TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS N. 8041787-81.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: ITABERABA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8002515-35.2025.8.05.0112

PACIENTE: FRANCIELDO BRITO SOUZA

IMPETRANTE/REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ITABERABA/BA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, § 2º, DO CTB). LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A FIANÇA FIXADA. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR INADIMPLEMENTO. DISPENSA DA FIANÇA COMO DEVER LEGAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Francieldo Brito Souza, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA, em razão de sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de conduzir veículo sob influência de álcool (art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/97), com imposição de fiança posteriormente reduzida, mas não quitada, em virtude da alegada hipossuficiência do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão do paciente, em razão do não pagamento da fiança arbitrada, é legal diante da manifesta hipossuficiência financeira do custodiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise dos autos demonstra que o paciente permaneceu preso exclusivamente por não ter condições financeiras de pagar a fiança, ainda que esta tenha sido reduzida ao valor de um salário-mínimo.

4. A legislação processual penal (CPP, art. 325, § 1º, I, e art. 326) impõe a dispensa da fiança em casos de manifesta hipossuficiência econômica, devendo o juiz considerar a natureza da infração, as condições pessoais e a periculosidade do agente.

5. A dispensa da fiança, nas condições legais, não constitui faculdade, mas imposição, sob pena de violação ao direito fundamental à liberdade de locomoção.

6. A ausência de decreto de prisão preventiva ou de qualquer outro fundamento cautelar justifica a revogação da custódia baseada apenas na inadimplência da fiança.

7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a manutenção da prisão exclusivamente pela ausência de pagamento da fiança configura constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida e concedida.

Tese de julgamento:

1. A manutenção da prisão de pessoa manifestamente hipossuficiente, exclusivamente em razão do não pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal.

2. A dispensa da fiança em casos de comprovada hipossuficiência econômica do acusado é imposição legal, e não faculdade do juiz.

3. Ausente decreto de prisão preventiva ou fundamento cautelar idôneo, deve ser garantida a liberdade provisória sem fiança.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 325, § 1º, I, 326 e CF/1988, art. 5º, LXVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.013/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2024, DJe 04/09/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. º 8041787-81.2025.8.05.0000, da Comarca de Itaberaba, em que figura como impetrante a Defensoria Pública e paciente Francieldo Brito Souza.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA 

 

 

 

(ib   /   12) HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041787-81.2025.8.05.0000

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus com pleito liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Francieldo Brito Souza, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Itaberaba, Matheus Oliveira de Souza.

 

Narra a Impetrante que o Paciente encontra-se custodiado cautelarmente desde o dia 20/07/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 306, § 2°, da Lei 9.503/1997.

 

Informa, em síntese, que “autoridade policial arbitrou fiança no valor de no valor de R$ R$ 12.144,00 (doze mil cento e quarenta e quatro reais) e o douto magistrado da Vara Criminal de Itaberaba, em sede de audiência de custódia, manteve a prisão arbitrando fiança no valor de um salário-mínimo, ou seja R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais)”.

 

Alega que o Paciente não possui meios de arcar com o montante estipulado para a fiança, sendo este desproporcional à condição financeira do Paciente, que é assistido pela Defensoria Pública e encontra-se em “situação de hipossuficiência, tendo informado que se alimentou por ajuda de populares, o que impossibilita o cumprimento da exigência de fiança para sua soltura.”

 

Aduz que a concessão de liberdade provisória não pode ser condicionada ao pagamento de fiança em casos de hipossuficiência do acusado.

 

Por fim, requer, em caráter liminar, o deferimento da Ordem de habeas corpus, para determinar a soltura do paciente sem exigência de fiança. No mérito, pugna pela manutenção da Ordem.

 

O presente writ foi distribuído por sorteio em 24/07/2025, conforme certidão id. 86807619.

 

A liminar foi deferida conforme decisão constante no id. 86914128, bem como expedido o competente Alvará de Soltura (id. 88275346).

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo reconhecimento da prejudicialidade da Ordem, conforme id. 88756451.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA 


 


(ib   / 12) HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8041787-81.2025.8.05.0000)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do paciente Francieldo Brito Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA.


Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 20/07/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (infração de trânsito por conduzir veículo sob influência de álcool). A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais) e, posteriormente, o magistrado de primeiro grau, em audiência de custódia, reduziu esse valor para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).


A Defensoria Pública impetrou o presente writ, alegando que a manutenção da prisão em razão da incapacidade financeira do Paciente para arcar com o pagamento da fiança configura constrangimento ilegal, porquanto se encontra em situação de hipossuficiência, assistido pela Defensoria Pública, declarando não ter sequer recursos para sua alimentação, sobrevivendo por meio da ajuda de populares.


Ultrapassada a breve contextualização fática e já deferida a medida liminar pleiteada (id. 86914128), reitera-se que se mostra pouco provável a hipótese de que o Paciente tivesse optado pela manutenção do encarceramento, caso possuísse condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança arbitrada.


A análise dos autos demonstra que o Paciente permaneceu preso mesmo após ter-lhe sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento da fiança, o que evidencia que o valor arbitrado – ainda que reduzido para um salário-mínimo – não observou os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da manifesta impossibilidade financeira do Paciente.


Com efeito, o Código de Processo Penal, em seu art. 325, § 1º, I, prevê a possibilidade de dispensa da fiança quando o acusado demonstrar não possuir condições de prestá-la, enquanto o art. 326 do mesmo diploma estabelece que devem ser considerados a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e a periculosidade do agente.


A dispensa da fiança, nessas condições, não se trata de faculdade do Juiz, mas de verdadeira imposição legal, sob pena de violação ao direito fundamental à liberdade de locomoção, assegurado constitucionalmente.


Assim, diante da manifesta hipossuficiência econômica do Paciente e da ausência de elementos nos autos que justifiquem sua segregação cautelar – não havendo, inclusive, qualquer decreto de prisão preventiva –, a manutenção da prisão com fundamento exclusivo na inadimplência da fiança revela-se medida flagrantemente ilegal.


Em igual direção se posiciona o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


“(...) 2. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base exclusivamente no não pagamento da fiança arbitrada.
3. No caso, o Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Contudo, o agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data da concessão da ordem por esta Corte.
4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do investigado para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.
5. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no HC 921013/MG, da Sexta Turma. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo – j. 02/09/2024; DJe 04/09/2024)

Ante o exposto, conheço e concedo a ordem, ratificando a decisão liminar constante no id. 86914128.


É como voto.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA

 

 

 

(ib   /   12) HABEAS CORPUS CRIMINALn. 8041787-81.2025.8.05.0000