PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019494-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
AGRAVADO: JULIANA LIMA ALEXANDRE
Advogado(s):CAMILE MARIA GOES SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo o reconhecimento da liquidez do título executivo judicial, afastando a necessidade de prévia liquidação da sentença, reconhecendo a inovação recursal quanto às alegações relativas ao financiamento estudantil pelo FIES e ao excesso de execução, preservando a coisa julgada acerca da destinação dos valores da condenação e mantendo a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao reconhecer a inovação recursal das alegações relacionadas ao financiamento estudantil pelo FIES, à titularidade do crédito e à necessidade de liquidação da sentença; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito do julgamento e viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de inovação recursal ao consignar que as teses relativas ao FIES, à titularidade do crédito, à inexistência de desembolso pelo autor, à metodologia de cálculo e à relação jurídica envolvendo o agente financeiro não foram deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, sendo inviável sua introdução apenas em sede de Agravo de Instrumento.

4.  O título executivo judicial contém critérios objetivos suficientes para a apuração do crédito mediante simples operação aritmética, afastando a necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.

5.  A controvérsia acerca da destinação dos valores decorrentes do financiamento estudantil encontra-se definitivamente resolvida pela coisa julgada material formada no título executivo, impedindo sua rediscussão na fase executiva.

6.  O acórdão aprecia adequadamente a alegação de afronta aos princípios da coerência, da isonomia e da segurança jurídica, esclarecendo que precedentes proferidos em processos distintos não possuem eficácia vinculante quando ausentes os pressupostos legais, devendo cada demanda ser decidida conforme suas peculiaridades fáticas e processuais.

7.  A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação da conclusão regularmente fundamentada.

8.  O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a questão jurídica já foi suficientemente apreciada pelo tribunal.

9.  Embora improcedentes, os embargos não evidenciam intuito procrastinatório qualificado, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

2.  Configura inovação recursal a apresentação, em Agravo de Instrumento, de fundamentos não deduzidos perante o juízo de origem.

3.  A existência de critérios objetivos no título executivo judicial afasta a necessidade de liquidação de sentença quando o crédito puder ser apurado por simples cálculo aritmético.

4.  A coisa julgada impede a rediscussão, na fase executiva, de matérias definitivamente decididas no título executivo.

5.  O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a questão jurídica tiver sido suficientemente enfrentada pelo órgão julgador.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI; 509, §2º; 523, §1º; 525, §§4º e 5º; 926; 931; 1.022; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJDF, 5ª Turma Cível, ED 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, 4ª Turma Cível, ED 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024, DJE 22.04.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8019494-83.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, e, como Embargada, JULIANA LIMA ALEXANDRE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019494-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
AGRAVADO: JULIANA LIMA ALEXANDRE
Advogado(s): CAMILE MARIA GOES SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Editora e Distribuidora Educacional S/A em face do v. Acórdão (id 106967010) pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, mantendo o reconhecimento da liquidez do título executivo judicial, afastando a necessidade de prévia liquidação da sentença, reputando configurada inovação recursal quanto às alegações relativas ao financiamento estudantil pelo FIES e ao excesso de execução, reconhecendo a incidência da coisa julgada sobre a destinação dos valores objeto da condenação e preservando a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo CPC.

Sustenta a Embargante, em suas razões de inconformismo, que o v. Acórdão embargado conteria omissões e contradições capazes de comprometer a higidez do julgamento. Afirma, para tanto, que teria suscitado desde as razões do Agravo de Instrumento a influência do financiamento estudantil integral pelo FIES para demonstrar a impossibilidade de reconhecimento da liquidez do título executivo, razão pela qual seria contraditória a conclusão de que tais alegações configurariam inovação recursal.

Aduz, por outro lado, que o Colegiado deixou de enfrentar especificamente os argumentos relacionados à inexistência de desembolso direto pelo Autor/Embargado, à titularidade do eventual crédito, aos reflexos do financiamento estudantil sobre a metodologia de cálculo do quantum debeatur e à repercussão do contrato de financiamento na relação jurídica estabelecida entre as partes, sustentando que estas circunstâncias demonstrariam a necessidade de prévia liquidação da r. sentença. Acrescenta, ainda, que o v. Acórdão também teria permanecido omisso ao afastar, mediante fundamentação genérica, a alegação de afronta aos princípios da coerência, da isonomia e da segurança jurídica, por não esclarecer as razões pelas quais teria sido adotada solução distinta daquela proferida em outro processo que versaria sobre situação semelhante, invocando, para tanto, os arts. 489, §1º, VI, e 926 do Código de Processo Civil.

Requer, assim expondo, o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os alegados vícios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento.

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 108351167), sustentando que todas as matérias suscitadas já haviam sido suficientemente apreciadas pelo v. Acórdão recorrido, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição.

Aduziu que a alegação referente ao FIES não integrou os fundamentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, configurando verdadeira inovação recursal, bem como ressaltou que a discussão relativa à titularidade dos valores e à forma de restituição encontra-se definitivamente acobertada pela coisa julgada formada no título executivo judicial, de modo que os embargos constituiriam mera tentativa de rediscussão do mérito do julgamento.

Requereu, assim, a rejeição integral do recurso horizontal, postulando, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do alegado caráter protelatório do recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019494-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
AGRAVADO: JULIANA LIMA ALEXANDRE
Advogado(s): CAMILE MARIA GOES SOUZA

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões da entidade de ensino/Embargante, haja vista a inexistência de qualquer dos vícios processuais que apontam. 

A argumentação que fundamenta a irresignação da Embargante dirige-se à conclusão de que as alegações relativas ao financiamento estudantil pelo FIES configurariam inovação recursal. Todavia, inexiste qualquer contradição ou omissão sobre o ponto. O v. Acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão ao consignar que a impugnação ao cumprimento de sentença limitou-se à alegação de iliquidez do título executivo, sem dedução das teses posteriormente desenvolvidas acerca da repercussão do FIES sobre a titularidade do crédito, da inexistência de desembolso pelo Autor/Embargado, da metodologia de cálculo ou da necessidade de análise da relação jurídica envolvendo agente financeiro e instituição de ensino.

A conclusão pela inovação recursal decorreu precisamente da constatação de que aqueles fundamentos não integraram o objeto da insurgência apresentada perante o Juízo de origem, razão pela qual não poderiam ser introduzidos originariamente em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de violação à preclusão consumativa e à devolutividade recursal. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos do v. Acórdão, mas apenas discordância da parte Embargante quanto à conclusão alcançada.

Também não prospera a alegação de omissão quanto à influência do financiamento estudantil na apuração do quantum debeatur. O v. Acórdão foi absolutamente claro ao afirmar que o título executivo judicial estabeleceu critérios objetivos suficientes para a apuração do crédito mediante simples operação aritmética, circunstância que afasta a necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.

Além disso, a Turma Julgadora consignou expressamente que a discussão acerca da destinação dos valores decorrentes da existência do financiamento estudantil já havia sido definitivamente resolvida no título executivo transitado em julgado, que determinou a restituição direta à Autora/Recorrida, circunstância que impede a reabertura da controvérsia na fase executiva. Assim, quando o v. Acórdão reconheceu que a matéria relativa ao FIES estava abrangida pela coisa julgada material e, simultaneamente, identificou inovação recursal quanto às novas alegações desenvolvidas no Agravo de Instrumento, enfrentou integralmente o núcleo essencial da controvérsia, não sendo exigível pronunciamento individualizado acerca de todos os argumentos secundários articulados pela parte, especialmente quando incapazes de infirmar a conclusão adotada.

Não procede, igualmente, a alegação de omissão quanto aos princípios da coerência, da isonomia e da segurança jurídica. A decisão embargada apreciou expressamente o precedente invocado pela ora Embargante, esclarecendo que pronunciamentos judiciais proferidos em processos distintos não possuem eficácia vinculante quando ausentes os pressupostos legais para tanto, sobretudo porque cada demanda deve ser solucionada à luz de seu conjunto fático-probatório, do conteúdo específico do título executivo e das peculiaridades processuais que lhe são próprias. A referência à autonomia dos processos não constituiu fundamentação lacônica ou insuficiente, mas conclusão jurídica suficiente para afastar a pretensão de vincular este julgamento à solução adotada em feito diverso, inexistindo qualquer dever de reproduzir idêntica solução apenas em razão da alegada similitude entre as demandas. Não se verifica, portanto, afronta aos arts. 489 ou 926 do Código de Processo Civil, tampouco omissão quanto aos princípios invocados pela embargante.

A leitura do v. Acórdão evidencia que todas as questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, inclusive a suficiência dos critérios constantes do título executivo para a realização dos cálculos, a inviabilidade da inovação recursal, a necessidade de observância da coisa julgada material, a rejeição das alegações de excesso de execução desacompanhadas do demonstrativo previsto no art. 525, §§4º e 5º, do CPC, bem como a manutenção da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do mesmo diploma legal.

Assim, a circunstância de o julgamento não coincidir com a tese defendida pela recorrente não traduz omissão ou contradição, mas simples divergência interpretativa, insuscetível de correção por meio de embargos declaratórios.

Nessa perspectiva, os Embargos de Declaração não constituem instrumento destinado à renovação do debate jurídico ou à obtenção de novo julgamento da causa, não sendo admissível sua utilização como sucedâneo recursal para modificar conclusão regularmente fundamentada.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.

Por fim, embora a parte embargada tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, entendo que, apesar de manifestamente improcedentes, os embargos não revelam, por si sós, intuito procrastinatório qualificado apto a justificar a imposição da penalidade, inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem a incidência da sanção processual.

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA