PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE APOSENTADO E CONFEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou sua incompetência para julgar Ação Declaratória c/c Reparação de Danos ajuizada contra a Confederação Brasileira De Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP), determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis. O agravante alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em favor da confederação, com a qual sustenta jamais ter firmado vínculo. Pleiteou a gratuidade da justiça e o reconhecimento da relação de consumo para fixação da competência na vara de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência; (ii) estabelecer se há relação de consumo entre o agravante e a entidade agravada, de modo a atrair a competência da vara especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 988, reconhece a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre competência, em razão da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, quando presente a urgência ou risco de inutilidade do provimento ao final. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas nas quais uma entidade privada, mesmo de natureza associativa ou sindical, oferece serviços mediante contraprestação, conforme previsto nos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC. A COBAP, embora se apresente como associação/sindicato, oferece serviços diversos mediante pagamento, enquadrando-se como fornecedora nos termos do CDC, sendo o agravante consumidor por utilizar os serviços como destinatário final. A jurisprudência local reconhece que demandas sobre descontos não autorizados por associações ou sindicatos em benefícios previdenciários, quando há prestação de serviços em troca de remuneração, configuram relação de consumo, o que atrai a competência da Vara de Relações de Consumo. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 931; CDC, arts. 2º e 3º, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000431-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VALTER DA SILVA e como agravada CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000431-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTER DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s):NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799493/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.03.2021; STJ, REsp 1937411/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.06.2021; TJBA, AI 8059486-56.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 19.07.2024; TJBA, AI 8062488-34.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 03.06.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam os autos de Agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por VALTER DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, na Ação Declaratória c/c Reparação de Danos ajuizada contra a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, declarou a incompetência do Juízo para processar a demanda e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis. Pugna inicialmente pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que “o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, em razão de que o Sindicato Nacional dos Aposentados fornecerem a prestação de serviços. Conforme consta em “print” do próprio site do COBAP, (https://www.cobap.org.br/) o Sindicato oferece a prestação de serviços para aqueles que se associarem”. Argumenta que “é indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes, tendo-se como prestadora de serviços a parte Ré, portanto, fornecedor nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o art. 2º do mesmo diploma.”. Defende que “Os sindicatos, enquanto entidades que representam os interesses de uma categoria profissional, muitas vezes oferecem serviços aos seus associados, como assistência jurídica, convênios médicos, cursos de capacitação e etc. Isso significa que o associado terá direito à proteção legal prevista no código, incluindo garantias de qualidade dos serviços, informações claras e adequadas sobre os produtos ou serviços oferecidos, além de direitos em casos de eventual descumprimento contratual, como a possibilidade de solicitar reparação por danos eventualmente causados.”. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, fixando a competência na vara de relação de consumo. Contrarrazões ao ID 79207126, nas quais o agravado requer o improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressalvando o não cabimento de sustentação oral, nos termos do inciso VIII, do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000431-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTER DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que foi deferido em primeira instância (ID 429114373), inexistindo nos autos prova de fato superveniente capaz de alterar as condições econômicas do recorrente, devendo ser mantido. No que se refere ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência, temos a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO LISTADAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE EM PREJUÍZO DA PARTE QUE PROCEDEU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. 1. Mesmo antes do julgamento do Tema n. 988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha afirmando o cabimento de agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória relacionada à questão da competência, apesar de não expressamente prevista essa possibilidade nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Entendimento que se compatibiliza com a tese fixada pela Corte Especial no sentido de que "o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. A modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial no julgamento do Tema n. 988 não pode ser tomada em prejuízo da parte que procedeu em conformidade com o balizamento traçado no próprio repetitivo, independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento. Precedentes. 3. Agravo interno e recurso especial providos. ( AgInt no REsp 1799493/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 04/05/2021) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO., POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO LISTADAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INAPLICABILIDADE EM PREJUÍZO DA PARTE QUE PROCEDEU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. Mesmo antes do julgamento do Tema n. 988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha afirmando o cabimento de agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória relacionada à questão da competência, apesar de não expressamente prevista essa possibilidade nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Entendimento que se compatibiliza com a tese fixada pela Corte Especial no sentido de que "o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1937411 ES 2021/0123401-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2021) Por conseguinte, o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, haja vista cabível contra decisão interlocutória acerca de competência, em conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Trata-se na origem de Ação Declaratória c/c Reparação de Danos ajuizada pelo agravante, em decorrência de descontos realizados na sua aposentadoria pelo agravado (Contribuição SINDICATO/COBAP), afirmando que jamais aderiu a tal associação/sindicato. Conforme relatado, o juízo de origem entendeu que não se trata de relação de consumo, declinando de sua competência para uma das Varas Cíveis de Salvador. Ocorre que, em que pese o caso dos autos cuidar de relação entre pessoa física e uma associação/sindicato, nada impede que, preenchidos os requisitos para tanto, se trate de relação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor assim estabelece: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Prevê a citada norma, ainda, que são submetidos ao seu regramento todos os serviços que se enquadrem na hipótese do § 2º do seu art. 3º, isto é, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". No caso em apreço, temos que o agravado é uma associação que oferece aos seus associados “assessoria jurídica,médicos com desconto de até 50 % nas consultas, clinicas , laboratórios, farmácias, mercados , lojas, postos de combustíveis, e outros". Assim, inobstante a ré se constitua em associação/sindicato, trata-se de pessoa jurídica de direito privado que atua no mercado de consumo, mediante remuneração, o que atrai a probabilidade do direito do agravante acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto dos autos. Do mesmo modo, também se encontra presente o risco ao resultado útil do processo, pela própria natureza da decisão que declina de competência. Esse também é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA – COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão em que o Eminente a quo declinou a competência para julgamento da ação ao argumento que a discussão tratada nos autos, a respeito da cobrança indevida de mensalidades por associação, sem anuência do autor, não constitui relação de consumo. 2. O estatuto da agravada, estabelece como contraprestação à associação a prestação / disponibilização de serviços e o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é que existe relação de consumo, máxime quando na exordial se discute a cobrança indevida de mensalidades, sem que tenha o recorrente se associado. 3. Frente ao quanto estabelece o CDC em seus artigos 2º, 3º e 4º, há relação de consumo se a prestação de serviços é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, máxime quando constatada a vulnerabilidade do associado, credor de aposentadoria por invalidez. 4. Ainda que sem resposta pela parte agravada ao recurso, compulsando os autos de origem, conforme exige o §5º, do art. 1.017, do CPC, já houve apresentação de contestação no evento 432562349 em que sustenta que “há claros indícios de regularidade do negócio jurídico formado”, mas não colaciona qualquer documento assinado pelo recorrente que justificasse as cobranças contestadas. 5. Mediante remuneração a parte agravada afirma prestar serviços a seus “associados”, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, com provimento do recurso para manter a ação de origem na vara especializada de relações de consumo. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059486-56.2023.8.05.0000, Relator(a): Des. Maurício Kertzman Szporer, Publicado em: 19/07/2024) EMENTA: COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROCEDENTE 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais da Capital. 2. A Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos (HISCRE) do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 269 em favor de “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”. Contudo, em que pese a averbação, a Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência. Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4. Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a AP Brasil constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8062488-34.2023.8.05.0000, Relator(a): DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 03/06/2024) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer a existência de relação de consumo e determinar o prosseguimento do processo de nº 8012045-42.2024.8.05.0001 na 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000431-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTER DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA
VOTO