PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. DOENÇAS OCUPACIONAIS DIAGNOSTICADAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORATIVA. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. MERA EXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CLARO E CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho, contrariamente ao que concluiu a perícia judicial realizada nos autos. Embora o perito judicial tenha reconhecido a existência de doenças ocupacionais (síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador) e o nexo causal com a atividade laborativa da apelante, concluiu pela aptidão da periciada para o exercício de suas atividades laborais habituais. Para a concessão de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), é imprescindível a comprovação da incapacidade para o trabalho, seja ela total ou parcial, permanente ou temporária, não bastando a mera existência de doença ou lesão. No caso em análise, o perito judicial foi enfático ao concluir que a apelante não apresenta incapacidade para o trabalho, inexistindo sequelas que impliquem redução de sua capacidade laborativa. As condições socioeconômicas e a natureza do trabalho podem ser consideradas na avaliação da incapacidade, conforme jurisprudência consolidada, mas tal mitigação pressupõe a existência de algum grau de incapacidade técnica, o que não foi constatado no caso concreto. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8075095-13.2022.8.05.0001, em que figura como apelante LUCIANA DA FONSECA GORDILHO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075095-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DA FONSECA GORDILHO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA DA FONSECA GORDILHO contra sentença proferida pelo M. M. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos: "Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015." Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que "as lesões por esforço repetitivo de que sofre a apelante estão consolidadas, não existindo nenhuma possibilidade dela recuperar sua capacidade funcional anterior às lesões, como demonstram satisfatoriamente os exames e relatórios médicos que acompanharam a inicial." Assevera que "trata-se de um bancário, que trabalha em uma grande instituição, líder de mercado – BANCO BRADESCO S/A – somos todos conhecedores das atuais condições de trabalho destes funcionários e também sabemos que seu empregador nada irá fazer para melhorar tais condições, o que culmina no agravamento das lesões da apelante." Aduz que "o fato do Perito do juízo consignar que apelante pode realizar algum trabalho, não pode representar incapacidade parcial. Isso porque as condições socioeconômicas e culturais devem ser analisadas, além das condições de trabalho que um bancário enfrenta, com intensos esforços repetitivos, que, certamente, agravarão ainda mais as lesões." Argumenta que "o Expert do Juízo, em seu laudo, atesta as patologias (Tedinopatia do supra e infra-espinhal bilateral, Tedinopatia do subescapular bilateral, Osteoartrose acrômio-clavicular bilateral, Afilamento da porção central do disco da fibrocartilagem triangular bilateral, Sindrome do tunel do carpo de grau leve bilateral, Tenosinovite em extensores dos dedos bilateral, Tenossinovite em extensor ulnar do carpo bilateral, Cisto artrossinovial dorsalbilateral) que afetam a parte autora têm relação direta de causa e efeito com a sua ocupação." Requer a reforma da sentença para: a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária; b) subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário; c) subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente; d) afastar a determinação para desconto dos valores relativos ao período de desempenho de atividade remunerada no cálculo das parcelas vencidas (id 76660699). Sem contrarrazões, conforme certidão sob id 76660710. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075095-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DA FONSECA GORDILHO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da questão reside em verificar se a apelante faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade, seja ele aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente. Com efeito, para a concessão dos benefícios por incapacidade, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado para suas atividades habituais, não bastando a simples existência de doença ou a necessidade de tratamento médico. No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao concluir, após detalhada avaliação, que a autora não apresenta incapacidade laboral (ids. 76659109 e 76660678). A apelante, irresignada, fundamenta seu recurso principalmente na alegação de que suas lesões estão consolidadas e que há incompatibilidade entre a conclusão pericial e os diagnósticos apresentados, argumentando que as condições socioeconômicas e a natureza do trabalho bancário, com movimentos repetitivos, deveriam ser considerados na avaliação da incapacidade. Contudo, tais argumentos, por si só, não são suficientes para infirmar a conclusão do juízo a quo acerca da capacidade laborativa atual da autora. O perito judicial foi enfático ao concluir que, no momento da perícia, a autora não apresentava incapacidade para o trabalho, inexistindo sequelas que implicassem redução de sua capacidade laborativa. A Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso em análise, no momento da perícia, a autora não apresentava incapacidade para o trabalho, inexistindo sequelas que implicassem redução de sua capacidade laborativa, conforme resposta ao quesito 9.1.7: "De acordo com exame médico pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas." Quanto à alegação da apelante de que as condições socioeconômicas e a natureza de seu trabalho deveriam ser consideradas, é certo que a jurisprudência tem mitigado a exigência estrita de incapacidade laborativa total para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes. No entanto, tal mitigação pressupõe a existência de algum grau de incapacidade técnica, o que não foi constatado pelo perito no caso concreto. Necessário registrar que a existência de patologias e queixas álgicas, desacompanhada de alterações na funcionalidade de respectivo membro ou parte do corpo, não traduz hipótese, por si só, de incapacidade laborativa. Acerca do assunto, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: "Saliente-se, portanto, que consoante a legislação acidentária, não se indeniza a lesão ou a doença, não bastando a existência da patologia, sendo de rigor que esta promova objetiva e atual incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, devendo assim repercutir de imediato na capacidade laborativa do obreiro, afastando-se a possibilidade de reparação em caráter preventivo, de forma que, no caso em análise, não há sinais de déficit laboral. Portanto, no caso em epígrafe, para que o obreiro possa fazer jus ao benefício invocado, não basta a existência de uma lesão, sendo indispensável, porém, que ela seja decorrente do exercício laboral e cause uma incapacidade, parcial ou total, para o trabalho." (STJ - REsp: 1787981 SP 2018/0322812-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 07/03/2019) Nessa mesma diretiva, a jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Conclusão do laudo pericial no sentido de que o apelante não apresenta incapacidade laborativa acidentária. Ausentes os pressupostos para o deferimento do benefício acidentário, o pedido não pode ser reconhecido. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00089109420178190008 202400113211, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 24/07/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024) Direito acidentário. Auxiliar de produção. Patologias no punho, na mão, no tornozelo e no pé direitos (LER/DORT). Sentença de improcedência. Incapacidade ou redução da capacidade laborativa não constatada pela perita. Laudo pericial claro e conclusivo. Auxílio-acidente indeniza a incapacidade e não a lesão/patologia em si. Benefício acidentário de qualquer natureza indevido. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015235-47.2022.8.26.0348 Mauá, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 06/06/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. Tendo o perito designado pelo Juízo Federal elaborado laudo suficiente para o convencimento da MM Magistrada a quo, não há que se falar em produção de nova prova. Não deve ser concedido qualquer benefício acidentário ao segurado que apresenta capacidade laborativa para as atividades que desempenha, conforme perícia judicial. Incapacidade laborativa não comprovada, na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA -- APL: 03107206720158050080, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 21/03/2018) Ressalte-se, ainda, que embora o perito tenha reconhecido a existência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e a atividade laboral da apelante, enquadrando-as no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial), tal reconhecimento, por si só, não implica a existência de incapacidade laboral, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados. Dessa forma, considerando que a prova técnica produzida nos autos é conclusiva no sentido de que a autora, quando da realização da perícia, não apresentava incapacidade laborativa, não há que se falar em concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. Saliente-se, por derradeiro, que não está inviabilizada futura concessão deste amparo, caso haja alteração do quadro de saúde da demandante. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Sala de Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075095-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA DA FONSECA GORDILHO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO