PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO, CONCLUSÃO DO VOTO E PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento, alegando contradição entre o corpo da decisão (que analisou e acolheu as razões recursais para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica) e a parte dispositiva (que registrou o desprovimento do recurso). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis quando a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Configura-se contradição quando a decisão encerra duas ou mais proposições ou enunciados inconciliáveis dentro da mesma decisão. 5. No caso concreto, verifica-se contradição entre o desenvolvimento do raciocínio jurídico no corpo do acórdão (favorável à tese recursal, reconhecendo a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e concluindo pelo deferimento do pedido) e a parte dispositiva (que registrou o desprovimento do recurso). 6. A ementa, a tese de julgamento, o dispositivo do voto e a certidão de julgamento confirmam que a decisão colegiada foi no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, evidenciando que a parte dispositiva do acórdão e uma frase isolada do voto configuram mero erro material. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada, retificando a parte dispositiva do acórdão e corrigindo erro material no voto. Tese de julgamento: "1. Verificada contradição entre o desenvolvimento do raciocínio jurídico no corpo do acórdão e a parte dispositiva, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para garantir a coerência interna da decisão." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, I, II e III; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de nº 8048734-88.2024.8.05.0000, sendo Embargante Jair Vieira de Mello e Embargada Star Ambiental LTDA, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os aclaratórios. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048734-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR VIEIRA DE MELLO
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
AGRAVADO: ACO PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s):MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, por Jair Vieira de Mello opôs, a pretexto de contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo. O Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em contradição na medida em que embora o relatório, a ementa, o corpo da decisão e a conclusão do voto tenham expressamente conhecido e dado provimento ao recurso para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na parte dispositiva constou que os Desembargadores acordaram em "conhecer e negar provimento ao recurso". Destaca ainda que, contraditoriamente, no segundo parágrafo do voto constou a frase "A irresignação do Agravante não merece prosperar", enquanto todo o raciocínio jurídico desenvolvido no voto e sua conclusão indicam o acolhimento da tese recursal. Requer, assim, que seja sanada a contradição apontada ou reconhecido erro material na decisão. Ausentes as contrarrazões, de acordo com o quanto certificado no id 78243272. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048734-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR VIEIRA DE MELLO
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
AGRAVADO: ACO PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Assiste razão ao Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão: “(...) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)... (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) Com efeito, constata-se a contradição apontada. Enquanto o corpo do acórdão desenvolveu raciocínio jurídico favorável à tese recursal, reconhecendo a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, CDC) ao caso concreto e concluindo pela configuração dos requisitos necessários para o deferimento do pedido, na parte dispositiva constou o desprovimento do recurso. Da análise do acórdão, verifica-se que a ementa expressamente consignou "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO", a tese de julgamento afirmou que "Na relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica para autorizar que a execução atinja os bens dos sócios", e o tópico dispositivo mencionou "Recurso provido para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica". Além disso, a conclusão do voto expressamente dispôs: "Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Star Ambiental LTDA, determinando a inclusão dos Agravados no polo passivo da execução." Desta forma, constata-se que a parte final do acórdão ("acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso") e a frase isolada do segundo parágrafo do voto ("A irresignação do Agravante não merece prosperar") configuram mero erro material, que não refletem o conteúdo da deliberação colegiada. Ademais, conforme certidão de julgamento lavrada pela Secretaria da Quarta Câmara Cível (id 77171113), o resultado do julgamento foi "Conhecido e provido Por Unanimidade", confirmando que a decisão desta Câmara foi, de fato, no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento. Destarte, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, conferindo-se coerência interna ao acórdão, em consonância com o entendimento efetivamente manifestado pelo Colegiado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, reconhecendo a contradição apontada, retificar a parte dispositiva do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048734-88.2024.8.05.0000, sendo Agravante Jair Vieira de Mello e Agravada Aço Participações S/A e outro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." Determino, ainda, a retificação da frase contida no segundo parágrafo do voto, substituindo-se "A irresignação do Agravante não merece prosperar" por "A irresignação do Agravante merece prosperar". Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048734-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR VIEIRA DE MELLO
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
AGRAVADO: ACO PARTICIPACOES S/A e outros
Advogado(s): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
VOTO