PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174879-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEOMAR RAIMUNDO RUFINO ARCANJO
Advogado(s): GABRIEL SOUZA TELES, LUANA CAMILA FIUZA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE ENTREGUES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face do acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ELENICE MARIA DA CONCEICAO, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O embargante aponta omissão no acórdão quanto à definição dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, pugnando pela fixação da Taxa Selic a partir da citação.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. São três as questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios; (ii) avaliar o pedido de abatimento de valores eventualmente entregues ao consumidor por ocasião da adesão ao contrato; e (iii) analisar a prejudicial de decadência suscitada em razão da natureza de trato sucessivo dos descontos em benefício previdenciário.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

4. Configura-se omissão passível de correção a ausência de definição expressa, no acórdão embargado, dos critérios de atualização monetária e de incidência dos juros moratórios sobre os valores objeto da condenação.

5. Acolhe-se o pleito para fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação válida, à Taxa Selic, em observância ao art. 405 do Código Civil e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.

6. Na fase de liquidação e cumprimento de sentença, poderá a instituição financeira abater do montante a ser restituído o eventual numerário comprovadamente entregue ao consumidor por ocasião da adesão ao cartão de crédito consignado, mediante apresentação de prova documental idônea, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

7. Em contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), os descontos ocorrem de forma contínua e mensal no benefício previdenciário do segurado, caracterizando obrigação de trato sucessivo. A lesão ao direito do consumidor renova-se a cada novo desconto indevido, não se podendo considerar a data da assinatura do contrato como único marco inicial para o cômputo do prazo decadencial ou prescricional. Afasta-se, portanto, a prejudicial de decadência.

8. No mais, o embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca rediscutir o mérito do acórdão embargado, reiterando argumentos já examinados e rechaçados, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A ausência de acolhimento das teses defensivas não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Teses de julgamento:

1. Os juros moratórios em condenações decorrentes de relação de consumo incidem a partir da data da citação válida, à Taxa Selic, vedada a cumulação com índice de correção monetária, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em ação de repetição de indébito decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário vinculado a cartão de crédito consignado, é possível o abatimento do valor comprovadamente entregue ao consumidor por ocasião da contratação, desde que demonstrado documentalmente pela instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

3. Em contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), os descontos mensais no benefício previdenciário configuram obrigação de trato sucessivo, renovando-se a lesão ao consumidor a cada nova ocorrência, de modo que o prazo decadencial ou prescricional não se inicia exclusivamente a partir da data da assinatura do contrato.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 8000308-48.2021.8.05.0227, em que figuram na qualidade de Embargante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e, na condição de Embargada, ELENICE MARIA DA CONCEICAO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.

Sala das Sessões, de              de 2026.


Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

05


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174879-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEOMAR RAIMUNDO RUFINO ARCANJO
Advogado(s): GABRIEL SOUZA TELES, LUANA CAMILA FIUZA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8000308-48.2021.8.05.0227, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o banco à declaração de inexistência da relação jurídica decorrente de empréstimo consignado, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios, especialmente no tocante à necessidade de alteração dos critérios de incidência dos juros moratórios, pugnando para que sejam contados à Taxa Selic a partir da data da citação, e não desde o evento danoso, em observância aos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, e ao entendimento vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

O embargado apresentou contrarrazões no prazo legal em ID 102659503, pugnando pela improcedência dos embargos.

Com o relatório disponibilizado, submeto os autos ao colegiado para apreciação.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174879-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEOMAR RAIMUNDO RUFINO ARCANJO
Advogado(s): GABRIEL SOUZA TELES, LUANA CAMILA FIUZA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

É sabido que os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinando-se à correção de equívocos materiais ou ao saneamento de vícios procedimentais verificados em pronunciamento judicial, decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Embora se reconheça a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência nacionais convergem no entendimento de que tais Embargos somente produzirão efeitos infringentes quando resultarem da correção de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade identificada na decisão impugnada.

O embargante aponta como vício a ausência de definição expressa dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre os valores objeto de condenação, sustentando que os juros moratórios deveriam ser contados desde a data da citação, à Taxa Selic, conforme entendimento vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que vedou a sua cumulação com índice de correção monetária.

Nesse ponto, assiste razão parcial ao embargante.

Com efeito, o acórdão embargado manteve a sentença condenatória sem explicitar os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios, o que configura omissão passível de correção na via dos aclaratórios.

A controvérsia instaurada nos autos possui nítida natureza contratual. Embora a demanda tenha resultado na declaração de inexigibilidade dos débitos e na nulidade da modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) por falha no dever de informação, o vínculo entre as partes originou-se de uma relação jurídica pactuada entre o consumidor e a instituição financeira . A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que, mesmo nos casos em que se declara a nulidade do contrato ou a inexistência de relação jurídica válida por vício de consentimento ou fraude, a responsabilidade civil remanesce no campo contratual para fins de fixação dos juros de mora.

Nesse diapasão, é imperativa a aplicação do artigo 405 do Código Civil, que estabelece que os juros de mora contam-se desde a citação inicial. A incidência dos juros a partir do evento danoso (data de cada desconto), conforme previsto na Súmula 54 do STJ, pressupõe a inexistência de qualquer vínculo jurídico anterior entre as partes, o que não é o caso, visto que os descontos foram realizados sob o pretexto de execução de um serviço bancário ofertado e aceito, ainda que de forma viciada .

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0554789-15.2016.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros Advogado (s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado (a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARIA REGINA CARVALHO DOS REIS Advogado (s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E RESPECTIVO ÍNDICE . VÍCIO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO PARA OS DANOS MORAIS (SÚMULA 362, STJ) E DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO PARA OS DANOS MATERIAIS (SÚMULA 43, STJ) . INPC. ÍNDICE QUE MELHOR RECOMPÕE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1 . Verifica-se assistir razão à embargante quanto a fixação do termo inicial para a fluência dos juros moratórios, correção monetária e respectivo índice incidentes sobre a condenação pelos danos materiais e morais. 2. No caso concreto, tratando-se de responsabilidade civil contratual, sobre a condenação por danos materiais e morais, os juros de mora devem incidir desde a citação. Quanto à correção monetária, sobre a condenação por danos materiais, incidem desde a data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43, do STJ, e à relativa aos danos morais, desde a data do arbitramento, consoante Súmula 362, do STJ, ambas pelo INPC, índice que melhor reflete a variação inflacionária . EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0554789-15.2016 .8.05.0001.1 .EDCiv, em que figuram como embargante PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e como embargada MARIA REGINA CARVALHO DOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L . Barretto da Silva Relator (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05547891520168050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)


Acolho, portanto, o pleito do embargante para que seja fixado como termo inicial da contagem dos juros moratórios a data da citação no processo de conhecimento, em estrita observância ao art. 405 do Código Civil e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

No que tange ao índice de atualização e aos juros moratórios, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros moratórios, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção, em consonância com o entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante ao pedido de abatimento dos valores eventualmente entregues ao consumidor por ocasião da adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, reconhece-se igualmente omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de observância do princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Essa tese encontra sólido fundamento jurídico no artigo 884 do Código Civil, que veda expressamente o enriquecimento ilícito às custas de outrem. A lógica civilista determina que, uma vez declarada a nulidade de um contrato e determinada a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), deve haver um encontro de contas equilibrado. Caso o consumidor retenha os valores que lhe foram creditados pelo banco e, concomitantemente, receba a restituição integral das parcelas descontadas, restará configurada uma vantagem patrimonial indevida, subvertendo a finalidade da tutela jurisdicional que visa apenas reparar o dano e não gerar lucro ao lesado.

A jurisprudência da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de admitir a compensação nesses casos, inclusive em sede de aclaratórios com efeitos modificativos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8024452-42.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE/APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO/APELADO: RITA DE CASSIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO VITOR LIMA ROCHA ACORDÃO EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA CONSUMIDORA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença declaratória de abusividade em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando a devolução simples dos valores descontados e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira alega omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores liberados à consumidora (R$ 1.000,00), comprovados via transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão relevante no acórdão quanto à análise do pedido de compensação dos valores efetivamente liberados à parte autora em decorrência do contrato declarado nulo, com possível concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC/2015 permite a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, inclusive com efeitos modificativos quando o vício identificado implicar alteração do resultado do julgamento. 4. Embora o acórdão contenha ampla fundamentação quanto à abusividade do contrato RMC, reconhecendo má-fé contratual e determinando a devolução simples dos valores descontados, omitiu-se quanto à análise expressa da compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora. 5. A compensação entre os valores recebidos e os valores restituíveis é medida necessária para evitar enriquecimento ilícito, preservando o equilíbrio entre as partes mesmo diante da nulidade do contrato por abusividade. 6. O reconhecimento da omissão justifica a concessão de efeitos modificativos ao julgado, de modo a determinar que a compensação ocorra na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto ao pedido de compensação de valores efetivamente recebidos pela parte autora, em contrato declarado nulo, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A compensação entre os valores recebidos e os valores a serem restituídos é compatível com a declaração de nulidade do contrato por abusividade, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 3. A análise da compensação deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos fixados no acórdão embargado. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE Nº. 8024452-42.2021.8.05.0080.1.EDCiv, sendo embargante BANCO PAN S/A e embargada RITA DE CASSIA ALVES DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8024452-42.2021.8.05.0080,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/08/2025 )

Nesse sentido, a análise dos precedentes mais recentes desta Corte confirma que a determinação de compensação de valores na fase de liquidação é medida necessária para preservar a integridade do sistema jurídico e a equidade entre os litigantes:

Assim, acolho também esse pleito para consignar expressamente que, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, deverá a instituição financeira restituir ao consumidor os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, permitindo-se, contudo, que abata do montante a ser restituído o eventual numerário comprovadamente entregue ao embargado por ocasião da adesão ao cartão de crédito consignado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, ficando a cargo da embargante a produção de prova documental idônea que demonstre o efetivo repasse dos valores ao consumidor.

No que concerne à prejudicial de mérito de decadência suscitada pelo embargante, o entendimento prevalecente é de que, em contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), os descontos ocorrem de forma contínua e mensal no benefício previdenciário do segurado. Dessa forma, a lesão ao direito do consumidor renova-se a cada novo desconto indevido, não se podendo considerar a data da assinatura do contrato como o único marco inicial para o cômputo do prazo decadencial ou prescricional. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, em que o prazo se renova a cada desconto perpetrado, razão pela qual não há que se falar em decadência ou prescrição do direito da consumidora.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8089539-51.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AUGUSTO PINTO LEITE DA SILVA Advogado (s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO . DECADÊNCIA AFASTADA. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONSTATADA. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR . SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA EM MARGEM CONSIGNÁVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO NA INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR. DESCONTOS SUCESSIVOS EM VALOR INFERIOR AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO FIM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I - Trata-se de obrigação de trato sucessivo, portanto há renovação automática da obrigação, à vista disso não se configura a decadência. II - A ausência da adequada prestação de informação nas fases pré-contratual e contratual afeta a exteriorização da vontade pelo consumidor, a ensejar a nulidade da contratação, autorizando a consequente intervenção do Poder Judiciário, para revisar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais à parte contratante. Dano moral configurado, indenização fixada em R$ 10.000,00 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8089539-51.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante AUGUSTO PINTO LEITE DA SILVA e como apelado o BANCO BMG SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, (TJ-BA - Apelação: 80895395120228050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)


No mais, verifica-se que o embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão embargado, reiterando os mesmos argumentos já examinados e rechaçados no julgamento da apelação, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões centrais da demanda, quais sejam: a inexistência de prova da contratação válida do empréstimo consignado, a aplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar e a regularidade dos honorários advocatícios fixados.

A ausência de acolhimento das teses defensivas não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação. O mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.

Constata-se, ademais, que o embargante não demonstrou a ocorrência de vícios outros previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil além daqueles já reconhecidos acima, de modo que, no restante, os embargos não merecem acolhida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para: (i) suprir a omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, fixando como termo inicial dos juros moratórios a data da citação, à Taxa Selic, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária; (ii) consignar que, na fase de liquidação e cumprimento, a instituição financeira poderá abater do montante a ser restituído o eventual numerário comprovadamente entregue ao consumidor por ocasião da adesão ao cartão de crédito consignado; e (iii) afastar a prejudicial de decadência, ante a natureza de trato sucessivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário, cuja lesão se renova a cada nova ocorrência, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado em todos os seus demais termos e fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, data e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

05