PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que, em ação ajuizada por aposentado, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos de tarifas bancárias incidentes sobre benefício previdenciário, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 4.000,00, diante da alegação de inexistência de contratação ou autorização. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada é proporcional e razoável; e (iii) determinar se o prazo para cumprimento da obrigação deve ser ampliado. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a alegação de descontos indevidos não autorizados revela plausibilidade do direito, especialmente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário. A continuidade dos descontos em conta de pessoa idosa compromete sua subsistência, configurando perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência possui natureza provisória e reversível, não implicando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada e alinhada aos parâmetros legais. A cognição em sede de agravo de instrumento é limitada, não sendo possível aprofundar a análise probatória neste momento processual. A multa cominatória fixada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada para garantir a efetividade da decisão judicial. A ausência de risco de dano grave ao agravante e a reversibilidade da medida reforçam a necessidade de manutenção da decisão. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de descontos bancários em benefício previdenciário é medida cabível quando presentes a plausibilidade da alegação de não contratação e o risco à subsistência do consumidor. A tutela de urgência, por sua natureza provisória e reversível, não viola o contraditório nem a ampla defesa. A fixação de astreintes em valor moderado é legítima para assegurar a efetividade da decisão judicial, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, §1º, I, e 1.015, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2013561-57.2023.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 16.03.2023; TJ-SE, AI nº 0017767-78.2023.8.25.0000, j. 21.03.2024; TJ-BA, AI nº 8026600-33.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publ. 26.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046704-46.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado JAIME PEREIRA NUNES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046704-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: JAIME PEREIRA NUNES
Advogado(s):DANIEL MAGALHAES DE BRITO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira de direito privado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA, nos autos do processo nº 8000425-87.2025.8.05.0101, ajuizado por JAIME PEREIRA NUNES, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias, dos descontos referentes a tarifas bancárias incidentes sobre conta de titularidade do autor, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na origem, narra a parte autora que constatou a realização de descontos em sua aposentadoria relativos a tarifas bancárias cuja origem desconhece, afirmando não ter contratado ou autorizado tais cobranças, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda com pedido de tutela antecipada para cessação imediata dos lançamentos indevidos. A decisão agravada, ao apreciar o pleito liminar, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da plausibilidade das alegações e do risco de dano à subsistência do demandante, pessoa que percebe benefício previdenciário, determinando a imediata suspensão dos descontos questionados, sob pena de incidência de multa coercitiva nos moldes acima descritos. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada, notadamente a inexistência de prova inequívoca da alegada falha na prestação de serviços, defendendo que a parte autora não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Aduz, ainda, que a multa cominatória fixada revela-se desproporcional e desarrazoada, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil. Argumenta, outrossim, que o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação mostra-se exíguo, especialmente diante da complexidade operacional inerente à instituição financeira, pleiteando, por conseguinte, sua ampliação. Acrescenta que a decisão impugnada viola princípios constitucionais, tais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de afrontar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, com a revogação da tutela antecipada, a exclusão da multa fixada ou, subsidiariamente, sua redução, bem como a dilação do prazo para cumprimento da obrigação imposta. Apesar de devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046704-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: JAIME PEREIRA NUNES
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de inconformismo interposto, com fulcro no art. 1015, I, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (…)” No caso dos autos, Jaime Pereira Nunes ajuizou demanda perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA, alegando que constatou a ocorrência de descontos mensais em sua aposentadoria, referentes a tarifas bancárias cuja origem desconhece e que não teria contratado ou autorizado. Em sede de cognição sumária, entendo que os argumentos trazidos a lume pelo Agravante, até então, não se mostram relevantes, posto que presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada e deferida no primeiro grau, mormente porque a continuidade dos descontos realizados na conta-corrente do Autor, pessoa idosa, poderia comprometer a sua subsistência. Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada e alinhada aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, inexistindo elementos que autorizem a sua reforma em sede de agravo de instrumento, cuja cognição, como cediço, é limitada. Neste sentido, arestos desta Corte: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Tutela de urgência – Suspensão de lançamentos em conta-corrente, denominados de "COBRANÇA – ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA" – Alegação de não contratação de serviços – Requisitos do art. 300 do CPC – Preenchimento – Impugnação das astreintes e do valor da multa – Descabimento – Arbitramento em quantia razoável, por evento de descumprimento – Ausência de excesso – Equilíbrio para não prestigiar a inércia da agravante nem promover locupletamento da parte agravada – Medida garantidora da efetividade do comando jurisdicional – Decisão integralmente mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2013561-57.2023.8.26.0000 Andradina, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 16/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” DA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA. CONTA A QUAL A AGRAVADA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITOS DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA, BEM COMO DE REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA DE CEM REAIS ATÉ O LIMITE DE 30 DIAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO FORMA DE DAR EFETIVIDADE AO DIREITO ASSEGURADO PELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DA PERIODOCIDADE DA MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0017767-78.2023.8.25.0000, Relator: Vaga de Desembargador (G22), Data de Julgamento: 21/03/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOB A RUBRICA “ASPECIR”. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001434-70.2025.8.05.0138 ajuizada por ALBERICO MIRO SANTOS, concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças mensais de R$ 79,00 relativas à rubrica “ASPECIR”, mediante multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O banco agravante requereu a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a redução da multa com fixação de limite razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos sob a rubrica “ASPECIR”; e (ii) estabelecer se a multa cominatória imposta é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação por parte do banco acerca da contratação regular do serviço impugnado revela a verossimilhança das alegações do autor, que nega vínculo com a ASPECIR, atraindo a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. É desarrazoado exigir do consumidor a prova de fato negativo, sobretudo diante da natureza técnica do contrato bancário e da hipossuficiência do agravado, idoso e com baixa renda, o que agrava sua vulnerabilidade. A decisão agravada fundamenta-se na preservação da dignidade do consumidor, tendo em vista o caráter alimentar das verbas descontadas, de modo que a suspensão imediata dos débitos indevidos evita dano de difícil reparação. A tutela de urgência, de natureza provisória, não configura julgamento antecipado de mérito nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo ser revista no curso do processo com o amadurecimento da prova. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o porte econômico da instituição financeira e a necessidade de efetividade da medida judicial. Jurisprudência da Corte confirma a legalidade de medidas semelhantes em hipóteses envolvendo idosos e descontos indevidos em benefícios previdenciários, com reconhecimento da validade da inversão do ônus da prova e da fixação de astreintes moderadas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8026600-33.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravado ALBERICO MIRO SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 2/S (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026600-33.2025.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 26/08/2025) Outrossim, deve-se frisar que a manutenção da decisão agravada não é capaz de causar dano de natureza grave ou de impossível reparação ao Agravante, tampouco se verifica a irreversibilidade dos seus efeitos, porquanto a medida possui caráter eminentemente provisório e reversível, podendo ser revista ou modificada a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos de convicção no curso da instrução processual. Por fim, em relação a multa, a sanção foi estipulada, pelo Juízo de origem, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitada ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), afigurando-se, assim, atendendo-se à razoabilidade disposta no art.537, §1º, I, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046704-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: JAIME PEREIRA NUNES
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO
VOTO