PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL INVÁLIDA. ENTREGA A TERCEIRO. NULIDADE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA DO DEMANDADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO QUANTO À POSSE DE TERCEIRO. TEMA 886 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por JULIETA MARIA CARDOSO PALMEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRAÇA RESIDENCIAL, mantendo os atos de constrição patrimonial e condenando a apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: "É nula a citação postal de pessoa física entregue a terceiro quando há nos autos certidão anterior de oficial de justiça atestando a ausência de residência no endereço, sendo igualmente nulos todos os atos processuais subsequentes. Comprovada, ainda, a posse de terceiro e a ciência inequívoca do condomínio, reconhece-se a ilegitimidade passiva da parte apontada como executada, conforme fixado no Tema 886 do STJ, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0515017-11.2017.8.05.0001, em que figuram, como apelante, JULIETA MARIA CARDOSO PALMEIRA, e, como apelado, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRAÇA RESIDENCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a citação, declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes, reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante e extinguir o feito sem exame do mérito, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515017-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DO CARMO e outros
Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO, JOANA ROCHA E ROCHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRACA RESIDENCIAL
Advogado(s):CAROLINA D AMORIM BARRETO, JULIANA GOMES DE CARVALHO
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a validade da citação realizada por AR entregue a terceiro, apesar de certidão de oficial de justiça anterior atestando que a apelante não mais residia no local; (ii) a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução de despesas condominiais, à luz da relação jurídica material com o imóvel e da ciência do condomínio sobre a posse exercida por terceiro.
3. A citação da apelante ocorreu mediante carta com aviso de recebimento entregue a funcionária do edifício, apesar de constar nos autos certidão de oficial de justiça atestando, com fé pública, que a mesma não residia no local desde, ao menos, 2018.
4. A jurisprudência do STJ, conforme o REsp 1840466/SP, é firme no sentido de que a citação postal de pessoa física é nula se não entregue pessoalmente ao citando, salvo se presentes os requisitos do art. 248, §4º, do CPC, cuja presunção de validade pode ser afastada por prova em sentido contrário, como ocorre no caso concreto.
5. Reconhecida a nulidade da citação, todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença e o bloqueio de valores, devem ser considerados nulos, nos termos do art. 280 do CPC.
6. Ainda que superada a nulidade, a apelante logrou êxito em comprovar, mediante provas pré-constituídas, que o imóvel vinha sendo ocupado por terceiro (Florisvaldo Conceição Vieira), e que o próprio condomínio tinha ciência inequívoca dessa posse e relação jurídica com o imóvel.
7. O Tema 886 do STJ estabelece que, havendo posse exercida por promissário comprador e ciência do condomínio, afasta-se a legitimidade do promitente vendedor para responder pelas despesas condominiais do período.
8. Restou demonstrado que a apelante não tinha relação material com o imóvel à época da cobrança, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
9. Recurso provido, para reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, declarar a ilegitimidade passiva da apelante e extinguir o processo sem resolução de mérito.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por JULIETA MARIA CARDOSO PALMEIRA, desafiando a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial tombada sob o n. 0515017-11.2017.8.05.0001, proposta pelo CONDOMINIO EDIFÍCIO GRACA RESIDENCIAL, em cuja sede foi julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta. A decisão guerreada (ID 43814000) assim declinou: “Por todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada JULIETA MARIA CARDOSO PALMEIRA, pelo que, libere-se o valor bloqueado em favor da parte exequente. Condeno a parte excipiente em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte excepta correspondentes à 15% do valor atualizado da execução.” As razões recursais foram apresentadas pela parte Executada/Excipiente no ID 43814003, defendendo que: “A decisão ora guerreada foi proferida em processo de execução de débito condominiais proposto pelo Condomínio Edifício Graça Residencial em face de Antônio Santos do Carmo e Julieta Maria Cardoso Palmeira, esta última ora Apelante, por meio da qual se exigia o montante de R$ 10.250,98 (dez mil duzentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), sendo mais tarde o valor atualizado para R$ 25.838,60 (vinte e cinco mil oitocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), referente ao pagamento de condomínio, taxas de 13° salário, multa e juros, correspondentes aos anos de 2012, 2013, 2016, 2017, 2019 e 2021. No entanto, a pretensão executiva do Condomínio Apelado, e posterior bloqueio de contas pessoais da Apelante não deveria subsistir visto não ter havido a sua citação válida nos autos, bem como não ser a real devedora dos valores, o que sempre foi sabido pelo Condomínio Apelante. O despacho determinando a citação dos executados nos autos de nº 515017-11.2017.8.05.0001 – ID 253659319, entre eles a Apelante, ocorreu em 31.10.2017. Todavia, OS MANDADOS DE CITAÇÃO – REALIZADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA – RESTARAM INFRUTÍFEROS JÁ QUE OS EXECUTADOS (ENTRE ELES A APELANTE) NÃO RESIDIAM MAIS NOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELO APELANTE. CONFORME CERTIDÃO DE ID 253659625 – DE 31.07.2018, FOI REGISTRADO QUE A APELANTE NÃO MAIS RESIDIA NO ENDEREÇO: RUA MANOEL BARRETO, N° 354, EDF. CRISTIANA, APTO 1301, GRAÇA, SALVADOR/BAHIA, segue cópia de trecho da certidão que consta também no DOC 3.0 anexo: (...) Diante de tais informações, em petição de 16.03.2019 (ID 253659636) o Apelante informou não possuir outros endereços. Em petição de 27.03.2019 (ID253659654) o mesmo requereu pesquisas junto ao sistema Infojud. EM 28.09.2020 FOI JUNTADO AOS AUTOS PESQUISA DE SUPOSTOS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS NO SISTEMA – ID 253659966 (DOC 4.5), SENDO QUE, NO CASO DA APELANTE, FOI APRESENTADO O MESMO ENDEREÇO ANTERIORMENTE INFORMADO – ONDE FORA ATESTADO EM 31.07.2018 (ID 2536559625 – DOC 4.0), POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE A APELANTE NÃO MAIS RESIDIA NO LOCAL. Segue cópia do endereço localizado pelo sistema e informado nos autos no ID 253659966: (...) Com as informações obtidas, e MESMO TENDO OBSERVADO SE TRATAR DE MESMO ENDEREÇO ANTERIORMENTE INFORMADO, O APELADO NA PETIÇÃO DE ID 253659973 SOLICITOU A EXPEDIÇÃO DOS RESPECTIVOS MANDADOS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS. Os mandados de citação foram expedidos através dos Correios, com AR, E FOI JUNTADO AOS AUTOS EM 27.04.2021 AR POSITIVO (ID 253659992) COM O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR FUNCIONÁRIO DO EDIFÍCIO – registrando-se novamente o fato de que em 31.07.2018 já havia sido certificado nos autos – por oficial de justiça – o fato da Apelante não mais residir desde antes daquela época no endereço. Segue cópia do AR positivo juntado aos autos – ID 253659992 (DOC 4.0): (...) Destaca-se que, mesmo sabendo do equívoco ocorrido, O EXEQUENTE NA PETIÇÃO DE ID 253660159 REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SRA. JULIETA PALMEIRA, ORA APELANTE, TENDO EM VISTA O SUPOSTO RETORNO DO AR POSITIVO – MESMO JÁ SENDO SABIDO, E CONSTANDO REGISTRO NOS PRÓPRIOS AUTOS, QUE A APELANTE NÃO RESIDIA NO LOCAL. Juntamente com a petição de Exceção de Pré-executividade a Apelante juntou documentos comprobatórios de que não mais residia no referido endereço desde janeiro/2016. Ou seja, desde antes do ingresso da referida ação. Segue cópia do documento apresentado – ID 253660678 (DOC 5.0): (...) Contudo, APESAR DESSES E OS DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A EPE (DOC 4.10), além das provas facilmente identificáveis nos autos – certidão de oficial de justiça registrando em 31.07.2018 que a Apelante não mais residia no endereço (ID 253659625), de nada serviram para que o juízo acolhesse a petição de exceção – no sentido de restabelecer o direito da Apelante ao contraditório e ampla defesa - considerando como válida a citação, rejeitando o recurso, e mantendo o bloqueio de R$ 29.020,58 (vinte e nove mil e vinte reais e cinquenta e oito centavos) nas contas pessoais da Apelante, e que agora se encontra em vias de ser disponibilizado ao condomínio exequente. (...) Inclusive, diante do fato do imóvel do localizado no CONDOMINIO EDIFÍCIO GRAÇA RESIDENCIAL, ora Apelado, ter sido objeto de transação desde 1994 - embora não tenha havido a regularidade da sucessão registral, O MELHOR TERIA SIDO O APELADO TER SOLICITADO A CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA A FIM DE QUE FOSSE POSSIBILITADA A PRODUÇÃO DE PROVAS, NÃO INDUZIR O JUÍZO A ERRO DE MANTER A PRESENTE DEMANDA EM RITO QUE NÃO PERMITIA QUE AS PROVAS FOSSEM MELHOR PRODUZIDAS, SENDO QUE A APELANTE COLACIONOU O QUE MAIS RÁPIDO CONSEGUIU LEVANTAR DIANTE DA NECESSIDADE, E URGÊNCIA, DE MANIFESTAÇÃO VISTO O BLOQUEIO DE VALORES EM SUAS CONTAS PESSOAIS PARA SUA SURPRESA, E A POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA PARA O APELADO ENRIQUECENDO-O DE FORMA ILÍCITA. O APELADO SEMPRE FOI SABEDOR DA IDENTIDADE DO REAL PROPRIETÁRIO (DE FATO) DO IMÓVEL – FLORISVALDO CONCEIÇÃO VIEIRA. TANTO É QUE AJUIZARAM AÇÃO DE COBRANÇA (ID 253660690), E POSTERIORMENTE – NÃO SE SABE SE ORIUNDO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – REQUEREU DESISTÊNCIA DA DEMANDA INGRESSANDO COM A PRESENTE AÇÃO E LESANDO A APELANTE. Juntamente com a petição de exceção de pré-executividade foram apresentadas provas quanto aos fatos apontados, bem como conhecimento do Apelado quanto ao real devedor – IDs 253660690, 253660811, 253660822, 253660825, 253660832 e 253660838.” Tem-se, ainda, que a parte Recorrente devolveu à cognição deste juízo a tese de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, requerendo, ao final, a anulação da sentença, inclusive, os atos de constrição patrimonial realizado nos autos pelo juízo juízo primevo, além do reconhecimento de que é parte ilegítima para figurar na relação jurídica processual. Intimado para apresentar contrarrazões, o Recorrido o fez no ID 43814012, defendendo a higidez e acerto da decisão guerreada. Distribuídos os autos junto a esta Egr. Corte de Justiça, por prevenção, incumbiu-me o múnus de relatar o caso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 8 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515017-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DO CARMO e outros
Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO, JOANA ROCHA E ROCHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRACA RESIDENCIAL
Advogado(s): CAROLINA D AMORIM BARRETO, JULIANA GOMES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, CONHEÇO do recurso de apelação. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JULIETA MARIA CARDOSO PALMEIRA em face da sentença (ID. 43814000) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial tombada sob o n. 0515017-11.2017.8.05.0001, proposta pelo CONDOMINIO EDIFÍCIO GRACA RESIDENCIAL, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, condenando-a em honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID. 43814003), a apelante defende, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que não residia no endereço onde o Aviso de Recebimento (AR) foi entregue e que o condomínio exequente tinha ciência inequívoca de tal fato, conforme certidões de oficial de justiça pretéritas. No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda executiva, aduzindo que o imóvel gerador das despesas condominiais foi objeto de transação desde 1994, sendo o real proprietário e devedor Florisvaldo Conceição Vieira, fato igualmente de conhecimento do condomínio. Requer, assim, a anulação da sentença e dos atos de constrição patrimonial, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade. O apelado, em contrarrazões (ID 43814012), pugna pela manutenção da sentença, alegando a validade da citação e a legitimidade passiva da apelante em razão de ser a titular do domínio do imóvel. A apelante argui, como questão preliminar e de ordem pública, a nulidade da citação, o que, se configurado, acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença guerreada. Conforme se depreende dos autos, o despacho inicial (ID 43813785), datado de 31/10/2017, determinou a citação dos executados, incluindo a apelante. Contudo, as certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 43813798 e 43813799), datadas de 31/07/2018, respectivamente, atestaram que ambas as partes executadas não residiam mais no referido endereço (Rua Manoel Barreto, nº 354, Edf. Cristiana, apto 1301, Graça, Salvador/BA), tendo se mudado “há muito tempo”. Não obstante o conhecimento prévio do exequente e do Juízo acerca da não residência da apelante no endereço, o condomínio, após pesquisa de endereços via INFOJUD (ID 43813808), que retornou o mesmo endereço já certificado como inválido, solicitou a expedição de mandados de citação por Correios com Aviso de Recebimento (AR), conforme petição de ID 43813809. Os ARs de citação (IDs 43813812 e 43813813) foram juntados aos autos, sendo o AR destinado à citação da apelante (JULIETA MARIA CARDOSO PALMEIRA), em 27/04/2021, indicando o recebimento por “Maria de Jesus”, funcionária do edifício, em 20/04/21. A citação é ato essencial para a validade do processo, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme preceituado nos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. A validade da citação por correio de pessoa física, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, exige, em regra, que a carta seja entregue diretamente ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento. Embora o § 4º do mesmo artigo admita que, em condomínios edilícios, a entrega do mandado possa ser feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, essa presunção de validade é relativa e pode ser afastada quando há elementos nos autos que indiquem que o citando não reside no local. No caso em tela, a presunção de validade da citação por AR foi robustamente afastada pelas certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 43813798 e 43813799), que são dotadas de fé pública e atestaram, em momento anterior à citação por AR, que a apelante não mais residia no endereço. A insistência do exequente em citar a apelante naquele endereço, mesmo após a constatação oficial de sua não residência, e o consequente recebimento por terceiro (funcionária da portaria), configura vício insanável que macula a validade do ato citatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a nulidade da citação de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, especialmente quando há indícios de que o citando não reside no endereço. Colaciona-se, a título de exemplo, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado pela nulidade da citação quando evidenciada a não residência do citando no endereço, mesmo que o AR seja recebido por terceiro: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE COLISÃO DO VEÍCULO DA RÉ COM O VEÍCULO DA AUTORA QUE SE ENCONTRAVA ESTACIONADO EM VAGA DE GARAGEM. MATÉRIA PROCESSUAL. PARTE RÉ QUE NÃO FOI REGULARMENTE CITADA. CITAÇÃO EFETIVADA EM ENDEREÇO DIVERSO. RECURSO DA ACIONADA INSTRUÍDO COM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO, REVELANDO QUE, À ÉPOCA DA CITAÇÃO, RESIDIA EM OUTRA LOCALIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA EM RAZÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. 1. Em sua petição inicial a parte autora busca indenização por danos morais e materiais em razão de colisão do veículo da acionada (Citroen/C3) sobre o seu veículo (HB20), às 19:44, do dia 11.03.2021, enquanto estava estacionado na vaga de garagem do seu condomínio. Afirma que o prejuízo enfrentado foi de R$ 1.300,00. 2. Tendo sido enviado comunicado de citação com aviso de recebimento enviado para o suposto endereço da acionada (evento 09), a ré não compareceu à audiência de conciliação (evento 10), nem apresentou contestação. 3. De uma análise acurada dos autos constata-se que a citação foi promovida no seguinte endereço: Rua Marcos Pinheiro, 70, Torre Céu, Ed Cores de Piatã, AP 1004, Piatã, Salvador-BA, CEP 41650,72. Todavia, em seu recurso, através de fatura da COELBA, a acionada demonstrou que, à época da citação, residia em endereço diverso, inclusive em outro município: Rua Dr. Gerino de Souza Filho, 420, CS-130, Loteamento Casas do Bosque, Caixa D’Água, Lauro de Freitas-BA. 4. Pontue-se que não há provas da residência da acionada naquele primeiro endereço, nem mesmo tendo sido demonstrada eventual relação sua com o recebedor da comunicação de citação, cuja assinatura (Marcelo Silva) encontra-se estampada no aviso de recebimento anexado ao evento 09. 5. Constata-se, portanto, que a comunicação do ato citatório foi encaminhada para diverso da acionada, revelando nulidade processual absoluta. 6. A citação é ato solene indispensável ao devido trâmite processual, consolidando com sua realização, o princípio do contraditório e inaugurando a relação processual. 7. Com isto, faz-se necessária a anulação da sentença objurgada, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, devendo os autos retornarem à origem para que seja oportunizado à parte ré a apresentação de contestação e a participação em audiência de conciliação. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA EM RAZÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO (TJ-BA - RI: 00876807320218050001 SALVADOR, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/11/2022) A ausência de citação válida implica em nulidade absoluta, nos termos do art. 280 do CPC, pois impede a formação da relação processual e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante da manifesta nulidade do ato citatório, todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença e os atos de constrição patrimonial (como o bloqueio via SISBAJUD – ID 43813970), são igualmente nulos. Todavia, não é o caso de remessa dos autos para o juízo a quo, haja vista que também foi devolvida a matéria relativa à ilegitimidade da parte Apelante para figurar na relação processual, matéria eminentemente de Direito e que não comporta maiores dilações. Nesse ínterim, ainda que a nulidade da citação por si só seja suficiente para o provimento do recurso, é pertinente analisar a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e arguível em exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída, conforme entendimento do STJ (REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9). Reproduzo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA . MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade . 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais . Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução . Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) A apelante alega que não é a real devedora dos valores condominiais, pois o imóvel foi objeto de transação desde 1994, sendo o comprador Florisvaldo Conceição Vieira, e que o condomínio tinha ciência desse fato. A certidão de registro de imóveis (ID 43811611 – pág. 11 do processo.pdf) demonstra que a apelante, JULIETA MARIA CARDOSO PALMEIRA, e Antonio Santos do Carmo são os titulares do domínio do imóvel. Contudo, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais não se restringe unicamente ao titular do domínio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 886, firmou a seguinte tese: "Tese Firmada: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." No caso dos autos, a apelante colacionou documentos que indicam a ciência do condomínio acerca da ocupação do imóvel por terceiro. Nessa esteira, tem-se: a cobrança de IPTU e TRSD da Sefaz/SSA, no ID 43813975, demonstrando que a Apelante não mais residia no imóvel; a notificação de cobrança de condomínio emitida pelo próprio Condomínio Edifício Graça Residencial em nome de Florisvaldo Conceição Vieira (ID 43813979 - Pág. 12/15); e, ainda, a cópia integral da ação proposta em face de Florisvaldo Vieira, no âmbito dos Juizados Especiais (processo n. 0008073-89.2013.8.05.0001), demonstrando, pois, que o condomínio tinha conhecimento de Florisvaldo como devedor ou, ao menos, como o responsável pela ocupação do imóvel no período. Tratam-se de provas inequívocas de que o exequente tinha ciência da relação jurídica material de Florisvaldo com o imóvel e o considerava responsável pelas despesas condominiais. Diante de tais provas pré-constituídas, resta configurada a ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação e da imissão na posse por terceiro (Florisvaldo Conceição Vieira). Assim, em consonância com o entendimento do STJ (Tema 886), afasta-se a legitimidade passiva da apelante JULIETA MARIA CARDOSO PALMEIRA para responder pelas despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador/possuidor. A sentença recorrida, ao rejeitar a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a apelante é a titular do domínio, desconsiderou a nuance da responsabilidade pelas cotas condominiais fixada pela jurisprudência pátria, que privilegia a relação jurídica material com o imóvel e a ciência do condomínio sobre a posse de terceiro. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 238, 239, 248, § 1º e § 4º, e 280 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 886) e da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JULIETA MARIA CARDOSO PALMEIRA para RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO da apelante, e, consequentemente, declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, reconhecendo, ademais, A ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte Apelante para figurar na relação processual, extinguindo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando o provimento do recurso e a anulação da sentença, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porém, determino a inversão dos ônus de sucumbência fixados na sentença combatida É como voto. Sala de sessões, ___ de ______________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515017-11.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SANTOS DO CARMO e outros
Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO, JOANA ROCHA E ROCHA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRACA RESIDENCIAL
Advogado(s): CAROLINA D AMORIM BARRETO, JULIANA GOMES DE CARVALHO
VOTO