PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001909-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELENILDA MARIA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para suspender descontos em folha de pagamento, cobranças judiciais e extrajudiciais e negativações relacionadas às dívidas discutidas na demanda, até ulterior deliberação judicial. O agravante sustenta nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e a impossibilidade de suspensão das cobranças antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, para suspender descontos e cobranças em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento; (ii) estabelecer se a manutenção dos descontos integrais sobre a remuneração da consumidora viola o mínimo existencial e justifica a intervenção judicial provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à controvérsia, pois a instituição financeira presta serviço inserido em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

4- A Lei nº 14.181/2021 disciplina o tratamento do superendividamento da pessoa natural e protege o consumidor de boa-fé cuja capacidade financeira esteja comprometida a ponto de inviabilizar sua subsistência básica.

5- A análise documental demonstra que a agravada possui renda líquida de R$ 4.455,77 e descontos mensais que totalizam R$ 4.490,76, circunstância que evidencia comprometimento integral da remuneração e risco concreto ao mínimo existencial.

6- A inexistência de previsão legal expressa para suspensão automática das cobranças no início do processo de repactuação não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e houver risco à dignidade da pessoa humana.

7- A boa-fé da consumidora não pode ser afastada sem prova concreta em sentido contrário, sendo o ajuizamento da ação indicativo da intenção de reorganizar o pagamento das obrigações sem inviabilizar a própria subsistência.

8- A necessidade de realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC não exclui o poder geral de cautela do magistrado para adotar medidas provisórias destinadas a evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor superendividado.

9- A natureza provisória da medida afasta risco de dano irreparável à instituição financeira, que preserva seu crédito e poderá discutir o plano de pagamento em audiência conciliatória ou em ulterior deliberação judicial.

10- A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento para preservar o mínimo existencial do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1- A tutela de urgência pode ser concedida antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC em ações fundadas na Lei do Superendividamento quando demonstrado risco concreto à subsistência do consumidor.

2- O comprometimento integral da remuneração do consumidor autoriza a suspensão provisória de descontos e cobranças para preservação do mínimo existencial.

3- A ausência de prova de má-fé impõe o reconhecimento da presunção de boa-fé do consumidor superendividado.

4- O poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas provisórias destinadas a assegurar a efetividade do processo de repactuação de dívidas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A e 104-A, §1º e §2º; CPC, arts. 300 e 931; Lei nº 14.181/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8002749-62.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 23.07.2025.





ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001909-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELENILDA MARIA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Jeremoabo que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas de nº 8004534-21.2025.8.05.0142, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência em favor da Agravada ELENILDA MARIA DA SILVA CARVALHO, nos seguintes termos (ID 97387783, PJE 2G):


"DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para: Determinar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte autora, realizados em razão dos contratos celebrados com os réus constantes nesta ação, inclusive empréstimos consignados, cartões de crédito e quaisquer outras obrigações financeiras; Determinar a suspensão de cobranças judiciais e extrajudiciais, bem como negativação nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente às dívidas em discussão nesta demanda, até ulterior decisão; Designar audiência conciliatória com os credores, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC, a ser realizada preferencialmente por meio do Juízo 100% Digital, conforme requerido."


Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 97387769) arguindo a nulidade da decisão por ofensa ao contraditório. Sustenta que o §2º do art. 104-A do CDC apenas permite a suspensão do débito em caso de ausência injustificada do credor na audiência.


Defende que a agravada usufruiu dos valores contratados. Alega que a suspensão dos pagamentos causa enriquecimento sem causa e que os descontos ocorreram dentro da margem legal vigente à época das pactuações.


Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a medida liminar e, no mérito, a reforma integral da decisão para revogar a tutela de urgência.


O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (ID 97462667). 


Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 99694155.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator


(09)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001909-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELENILDA MARIA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. As custas foram recolhidas, conforme comprovante de pagamento anexado ao processo (ID 97387779).

 

De início, ressalto que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso. O serviço prestado pelo Agravante insere-se no contexto das relações de consumo, nas quais a autora figura como destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

 

Cuida-se de ação de repactuação de dívidas baseada na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). A Agravada sustenta que a totalidade de seus débitos financeiros compromete sua capacidade de prover necessidades básicas de subsistência.

 

Ao analisar o acervo documental (ID 534111366 e 534111382, PJE 1G), verifico que a decisão impugnada deve ser mantida. Tal medida revela-se prudente e adequada diante das circunstâncias específicas do caso, ao menos nesta análise perfunctória.

 

A decisão de primeiro grau considerou que as dívidas contraídas excedem a capacidade financeira atual da autora. Esse cenário coloca em risco a preservação de seu mínimo existencial, princípio norteador do ordenamento jurídico brasileiro.

 

Sobre o superendividamento da pessoa natural, o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que tal condição ocorre quando o consumidor de boa-fé não consegue pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer sua subsistência básica.

 

Embora não exista previsão de suspensão automática das dívidas no início do processo de repactuação, a antecipação da tutela jurisdicional é admissível. A medida encontra amparo na urgência de garantir a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela.

 

Para além disso, a má-fé de alguém não se presume, de modo que, sem que existam nos autos elementos que contraponham a presunção de boa-fé da Agravada, deve ser privilegiada a sua intenção de não se esquivar da dívida, mas de repactuá-la sem prejudicar a própria subsistência. O ajuizamento da ação, por si, é um indicativo da intenção de buscar uma solução organizada para o adimplemento de suas obrigações.

 

Não se olvide tratar-se de provimento eminentemente provisório, com efeitos limitados até ulterior deliberação judicial ou a realização da audiência de conciliação. 

 

A alegação do Agravante de que a liminar não pode anteceder a audiência de conciliação carece de suporte jurídico. A gravidade da situação exige intervenção imediata para assegurar a viabilidade do próprio processo de repactuação global.

 

A análise individualizada das finanças corrobora o cenário de desequilíbrio. A autora percebe renda líquida de R$ 4.455,77, enquanto seus descontos totalizam R$ 4.490,76, gerando déficit mensal real.

 

A manutenção de descontos que consomem a integralidade do salário da consumidora esvazia o conteúdo do direito à vida digna. Tal situação autoriza a modulação judicial das cobranças para restaurar o equilíbrio da relação de consumo.

 

A necessidade de audiência (Art. 104-A do CDC) não anula o poder geral de cautela do juiz para evitar dano irreparável à subsistência do devedor. Trata-se de provimento provisório com efeitos limitados até a realização da audiência de conciliação ou nova deliberação judicial. A medida não resolve as obrigações de modo definitivo, mas estabelece condições mínimas de equilíbrio entre as partes.

 

A natureza provisória da suspensão afasta o risco de dano irreparável ao banco. A instituição financeira terá oportunidade de discutir o plano de pagamento e terá seu crédito preservado para futura composição consensual ou judicial.

 

Não é outro o entendimento desta c. Câmara, senão vejamos: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029706-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado (s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS Advogado (s):WAGNER SANTANA CALDAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o Agravado, idoso e servidor público, demonstrou que os descontos superam 35% de sua renda, comprometendo seu mínimo existencial. A situação de superendividamento do Agravado está devidamente amparada pelo art. 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021, que protege o consumidor ao permitir a repactuação de suas dívidas e a preservação do mínimo existencial. A jurisprudência pacífica, bem como a norma do art. 104-A do CDC, reforça a possibilidade de limitar os descontos em folha de pagamento, preservando o mínimo existencial do consumidor. Quanto à multa cominatória, ela tem caráter coercitivo para garantir o cumprimento da decisão judicial, conforme o art. 537 do CPC. Contudo, in casu, não há excesso ou desproporcionalidade no valor fixado, sendo a instituição Agravante plenamente capaz de suportá-la sem risco de dano irreparável. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029706-37.2024.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA - e, como Agravado - MARCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão Agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R/5

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80297063720248050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)



Pelas razões expostas, não se vislumbra vício de legalidade ou má aplicação do direito. A decisão hostilizada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, garantindo-se à agravada o direito de buscar a superação de sua vulnerabilidade financeira.

 

Ante o exposto, O VOTO É no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação apresentada.

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator


(09)

 

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