, todavia não houve o cadastramento do mesmo como motorista auxiliar junto aos Órgãos competentes, situação que culminou com a apreensão do referido veículo, além do pagamento de multa e demais despesas.

 

Tal situação fez com que o réu passasse a cobrar os valores ao ofendido, que, por sua vez, recusou-se a pagá-lo, circunstância que provocou um desentendimento entre eles, culminando com uma discussão instantes antes do crime. Digno de nota que indícios apontam que o réu deflagrou sete disparos contra a vítima, sendo quatro deles nas costas, situação que evidencia a qualificadora prevista no § 2º, inciso IV, do art. 121 do CP.

 

Destaca-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto" AgRg no REsp 1424599/PR , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014.

 

Desse modo, como a sentença de pronúncia possui natureza declaratória, diante da existência da materialidade e de indícios de autoria, não resta alternativa senão submeter ao Conselho de Sentença a análise da manutenção ou não das respectivas qualificadoras, uma vez que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.

 

Acerca da matéria, colhem-se julgados desta Turma Criminal:

“PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, § 2.º, INCISO I E ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SÚPLICA DE DESPRONÚNCIA. SUSTENTADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. (…) REQUERIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. PROVA ORAL QUE INDICIA MODUS OPERANDI APTO À CARACTERIZAÇÃO DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DA QUALIFICADORA. ÔNUS DA DEFESA. INVIÁVEL A EXCLUSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0303137-27.2015.8.05.0146, Relator(a): IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 20/11/2018 )

 

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.(...). II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. DESCABIMENTO. QUALIFICADORES DEVEM SER ANALISADAS OU EXTIRPADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ARTIGO 413 DO CPP. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESSA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0302485-51.2014.8.05.0079, Relator(a): Luiz Fernando Lima, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 01/02/2017).

 

Conclui-se que tais circunstâncias fáticas devem ser analisadas em Plenário, pelo seu juiz natural, frente às provas produzidas, não cabendo acolher as teses defensivas quando não comprovadas indenes de dúvidas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia.

 

Sala de Sessões, de de 2024.


Presidente

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

 

Procurador (a) de Justiça