PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA RESTRITIVA DO SISTEMA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Negativação Indevida c/c Reparação por Danos Morais, declarou a inexigibilidade de débito prescrito, determinou a exclusão do registro junto ao SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A apelante sustenta inexistência de ato ilícito, ausência de caráter restritivo do SCR e, subsidiariamente, requer a exclusão ou redução das astreintes e do quantum indenizatório. II – Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (a) a legalidade da manutenção de dívida prescrita no SCR/SISBACEN; (b) a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor; e (c) a configuração de dano moral indenizável. III – Razões de decidir O SCR/SISBACEN, embora gerido pelo Banco Central, possui natureza equiparada aos cadastros restritivos de crédito, por influenciar a concessão de crédito, conforme entendimento consolidado do STJ. A manutenção de dívida prescrita em sistema de proteção ao crédito viola o art. 43, § 5º, do CDC, configurando prática abusiva. A ausência de notificação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, pela Súmula 359/STJ e pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, caracteriza falha na prestação do serviço. O dano moral, na hipótese de negativação indevida, é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto. Mantido o valor da indenização fixado na origem, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inscrição ou manutenção de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação do consumidor, configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, §§ 2º e 5º; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; Súmula 359/STJ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004735-37.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MAYLAN DOS SANTOS
Advogado(s):KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor na Ação Declaratória de Negativação Indevida c/c Reparação por Danos Morais. A sentença determinou: (i) a inexigibilidade do débito no valor de R$ 184,20 , objeto da anotação de março de 2019 no SCR, em razão da prescrição (ii) a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais; (iii) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação. Sustenta a apelante, em síntese, que não houve ato ilícito, que a inclusão no SCR não configura por si só, ato passível de indenização, requerendo a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a exclusão das astreintes, não sendo estas excluídas a minoração do quantum dessas. Contrarrazões foram apresentadas (ID 95921886), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004735-37.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MAYLAN DOS SANTOS
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso uma vez que preenchidos os recursos de admissibilidade. O apelante recolheu as custas no ID 95921883. Ab initio, passo à análise das preliminares arguidas em sede de apelação. Inicialmente, cabe afastar a preliminar da impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer retroativa, uma vez que consoante legislação específica, as instituições financeiras têm responsabilidade exclusiva pelas informações que remetem ao SCR, incluindo suas correções e exclusões. A Resolução BACEN nº 5.037/22, em seu art. 15, estabelece que "as informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes, incluindo "correções e exclusões de informações constantes no SCR". Ademais, quanto a Incompetência da Justiça Comum, não merece prosperar, haja vista que a presente demanda não se volta contra o Banco Central do Brasil, tampouco questiona a legalidade ou funcionamento do Sistema de Informações de Crédito (SCR) enquanto ferramenta institucional da autarquia federal. A controvérsia centra-se na conduta da instituição financeira que, segundo alegado, não notificou previamente o autor da inserção do CPF em órgão restritivo de crédito, além de manter dívida prescrita no referido órgão, fato que se insere no âmbito das relações de consumo. Assim, a responsabilidade pela informação prestada ao SCR é da instituição financeira, e não do Banco Central, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, mais especificamente da Vara de Relações de Consumo, para processar e julgar a presente ação. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a simples utilização do SCR, gerido pelo Banco Central, não desloca a competência para a Justiça Federal, quando a autarquia não figura no polo passivo da demanda: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp 1.626.547/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021) Assim, afasto a preliminar arguida. Por fim, em atinência a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, cumpre dizer que a preliminar não merece acolhimento. Embora o BACEN seja o órgão gestor do SCR, as instituições financeiras são responsáveis exclusivas pelo envio das informações, suas inclusões, correções e exclusões, conforme art. 15 da Resolução BACEN nº 5.037/22. O litisconsórcio seria necessário apenas se a pretensão fosse dirigida diretamente contra o sistema em si, o que não é o caso. A responsabilidade pela veracidade e regularidade dos dados inseridos é da instituição financeira que os fornece. Afasto a referida preliminar. Isto posto, a demanda cinge-se na análise da legalidade da inscrição dos dados da parte apelada no órgão restritivo de crédito SERASA sem a notificação prévia, além da manutenção de dívida prescrita. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o apelante é instituição financeira que presta serviços à coletividade, enquadrando-se no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), enquanto o apelado é destinatário final desses serviços, caracterizando-se como consumidor (art. 2º, CDC). A controvérsia central reside na possibilidade de manutenção de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e na caracterização de danos morais decorrentes. Cumpre destacar que é absolutamente vedado às instituições financeiras manterem dívidas prescritas ad eternum junto aos órgãos de proteção ao crédito. O instituto da prescrição visa justamente promover a pacificação social e a segurança jurídica, não sendo admissível que o consumidor fique eternamente submetido a restrições creditícias por dívidas que não podem mais ser exigidas judicialmente. A perpetuação dos registros de dívidas prescritas configuraria uma penalização perpétua ao consumidor, em flagrante violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de contrariar frontalmente o disposto no art. 43, §5º do CDC, que veda expressamente tal prática. Em demandas análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023107-16.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSE HENRIQUE PEREIRA BARBOSA Advogado (s):EDMUNDO SANTOS DE JESUS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA . IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/BACEN). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART . 43, § 2º DO CDC. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023107-16 .2023.8.05.0001, de Salvador, figurando como Apelante BANCO BRADESCARD S .A. e Apelado JOSÉ HENRIQUE PEREIRA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80231071620238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077307-70.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSETE FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) MAF 09 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) . DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NA REFERIDA PLATAFORMA. CONDUTA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EXISTENTE . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.Recurso de Apelação interposto por Josete Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo MM . Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada movida em face de BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, objetivando o cancelamento de registro no SCR/SISBACEN e reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição da dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a devida notificação do consumidor é passível de reparação por danos morais . III. Razões de decidir 3. A inscrição de dívida prescrita no sistema de informações de crédito, sem a notificação prévia ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4 . A ausência de comprovação pela parte apelada da notificação da apelante acerca da inscrição da dívida no SCR/SISBACEN corrobora a caracterização da ilicitude da conduta, devendo ser aplicada a indenização por danos morais. 5. O valor da condenação deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, e as condições econômicas das partes envolvidas. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação provido. Determinada a exclusão da inscrição da dívida prescrita do SCR/SISBACEN e condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Tese de julgamento: "A inscrição de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem a notificação prévia ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, III e IV, 14; Súmula 362 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1876629/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09 .08.2021; TJ-BA, APL 0506683-08.2018.8 .05.0080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j . 26.03.2021.TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL . DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8077307-70.2023.8.05 .0001; Recorrente: Josete Ferreira dos Santos; Recorrido: BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A. ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des . Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80773077020238050001, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111809-06.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s):VITOR SILVA SOUSA EMENTA Apelação Cível . Indenização por danos morais. Dívida prescrita. Cadastro restritivo de crédito. SISBACEN/SCR . Sentença de 1º grau que determinou que o apelante exclua o nome do apelado do referido cadastro, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como condenou-o ao pagamento de de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida, haja vista que consta no documento emitido pelo Banco Central do Brasil o nome do BANCO LOSANGO S/A, como apontador do nome do apelado no SISBACEN/SCR. No mérito, os Tribunais Superiores têm entendimento de que é indevida a manutenção de anotação relativa a dívida prescrita no sistema denominado SISBACEN/SCR, equivalendo a registro nos órgãos restritivos de crédito, a ensejar, inclusive, indenização por danos morais . O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. E, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362). No que tange à fixação da multa diária para cumprimento da obrigação de excluir o nome do recorrido do multicitado órgão, mostra-se perfeitamente cabível à espécie, devendo, por conseguinte, ser mantida, considerando-se, sobretudo, o seu caráter coercitivo . Honorários sucumbenciais devidos, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-BA - Apelação: 81118090620218050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Assim, tratando-se de dívida prescrita, a manutenção do nome do apelado no cadastro do sistema SCR viola o disposto no art. 43, §5º do CDC, que prevê expressamente: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." Quanto à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, embora não se trate de cadastro de inadimplentes genuíno, possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, equiparando-se, para fins legais, aos cadastros restritivos de crédito. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS VALORES ASSENTADOS POR ESTA CORTE EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora no SISBACEN encontra-se em consonância com os valores fixados por esta Corte em hipóteses análogas. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.139.656/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0506683-08.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL . RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA . DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins . 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo . Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7 . Apelo Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506683-08.2018.8 .05.0080, em que é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e Apelada KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS. ACORDAM os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 05066830820188050080, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136300-09.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Advogado (s): SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: GERALDO DE JESUS Advogado (s):LAISE SILVA SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DE DÍVIDA QUITADA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 . O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva . 3. Da análise dos autos é possível inferir que apesar da quitação da dívida, ID 58817481, a anotação de prejuízo permanece no sistema, ID 58817480. 4. Com efeito, o fato de ter a autora seu nome mantido em cadastro de inadimplente, indevidamente, acarreta descrédito econômico, causando reflexo na esfera moral da pessoa, que se sente humilhada, diminuída, então gera, independentemente de prova, dano moral passível de indenização . 5. Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado em quantia que se mostra suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela parte autora e, também, para infligir punição ao Banco, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Sentença mantida. Apelo improvido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8136300-09.2023.8 .05.0001, sendo Apelante JBCRED S.A. Sociedade de Credito ao Microempreendedor, e Apelado Geraldo de Jesus . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termo do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81363000920238050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074344-94.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: CEZAR ALVES GALVAO Advogado (s):CEZAR ALVES GALVAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO . O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) permite que as instituições bancárias avaliem o risco individual de cada cliente para concessão de crédito, através da análise dos dados negativos, como prejuízos e riscos indiretos e/ou totais. A manutenção de informação sobre dívida prescrita no SCR configura abuso de direito e ofende o quanto disposto no artigo 43, § 5º do CDC, a autorizar a intervenção judicial para a remoção destes dados. Evidenciado o vício na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados ao consumidor, como disciplina o art. 14 do CDC . Dano moral configurado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8074344-94.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A . e outro e como apelada CEZAR ALVES GALVAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (TJ-BA - Apelação: 80743449420208050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) Portanto, resta superado o argumento da apelante de que o SCR não possui natureza restritiva. Ao contrário, o sistema é utilizado pelas instituições financeiras como critério determinante para análise de concessão de crédito, equiparando-se, para todos os efeitos, aos cadastros de proteção ao crédito de natureza privada. A apelante argumenta que não há previsão legal que obrigue a notificação prévia do consumidor sobre a inclusão de informações no SCR. A obrigação de prévia notificação do devedor antes de proceder à inscrição, insculpida no verbete da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se tanto aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais quanto ao SCR/SISBACEN: "Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Considerando que o SCR/SISBACEN foi equiparado pelo STJ aos cadastros restritivos de crédito, a aplicação da referida súmula é imperiosa. Ademais, verifica-se que tal dever de comunicação prévia está insculpido na Resolução nº 5.037 de 29 de setembro de 2022 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução nº 4.571/2017, nos seguintes termos: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." A norma é clara e inequívoca: a comunicação deve ser prévia, isto é, anterior à remessa das informações para o SCR, e deve ser individualizada, não se confundindo com meras cláusulas genéricas inseridas em contratos de adesão. No caso dos autos, a apelante não demonstrou ter cumprido tal obrigação legal. Não juntou aos autos qualquer comprovante de que a apelada tenha sido efetivamente notificada, de forma prévia e individualizada, sobre a inclusão de seus dados no SCR. Este Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente sobre a matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056552-25.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADNA ROSANE BRITO DUARTE Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO TRIÂNGULO S/A Advogado (s):JONATHAN SANTOS SOUSA registrado (a) civilmente como JONATHAN SANTOS SOUSA ACÓRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE NO CADASTRO “SISBACEN/SCR” . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº . 8056552-25.2023.8.05 .0001, figurando como Apelante ADNA ROSANE BRITO DUARTE, sendo Apelado o BANCO TRIÂNGULO S/A. Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 80565522520238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062052-72.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACIRA FERREIRA DE LIMA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado (s):HENRIQUE GINESTE SCHROEDER ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Registro no SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma prevista nas Resoluções Nº 4 .571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “ ... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial . Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8062052-72.2023.8 .05.0001, figurando como apelante JACIRA FERREIRA DE LIMA e como apelado BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) Portanto, a obrigação de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN está claramente prevista na regulamentação do Banco Central e é amplamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, restou demonstrado que a instituição financeira apelante não cumpriu com o dever legal de notificar previamente a parte apelada sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Não tendo a apelante se desincumbido desse ônus probatório, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve ser mantida a obrigação de determinar a exclusão do apontamento. Cumpre ressaltar que a sentença julgou o pedido procedente em parte, condenando a parte apelante em R$3.000 (três mil reais) a título de danos morais, valor que se afigura justo e proporcional às circunstâncias do caso. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos da parte apelada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004735-37.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MAYLAN DOS SANTOS
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
VOTO