PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372/STJ. TEMA 1000/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de produção antecipada de provas para exibição incidental de contratos bancários, determinando a apresentação dos documentos sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa cominatória para compelir a apresentação de documentos em ação de exibição, sem prévia tentativa de busca e apreensão ou outras medidas coercitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de exibição incidental de documentos encontra respaldo no art. 396 e seguintes do CPC, sendo medida adequada quando se trata de documentos comuns às partes ou que devem ser exibidos por força de lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado cristalizado na Súmula 372, segundo a qual "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória". 5. No Tema Repetitivo 1000, o STJ fixou tese determinando que a fixação de multa deve ser precedida de tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. O sistema processual civil já contempla mecanismo adequado para compelir a exibição de documentos através do art. 400 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar em caso de não exibição injustificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a multa cominatória, mantendo a determinação de apresentação dos contratos. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 396, 398, 399 e 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 372; STJ, Tema Repetitivo 1000; TJ-BA, AI nº 80413054120228050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível; TJ-BA, AI nº 80128887820228050000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010425-61.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO AGIPLAN S.A. e como agravado HILDENES ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010425-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: HILDENES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):ALEX OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO AGIPLAN S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé, nos autos do processo n.º 8000105-71.2025.8.05.0122, que deferiu tutela de urgência determinando que o banco apresente, no prazo de 10 (dez) dias, diversos contratos firmados com o autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais): “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu, BANCO AGIBANK SA, apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes contratos firmados com o autor : contratos nº 1211087582, 1211154041, 1211448415, 1212386438, 1212386322, 1212404609, 1213222621, 1213408807, 1213686978, 1214562764, 1217357284, 1226769012, 1229161012, 1243067923, 1253009002. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão”. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade de fixação de multa cominatória neste momento processual, alegando que a decisão contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1000, segundo o qual a fixação de multa deve ser precedida de tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Argumenta, ainda, que não há urgência que justifique a antecipação da tutela e que o valor da multa é excessivo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. O preparo recursal foi devidamente recolhido após determinação de regularização. Por decisão monocrática (ID. 82772195), foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada apenas no que se refere à fixação de multa cominatória de R$ 300,00 diários, limitada a R$ 9.000,00, mantendo-se a determinação de apresentação dos contratos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010425-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: HILDENES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência em ação de produção antecipada de provas para exibição incidental de contratos bancários, determinando a apresentação dos documentos sob pena de multa diária. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo, agora, à análise meritória do recurso. O pedido de exibição incidental de documentos encontra respaldo no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo medida adequada quando se trata de documentos comuns às partes ou que devem ser exibidos por força de lei. Confira-se: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. No caso dos autos, tratando-se de contratos bancários firmados entre as partes, é evidente o interesse legítimo do consumidor em ter acesso aos instrumentos contratuais, especialmente considerando a relação consumerista e a necessidade de verificação das cláusulas pactuadas. Não obstante a legitimidade do pedido de exibição, a questão central da controvérsia reside na possibilidade de fixação de multa cominatória para compelir a apresentação dos documentos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria, cristalizado na Súmula 372: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória". Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1000, o STJ fixou a seguinte tese: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.” Observe-se que, mesmo nas hipóteses excepcionais em que se admite a fixação de multa, é necessária prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito precedente desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 411 DO STJ. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1000 DO STJ. CABIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA SOMENTE APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O JUÍZO A QUO TERIA ADOTADO TAIS MEDIDAS PREVIAMENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80413054120228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012888-78.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: CARLA LISIANE FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s):JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA . AUSENTES OS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE ASTREINTES PREVISTOS NO TEMA 1000 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART . 373, § 1º, do CPC/15. TEORIA DA CARGA DINÂMICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL . 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo de nº. 1.777 .553 – SP, tema 1000, fixou a tese de que “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015"2. Apesar de configurada a existência de relação jurídica entre as partes e o do documento que se postula a exibição, o magistrado de piso não determinou a busca e apreensão do documento ou outra medida coercitiva, antes de decidir pela obrigatoriedade de apresentação do documento, sob pena de multa. Dessa forma, merece reparo a decisão combatida no tocante a imposição de multa ao agravante . 3. Nos termos do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, em relação ao fato constitutivo do seu direito, podendo o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, considerando as peculiaridades do caso concreto, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo. Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova . 4. Restou plenamente comprovada a impossibilidade da agravada em trazer aos autos os extratos referentes aos pagamentos realizados por meio de débito automático, tendo em vista que a conta na qual os valores foram debitados se encontra inativa, impondo-se a manutenção do decisum no que concerne a determinação de exibição dos documentos. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80128887820228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 09/03/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Assim, no caso em questão, não havendo sido anteriormente determinada qualquer medida coercitiva ou busca e apreensão dos documentos almejados, conforme decidido no Tema 1000 do STJ, não se deve, neste momento, arbitrar multa na determinação de exibição de documentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a multa cominatória de R$ 300,00 diários, limitada a R$ 9.000,00, mantendo, no mais, a determinação de apresentação dos contratos especificados na decisão recorrida, aplicando-se, em caso de não exibição injustificada, as consequências previstas no art. 400 do CPC e no Tema 1.000 do STJ. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010425-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: HILDENES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA, VINICIUS KERI DE OLIVEIRA
VOTO