PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo interno em apelação cível. Execução fiscal de multa ambiental de baixo valor. Extinção do feito por ausência de interesse de agir. Aplicação do tema 1.184 do STF e da resolução nº 547/2024 do CNJ. Decisão monocrática que manteve sentença extintiva de execução fiscal de multa ambiental no valor de R$ 6.875,53 por ausência de interesse de agir, com fundamento no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. A referida Resolução do CNJ não faz distinção entre créditos de natureza tributária ou não tributária, utilizando o termo genérico "execuções fiscais", sendo aplicável também às multas ambientais. No que se refere à atualização do débito, a própria Resolução estabelece que deve ser considerado o valor "quando do ajuizamento", e não o valor atualizado, conferindo segurança jurídica e previsibilidade à sua aplicação. A extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, é matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, não havendo nulidade por ausência de contraditório. Agravo Interno não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108593-62.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: UNIFIBER -INDUSTRIA DE PLASTICOS REFORCADOS LTDA - ME
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS contra decisão monocrática (ID. 78739003) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal por considerar ausente o interesse de agir que justifique seu prosseguimento, ante o baixo valor da execução (R$ 6.875,53) e seu andamento, atraindo a aplicação das regras do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 e da Resolução 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID. 80129667), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja anulada ou reformada a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, permitindo a continuidade da execução fiscal. O agravante sustenta que, conforme cálculos anexos, o valor atualizado do crédito ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o piso estabelecido pelo CNJ em 2024, através da Resolução 547/2024, não podendo ser aplicada sem a atualização dos valores. Argumenta que a decisão não considera que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Conselho Nacional de Justiça não deve ser utilizado como limite fixo e imutável, por ausência de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser considerados a perda inflacionária e os juros de mora. Defende que a decisão desconsidera a natureza da multa ambiental aplicada, destacando que as multas ambientais não se encontram abarcadas pelo acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.355.208, considerando que se trata de dívida não tributária. Aduz a ausência de regulamentação específica no âmbito do Estado da Bahia quanto a limite mínimo para execução de multas ambientais, e a não aplicabilidade da Lei Estadual n° 13.729/2017, que se restringe a créditos tributários. Alega que o valor da multa se corrige e majora em virtude do decurso do tempo, considerando a incidência de juros de 1% ao mês, sendo certo que a grande maioria das dívidas não tributárias decorrentes de multas ambientais ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, aponta nulidade da sentença por ausência de contraditório, violando o art. 10 do CPC e o art. 5º da Constituição Federal, afirmando que se trata de vício sanável, mormente diante do transcurso do tempo. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, requer o Recorrente o conhecimento e PROVIMENTO do presente agravo, de modo que esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através de r. órgão colegiado, seja pelo seu TOTAL PROVIMENTO, TENDO EM VISTA os fundamentos ora apresentados que demonstram a especificidade da multa ambiental como dívida de natureza não tributária, inexistindo elementos que possa permitir que a restrição de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como valor mínimo para as execuções tenha abrangência sobre multas ambientais, sem olvidar ainda a necessidade de aplicação do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, de forma adequada, em observâncias as regras inerentes ao estudo monetário, sob pena de perpetuação de indesejada injustiça!" Ante a ausência de angularização processual, não houve a intimação do agravado (ID 80494037). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 02 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108593-62.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: UNIFIBER -INDUSTRIA DE PLASTICOS REFORCADOS LTDA - ME
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RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso não merece provimento. Primeiramente, quanto à alegada nulidade processual por ausência de contraditório, não merece acolhimento tal argumento. Isso porque a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, é matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. Note-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208, fixou tese no sentido de ser "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". No que tange à aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às multas ambientais de natureza não tributária, também não assiste razão ao agravante. Isso porque a referida resolução, ao estabelecer o limite de R$ 10.000,00 para extinção de execuções fiscais de baixo valor, não fez qualquer distinção quanto à natureza do crédito executado, se tributário ou não tributário. O art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ é claro ao dispor que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Como se vê, o dispositivo faz referência a "execuções fiscais" de forma genérica, abrangendo tanto as de natureza tributária quanto as de natureza não tributária, como é o caso das multas ambientais, não fazendo nenhuma ressalva ou excepcionalidade quanto às execuções fiscais de multas ambientais ou de qualquer outra natureza não tributária. Assim, não cabe ao julgador criar distinções onde a norma não as estabeleceu. Ademais, o princípio da eficiência administrativa, fundamento da norma, aplica-se indistintamente a toda a Administração Pública. Quanto à alegação de que o valor atualizado do crédito ultrapassa o limite de R$ 10.000,00, destaco que a própria resolução estabelece que deve ser considerado o valor "quando do ajuizamento", e não o valor atualizado. Tal disposição visa conferir segurança jurídica e previsibilidade à aplicação da norma, evitando que a simples passagem do tempo e a consequente incidência de juros e correção monetária afastem a aplicação da regra. No caso em análise, o valor da execução fiscal quando do ajuizamento era de R$ 6.875,53, inferior, portanto, ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ademais, não merece acolhimento o argumento de que se trata de vício sanável. O fato de se tratar de execução fiscal de baixo valor não constitui propriamente um vício, mas sim uma circunstância que, à luz do princípio da eficiência administrativa, autoriza a extinção do feito por ausência de interesse de agir. As regulamentações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, como a Resolução nº 547/2024, têm caráter normativo e vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Assim, não cabe a este órgão julgador deixar de aplicar a referida resolução sob o fundamento de que as multas ambientais mereceriam tratamento diferenciado, quando a própria norma não estabeleceu tal distinção. Reconhece-se a importância das multas ambientais como instrumentos de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a necessidade de sua efetiva cobrança. Todavia, a ponderação entre a efetividade das multas ambientais e a eficiência administrativa já foi realizada pelo Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução nº 547/2024, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 como critério objetivo para a extinção das execuções fiscais de baixo valor. Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática agravada, que corretamente aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0108593-62.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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VOTO