PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789753-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DE INFRAÇÃO. TEMA Nº 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME. 

1 - Agravo interno interposto pelo município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184/STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

2 - A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa de infração, no valor originário de R$ 9.423,86. A
sentença extinguiu o feito por se tratar de execução fiscal de baixo valor, tendo a decisão monocrática agravada mantido esse entendimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) saber se o Tema nº 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 incidem sobre execuções fiscais em curso; (iii) saber se o limite municipal para ajuizamento de execuções fiscais afasta a aplicação do parâmetro fixado pelo CNJ; e (iv) saber se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

4 - A ausência de prévia intimação do ente público antes da extinção do feito não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto. O agravante impugnou amplamente o fundamento da sentença na apelação e no agravo interno, com efetivo exercício do contraditório recursal.

5 - Não há decisão surpresa quando o resultado decorre da aplicação do direito aos fatos constantes dos autos e quando a parte teve oportunidade efetiva de impugnar o fundamento decisório em sede recursal.

6 - O Tema nº 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais em curso. A ausência de interesse processual pode ser aferida no momento do julgamento, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.

7 - A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa o parâmetro de R$ 10.000,00 para caracterização de execução fiscal de baixo valor, considerado o
valor da execução no momento do ajuizamento. A existência de limite municipal inferior não afasta a observância da diretriz nacional de racionalização do processamento das execuções fiscais.

8 - O STF, no Tema nº 1.428, assentou que as providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, pois se inserem no exercício da competência constitucional do CNJ para aprimorar a gestão judiciária, em observância ao princípio da eficiência.

9 - No caso concreto, o valor originário da execução é inferior a R$ 10.000,00. Além disso, a parte executada não foi validamente citada e o processo permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano. A atualização posterior do débito não altera essa conclusão, pois o parâmetro normativo considera o valor existente no ajuizamento.

IV. DISPOSITIVO. 

10 - Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI e § 3º, e 1.021; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral; STF, ARE nº 1.553.607, Tema nº 1.428 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp nº 2.130.425/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.08.2025; TJBA, Apelação nº 0506108-34.2018.8.05.0004, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, publ. 21.10.2025; TJBA, Apelação nº 8005545-79.2018.8.05.0191, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 15.08.2025; TJBA, Apelação nº 8083256-17.2019.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, publ. 01.07.2025; TJBA,
Apelação nº 0001394-44.2012.8.05.0022, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, publ. 11.12.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 0789753-50.2016.8.05.0001 , sendo parte agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte agravada JOAO DOS SANTOS ,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , mantendo integralmente a decisão monocrática que preservou a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões, data no sistema.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789753-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184/STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

Na origem, o ente público ajuizou execução fiscal contra JOAO DOS SANTOS, objetivando a cobrança de crédito não tributário decorrente de multa de infração, no valor originário de R$ 9.423,86.

Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a extinção do feito. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do precedente, bem como a necessidade de observância da autonomia municipal e dos parâmetros fixados pela Lei Municipal nº 7.186/2006, pela Portaria PGM nº 052/2022 e pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023.

Alega, ainda, que o débito executado supera o limite municipal de R$ 2.300,00, alcançando o valor atualizado superariam o referido teto, razão pela qual requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada e, por consequência, o provimento da apelação.

Deixou-se de intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões, ante a ausência de angularização processual certificada nos autos.
É O RELATÓRIO , com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA.


Salvador/BA, data no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

A8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789753-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do agravo interno, porquanto cabível contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC, e presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a sentença deve ser anulada por violação ao princípio da não surpresa; (ii) se o Tema nº 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 podem incidir sobre execuções fiscais em curso; (iii) se o limite municipal invocado pelo agravante afasta a aplicação do parâmetro fixado pelo CNJ; e (iv) se, no caso concreto, estavam presentes os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.

A preliminar de nulidade da sentença não comporta acolhimento.

O município sustenta que a extinção do feito, sem prévia intimação para manifestação, teria violado os arts. 9º e 10 do CPC. A alegação, contudo, não conduz à invalidação do pronunciamento judicial.

É certo que o art. 10 do CPC veda a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não se tenha oportunizado manifestação às partes, ainda que cognoscível de ofício. Essa garantia, porém, deve ser interpretada em harmonia com o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto.

 Na espécie, o agravante pôde impugnar amplamente o fundamento adotado pela sentença em sede de apelação e, novamente, no presente agravo interno. Foram deduzidas teses sobre o valor atualizado do débito, a autonomia municipal, a Portaria PGM nº 052/2022, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, a incidência temporal do Tema nº 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.

Não se identifica, portanto, prejuízo processual apto a justificar a anulação da sentença. A decretação de nulidade, nesse contexto, apenas reconduziria o feito à origem para reabrir contraditório sobre matéria já integralmente enfrentada pelo ente público em duas oportunidades recursais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há decisão surpresa quando o julgador, a partir dos fatos expostos nos autos e dos limites da controvérsia, aplica o direito pertinente à solução da causa. Também se reconhece que eventual ausência de prévia oitiva não enseja nulidade se a parte teve oportunidade recursal efetiva de enfrentar o fundamento adotado e não demonstrou prejuízo concreto.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. INCERTEZA DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - de que "a obrigação carece do atributo 'certeza', mercê da relevância das matérias devolvidas à apreciação jurisdicional, no indigitado recurso de apelação, com potencial efeito de prejudicialidade, relativamente, inclusive, à própria existência de pretensão", bem como de que "o título executivo no qual se funda a execução individual carece dos requisitos indispensáveis para o seu ajuizamento, nos termos do artigo 783 do CPC, face à incerteza da obrigação" (e-STJ, fl. 71) - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em
violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.425/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)

Superada a preliminar, a insurgência de mérito também não merece acolhimento.

O agravante sustenta que, por se tratar de execução ajuizada antes do julgamento do Tema nº 1.184/STF, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal não poderia fundamentar a extinção do feito, sob pena de indevida retroatividade.

A argumentação não prospera.

A aplicação do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais em curso não representa retroação indevida de regra processual para desconstituir ato jurídico perfeito. Trata-se, diversamente, de aferição atual da presença do interesse de agir, condição da ação que pode ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.

Nas execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do precedente vinculante, a extinção deve observar os requisitos objetivos definidos pelo regime normativo aplicável: baixo valor, ausência de movimentação
útil por período superior a um ano e inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis, conforme o item 1 das teses de repercussão geral e o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

Assim, constatada, no momento do julgamento, a ausência de utilidade concreta da execução fiscal, a extinção por falta de interesse processual superveniente revela-se compatível com os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da racionalidade da atividade jurisdicional.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reafirmado a inexistência de retroatividade indevida:

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. IRRETROATIVIDADE INOCORRENTE. LEI MUNICIPAL NÃO PODE AFASTAR PRECEDENTE VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do ente público, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ausência de interesse processual, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
definir: (i) se a execução fiscal poderia ser extinta em virtude da ausência de interesse de agir, diante do valor inferior ao patamar nacional e da inércia processual superior a um ano; (ii) se a existência de lei municipal que fixa limite distinto para ajuizamento de execução fiscal afastaria a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) se haveria retroatividade indevida na aplicação da tese vinculante do STF a processos em curso. III. Razões de decidir 3. O STF, no Tema 1184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, vinculando a atuação dos tribunais. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria, fixando o limite de R$ 10.000,00 como teto para a execução fiscal, observados os requisitos de ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis. 5. Não houve modulação de efeitos no julgamento do STF, aplicando-se a tese de forma imediata também aos processos em curso. 6. A legislação municipal não pode afastar precedente vinculante do Supremo, sendo apenas admitida maior restrição, mas não flexibilização em desfavor da diretriz nacional. 7. O processo tramita há sete anos sem citação válida ou localização de bens, demonstrando ausência superveniente de interesse de agir, em consonância com os princípios da eficiência e da utilidade processual. 8. A decisão monocrática observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ, não havendo vício a
justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Texto de julgamento: "A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor em curso, independentemente de lei municipal que disponha de forma diversa. 2. A ausência de movimentação útil por período superior a um ano, somada à inexistência de citação válida e de bens penhoráveis, caracteriza ausência superveniente de interesse de agir." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 de Repercussão Geral; STF, RE 1.025.138-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJ-GO, Apelação Cível: 57630976820228090091; TJ-MG, Agravo Interno Cv: 31586731920098130024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506108-34.2018.8.05.0004, Relator(a): Marcelo Silva Britto, Publicado em: 21/10/2025.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Paulo
Afonso contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O feito dizia respeito à execução fiscal de crédito tributário no valor de R$ 2.012,89, sendo a extinção justificada pela ausência de interesse processual diante da inércia do ente público quanto à adoção prévia de medidas administrativas de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a referida resolução poderia ser aplicada a processos ajuizados anteriormente à sua entrada em vigor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), firmou entendimento de que a Fazenda Pública deve adotar medidas administrativas de cobrança, consensuais ou coercitivas, previamente ao ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, à luz do princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, cuja natureza normativa foi reconhecida pelo STF, legitima a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando não demonstrada a adoção de providências administrativas extrajudiciais,
configurando ausência de interesse de agir. 5. No caso concreto, restou evidenciado que o Município não adotou qualquer medida administrativa de cobrança antes do ajuizamento da execução, não tendo requerido tampouco a suspensão do feito para tanto, o que justifica a extinção do processo. 6. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 não configura retroatividade indevida, mas compatibilização normativa voltada à racionalização do uso da máquina judiciária, conforme os princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo e do interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve demonstrar a adoção de medidas administrativas prévias à propositura de execução fiscal de pequeno valor, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável a execuções fiscais em curso, independentemente da data do ajuizamento, desde que não evidenciada violação a direitos adquiridos ou à segurança jurídica. 3. A execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. (TJBA, Apelação nº 8005545-79.2018.8.05.0191, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2025.)
O agravante argumenta, ainda, que o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 violaria a autonomia e a competência do município, cujos atos normativos internos, art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e Portaria PGM nº 052/2022, estabelecem o patamar de R$ 2.300,00 para fins de ajuizamento de execuções fiscais.

Também nesse ponto, a insurgência não merece acolhimento.

A tese relativa à autonomia municipal não afasta a incidência dos parâmetros fixados pelo CNJ para racionalização do processamento de execuções fiscais de baixo valor. A questão não envolve supressão da competência municipal nem impedimento de cobrança administrativa do crédito, mas aferição do interesse processual para movimentação da estrutura jurisdicional em hipóteses nas quais a tutela executiva se mostra desproporcional ou destituída de utilidade concreta.

O Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 e a Portaria PGM nº 052/2022 podem orientar a atuação administrativa do ente público e a política local de cobrança. Não possuem, contudo, aptidão para afastar o critério nacional fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, validado pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de aferição judicial da utilidade da execução fiscal de baixo valor.

O STF, no julgamento do ARE nº 1.553.607 (Tema nº 1.428), reconheceu que as providências de racionalização previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, constituindo exercício legítimo da competência constitucional do CNJ para aprimorar a gestão judiciária, em observância ao princípio da eficiência inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal. A tese vinculante foi assim fixada: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem
interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." (ARE 1.553.607, Tribunal Pleno, DJe 30/09/2025.)

Desse modo, o parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser observado para fins de aferição do interesse processual em execução fiscal de baixo valor, sem prejuízo da permanência do crédito e da possibilidade de cobrança por vias extrajudiciais adequadas.

Sobre o ponto, este Tribunal assentou:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. EXTINÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, execução fiscal cobrando valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em
discussão: A controvérsia central reside na legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em face das disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, e sua aplicabilidade aos casos em que a legislação estadual/municipal define patamar distinto para dívidas de pequeno valor. III. Razões de decidir: A sentença recorrida está em consonância com a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF (RE 1.355.208/SC), que estabelecem a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentado no princípio da eficiência administrativa. O STF fixou a tese de que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de tentativas de conciliação, solução administrativa ou protesto do título. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, define como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. A execução judicial é considerada a ultima ratio, devendo ser reservada para os casos em que as medidas extrajudiciais se mostram infrutíferas. A persecução de valores ínfimos não se justifica, pois os custos inerentes à movimentação da máquina judiciária são desproporcionais ao benefício pretendido, caracterizando um ato antieconômico e ineficiente. A extinção do processo não implica na inexigibilidade do crédito, que pode ser cobrado por
outros meios. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". Dispositivos legais relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil de 2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STF RE 1.355.208/SC (Tema 1184). (TJBA, Apelação nº 8083256-17.2019.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2025.)

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS 2004 A 2009. VALOR ÍNFIMO. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. TEMA 1184 STF. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EFICIÊNCIA E UTILIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata se de agravo interno interposto
pelo Município de Barreiras contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal (art. 924, V, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Define se a manutenção da extinção do feito à luz dos parâmetros objetivos do Tema 566 do STJ e da Resolução CNJ 547 2024 validados pelo Tema 1184 do STF e Tema 1428 quanto à competência normativa do CNJ para fins de eficiência processual e a consequente aplicação do fundamento autônomo de ausência de interesse processual independentemente do debate sobre a consumação da prescrição intercorrente delineada no art. 40 da LEF e no REsp 1.340.553 RS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. De acordo com o REsp 1.340.553 RS, a suspensão de 1 ano foi iniciada com a ciência inequívoca da Fazenda em 18. 05.2018, finda em 18 05 2019. Quinquênio subsequente com termo final em 18 05 2024. Sentença proferida em 08 01 2024 antes do exaurimento do prazo. Afasta-se, portanto, o fundamento prescritivo. 4. Por outro lado, estão cumulativamente presentes os requisitos objetivos da Resolução CNJ 547/2024 valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento (R$ 1.040,53); paralisação superior a um ano e inexistência de citação e de bens penhoráveis, revelando antieconomicidade e falta de utilidade concreta da
execução fiscal ajuizada em 2011. 5. O Tema 1184 STF fixado sob repercussão geral impõe obrigatória observância pelos órgãos do Poder Judiciário CPC art. 927 III e § 5º e valida a aplicação dos critérios de eficiência efetividade e economicidade previstos na Resolução CNJ 547 2024 sendo reafirmada no Tema 1428 a competência do CNJ para estabelecer providências destinadas à racionalização do processamento de execuções fiscais. 6. Assim, a extinção deve fundar se no art. 485 VI do CPC ausência de interesse processual ficando prejudicada a análise da prescrição intercorrente como fundamento principal. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal com adequação do fundamento para o art. 485 VI do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil arts. 485 VI 927 III e § 5º 932 IV b 1.039 a 1.041. Lei de Execução Fiscal arts. 39 e 40. Resolução CNJ 547 2024. Jurisprudência relevante citada: STF Tema 1184 repercussão geral. STF Tema 1428 ARE 1.553.607. STJ REsp 1.340.553 RS Temas 566 a 571 repetitivo. Súmula 314 STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001394-44.2012.8.05.0022, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e como apelada OTAVIO MARTINS DE SOUSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001394-44.2012.8.05.0022, Relator(a): Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Publicado em: 11/12/2025.)

No caso concreto, os requisitos para extinção estão configurados.

A execução foi ajuizada para cobrança de crédito não tributário no valor originário de R$ 9.423,86, inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. A parte executada não foi validamente citada, havendo retorno negativo do aviso de recebimento em 27/06/2018, com posterior inércia e ausência de movimentação útil por período superior a um ano.

A alegação de que o valor atualizado alcançaria R$ 26.871,86 não modifica essa conclusão. Além de o critério previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 considerar o valor da execução no momento do ajuizamento (que era de R$ 9.423,86), as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data de sua propositura devem ser extintas caso constatada a ausência de citação ou de bens penhoráveis por mais de um ano.

A referência à existência de protesto ou de mecanismos administrativos de cobrança também não afasta, por si só, a ausência de interesse processual reconhecida no caso concreto. A extinção ora mantida não se funda apenas na discussão sobre providências prévias à judicialização, mas na conjugação entre baixo valor, ausência de citação válida e inexistência de movimentação útil por período superior a um ano.

Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois a execução fiscal não revela utilidade concreta apta a
justificar a continuidade da atividade jurisdicional executiva, sem prejuízo da subsistência do crédito e da adoção de meios extrajudiciais adequados de cobrança pelo ente público.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que preservou a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema nº 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 

É como voto.

Salvador/BA, data no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora