PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8008559-72.2022.8.05.0113.1.ED, tendo, como Embargante, PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES LTDA e, como Embargado, JACKSON GOMES BARRETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008559-72.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON GOMES BARRETO
Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS
APELADO: PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES LTDA e outros
Advogado(s):ANA LUZIA DORIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, no qual se alega omissão e contradição quanto à condenação por litigância de má-fé e à interpretação das provas relativas à posse e benfeitorias realizadas nos imóveis objeto da lide.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se há contradição interna na fundamentação do acórdão no que se refere à prova da propriedade e à existência de benfeitorias.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apreciou os fundamentos recursais de forma suficiente, sendo possível depreender, da leitura da apelação, o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé.
A alegada contradição entre a ausência de comprovação da compra e venda e o reconhecimento de benfeitorias de boa-fé não configura contradição interna do julgado.
A irresignação da parte embargante revela mero inconformismo com a interpretação das provas realizada, hipótese que não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES LTDA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto por JACKSON GOMES BARRETO, para reformar a sentença em parte, de modo a afastar a condenação do Embargado à pena de litigância de má-fé e condenar a Embargante a indenizar o Embargado pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas nas 2 (duas) quitinetes, assegurando-lhe o direito de retenção até que seja integralmente ressarcido, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Nas razões recursais, alegou vício de julgamento extra petita e contradição interna no acórdão embargado. Sustentou que a turma julgadora afastou a condenação do Embargado por litigância de má-fé, sem que houvesse pedido nesse sentido nas razões recursais, o que violaria o princípio da congruência (art. 492 do CPC). Além disso, apontou que o julgado contém contradições ao admitir, em momentos distintos, que os comprovantes de pagamento apresentados pelo Apelante poderiam referir-se a quaisquer negócios jurídicos, e depois considerá-los válidos para fundamentar pedido indenizatório por benfeitorias, sem prova suficiente. Ao final, requereu o provimento dos embargos para que o acórdão seja reformado, mantendo-se a condenação por má-fé e afastando-se a indenização pleiteada. O Embargado apresentou contrarrazões (ID. 90153823). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008559-72.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON GOMES BARRETO
Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS
APELADO: PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES LTDA e outros
Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão à Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão e contradição. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Em verdade, a irresignação da Embargante é meramente contra o pronunciamento que lhe foi desfavorável, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração. A tese defendida pela Embargante é de que o Embargado não teria requerido o afastamento da condenação por litigância e má-fé e que, portanto, o acórdão seria extra petita. A sua argumentação funda-se, em síntese, na ausência de requerimento nesse sentido ao final da peça recursal. Ocorre que, em que pese a apresentação de requerimentos finais seja um requisito formal exigido pela legislação processual civil, o art. 322, §2º do CPC dispõe também que a sua ausência não deverá invalidar o pedido, caso esse possa ser depreendido da petição. Esse é o caso dos autos. A mera leitura das razões do recurso de apelação do Embargado demonstram o seu interesse no afastamento da multa, consoante se atesta do seguinte trecho: “É, no mínimo escandaloso, condenar o Apelante em litigância de má-fé, sob o fundamento de que este teria atuado para a alterar a verdade dos fatos, bem como para alcançar, com o processo, objetivo ilegal, quando, na verdade, os documentos apresentados pelo Apelante e demais provas produzidas nos autos do processo, sobretudo na oitiva de testemunhas, evidencia a má-fé da Apelada” (ID. 79655137). Portanto, considerando que do conjunto da postulação é possível depreender o pedido de afastamento da referida condenação, não há que se falar em julgamento extra petita. Entender de modo contrário implicaria adotar um formalismo exacerbado, que não condiz com o ordenamento jurídico vigente, tampouco com a jurisprudência pátria sobre a matéria. Também inexiste contradição no caso concreto. A contradição que vicia o julgado e deve ser eliminada por meio de embargos de declaração é aquela intrínseca à decisão. Esta não deve ser aferida mediante o cotejo do conteúdo da decisão embargada com elementos externos, mas sim a partir da mera análise das proposições contidas na própria decisão. O STJ firmou entendimento nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados: VI - Outrossim, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. (EDcl no AgInt nos EREsp 1897901/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) 3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1929288/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. (EDcl no AgInt no REsp 1798576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) Não existem proposições inconciliáveis ou de difícil compreensão no acórdão embargado. A Embargante defendeu que haveria contradição no acórdão, porque, ao mesmo tempo que a turma julgadora compreendeu que não restou provada a compra e venda, admitiu a prova quanto à realização de benfeitorias de boa-fé pelo Embargado. Contudo, cumpre esclarecer que essas duas situações não guardam relação entre si, tampouco são indissociáveis. É plenamente possível inadmitir-se a alegação de propriedade e reconhecer-se a existência de posse, por se tratarem de institutos distintos. Além disso, as provas utilizadas para rejeitar um argumento e acolher o outro foram distintas, o que só reforça que não há contradição interna, como supõe a Embargante. A irresignação da Embargante é contra a interpretação das provas realizada pelo órgão fracionário, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração. Isso porque o julgador tem o dever de apreciar os fatos que lhes são expostos e solucionar o conflito da maneira que julgar mais adequada, tendo como base a legislação e jurisprudência pátrias. A convicção do magistrado forma-se a partir da ponderação dos elementos probatórios coligido nos autos, imperando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual se entende que cabe ao julgador valorar as provas produzidas no curso do processo: 4. Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.948/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). Assim é que, a partir da análise minuciosa dos documentos juntados, a Quinta Câmara Cível concluiu que restou provada a realização das benfeitorias pelo Embargado durante a sua posse de boa-fé. O mero fato de não ter sido provada a compra dos imóveis pelo Embargado não afasta a prova quanto a sua posse direta, por permissão da Embargante, durante a qual foram realizadas melhorias nas quitinetes. Repise-se que a interpretação dos documentos constantes do caderno processual cabe ao magistrado, enquanto destinatário final da prova, que tem apenas o ônus de motivar as razões que o levaram a adotar determinado entendimento, como ocorreu no caso dos autos. É evidente que a conclusão obtida pela Quinta Câmara Cível poderá ser combatida pela Embargante, porém esta insurgência deverá ser intentada pela via recursal adequada, e não por meio de aclaratórios. Realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) Tendo em vista que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008559-72.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON GOMES BARRETO
Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS
APELADO: PINHO KASTORKSKY SERVICOS DE MALOTES LTDA e outros
Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES, KIZI SILVA PINTO MACEDO
VOTO