PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC), COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO PARCIAL. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. BENEPLÁCITO DEFERIDO NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita postulada pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade judiciária na íntegra. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo dispõe o §3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as declarações de insuficiência de recursos deduzidas por pessoas naturais, até prova em contrário. 4. A Constituição Federal (Art. 5º. (...) LXXIV) também exige a demonstração da insuficiência pecuniária para fins de deferimento da gratuidade judiciária, garantindo o benefício da assistência jurídica do Estado àqueles que não detêm capacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 5. No caso em apreço, o recorrente demonstrou por meio de extrato bancário, que aufere renda mensal líquida de R$ 1.594,33 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), na qualidade de beneficiário do INSS, quantia módica, portanto. 6. Assevera-se, ademais, que tal provento mensal constitui rendimento ínfimo, em especial considerando que representa a mantença de uma pessoa idosa, circunstância que, por certo, redunda em maiores gastos com medicamentos. 7. Assim, é evidente a falta de capacidade financeira do agravante em arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054555-39.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SÉRGIO JOSÉ DE SANTIAGO e como agravada AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054555-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO JOSE DE SANTIAGO
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível SÉRGIO JOSÉ DE SANTIAGO interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, por meio da qual indeferiu a gratuidade judiciária integral requerida, "...concedendo ao autor, todavia, a redução de 90% (noventa por cento) das custas processuais iniciais com o parcelamento do montante em 10 (dez) vezes..." no bojo da ação ordinária de n. 8000247-33.2025.8.05.0039, ajuizada em desfavor da AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em suma, que, "...com os documentos anexos a inicial já resta comprovado que a agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas de um processo judicial sem prejuízo do sustento de sua família. 10. A agravante aufere renda oriunda de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, recebe pouco mais de R$ 1.500,00 reais mensalmente (documentos anexos)." Diz, ainda, que, "...possui um alto valor em descontos em razão de empréstimos consignados e da RCC que não fora contratada, percebendo a quantia líquida de R$ 1.594,33, valor que é pouco superior a salário-mínimo, que são revertidos mensalmente em prol da subsistência familiar. 12. Anexo também documento emitido no site do Detran, que comprova que a parte agravante não possui bens móveis – veículos – de sua propriedade. 13. Junta-se aos autos, ainda, o CNIS da agravante, bem como comprovante de rendimentos, comprovando a hipossuficiência, bem como documento emitido no site do Detran, comprovando a inexistência de veículos em sua propriedade." Requer, ao final, "...seja dado PROVIMENTO a este recurso, para reforma da r. decisão ora impugnada, a fim de que seja deferido o pedido do benefício da justiça gratuita;" Por meio da decisão de ID n. 90386483, deferi parcialmente a tutela recursal pretendida, apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais. A despeito de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID n. 92656110. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054555-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO JOSE DE SANTIAGO
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia envolve o direito à gratuidade judiciária postulada pelo agravante. A gratuidade da justiça é regulada pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 98: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Segundo dispõe o §3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as declarações de insuficiência de recursos deduzidas por pessoas naturais, até prova em contrário. Ademais, o pedido de justiça gratuita poderá ser indeferido se não forem comprovados os pressupostos para sua concessão, como se depreende do teor do §2º do mesmo dispositivo legal: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A Constituição Federal também exige a demonstração da insuficiência pecuniária para fins de deferimento da gratuidade judiciária, garantindo o benefício da assistência jurídica do Estado àqueles que não detêm capacidade de arcar com os encargos financeiros do processo: Art. 5º. (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova idônea acerca da carência financeira da parte interessada. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 311). No caso em apreço, o recorrente demonstrou por meio de extrato bancário, que aufere renda mensal líquida de R$ 1.594,33 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), na qualidade de beneficiário do INSS, quantia módica, portanto. Assevera-se, outrossim, que tal provento mensal constitui rendimento ínfimo, em especial considerando que representa a mantença de uma pessoa idosa, circunstância que, por certo, redunda em maiores gastos com medicamentos. Assim, é evidente a falta de capacidade financeira do agravante em arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Desta forma, considerando que a documentação constante do processo é suficiente à comprovação da hipossuficiência do agravante, o deferimento integral da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de reformar a decisão impugnada que deferiu parcialmente a justiça gratuita, concedendo esta benesse na integralidade em favor do recorrente. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054555-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO JOSE DE SANTIAGO
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
VOTO