PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003343-48.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: IDALIRIO DA SILVA PINTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O MUNICÍPIO DE BRUMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SOLIDERIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ENTE MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Município de Brumado contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis na quantidade de seis unidades por dia ou conforme laudo médico atualizado, sob pena de sequestro de verbas públicas. Condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

2. Segundo a regência do art. 196 da Constituição Federal, os entes públicos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – estão compelidos a prestar a garantia do tratamento médico adequado a todos que dele necessitar, abarcando tal obrigação, dentre outros procedimentos, a prestação de medicamentos, gratuitamente e dentro da urgência que o caso requerer.

3. Não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual, de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção a saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado (REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5).

4. O STF, no julgamento do RE 855178 (Tema 793), determinou que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competência, condenando a pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária a ressarcir quem suportou tal ônus. Isso, todavia, não exclui a solidariedade entre os entes, estabelecida no art. 196 da Constituição Federal, sendo possível redirecionar a ordem contra o outro ente federado, caso a obrigação torne-se excessivamente onerosa para aquele que tem o dever legal de cumpri-la.

5. Comprovada a necessidade de utilização de fraldas descartáveis e a impossibilidade da parte em adquiri-lo, impõe-se a procedência do pedido

6. Quanto aos honorários advocatícios, o STF, no julgamento do Tema 1.002, consolidou o entendimento de que a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários sucumbenciais quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público distinto daquele a que está vinculada. Recurso não provido.

 

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8003343-48.2023.8.05.0032, em que figura como apelante MUNICIPIO DE BRUMADO e apelado IDALIRIO DA SILVA PINTO

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003343-48.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: IDALIRIO DA SILVA PINTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO em face da sentença de id. 73539806, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida por IDALIRIO DA SILVA PINTO, determinando o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis na quantidade de 06 (seis) unidades por dia, ou, ainda, a quantidade indicada por ulterior laudo médico atualizado, para uso contínuo e diário, enquanto perdurar a sua necessidade, observada a prescrição médica a ser atualizada a cada 120 (cento e vinte) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ), e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Nas razões de id. 73539809, o apelante aduziu: que o fornecimento de fraldas geriátricas é uma obrigação que deveria recair sobre o Estado da Bahia, pois este disporia de maior capacidade orçamentária para custeá-las; que a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre os entes federativos, de modo que não se poderia impor ao Município uma obrigação exclusiva para o fornecimento do insumo pleiteado; que o reconhecimento da responsabilidade municipal pelo fornecimento de fraldas geriátricas sem a devida análise da responsabilidade concorrente do Estado da Bahia viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 793; que a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia é indevida, uma vez que existe previsão na legislação estadual vedando tal condenação. Por fim, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação do Município ao fornecimento das fraldas geriátricas ou, subsidiariamente, que seja incluído o Estado da Bahia no polo passivo da demanda, bem como para excluir a condenação do ente municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

            Contrarrazões no id. 73539814, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

            Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 27 de fevereiro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003343-48.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: IDALIRIO DA SILVA PINTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo.

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida contra Município de Brumado, determinando o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis na quantidade de 06 (seis) unidades por dia, ou, ainda, a quantidade indicada por ulterior laudo médico atualizado, para uso contínuo e diário, enquanto perdurar a sua necessidade, observada a prescrição médica a ser atualizada a cada 120 (cento e vinte) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ), e condenando o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Em seu arrazoado, o apelante aduz que o fornecimento de fraldas geriátricas é uma obrigação que deveria recair sobre o Estado da Bahia, pois este disporia de maior capacidade orçamentária para custeá-las; que a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre os entes federativos, de modo que não se poderia impor ao Município uma obrigação exclusiva para o fornecimento do insumo pleiteado; que o reconhecimento da responsabilidade municipal pelo fornecimento de fraldas geriátricas sem a devida análise da responsabilidade concorrente do Estado da Bahia viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 793; que a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia é indevida, uma vez que existe previsão na legislação estadual vedando tal condenação.

 

Pois bem.

 

Segundo a regência do art. 196 da Constituição Federal, os entes públicos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – estão compelidos a prestar a garantia do tratamento médico adequado a todos que dele necessitar, abarcando tal obrigação, dentre outros procedimentos, a prestação de medicamentos, gratuitamente e dentro da urgência que o caso requerer.

 

Assim, respondem solidariamente pela obrigação constitucional de garantir atendimento médico e farmacêutico a quem necessite e reclame providências, a União, os Estados e os Municípios.

 

Inexiste subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual, de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção a saúde individual, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado (REsp 674803 / RJ; Recurso Especial 2004/0092249-5).

 

A jurisprudência demonstra que, em feitos similares, já se argumentou que a repartição de responsabilidades feita entre os entes municipais, estaduais e a União não é oponível aos cidadãos e às pessoas que, de um modo geral, necessitem de medicamentos, alimentos e procedimentos cirúrgicos.

 

Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS À RELAÇÃO DO SUS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na linha da orientação firmada há muito neste Tribunal Superior, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo, por conseguinte, qualquer desses entes, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos para tratamento de saúde. III - A orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 500 RG), não alcança as demandas envolvendo o fornecimento de tratamentos não incorporados à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde (RENAME/SUS). IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido”. (STJ - AgInt no RMS: 68524 GO 2022/0076557-1, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)

 

Não obstante, o STF, no julgamento do RE 855178 (Tema 793), determinou que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competência, condenando a pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária a ressarcir quem suportou tal ônus. Confira-se:

 

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

 

Assim, diante da legitimidade solidária dos entes públicos, compete àquele contra quem for ajuizada a demanda a concessão do medicamento requerido.

 

O cumprimento da obrigação imposta deve ocorrer, preferencialmente, por quem tem competência constitucional e legal para atuar, não obstante seja possível redirecionar a ordem contra o outro ente federado, caso a obrigação torne-se excessivamente onerosa para aquele que tem o dever legal de cumpri-la.

 

Na situação, no entanto, o recorrente não demonstrou que o Estado da Bahia seria o ente mais apto a fornecer as fraldas geriátricas e que haveria prejuízo ao Município no cumprimento da decisão. Ao contrário, a hipossuficiência do autor e a necessidade do insumo foram devidamente comprovadas nos autos, de modo que não cabe afastar a condenação imposta na sentença recorrida.

 

Ademais, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Município, pois o Sistema Único de Saúde é estruturado de forma descentralizada e hierarquizada, sendo certo que o fornecimento de insumos de baixa e média complexidade é de responsabilidade dos municípios.

 

Por fim, em relação aos honorários advocatícios, também não merece reforma a sentença que condenou o Município ao pagamento de tais verbas.

 

Em recentíssima decisão o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, fixou a seguinte tese: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

 

O Relator afirmou que, após reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional), encontrando-se  assim, superado a aplicação do instituto da confusão.

 

Por importante, ementa do julgado:

 

“Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.RE 1140005 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 26/06/2023 Publicação: 16/08/2023 Órgão julgador: Tribunal Pleno”.

 

Nesse sentido, não há dúvidas de que é perfeitamente possível a condenação na dívida sucumbencial do ente municipal, eis que diverso daquele do qual a Defensoria é integrante.

 

A propósito:

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA E MUNICÍPIO DO SALVADOR. ENTES PÚBLICOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 129 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO REFORMADO” (TJ-BA - APL: 03059669620138050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)   

 

“ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACESSO A GRATUIDADE. PASSE LIVRE. ACORDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, MAS EM REEXAME NECESSÁRIO EXCLUIU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO. ENTE PÚBLICO DIVERSO DO QUE PERTENCE A DPE. TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.108013/RJ (TEMAS 128 E 129). RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJ-BA - APL: 80111467420198050080 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023)

 

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, levando em consideração o trabalho adicional em segunda instância, a serem calculados em R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora