PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009663-04.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELFF DE SOUZA SILVA
Advogado(s): ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR
APELADO: CLAUDIO TEIXEIRA DA LUZ
Advogado(s):ANDRE MARRANO MARTIN SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE MÓDULO ELETRÔNICO PARA CAMINHÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO E DO NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

Incumbe ao consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive a existência do vício do produto e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que se trate de relação de consumo.

O vídeo apresentado não constitui laudo técnico idôneo, pois foi produzido por terceiro sem qualificação comprovada e sem observância de formalidade pericial, não demonstrando de forma objetiva que o defeito decorreu exclusivamente do módulo fornecido.

Os áudios juntados aos autos indicam que o veículo já apresentava falhas anteriores à aquisição do produto, o que fragiliza a alegação de nexo causal exclusivo.

As partes requereram o julgamento antecipado da lide, prescindindo de prova pericial, de modo que o autor assumiu o risco da insuficiência probatória.

O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC exige comprovação de exercício tempestivo no prazo de sete dias, mediante manifestação inequívoca de desistência.

Não há prova documental idônea de que o consumidor comunicou formalmente a desistência dentro do prazo legal, sendo insuficiente a mera alegação na inicial.

Inexistindo comprovação de vício, de exercício regular do direito de arrependimento ou de conduta ilícita do fornecedor, não se configura dever de restituição nem dano moral indenizável.

Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009663-04.2022.8.05.0080, em que figuram, como Apelante - WELFF DE SOUZA SILVA e, como Apelado - CLAUDIO TEIXEIRA DA LUZ.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA,


R/7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009663-04.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELFF DE SOUZA SILVA
Advogado(s): ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR
APELADO: CLAUDIO TEIXEIRA DA LUZ
Advogado(s): ANDRE MARRANO MARTIN SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por WELFF DE SOUZA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória n° 8009663-04.2022.8.05.0080, por si ajuizada em face de CLAUDIO TEIXEIRA DA LUZ, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 94925267).

 

Em suas razões recursais (Id. 94925321), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e da tempestividade do presente apelo.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que adquiriu do Apelado, em 03/11/2021, por meio de contratação telefônica, um módulo eletrônico para caminhão, pelo valor de R$ 2.500,00, com envio por intermédio de transporte aéreo, afirmando que, logo após a instalação do produto, constatou vício consistente em seu não funcionamento.

 

Sustentou que, após contato com o Apelado via aplicativo de mensagens, este se comprometeu a enviar novo módulo e, caso persistisse o defeito, a restituir o valor pago.

 

Afirmou que o segundo módulo igualmente apresentou defeito, tendo submetido o produto à análise de mecânico eletricista, o qual, segundo alega, atestou por meio de vídeo e laudo técnico que o vício era inerente ao módulo, e não ao veículo.

 

Asseverou que, diante da reiterada falha, manifestou desinteresse na manutenção do negócio e requereu a devolução do valor pago, o que teria sido recusado pelo Apelado.

 

Argumentou que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, razão pela qual invoca o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o pedido de cancelamento foi formulado no prazo legal de sete dias.

 

Defendeu que a relação jurídica é regida pelo CDC, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, mencionando o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como dispositivos constitucionais (art. 5º, V e X, da CF) e doutrina acerca da reparação por danos morais.

 

Disse que juntou laudo técnico apto a demonstrar o defeito, bem como que o Apelado teria assumido compromisso de restituição em caso de nova falha.

 

Alegou a ocorrência de error in judicando, sob fundamento que a improcedência dos pedidos afronta a legislação consumerista e a jurisprudência pátria.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 94925325, onde pugnou pelo não provimento do presente recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

 

Salvador/BA, 03 de março de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/7

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009663-04.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELFF DE SOUZA SILVA
Advogado(s): ADRIANO LEMOS DOREA, HUGO DA CRUZ DOREA JUNIOR
APELADO: CLAUDIO TEIXEIRA DA LUZ
Advogado(s): ANDRE MARRANO MARTIN SILVA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por WELFF DE SOUZA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória n° 8009663-04.2022.8.05.0080, por si ajuizada em face de CLAUDIO TEIXEIRA DA LUZ, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em aferir (i) se restou comprovado vício no produto apto a ensejar restituição do valor pago e (ii) se houve exercício regular do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico.

 

Inicialmente, quanto à alegação de vício do produto, observa-se que a pretensão indenizatória do Apelante encontra fundamento nos arts. 18 e seguintes do CDC. Todavia, ainda que se trate de relação de consumo, permanece ao consumidor o encargo de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente no que se refere à existência do defeito e ao nexo causal entre o produto fornecido e os prejuízos alegados.

 

No caso concreto, o Apelante se limitou a juntar vídeo produzido por terceiro, sem qualificação técnica comprovada e sem observância de formalidade pericial, não havendo laudo técnico idôneo apto a demonstrar, de forma objetiva e segura, que os defeitos apresentados no caminhão decorreram exclusivamente dos módulos eletrônicos fornecidos pelo Apelado.

 

Ademais, os áudios acostados aos autos revelam que o veículo já apresentava falhas anteriores à aquisição do produto, circunstância que fragiliza a tese de que os supostos prejuízos decorreram exclusivamente do item adquirido.

 

Ressalte-se, ainda, que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, prescindindo da produção de prova pericial, o que evidencia que o autor assumiu o risco da insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito.

 

Desse modo, não restando demonstrado o vício do produto nem o nexo causal, correta a conclusão do Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de restituição sob tal fundamento.

 

No tocante ao direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, igualmente não assiste razão ao Apelante.

 

Embora alegue que a contratação se deu por telefone e que o pedido de cancelamento ocorreu dois dias após o recebimento do produto, não há nos autos comprovação inequívoca de que o direito potestativo tenha sido exercido dentro do prazo legal de sete dias, tampouco prova documental da comunicação formal de desistência dentro do lapso temporal previsto na norma.

 

A simples alegação na inicial não se revela suficiente para comprovar o exercício tempestivo do direito de arrependimento, sobretudo quando inexistem registros documentais idôneos que demonstrem a data precisa da manifestação de desistência.

 

Cumpre destacar que o direito previsto no art. 49 do CDC não se presume, devendo ser comprovado seu exercício regular e tempestivo. Ausente tal demonstração, não há como reconhecer a obrigatoriedade de restituição dos valores pagos com fundamento exclusivo na norma consumerista.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo:

 

CDC. COMPRA PELA INTERNET. NÃO EXERCIDO O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COMPRA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO ( CPC, 373, I). 1. A compra realizada fora do estabelecimento permite que o consumidor exerça o direito de arrependimento em até 7 (sete) dias após a compra ou o recebimento do produto, conforme estabelece o art . 49 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o comprador deve notificar a outra parte, manifestando sua vontade de desfazer o negócio. 2. Não ocorrendo tal manifestação, decai o autor do direito de arrependimento e estabiliza-se o negócio jurídico . 3. Não provado que o comprador cientificou ou pelo menos tentou cientificar a empresa acerca de seu arrependimento, não pode o Estado-juiz obrigar a empresa ré a aceitar o desfazimento do negócio jurídico. 4. Ausente prova de fato constitutivo do direito alegado ( CPC, 373,I), mantém-se a improcedência dos pedidos autorais . 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida .

(TJ-AP - RI: 00500472420178030001 AP, Relator.: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/07/2019, Turma recursal)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEVOLUÇÃO DE PRODUTO - PRAZO DE ARREPENDIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO OU DESACORDO DO PRODUTO - PROTESTO LEGÍTIMO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando não apresentado requerimento oportuno e tampouco preenchidos os pressupostos legais para inversão do ônus da prova. A improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais é medida que se impõe, diante da inexistência de defeito nos produtos adquiridos e do exercício intempestivo do direito de arrependimento. Ainda, demonstrada a regularidade dos protestos realizados com base em títulos válidos, não há que se falar em danos morais .

(TJ-MG - Apelação Cível: 50017745020228130105, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TROCA DE PRODUTO . NUMERAÇÃO DE CALÇADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. COMPRA PRESENCIAL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO . INAPLICABILIDADE E RELATIVIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE TEM O ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A PROMESSA DE TROCA DO CALÇADO COM BASE NA NUMERAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO PODE COMPROVAR O FATO NEGATIVO . PROVA IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL PARA A TROCA DE PRODUTO SEM VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8017076-77.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelante CINTIA SANTANA DOS SANTOS e apelada CAROLINE VITORINO FEITOSA DOS SANTOS - PÉ A PÉ CALÇADOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80170767720238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024)

 

Assim, não comprovado o vício do produto, nem demonstrado o exercício tempestivo do direito de arrependimento, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.

 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexistindo comprovação de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, não se configura abalo extrapatrimonial indenizável.

 

Diante da ausência de plausibilidade nas argumentações recursais, impõe-se a manutenção integral da sentença.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Como consequência do não provimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/7