PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8085968-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMINE DOS SANTOS DEL REI
Advogado(s): IRAN BARBOSA DEL REI, IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, LEANDRO NEVES DE SOUZA, RAPHAEL DE AZEVEDO ANDRADE, ANA FLÁVIA SOUSA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. CONSUMIDORA. COMPRA DE TÊNIS. PROPAGANDA ENGANOSA. FORNECEDORA/APELADA. OFERTA. VINCULAÇÃO. SENTENÇA. PEDIDO VESTIBULAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRETENSÃO. ACATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA. PONTO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DE R$ 195,00. VALOR ÍNFIMO. JULGADO. PARTE. REFORMA. VERBA SUCUMBENCIAL ORA FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00, EM FAVOR DO ADVOGADO DA APELANTE. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ART. 85, §8, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8085968-72.2022.8.05.0001 em que figuram como litigantes os acima nominados. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8085968-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMINE DOS SANTOS DEL REI
Advogado(s): IRAN BARBOSA DEL REI, IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, LEANDRO NEVES DE SOUZA, RAPHAEL DE AZEVEDO ANDRADE, ANA FLÁVIA SOUSA RIBEIRO

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84003497, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a recorrida a viabilizar à apelante a aquisição do tênis pelo valor anunciado e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, acrescentando que não se conformando com o julgado, Amine dos Santos Del Rei interpôs este apelo, ID 84003500, sustentando que a conduta da apelada configurou propaganda enganosa e descumprimento de oferta, causando-lhe danos morais caracterizados pelo desvio produtivo e pela necessidade de judicialização para resolver questão que deveria ter sido solucionada administrativamente. Sustenta, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e requer, também, a reforma da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios, por serem irrisórios os fixados. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas por SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda., ID 84003504, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8085968-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMINE DOS SANTOS DEL REI
Advogado(s): IRAN BARBOSA DEL REI, IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, LEANDRO NEVES DE SOUZA, RAPHAEL DE AZEVEDO ANDRADE, ANA FLÁVIA SOUSA RIBEIRO

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência de danos morais, em razão de propaganda enganosa e descumprimento de oferta de um tênis, bem como à adequação dos honorários advocatícios arbitrados.

A sentença hostilizada, acertadamente, reconheceu a vinculação da oferta e a responsabilidade solidária da apelada, determinando o cumprimento da obrigação de fazer. Tal questão não foi objeto de recurso pela recorrida, tornando-se incontroversa.

A questão central do recurso autoral reside na caracterização, ou não, de danos morais decorrentes da conduta da apelada.

Embora seja incontroverso o descumprimento da oferta pela apelada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, pois a divergência entre o preço do tênis visualizado inicialmente e o valor apresentado no momento da finalização da compra, ainda que cause frustração e aborrecimento, não ultrapassa os limites do dissabor cotidiano inerente às relações negociais.

Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com violação à dignidade, honra, imagem ou outros atributos inerentes à pessoa humana, o que não se verifica na espécie.

Como bem pontuado por Sergio Cavalieri Filho:

 “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Cavalieri Filho , Sérgio . Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., p. 78. Malheiros Editores).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que situações como a dos autos, embora causem aborrecimentos, não caracterizam dano moral indenizável:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE DANO MORAL . APLICAÇÃO DO CDC. DEMORA DA AUTORA EM SER REEMBOLSADA PELO VALOR PAGO NO TÊNIS QUE APRESENTOU DEFEITO. É EVIDENTE O TRANSTORNO CAUSADO PELA BUROCRACIA ENFRENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SER RESTITUÍDA DE VALOR DEVIDO. TODAVIA, TAL SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZA O DEVER DE INDENIZAR, VISTO QUE, CONCRETAMENTE, NÃO OCORREU QUALQUER OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE A PONTO DE CONFIGURAR DANO EXTRAPATRIMONIAL . DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEMAIS, MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES NÃO SÃO HÁBEIS A GERAR INDENIZAÇÃO, PORQUE NÃO ELEVADOS À CONDIÇÃO DE DANO MORAL. PORTANTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REPERCUSSÃO NEGATIVA NO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA AUTORA, ORA APELANTE, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00415151020218250001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) 

Assim, em casos de tênis com preço menor, devido a um erro na etiqueta ou promoção, a situação geralmente é considerada um mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável, a menos que haja circunstâncias extraordinárias que causem sofrimento significativo ao consumidor. 

No caso vertente, a apelante não logrou demonstrar que a conduta da apelada tenha ultrapassado o mero aborrecimento, causando-lhe efetivo abalo psíquico apto a ensejar reparação civil.

A mera necessidade de buscar a tutela jurisdicional para fazer valer direito reconhecido como devido não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável.

Assim, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

A recorrente também pleiteia a reforma da sentença, por ter fixado honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, considerando que a condenação limitou-se à obrigação de fazer, no valor de R$ 195,00, os honorários resultaram em aproximadamente R$ 19,50 para o patrono da recorrente, valor manifestamente irrisório que não remunera adequadamente o trabalho profissional desenvolvido.

Concernente ao arbitramento dos honorários advocatícios, convém assinalar que o § 2º, do art. 85, do CPC estabelece diretrizes para a fixação da verba sobredita, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, respeitados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. 

Aplicam-se ao caso os parágrafos 8º e 8º-A, do art. 85, do CPC, que determinam a fixação equitativa quando o valor da condenação for muito baixo ou resultar em proveito econômico irrisório:

Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a necessidade de preservar a dignidade da advocacia, fixa-se os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, que ficam fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do patrono da apelante.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

   Emílio Salomão Resedá

 Relator