PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO EXECUTIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTERIORMENTE À EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação, homologou cálculos apresentados pela exequente, fixou honorários de sucumbência em 10% e determinou a expedição de precatório. O Município sustenta nulidade da certificação de trânsito em julgado, inépcia da petição inicial de cumprimento de sentença, prescrição intercorrente, excesso de execução e necessidade de aplicação da EC nº 113/2021. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000347-07.2015.8.05.0062, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e como apelada MARIA JOSE DE JESUS COSTA. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000347-07.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS COSTA
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
ACORDÃO
2. Discute-se: (i) validade da intimação realizada por meio eletrônico; (ii) possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (iii) inépcia da inicial por ausência de dados cadastrais; (iv) alegado excesso de execução; e (v) aplicação da taxa SELIC em substituição aos critérios de correção monetária e juros definidos no título judicial transitado em julgado.
3. A intimação eletrônica realizada em nome dos advogados constituídos é válida e supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A prescrição intercorrente somente se configura em caso de paralisação imputável ao credor por prazo superior a cinco anos (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). No caso, não houve lapso prescricional.
5. Eventuais falhas formais na petição inicial de cumprimento de sentença não acarretam sua inépcia quando presentes elementos suficientes à identificação das partes e do crédito.
6. Os critérios de correção monetária e juros foram expressamente fixados no título judicial transitado em julgado, não podendo ser modificados em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada material (CPC, art. 502).
7. A EC nº 113/2021 não tem efeito retroativo e não alcança condenações já acobertadas pela coisa julgada.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Jusitça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (ID. 82492034) nos autos da ação ajuizada por MARIA JOSÉ DE JESUS COSTA DA SILVA, perante o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado e determinou a expedição de precatório. Em suas razões recursais (ID. 82492038), o ente municipal defende a necessidade de reforma da decisão para que os cálculos sejam ajustados, fixando-se a condenação no montante de R$ 8.827,46, conforme planilha apresentada, além da condenação da parte apelada em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do pedido. Alega, preliminarmente, a nulidade da certificação de trânsito em julgado, sob o argumento de que não houve intimação pessoal do representante legal do Município, conforme exigência dos arts. 183 e 269, §3º, do CPC. Sustenta, ainda, que a petição de cumprimento de sentença é inepta, por não observar os requisitos do art. 534 do CPC, notadamente a ausência de indicação do CPF da exequente e do CNPJ do executado, além de falhas na indicação da capitalização de juros. Defende a ocorrência de prescrição intercorrente, invocando a inércia da parte exequente por período superior a dois anos, o que caracterizaria supressio e conduta contraditória incompatível com a pretensão de recebimento de crédito. No mérito, impugna os cálculos apresentados, afirmando haver excesso de execução, pois a exequente teria extrapolado os limites fixados pela sentença e pelo acórdão transitados em julgado. Ao final, requer o provimento do recurso para: “reformar a r. sentença do juízo a quo, fixando o valor da condenação em R$ 8.827,46, nos termos dos cálculos apresentados, e condenar a apelada nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor do pedido”. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000347-07.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS COSTA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA JOSÉ DE JESUS COSTA DA SILVA, na qual o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório (ID. 82492034). Passo à análise. A municipalidade sustenta nulidade em razão de não ter havido intimação pessoal do Prefeito ou do Procurador Municipal acerca do acórdão que reformou parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, em afronta ao disposto nos arts. 183 e 269, §3º, do CPC/2015, bem como ao art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006. Todavia, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação eletrônica realizada em nome do advogado regularmente constituído supre a exigência de intimação pessoal, ressalvada a hipótese de prerrogativa expressamente prevista em lei para determinados atos processuais. Da análise dos autos, constata-se que o acórdão foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 05/10/2018, com intimação direcionada aos procuradores constituídos do município. A certidão de ID 27081065 comprova que a publicação foi endereçada aos advogados Anísio Araújo Neto (OAB: 26864/BA) e Aline Santos Rodrigues (OAB: 28284/BA), procuradores do município. Ademais, com a vigência do CPC/2015, os arts. 1.050 e 1.051 tornaram obrigatório o cadastramento dos entes federativos no sistema de intimação eletrônica. A inércia quanto ao cadastramento não pode beneficiar a parte que deixou de cumprir obrigação legal. Sobre o tema, confiram-se: EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Intimação eletrônica da Fazenda Pública . Validade. Inexistência de nulidade processual. I – Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Fundação Universidade de Pernambuco – UPE contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela empresa Messer Gases LTDA ., reformando a sentença quanto à data de início da correção monetária e dos juros, valor da causa e fixação dos honorários sucumbenciais. II – Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de nulidade processual por suposta ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da sentença de mérito, o que, segundo a agravante, teria implicado cerceamento de defesa. III – Razões de decidir 3 . A intimação foi realizada por meio eletrônico, conforme dispõe a Lei nº 11.419/2006, o que supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A Resolução nº 455/2022 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 569/2024, instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico como plataforma obrigatória para intimações de entes públicos, sendo consideradas pessoais as comunicações efetuadas por meio eletrônico. 4 . A sentença foi regularmente disponibilizada via sistema PJe, com acesso institucional da Procuradoria, não se verificando qualquer nulidade. Ademais, a parte agravante opôs embargos de declaração — ainda que intempestivos — o que comprova ciência inequívoca da decisão. 5. O feito tramita há mais de seis anos, tendo a parte sido devidamente intimada em todas as fases processuais, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa . Inexiste nulidade processual, por ausência de prejuízo e de vício na forma de comunicação dos atos. 6. Não se admite a reabertura de prazo recursal com base em alegações infundadas de nulidade, quando inexistente vício formal ou material no ato de comunicação. A conduta processual da agravante revela tentativa de reabrir prazos já preclusos, com nítido caráter protelatório . IV – Dispositivo e Tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada em sistema processual oficial, é válida e supre o requisito de intimação pessoal, nos termos do art . 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A apresentação de recurso, ainda que intempestivo, comprova a ciência inequívoca da decisão judicial, afastando a alegação de nulidade por ausência de intimação . Dispositivos legais citados: CPC, art. 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º . Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22 .08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021264-12.2018 .8.17.2001, em que figura como agravante a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO/UPE e como agravado MESSER GASES (LINDE GASES LTDA). Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Interno, tudo na conformidade do relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado . Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02v06 (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00212641220188172001, Relator.: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APLICAÇÃO DO ART. 485, III E IV, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO POR EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA . CERTIFICADA. ART. 9º DA LEI 11.419/06 . ATENDIMENTO AO ART. 485, § 1º DO CPC. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA . INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80023984220208050137, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 03/02/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2023) No caso, a intimação se deu regularmente via Diário da Justiça Eletrônico, em nome do patrono constituído, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. O apelante invoca a ocorrência de prescrição intercorrente e do instituto da supressio, em razão da alegada inércia da parte exequente por período superior a dois anos. Contudo, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, o crédito submetido ao regime de precatório não se sujeita à prescrição intercorrente no âmbito do cumprimento de sentença, salvo quando configurada paralisação do processo imputável ao credor por período superior ao quinquênio prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O exame dos autos demonstra que os autos ficaram conclusos entre 29/11/2018 e 18/02/2021, quando foi determinada intimação das partes. Não há como responsabilizar o exequente pela paralisação decorrente de falta de impulso oficial do juízo. Ademais, a paralisação do feito não ultrapassou o prazo de cinco anos, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS EXEQUENTES PARA MANTER SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. Alegação do Autor de contradição quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, pois, segundo argumenta, incidiria o prazo de 5 (cinco) anos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e não o de dois ano e meio previsto no artigo 9º do mesmo diploma normativo . Embargos de Declaração que merecem ser acolhidos com efeitos infringentes. Impossibilidade de aplicação do mencionado artigo 9º à espécie conforme precedentes do Eg. STJ. Interrupção do prazo prescricional quando do ajuizamento do processo de conhecimento que não implica redução, pela metade, do prazo prescricional para cumprimento de sentença . Ademais, mesmo que se considere o início do cumprimento de sentença causa de interrupção com o consequente recomeço da contagem a partir da constatação da inércia processual das Exequentes, a aplicação, pela metade, do prazo, prevista no referido artigo 9º, tampouco seria possível por força do Verbete nº 383 da Súmula do Eg. STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"). Prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à espécie. Termo inicial que se conta da intimação das Exequentes para se manifestarem, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme precedentes do Eg . STJ. In casu, iniciou-se a contagem aos 26/09/2016. Interrupção do curso do prazo que se deu apenas no dia 17/11/2021, com a impugnação, pelas Exequentes, da base de cálculo da pensão. Jurisprudência do Eg . STJ no sentido de que o mero pedido de desarquivamento não se mostra capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente. Prazo prescricional quinquenal que, à primeira vista, teria se escoado. Aplicação à espécie, porém, da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus - RJET), cujo artigo 3º suspendeu o curso de todos os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 . Descontado tal período, nota-se que o tempo de inércia das Apelantes foi de 4 anos, 9 meses e 18 dias, aquém, portanto, do prazo quinquenal. Circunstâncias não consideradas no aresto que se mostram aptas a alterar a sua conclusão. Impositivo o acolhimento das razões da Apelação interposta afastando-se a ocorrência de prescrição e determinando-se a remessa dos autos à primeira instância para que se dê continuidade ao cumprimento de sentença. Concessão de excepcionais efeitos infringentes aos Aclaratórios para, modificando o acórdão embargado, dar provimento à Apelação . CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00974245019948190001 202200139911, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 03/10/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022) Rejeito a preliminar. Alega o apelante que a petição inicial do cumprimento de sentença seria inepta por ausência de indicação do CPF da exequente e do CNPJ do executado, contrariando o disposto no art. 534 do CPC/2015. Não lhe assiste razão. A jurisprudência consolidada do STJ entende que eventuais falhas formais na petição de cumprimento de sentença podem ser supridas, não ensejando a extinção do feito, quando presentes os elementos suficientes à identificação das partes e à execução do título judicial No caso, a exequente apresentou planilha de cálculos e identificou-se adequadamente, permitindo ao Município exercer seu direito de defesa. Rejeito, assim, a preliminar. O apelante insurge-se contra a correção monetária e os juros aplicados, defendendo que a decisão deveria observar a sistemática introduzida pela EC nº 113/2021, que determinou a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Todavia, razão não lhe assiste. O acórdão transitado em julgado em 2018 fixou a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de 0,5% ao mês, seguindo à época a jurisprudência consolidada do STJ. Contudo, o apelante sustenta a aplicação da taxa SELIC a partir da EC 113/2021. Assim, tais critérios integram o título executivo judicial, que não pode ser modificado em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material (CPC, art. 502). O título executivo judicial determinou especificamente os índices aplicáveis, não cabendo ao juízo da execução modificar os parâmetros já definidos com força de coisa julgada. A EC 113/2021 também não altera essa conclusão, pois suas disposições não possuem eficácia retroativa para atingir condenações já transitadas em julgado sob regime jurídico anterior. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente, porquanto em consonância com o título judicial transitado em julgado. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000347-07.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS COSTA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
VOTO
I – DAS PRELIMINARES
1. Da alegada nulidade da certificação do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal
2. Da prescrição intercorrente
3. Da inépcia da petição de cumprimento de sentença
II – DO MÉRITO