PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. DESCONFORMIDADE ENTRE O RESULTADO PROCLAMADO EM SESSÃO E O ACÓRDÃO PUBLICADO. CERTIDÃO DA SECRETARIA CONFIRMANDO O PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RESULTADO EFETIVAMENTE DELIBERADO PELO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B91) ATÉ QUANDO PERDURAR A INCAPACIDADE LABORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível interposta nos autos de ação previdenciária ajuizada por MARCIA REGINA VILELA MIRANDA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se postulava o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentário ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte embargante sustentou a existência de erro material e contradição entre o resultado proclamado em sessão de julgamento, no qual teria sido dado parcial provimento ao recurso por unanimidade, e o acórdão posteriormente publicado, que consignou o improvimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de divergência entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o teor do acórdão publicado, bem como definir a necessidade de retificação formal do julgado para adequação ao entendimento efetivamente adotado pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Foi determinada a expedição de certidão circunstanciada pela Secretaria da Terceira Câmara Cível para esclarecimento acerca do resultado efetivamente proclamado na sessão de julgamento. 4. A certidão acostada aos autos consignou que o Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo refluiu do entendimento inicialmente externado pelo não provimento, passando a acompanhar a divergência, tendo sido proclamado, ao final, o parcial provimento do apelo, por unanimidade. 5. Verifica-se, assim, manifesta desconformidade entre o resultado proclamado em sessão e o conteúdo do acórdão posteriormente publicado, o qual registrou o improvimento do recurso de apelação. 6. A divergência constatada configura erro material passível de correção por Embargos de Declaração, impondo-se a retificação da ementa, do dispositivo e demais registros do acórdão, a fim de adequá-los ao resultado efetivamente deliberado pelo órgão colegiado. 7. A correção do vício apontado não implica rediscussão da matéria de mérito, mas apenas regularização formal do pronunciamento jurisdicional, em observância aos princípios da segurança jurídica, da coerência decisória e da fidelidade ao resultado proclamado em sessão. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar o acórdão de ID 95507325 e a ementa de ID 91177510, em razão do erro material verificado e da desconformidade com o resultado proclamado em sessão. 9. Fica consignado o parcial provimento do recurso de apelação, apenas para afastar o termo final (DCB) fixado na sentença em 19/07/2024, mantendo-se o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), com DIB em 09/08/2023, enquanto perdurar a incapacidade laboral, na forma dos arts. 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 10. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento do nexo ocupacional, à espécie do benefício concedido e aos critérios de correção monetária, juros e honorários sucumbenciais Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 494, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8000349-53.2022.8.05.0106, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020959-95.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante, MARCIA REGINA VILELA MIRANDA LIMA, e como Embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para retificar o acórdão anteriormente publicado, fazendo constar o parcial provimento do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020959-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA REGINA VILELA MIRANDA LIMA
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA REGINA VILELA MIRANDA LIMA contra o acórdão de ID. 95507325, que registrou o desprovimento da apelação cível interposta pela ora Embargante contra a sentença de primeiro grau proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador. A Embargante sustenta a existência de erro material e contradição externa absoluta no julgamento. Afirma que a certidão de julgamento de ID. 95506715 registrou que a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação. Contudo, relata que o acórdão juntado sob o ID. 95507325 registrou conclusão diversa, apontando o desprovimento do apelo e mantendo integralmente a sentença de origem. Esclarece que, na sessão de julgamento, este Colegiado acolheu o entendimento divergente inaugurado por esta Magistrada para afastar o termo final do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, mantendo-o ativo enquanto perdurar a incapacidade laboral da segurada. Por fim, argumenta que o relator original acompanhou a divergência, refluindo de seu voto pelo improvimento para ajustar o resultado do julgamento para provimento parcial unânime, o que torna imperiosa a retificação do julgado para que espelhe a deliberação real do órgão fracionário. Diante da aparente divergência entre o resultado de julgamento publicado e as peças decisórias constantes do sistema eletrônico, esta Relatora proferiu a decisão de ID. 104950070, determinando que a Secretaria da Terceira Câmara Cível expedisse certidão circunstanciada detalhando o resultado preciso do julgamento do Colegiado. Em cumprimento à determinação judicial, a Secretaria deste Órgão Julgador emitiu a certidão de ID. 105184119. O documento cartorário certificou que, na sessão de julgamento do dia 03/12/2025, após o voto desta Desembargadora pelo parcial provimento do recurso, o relator, Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, refluiu do entendimento trazido em seu voto de improvimento para acompanhar o voto divergente. A certidão registrou, ainda, que a terceira julgadora, Juíza Convocada Rosário Passos da Silva Calixto, também acompanhou o entendimento, sendo proclamado, por unanimidade, o resultado de provimento parcial ao recurso de apelação da segurada. Registre-se que os presentes embargos foram redistribuídos a esta Relatoria em razão da assunção do acervo processual anteriormente vinculado ao gabinete do Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo. Os autos vieram conclusos para análise dos embargos de declaração e das providências cabíveis. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 25 de maio de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020959-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA REGINA VILELA MIRANDA LIMA
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração consistem em recurso com hipóteses de cabimento estritas, destinando-se a afastar da decisão judicial eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a parte embargante sustenta a existência de contradição entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o teor do acórdão posteriormente publicado nos autos, afirmando que, embora o recurso de apelação tenha sido parcialmente provido por unanimidade, o julgado lançado consignou o improvimento do apelo. Assiste razão à parte embargante. No caso em análise, as provas documentais demonstram de forma inequívoca a ocorrência de erro material ante a incompatibilidade existente entre a proclamação do julgamento e o acórdão publicado. A certidão de julgamento de ID. 95506715 registrou que a Terceira Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento parcial à apelação da segurada. Essa informação foi confirmada e detalhada pela certidão de ID. 105184119, emitida pela Secretaria em estrito cumprimento à determinação desta Relatoria, que descreveu a mudança de posicionamento do relator para acompanhar o voto divergente pelo provimento parcial. Em sentido oposto à deliberação unânime das certidões de julgamento, o acórdão juntado sob o ID. 95507325 consignou, em sua ementa e no seu dispositivo, a negação de provimento ao recurso de apelação e a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Essa desconformidade entre o julgamento realizado e a peça decisória lançada configura vício formal grave, que compromete a fidelidade dos registros processuais e impede a regular execução do julgado perante a autarquia previdenciária. Com efeito, o Colegiado concluiu pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do nexo ocupacional, da incapacidade laborativa temporária e da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), afastando, todavia, a fixação apriorística de termo final para cessação do benefício. Naquela oportunidade, consignou-se que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial psiquiátrico judicial, embora afastasse a incapacidade total e permanente apta a justificar aposentadoria por incapacidade permanente, demonstrava a persistência de incapacidade laboral temporária da segurada para o exercício de sua atividade habitual, bem como a inadequação da fixação de data certa para cessação do benefício previdenciário sem prévia reavaliação médico-pericial. Destacou-se, ainda, que o expert judicial limitou-se a formular prognóstico terapêutico estimativo ao afirmar que seriam necessários “três meses adicionais de tratamento para compensação do quadro clínico”, circunstância que não se confunde com efetiva constatação de recuperação da capacidade laborativa em data previamente determinada. Nesse contexto, trazido pelo voto inicialmente divergente, foi reconhecido que a fixação judicial de DCB baseada exclusivamente em estimativa pericial implicaria adoção indevida de alta programada, em desconformidade com os arts. 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a cessação do auxílio por incapacidade temporária exige prévia perícia médica apta a aferir concretamente a recuperação do segurado ou sua efetiva reabilitação profissional. Também foi ressaltado por esta Desembargadora que a natureza dinâmica e sucessiva das patologias psiquiátricas e osteomusculares apresentadas pela segurada, agravadas por histórico clínico prolongado e documentação médica contemporânea indicativa de persistência do quadro incapacitante, não autorizava a cristalização, em sentença, de termo final rígido para a proteção previdenciária. Assim, ao final, o Relator refluiu e prevaleceu o entendimento no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora, apenas para afastar o termo final fixado na sentença em 19/07/2024, mantendo-se o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário desde 09/08/2023, a perdurar enquanto constatada a incapacidade laboral, cabendo ao INSS proceder às reavaliações médico-periciais e eventual processo de reabilitação profissional, nos moldes dos arts. 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Destarte, conforme já explicitado, apesar da proclamação do parcial provimento do recurso por unanimidade, o acórdão posteriormente publicado consignou conclusão incompatível com o resultado efetivamente deliberado pelo colegiado, fazendo constar o improvimento da apelação. A divergência constatada evidencia inequívoco erro material entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o teor do acórdão posteriormente publicado nos autos, circunstância passível de correção por meio dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE A PARTE DISPOSITIVA E O VOTO DA RELATORA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - Configura erro material passível de correção via embargos declaratórios a incongruência entre a parte dispositiva do acórdão e o efetivo resultado do julgamento expresso no voto da relatora e na decisão proclamada. III - Verificada contradição interna manifesta entre diferentes partes do mesmo acórdão, impõe-se a correção para adequar a parte dispositiva ao resultado efetivamente deliberado pelo colegiado. IV - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Apelação/Reexame Necessário 8000349-53.2022.8.05.0106, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/10/2025) Cumpre salientar que a providência ora adotada não implica rediscussão do mérito recursal nem alteração superveniente do entendimento colegiado, restringindo-se à necessária adequação formal do acórdão aos exatos termos do resultado proclamado em sessão de julgamento, em observância aos princípios da segurança jurídica, da coerência dos pronunciamentos jurisdicionais e da fidelidade ao julgamento efetivamente realizado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e em consonância com a certidão de ID. 105184119 emitida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível, voto no sentido de ACOLHER os presentes Embargos de Declaração opostos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para retificar o acórdão lançado sob o ID. 95507325, bem como a ementa de ID. 91177510, em razão do evidente erro material e da contradição com o resultado proclamado na sessão de julgamento fazendo constar o parcial provimento do recurso de apelação apenas para afastar o termo final (DCB) fixado na sentença em 19/07/2024, mantendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) com DIB em 09/08/2023, enquanto perdurar a incapacidade laboral, na forma dos arts. 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991, cabendo ao INSS proceder às reavaliações médico-periciais e à reabilitação profissional da segurada, cessando ou convertendo o benefício apenas após comprovação efetiva da recuperação ou reabilitação ou, sendo o caso, concedendo a aposentadoria por incapacidade permanente; devendo ser mantida a sentença recorrida em seus demais termos, inclusive quanto ao reconhecimento do nexo ocupacional, à espécie de benefício concedido e aos critérios de correção monetária, juros e honorários de sucumbência; nos termos do resultado proclamado pela Terceira Câmara Cível. Salvador, data da assinatura eletrônica. Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020959-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA REGINA VILELA MIRANDA LIMA
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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