PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-70.2016.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CAFE DOS REIS
Advogado(s): PABLO LOPES REGO, FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):SILVANA RODRIGUES PAIXAO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Cuida-se de apelação interposta por candidata aprovada em concurso público municipal, na 30ª colocação, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – Riacho Seco, em certame que previa 5 (cinco) vagas imediatas, além de cadastro de reserva. A autora alegou ter sido preterida em razão de contratações temporárias supostamente irregulares, inclusive durante a vigência do concurso, e sustentou que a Lei Municipal nº 66/2012, ao ampliar o número de cargos efetivos, autorizaria sua nomeação. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada.


II. Questão em discussão


2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de direito subjetivo à nomeação da autora, aprovada fora do número de vagas ofertadas, diante da alegada contratação precária de terceiros durante a vigência do certame e da edição de norma legal que aumentou o número de cargos efetivos.


III. Razões de decidir


3. A jurisprudência do STF (Tema 784) estabelece que somente a preterição arbitrária e imotivada, ocorrida durante a vigência do concurso, é capaz de converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.


4. A recorrente foi aprovada fora do número de vagas ofertadas, não tendo demonstrado a existência de contratações para o mesmo cargo, na mesma localidade e durante a vigência do certame.


5. A ampliação legal de cargos, promovida pela Lei nº 66/2012, não especificou a lotação dos postos criados, tampouco gerou, por si só, direito subjetivo à nomeação.


6. A sentença proferida na Ação Civil Pública invocada pela autora possui efeitos limitados às partes nela envolvidas, não sendo suficiente para assegurar a nomeação individualizada, sem a devida comprovação de preterição específica.


7. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise dos critérios de conveniência e oportunidade quanto à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: 1. "A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação. 2. Para a configuração do direito subjetivo à nomeação, exige-se a comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de vigência do concurso."


Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso II; Código de Processo Civil de 2015, art. 487, inciso I.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no RMS n. 68.407/CE; STJ, AgInt no RMS n. 69.020/MG .

 

                                                                                                  A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000575-70.2016.805.0073, em que figuram como Apelante Andreia Café dos Reis e como Apelado o Município de Curaçá.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, pelos fundamentos constantes do voto da Relatora.

 

Salvador(BA),       de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-70.2016.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CAFE DOS REIS
Advogado(s): PABLO LOPES REGO, FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): SILVANA RODRIGUES PAIXAO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Andreia Café dos Reis contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curaçá, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta em face do Município de Curaçá, por meio da qual a autora postulava sua nomeação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – Riacho Seco, para o qual foi aprovada em concurso público promovido pela municipalidade, regido pelo Edital nº 01/2012.

 

A decisão recorrida (ID 83110037) entendeu que, embora a autora tenha sido classificada na 30ª posição, o certame ofertava apenas 5 (cinco) vagas para o cargo pretendido, sendo os demais aprovados inscritos em cadastro de reserva, o que, por si só, não enseja direito subjetivo à nomeação. Destacou-se que, mesmo com a edição da Lei Municipal nº 66/2012, que ampliou o número de vagas para 140 no quadro permanente de pessoal, a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, tampouco comprovou que os contratos precários firmados pelo Município destinavam-se ao preenchimento de vagas relativas ao cargo pretendido, durante a vigência do certame. Assim, à míngua de prova pré-constituída, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não foram fixadas custas ou honorários, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

  

Em suas razões recursais (ID 83110041), a apelante reiterou que sua classificação no concurso, embora fora das vagas inicialmente previstas, foi prejudicada por inúmeras contratações temporárias realizadas pelo Município, inclusive durante a vigência do certame. Argumentou que a edição da Lei Municipal nº 66/2012, que ampliou as vagas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para 140 postos, comprovaria a existência de cargos efetivos não providos por candidatos aprovados no concurso, e que os documentos anexados demonstrariam a preterição arbitrária. Apontou, ainda, a existência de sentença favorável proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 8000472-63.2016.8.05.0073, ajuizada pelo Ministério Público, a qual reconheceu a nulidade das contratações temporárias e o direito à nomeação dos aprovados fora das vagas, preteridos de forma injustificada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença.

 

Em contrarrazões (ID 83110324), o Município de Curaçá sustentou que não há cargos vagos na sede, pois as cinco vagas ofertadas para essa localidade foram devidamente providas. Alegou que a classificação da autora a insere no cadastro de reserva, conferindo-lhe apenas mera expectativa de direito à nomeação, e que a Lei nº 66/2012 teria sido editada com o objetivo de regularizar a situação dos aprovados no concurso de 2005, conforme decisão judicial proferida no processo nº 0001138-79.2011.8.05.0073. Defendeu, ainda, a inexistência de contratações precárias para o cargo específico da apelante durante a vigência do certame, bem como a ausência de disponibilidade orçamentária para novas nomeações, invocando a extrapolação do limite prudencial imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de improcedência.

 

O Ministério Público, em parecer lançado no ID 88588037.

 

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-70.2016.8.05.0073
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CAFE DOS REIS
Advogado(s): PABLO LOPES REGO, FLAVIA PATRICIA LOPES FEITOSA
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): SILVANA RODRIGUES PAIXAO

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, especialmente no que se refere à tempestividade, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal gira em torno da possibilidade de se reconhecer a Andreia Café dos Reis o direito subjetivo à nomeação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – Riacho Seco, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2012, promovido pelo Município de Curaçá, no qual a recorrente foi classificada na 30ª posição, sendo que o referido edital previa 5 (cinco) vagas, além de cadastro de reserva.

 

No âmago da pretensão recursal, sustenta-se que a Administração Pública, em evidente afronta aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, deixou de nomear os candidatos regularmente aprovados no concurso, mesmo após a edição da Lei Municipal nº 66/2012, que ampliou significativamente o número de cargos efetivos para a função em questão, optando por realizar sucessivas contratações precárias, inclusive por meio da intermediação de entidade privada (Instituto Saúde Bahia), o que, segundo a apelante, caracterizaria preterição arbitrária e imotivada, tal como delineada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784, de repercussão geral (RE 837.311/PI).


Entretanto, com a devida vênia, não assiste razão à insurgente.


Inicialmente, cumpre consignar que o Edital nº 01/2012 previa 5 (cinco) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – sede, constando a recorrente como classificada na 30ª posição, portanto, fora do número de vagas ofertadas, integrando tão somente o cadastro de reserva. Em observância à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o mero ingresso em cadastro de reserva gera ao candidato apenas expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo à nomeação diante da comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no RE 837.311/PI, fixou os parâmetros sob os quais tal expectativa pode se transformar em direito subjetivo, in verbis:


“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe 18/04/2016)

 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, reforçou o entendimento de que a criação posterior de cargos, por si só, não implica a automática convocação de candidatos classificados fora das vagas originalmente previstas, salvo se comprovado o desvio de finalidade no exercício do poder discricionário da Administração:

 

Nesse sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.

2. Neste caso, a parte recorrente acostou documentos demonstrando ter sido aprovada em 147º lugar em certame que contemplou apenas cadastro de reserva para o cargo.

3. Logo, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito da parte insurgente de ser nomeada, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no RMS n. 68.407/CE, rel. Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5 –, Primeira Turma, j. 15/8/2022, pub. DJe de 17/8/2022).


No caso sob julgamento, embora a autora tenha colacionado aos autos diversa documentação referente a contratações realizadas pela municipalidade, inclusive com vínculos firmados com o Instituto Saúde Bahia, não restou demonstrado, de forma concreta e objetiva, que tais contratações tenham ocorrido para o mesmo cargo, na mesma localidade (sede) e durante o prazo de vigência do concurso de 2012.


Importante registrar que o concurso foi homologado em 14 de dezembro de 2012, tendo sua validade sido prorrogada até 14 de dezembro de 2014, conforme comprovado nos autos. Grande parte das contratações apontadas ocorreu em 2020, ou seja, fora do prazo de vigência do certame, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da alegada preterição.


Ainda que se reconheça a ampliação do número de cargos pela Lei Municipal nº 66/2012, referida norma não estabeleceu, de forma precisa, a lotação geográfica dos novos postos de trabalho criados, não sendo possível inferir, com segurança, que tais cargos se destinavam à sede, localidade para a qual a recorrente prestou concurso.


Ademais, não foi apresentada qualquer prova de que houve contratação temporária em número suficiente para alcançar a 30ª posição na ordem de classificação, elemento essencial à configuração da preterição arbitrária. Sobre esse aspecto, transcrevo excerto de julgado que bem sintetiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. TESE VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A tese relativa à irregularidade das contratações após o julgamento da ADI 5267 foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. Precedentes.

III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos, porquanto, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado. Precedentes.

V - Na espécie, não existe prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e, no ponto, improvido.” (STJ, AgInt no RMS n. 69.020/MG, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/10/2022, pub. DJe de 13/10/2022).

 

A decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 8000472-63.2016.8.05.0073, invocada pela apelante, possui natureza genérica e efeitos inter partes, limitados às partes nela diretamente envolvidas, não sendo suficiente, por si só, para produzir efeitos automáticos em relação à situação individual da autora, notadamente porque, como consignado na própria sentença impugnada, o direito subjetivo à nomeação exige a demonstração de fato concreto e específico que configure preterição arbitrária.

 

Finalmente, impende destacar que a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas constitui ato discricionário da Administração, submetido à análise de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na aferição da necessidade de contratação, salvo nas hipóteses legalmente excepcionadas, o que não se verifica no caso dos autos.


Diante desse contexto, e em respeito à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não há como acolher a pretensão da recorrente, que não logrou êxito em comprovar a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de vigência do certame de que participou.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

É como voto.

 

Salvador(BA),      de novembro de 2025

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator