PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010340-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
APELADO: FLAVIA GOMES NASCIMENTO
Advogado(s):marcio salles cafezeiro registrado(a) civilmente como MARCIO SALLES CAFEZEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO IDÔNEA. PANDEMIA DA COVID-19. INVOCAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO ANTERIOR AO EVENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DE JUROS E CORREÇÃO DESDE O VENCIMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DO PRINCIPAL. NÃO ELISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DO CREDOR. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM JUROS. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DÍNAMO ENGENHARIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos dos Embargos à Execução nº 8010340-97.2023.8.05.0080 interpostos em face de FLÁVIA GOMES NASCIMENTO ME, relativos à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8007239-57.2020.8.05.0080.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a regularidade formal da execução quanto à suficiência do título e do demonstrativo do débito; (ii) a possibilidade de afastamento dos encargos moratórios com base na pandemia, à luz dos arts. 317 e 393 do Código Civil; (iii) os efeitos do pagamento extemporâneo do principal sobre os acessórios da obrigação; e (iv) a responsabilidade pelos honorários advocatícios diante do pagamento após o ajuizamento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso enfrenta a ratio decidendi da sentença, sendo irrelevante a mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos.

4. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a exequente apresentou as notas ficais (ID. 83751054, pág. 12/14), duplicata mercantil (ID. 83751054, pág. 10) e a planilha de cálculos (ID. 83751054, pág. 17), na qual constam o valor inicial, o termo inicial de atualização, a taxa de juros aplicada e o valor da multa, cumprindo a exigência do art. 798, I, “b” c/c art. 801, ambos do CPC.

5. Mérito: A teoria da imprevisão e o instituto da força maior (arts. 317 e 393 do Código Civil) não se aplicam ao caso, pois a mora da devedora consolidou-se entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, em período anterior aos efeitos da pandemia de COVID-19 no Brasil. A dificuldade financeira genérica e o risco da atividade empresarial não autorizam o inadimplemento sem ônus de obrigações pecuniárias líquidas e certas.

6. A constituição em mora pela citação, prevista no art. 240 do CPC, aplica-se apenas às obrigações sem termo certo (mora ex persona), hipótese diversa da presente. Tratando-se de obrigação com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. O pagamento posterior apenas do valor principal não afasta a legitimidade da execução quanto aos juros, correção monetária e multa contratual acumulados pelo atraso.

7. Os pagamentos extemporâneos, realizados em 09/06/2020 e 22/09/2020 (ID. 83751054, págs. 46/53), após o vencimento das notas fiscais em 09/12/2019, 15/01/2020 e 14/02/2020 (ID. 83751054, pág. 12/14) não isentam a apelante dos encargos moratórios, pois não houve renúncia do credor. Ao contrário, a apelada informou que os pagamentos foram parciais e exigiu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 35.048,75 (ID 83751054, págs. 63/66). Sem evidência de perdão ou novação, a cobrança dos acessórios da mora segue legítima.

8. Ademais, a apelante não comprovou abusividade, fazendo apenas alegações genéricas sem impugnar a duplicata (ID. 83751054, pág. 10) e a planilha da exequente (ID. 83751054, pág. 17). A mera apresentação de cálculos unilaterais alternativos (IDs. 385206812, 385206813 e 385206814) é insuficiente para demonstrar ilegalidade nos índices aplicados.

9. Pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios e as custas processuais são devidos por quem deu causa ao ajuizamento da demanda.

10. Quanto a multa por litigância abusiva, o exercício do direito de recorrer e a reiteração de teses defensivas que a parte compreende como legítimas para a reforma de um provimento jurisdicional desfavorável constituem emanação direta das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e de inépcia da petição inicial da ação de execução de título extrajudicial rejeitada. Apelo não provido.

Teses de julgamento: “1. A quitação extrajudicial do valor principal da dívida em momento posterior ao ajuizamento da ação executiva, ainda que anterior à citação, não exime o devedor do pagamento dos encargos moratórios consolidados.” “2. A crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19 não autoriza o afastamento automático de encargos moratórios quando o inadimplemento da obrigação é anterior ao evento extraordinário."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393, 397, 408 e 409; CPC, arts. 240, 798, I, “b”, 801 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 2477628/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma – T3, DJe 11.04.2024;

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1991361/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma – T4, p. DJe 26.09.2022;

STJ, REsp 1994500/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma – T2, p. DJE 10.03.2023;

TJ/BA, Apelação nº 8024150-56.2021.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, p. DJEN 31.03.2026;

TJ/BA, Apelação nº 8003077-73.2024.8.05.0146, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, p. 28.11.2025;

TJ/BA, Apelação nº 8011888-94.2022.8.05.0080, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, p. 25.03.2025.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8010340-97.2023.8.05.0080, originário do Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como apelante DINAMO ENGENHARIA LTDA e como apelada FLAVIA GOMES NASCIMENTO ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e de inépcia da petição inicial da ação de execução de título extrajudicial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010340-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
APELADO: FLAVIA GOMES NASCIMENTO
Advogado(s): marcio salles cafezeiro registrado(a) civilmente como MARCIO SALLES CAFEZEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DINAMO ENGENHARIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos dos Embargos à Execução nº 8010340-97.2023.8.05.0080 interpostos em face de FLAVIA GOMES NASCIMENTO ME, relativos á Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8007239-57.2020.8.05.0080. 

Em sentença (ID. 83751420), o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a preliminar de inépcia, consignando que o demonstrativo de débito acostado preenchia os requisitos legais. No mérito, julgou a demanda improcedente por entender que, embora a embargante tenha quitado o valor principal, o pagamento ocorreu de forma extemporânea, sendo legítima a incidência de juros, multa e correção previstos na planilha da exequente. Em razão da sucumbência, condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa dos Embargos à Execução.

Nas razões recursais (ID 83751432), a apelante DINAMO ENGENHARIA LTDA reitera a preliminar de inépcia da exordial da execução, afirmando que a exequente não apresentou instrumento contratual que previsse a incidência de multa de 10% e juros moratórios superiores aos legais.

Argumenta que a quitação ocorreu dois anos antes da citação válida, o que afastaria a mora e a condenação em honorários.

Pugna pela reforma total do julgado para reconhecer a extinção da execução pelo pagamento ou, eventualmente, a fixação de critérios moderados de atualização.

Intimada, a apelada FLAVIA GOMES NASCIMENTO ME apresentou contrarrazões (ID. 83751440) suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelante se limitou a repetir os termos dos embargos de declaração rejeitados.

No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando que a quitação tardia atrai a incidência dos acessórios previstos em lei. Ao final, requereu a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé em razão do intuito manifestamente protelatório do recurso.

Instada a se manifestar sobre a preliminar de inadmissibilidade, a apelante peticionou defendendo a regularidade do recurso e o enfrentamento específico dos fundamentos da sentença (ID. 91603224).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010340-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
APELADO: FLAVIA GOMES NASCIMENTO
Advogado(s): marcio salles cafezeiro registrado(a) civilmente como MARCIO SALLES CAFEZEIRO

 

VOTO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DÍNAMO ENGENHARIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos dos Embargos à Execução nº 8010340-97.2023.8.05.0080 interpostos em face de FLÁVIA GOMES NASCIMENTO ME, relativos à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8007239-57.2020.8.05.0080.

Inicialmente, no que tange à preliminar de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada em suas contrarrazões (ID 83751440), a análise das razões recursais revela que a DINAMO ENGENHARIA LTDA, ora apelante, dirigiu seu inconformismo contra a premissa central do julgado de primeiro grau, qual seja, a legitimidade da cobrança de encargos moratórios sobre títulos quitados após o ajuizamento da execução.

A jurisprudência do STJ posicionou-se no sentido de que a reiteração de teses anteriormente deduzidas não impede o conhecimento do recurso, desde que as razões recursais guardem pertinência com os fundamentos da decisão impugnada, possibilitando a adequada compreensão da controvérsia e dos pontos de insurgência.

Nesse sentido, colhe-se:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATERAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EQUÍVOCO NA CONTAGEM. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 77, I E II, E 373, I, DO CC/2002. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afr onta o princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que inexista combate aos fundamentos da sentença. 2. Quanto à apreciação da questão envolvendo a prescrição da ação, correta a aplicação da Súmula 283/STF, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer incidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF" (AgInt no AREsp n . 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3 . A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 4. Não incide a multa descrita no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 2477628 MS 2023/0372008-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)."


Com efeito, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.

Superada a questão da admissibilidade, estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Preparo comprovado (ID. 83751434).

Passa-se à análise da preliminar de inépcia da petição inicial da execução, reiterada pela parte apelante.

Da análise dos autos da execução de título extrajudicial nº 8007239-57.2020.8.05.0080, verifica-se que a exequente instruiu a exordial com as notas ficais (ID. 83751054, pág. 12/14), a duplicata mercantil (ID. 83751054, pág. 10) e a planilha de cálculos (ID. 83751054, pág. 17), na qual constam o valor inicial, o termo inicial de atualização, a taxa de juros aplicada e o valor da multa, cumprindo a exigência do art. 798, I, “b” c/c art. 801, ambos do CPC.

Dessa forma, a suficiência do título executivo e do demonstrativo que o acompanha permite a adequada compreensão da pretensão deduzida, deslocando eventual discussão acerca de excessos para o mérito da demanda incidental.

Nesse sentido:


"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO IDÔNEA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE INFORMAÇÃO DO VALOR DEVIDO E PLANILHA DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos em face de ação de execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade do título executivo e afastando a alegação de excesso de execução, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual discutida. A parte apelante se insurge contra tal decisão, alegando, em síntese, cerceamento de defesa, inépcia da inicial executiva, excesso de execução e abusividade contratual. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (iii) o título executivo preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, à luz do art. 798, I, 'b', e parágrafo único do CPC; e (iv) existe excesso de execução, com cláusulas abusivas e cumulação indevida de encargos contratuais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a apelação preenche os requisitos legais, com fundamentação clara e adequada. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a parte foi intimada para especificar as provas e permaneceu inerte, operando-se a preclusão, conforme entendimento do STJ. 5. A relação jurídica não é de consumo, pois o contrato visou ao fomento da atividade rural da apelante, afastando-se a caracterização de destinatária final. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação concreta de vulnerabilidade, o que não ocorreu. 6. A petição inicial da execução foi instruída com documentos suficientes, incluindo demonstrativo de débito com os elementos necessários para a compreensão da dívida. 7. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de memória de cálculo ou indicação do valor tido como correto, em descumprimento ao art. 917, § 3º, do CPC. Alegações genéricas não autorizam a realização de perícia contábil às custas do erário, sem demonstração mínima de plausibilidade. 8. A capitalização mensal de juros e a cobrança de encargos moratórios não foram demonstradas como indevidas, não se identificando cláusulas abusivas no contrato executado. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a parte, regularmente intimada para especificação de provas, permanece inerte. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica fundada em contrato de crédito rural firmado para o fomento de atividade produtiva, sem comprovação objetiva de vulnerabilidade. 3. A ausência de memória de cálculo e de indicação do valor tido como correto inviabiliza o reconhecimento de excesso de execução. 4. Demonstrativo de débito que apresenta os dados essenciais do contrato supre os requisitos legais exigidos para a propositura da execução'. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11; 98, §3º; 917, §3º e §4º, I; 370; 798, I, 'b', e parágrafo único; 1.026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022; STJ - AgInt no REsp: 2083677 MG 2023/0232478-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023." (TJ/BA – Apelação: 8024150-56.2021.8.05.0001, Relator Desembargador Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026)."


Por conseguinte, não havendo que se falar em nulidade da execução por incerteza ou iliquidez, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.

No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside em definir se a crise financeira decorrente da pandemia de COVID-19 constitui fato superveniente apto a justificar o afastamento dos encargos moratórios e da multa contratual, com espeque na teoria da imprevisão e no instituto da força maior, nos termos dos arts. 317 e 393 do Código Civil.

A apelante sustenta que as restrições impostas pelo Poder Público, aliadas às resoluções da ANEEL, impactaram severamente sua atividade como prestadora terceirizada da COELBA, ocasionando queda de faturamento superior a 50% e a rescisão abrupta de diversos contratos de trabalho.

Não obstante a gravidade do evento pandêmico, seus reflexos econômicos, por si sós, não autorizam a revisão automática das obrigações nem o inadimplemento sem ônus de dívidas pecuniárias.

Com efeito, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus e a revisão contratual por onerosidade excessiva exigem demonstração concreta de que o evento extraordinário tornou objetiva e absolutamente inviável o cumprimento da prestação, ao mesmo tempo em que gerou vantagem excessiva à parte adversa, circunstâncias que não se verificam na hipótese de dívida líquida e certa decorrente de serviços já prestados.

No caso concreto, observa-se que as obrigações executadas venceram em 09/12/2019 (NF 205), 15/01/2020 (NF 208) e 14/02/2020 (NF 211), conforme documentos colacionados (ID. 83751054, págs. 46/48/51).

Importa destacar que tais vencimentos são anteriores ao reconhecimento do estado de calamidade pública no Brasil e à adoção das primeiras medidas restritivas, ocorridas apenas em março de 2020. Assim, a mora da apelante configurou-se em momento anterior à incidência dos efeitos econômicos da pandemia, não sendo possível invocar fato superveniente para justificar inadimplemento já consolidado em cenário de normalidade.

Ademais, a apelante, DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, trata-se de sociedade empresária de grande porte, dotada de estrutura operacional relevante, circunstância que impõe a assunção dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida.

Nesse contexto, a alegada redução de liquidez, ainda que decorrente de rescisões contratuais e ajustes operacionais, não se enquadra na excludente de responsabilidade prevista no art. 393 do Código Civil, porquanto dificuldades financeiras integram o risco ordinário do empreendimento, não se confundindo com hipótese de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.

A jurisprudência deste Tribunal, inclusive em casos envolvendo a própria apelante, tem afastado a aplicação da teoria da imprevisão na ausência de demonstração do nexo causal direto entre a pandemia e a incapacidade de adimplemento de débitos pretéritos. Nesse sentido:


“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DO DÉBITO INCONTROVERSA. INADIMPLÊNCIA DO APELANTE. ALEGAÇÕES DE DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA ONEROSA E DESPROPORCIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória, reconhecendo a existência do débito comprovado por notas fiscais e condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 483.488,78. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em duas questões: (i) a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão (artigos 317 e 393 do Código Civil) para redução da dívida em razão da pandemia; e (ii) a necessidade de correção do valor fixado na sentença, para que corresponda ao montante original da dívida, devidamente atualizado. III. Razões de decidir 3. A pandemia da COVID-19 impactou diversas relações jurídicas, mas não pode ser considerada, por si só, fato imprevisível e superveniente capaz de autorizar a revisão irrestrita de contratos e débitos reconhecidos judicialmente. 4. Para a aplicação da teoria da imprevisão, é necessária a demonstração de desequilíbrio contratual que gere vantagem excessiva para uma das partes, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A análise dos autos revela que a inadimplência teve início em 2019, antes da pandemia, não havendo prova suficiente de que a crise pandêmica tenha sido a causa exclusiva do não pagamento da dívida. 6. Quanto ao pedido subsidiário, restou comprovado erro material na fixação do montante devido, uma vez que a sentença considerou valores já atualizados e, posteriormente, aplicou nova correção monetária, resultando em sobreposição indevida de encargos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, para corrigir o valor da dívida para R$ 280.315,47, a ser atualizado pelo IGPM e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação. Tese de julgamento: "1. A pandemia da COVID-19, por si só, não configura fato imprevisível e superveniente apto a ensejar a revisão de dívidas nos termos dos arts. 317 e 393 do Código Civil. 2. O montante devido deve refletir o valor originalmente pactuado, com incidência de correção monetária e juros de mora apenas uma única vez, sob pena de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393, 478 a 480; CPC, art. 700. (TJ/BA – Apelação nº 8011888-94.2022.8.05.0080, Relator Desembargador NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 25/03/2025).”


“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. PANDEMIA DA COVID-19. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E EXCESSIVA ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Dínamo Engenharia Ltda., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em ação de cobrança movida por Construtora Venâncio Ltda., homologando apenas o abatimento de R$ 10.000,00 da dívida executada, com manutenção dos encargos pactuados e fixação de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pandemia da COVID-19 configura hipótese de força maior apta a afastar a incidência de encargos contratuais no contrato de locação não residencial; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de critérios específicos para a liquidação da sentença quanto à correção monetária, juros e encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O conhecimento da alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, cuja ausência impede a análise do quantum debeatur. 2. A alegação de força maior exige demonstração concreta da correlação entre o evento imprevisível e o inadimplemento da obrigação contratual específica, o que não foi comprovado nos autos. 3. A mera existência de dificuldades financeiras ou redução de faturamento durante a pandemia não autoriza, por si só, a revisão ou extinção da obrigação contratual assumida, sendo necessário o ajuizamento de ação própria com provas da onerosidade excessiva e da vantagem extrema da contraparte, nos termos dos arts. 317, 393 e 478 do Código Civil. 4. A manutenção da posse do imóvel até janeiro de 2022, sem adimplemento dos encargos locatícios, revela resistência contratual por parte da Apelante e reforça a validade dos encargos previstos. 5. A jurisprudência pátria majoritária afasta a revisão contratual com base na pandemia quando ausente prova de desequilíbrio objetivo e concreto da relação obrigacional. 6. A ausência, na sentença, de critérios específicos para a futura liquidação da dívida compromete a segurança jurídica, sendo necessária sua fixação expressa quanto aos encargos, índices de correção e juros conforme estipulado no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial de contrato em razão da pandemia da COVID-19 exige demonstração concreta de excessiva onerosidade e nexo causal entre o evento e a obrigação inadimplida. 2. A ausência de planilha com demonstrativo atualizado impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º e §4º, do CPC. 3. É cabível a fixação, na sentença, dos critérios de liquidação quanto a encargos, índices de correção e juros, conforme estipulado no contrato entre as partes. (TJ/BA – Apelação: 8003077-73.2024.8.05.0146, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025).”


Dessa forma, ausente comprovação de que a pandemia tenha constituído causa direta e impeditiva do adimplemento, sobretudo considerando que a mora se iniciou em momento anterior ao evento, e não evidenciada vantagem excessiva à parte credora com a incidência dos encargos, não há fundamento para o acolhimento da tese de imprevisão.

Superada a controvérsia relativa à pandemia, passa-se ao exame da natureza dos pagamentos realizados e da subsistência dos encargos moratórios.

A apelante sustenta que o pagamento do valor histórico das notas fiscais nº 205, 208 e 211, efetuado em 09/06/2020 e 22/09/2020 (ID. 83751054, págs. 46/53), teria implicado quitação integral da dívida, sob o argumento de que ocorreu antes da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC.

A tese, contudo, não merece acolhida.

A constituição em mora pela citação, prevista no art. 240 do CPC, aplica-se apenas às obrigações sem termo certo (mora ex persona), hipótese diversa da presente.

Nas obrigações com vencimento determinado, como ocorre com duplicatas e notas fiscais, incide a mora ex re, de modo que o inadimplemento constitui automaticamente o devedor em mora desde o vencimento, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:


"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito está devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes .Precedentes. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3 . É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283/STJ. 4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de inépcia da inicial, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ . Precedentes. 5. A ausência de enfrentamento das teses de incidência da legislação consumerista e da exceção de contrato não cumprido, pelo Tribunal de origem, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ . 6. Consoante entendimento pacífico nesta Corte Superior, nas hipóteses em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação. Incidência da Súmula 83/STJ. 7 . A Corte de origem, após apreciar o contrato pactuado pelas partes e os contornos fáticos da lide, concluiu que inexistia previsão contratual de multa à autora caso os equipamentos não fossem retirados no prazo de dez dias a partir da rescisão, razão pela qual o depósito desse período presume-se gratuito, não havendo se falar em ofensa ao art. 628 do Código Civil. Derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1991361 SP 2022/0074512-4, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022)."


Nesse diapasão, o pagamento realizado com mora já constituída, meses após os vencimentos das notas fiscais, em 09/12/2019, 15/01/2020 e 14/02/2020 (ID. 83751054, pág. 12/14), não afasta os encargos legais incidentes durante o período de inadimplemento, salvo hipótese de renúncia expressa do credor, o que não se verifica.

Pelo contrário, ao se manifestar sobre a quitação do principal (ID 83751054, págs. 63/66), a apelada consignou que os pagamentos foram parciais e desacompanhados dos encargos, requerendo o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 35.048,75.

Não há, portanto, qualquer elemento que indique perdão, novação ou renúncia aos encargos moratórios, sendo legítima a continuidade da execução quanto aos acessórios da mora, nos termos dos arts. 409 e seguintes do Código Civil.

Tampouco a apelante demonstrou abusividade ou ilegalidade, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de contrato escrito, sem impugnar especificamente os encargos previstos na duplicata (ID. 83751054, pág. 10) e os cálculos apresentados em planilha (ID. 83751054, pág. 17).

A mera apresentação de cálculos hipotéticos alternativos (IDs. 385206812, 385206813 e 385206814), elaborados unilateralmente pela própria apelante a partir de premissas por ela definidas, sem nenhum amparo legal, não se confunde com a efetiva demonstração de abusividade ou ilegalidade dos índices aplicados pela exequente.

Assim, patente a legitimidade do saldo remanescente apurado pela exequente, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 35.048,75, devidamente atualizado, motivo pelo qual se deve manter a improcedência dos Embargos à Execução.

Ato contínuo, a apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que o pagamento ocorreu antes da citação.

Contudo, a análise da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios não se esgota no critério objetivo da sucumbência, devendo ser pautada pelo princípio da causalidade.

No caso em exame, a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8007239-57.2020.8.05.0080) foi protocolada pela apelada em 20/05/2020, enquanto os pagamentos destinados à quitação do valor principal das notas fiscais ocorreram apenas em 09/06/2020 e 22/09/2020.

Resta evidente, portanto, que a atuação do Poder Judiciário foi provocada pela inadimplência da parte apelante, que apenas promoveu o pagamento depois do ajuizamento da ação.

Desta sorte, o fato de a citação ter se perfectibilizado apenas em 2022 não altera a realidade de que, ao tempo do ajuizamento, a dívida existia e era exigível, sendo a intervenção judicial o único meio disponível à credora para buscar o recebimento de seu crédito.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, não exime o executado do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, justamente em homenagem ao princípio da causalidade. Nesse sentido, colhe-se:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . POSSIBILIDADE. I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a crédito tributário consignado em CDA. Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1 .425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017 .III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994500 ES 2022/0090543-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)."


Dessa forma, a verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos Embargos à Execução mostra-se adequada e proporcional ao trabalho realizado, encontrando pleno respaldo no ordenamento jurídico e na conduta da apelante que protraiu o pagamento para além do ajuizamento da lide.

Logo, imperiosa a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Por fim, o exercício do direito de recorrer e a reiteração de teses defensivas que a parte compreende como legítimas para a reforma de um provimento jurisdicional desfavorável constituem emanação direta das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

In casu, a constatação de que a apelante apenas exerceram seu direito de defesa, sem extrapolar os limites da razoabilidade recursal, afasta a prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual se rejeita o pedido de condenação por má-fé formulado pela Apelada.


Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e de inépcia da petição inicial da ação de execução de título extrajudicial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento integral do apelo, procede-se à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa dos Embargos à Execução.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora