PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049006-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: SIRLEIDE PEREIRA ALMEIDA
Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CULPA DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que e, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Apelante, inicialmente, impugnação o benefício da justiça gratuita concedido à Apelada e, no mérito, alega que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva de terceiro e que inexiste comprovação de dano moral indenizável. Subsidiariamente, questiona o valor arbitrado na origem.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) saber se há responsabilidade da instituição financeira por suposto contrato fraudulento e, em consequência, se há direito à indenização por danos morais; e (iii) saber se deve ser minorado o valor da indenização arbitrada e adequada a forma de atualização monetária.

III. Razões de decidir

3. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, como causa excludente de responsabilidade, não foi ventilada em momento anterior e constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC. Assim, não se conhece da apelação nesse ponto.

4. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, o Recorrente não apresentou provas capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual se mantém o benefício concedido, conforme art. 98 do CPC.

5. No mérito, a análise do boletim de ocorrência revela que houve tratativas prévias com a instituição bancária, não sendo possível afirmar completa ausência de relação jurídica.

6. A prova produzida nos autos não comprova a existência de negativação indevida nem demonstração de abalo moral efetivo, sendo insuficiente para justificar a condenação por danos morais. Incide, no caso, o ônus probatório da parte autora, conforme art. 373, I, do CPC.

7. Não havendo comprovação de conduta abusiva ou situação vexatória imputável à instituição bancária, não se configura o dever de indenizar por dano moral.

8. Mantém-se a parte dispositiva da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, mas afasta-se a condenação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. É incabível o conhecimento de alegação formulada apenas em sede de apelação, por configurar inovação recursal. 2. A impugnação genérica à gratuidade de justiça não afasta a presunção de hipossuficiência da parte autora. 3. A ausência de comprovação de negativação indevida ou de efetivo dano à esfera moral do consumidor afasta a condenação por danos morais, ainda que reconhecida a inexistência da relação jurídica alegada”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, I, e 1.014; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, II.

 

         Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8049006-84.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante Banco do Brasil S/A e Apelada Sirleide Pereira Almeida, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049006-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: SIRLEIDE PEREIRA ALMEIDA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais proposta por Sirleide Pereira Almeida.

Adoto o relatório da sentença de id 90739465, que julgou parcialmente a pretensão, nos termos do seguinte dispositivo:

“Posto isto, julgo procedente os objetos da ação para DECLARAR  a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença(STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação(STJ, Súmula 54). 

Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor  da indenização supra fixada.

Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.

PRIC”. 

O Réu opôs embargos de declaração (ID 90739518), os quais foram conhecidos e rejeitados, sendo-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Neste recurso de apelação (id 90739523), o Recorrente, inicialmente, alega a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à Apelada, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Para tanto, sustenta que a simples declaração de pobreza não possui presunção absoluta e que a Apelada não demonstrou incapacidade de arcar com as despesas processuais.

No mérito, defende a inexistência de ato ilícito por parte da instituição, argumentando que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, o que configuraria excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não houve falha na prestação dos serviços bancários, tampouco conduta que justifique a responsabilização.

Impugna ainda a condenação por danos morais, afirmando que não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto ou situação que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. Assere que o ônus de comprovação do dano recai sobre a Apelada e que a sentença não observou os requisitos legais para caracterização do dever de indenizar.

Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a adequação dos critérios de correção monetária e juros, com a aplicação da taxa Selic, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, alternativamente, a redução do montante indenizatório e a correção da forma de atualização dos valores.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 90739527.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049006-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: SIRLEIDE PEREIRA ALMEIDA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS


VOTO


Inicialmente, impõe-se verificar os limites da devolução recursal.

Observa-se que a tese de culpa exclusiva de terceiro, aventada pelo Apelante como causa excludente de responsabilidade, foi formulada apenas em sede de apelação, não tendo sido objeto de alegação na contestação nem em qualquer outra manifestação anterior. Tampouco há prova de que tenha sido abordada incidentalmente no curso da instrução.

Trata-se, portanto, de inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil, que estabelece que o recurso de apelação deve se limitar às matérias já discutidas na instância de origem. Questões que demandam produção de provas, como é o caso da alegação de ato de terceiro como causa do suposto prejuízo, não podem ser conhecidas diretamente no grau recursal quando não submetidas ao contraditório em primeiro grau.

Admitir a apreciação dessa matéria nesta fase importaria em violação ao contraditório e à ampla defesa, além de contrariar a sistemática processual vigente, que exige lealdade e preclusão quanto às teses defensivas. Por essas razões, não conheço da apelação nesse ponto específico, limitando a análise exclusivamente à controvérsia sobre a existência de dano moral indenizável.

Quanto à impugnação da justiça gratuita, a fim de que seja revogada o benefício deferido à Apelada, não é hipótese de acolhimento.

Sabe-se que a Lei 13.105/2015, com supedâneo no caput do art. 98, autoriza a gratuidade da justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.

Importa salientar, ainda, que a presunção de hipossuficiência financeira, para o fim de se conceder a assistência judiciária gratuita, milita em favor de quem alega a impossibilidade de pagar, fazendo com que aquele que opõe exceção a essa assertiva tenha que provar satisfatoriamente a possibilidade do beneficiário suportar os custos processuais.

No caso dos autos, a Apelada alega não ter condições de arcar com o pagamento de custas e honorários sem comprometer seu próprio sustento. Por outro lado, o Apelante apenas impugna, sem apresentar algo de concreto a demonstrar a capacidade financeira da parte autora.

Assim, não havendo elementos nos autos a afastar a alegada insuficiência de recursos, resta mantida a Gratuidade de Justiça deferida.

No que se refere ao aspecto remanescente, assiste razão ao Apelante.

Na inicial, a Apelada narrou que jamais celebrou contrato de financiamento com o Banco do Brasil e que foi surpreendida por diversas cobranças relativas à dívida inexistente. Disse, ainda, que sofreu abalos em sua honra, constrangimentos e teve seu acesso ao crédito comprometido. Para corroborar suas alegações, juntou cópia de mensagem de texto (id 90739427) e boletim de ocorrência (id 90739426).

Entretanto, a apreciação do boletim de ocorrência registrado pela própria parte apelada revela elementos que contradizem, ao menos em parte, a narrativa apresentada em juízo. No referido documento, a comunicante afirma que "tinha um crédito para financiamento no Banco do Brasil" e que "foi aprovado um financiamento indevido, sem seu conhecimento, no valor de R$ 90.000,00, na compra de um veículo".

Essa informação demonstra que havia, de fato, tratativas anteriores da Apelada com a instituição financeira, sendo a divergência relacionada às condições e execução do financiamento, e não à completa inexistência do vínculo. Não se trata, pois, de uma contratação absolutamente estranha à Apelada, mas de eventual falha na formalização ou gestão de crédito que havia sido disponibilizado ou por ela pleiteado, ao menos parcialmente.

Além disso, inexiste nos autos prova de negativação indevida do nome da Apelada, tampouco se comprovam ligações insistentes, abusivas ou vexatórias por parte da instituição financeira. A alegação de abalo à imagem pessoal e restrição de crédito tampouco veio acompanhada de documentos que demonstrem efetiva recusa em concessão de crédito ou situação de constrangimento.

Nessas circunstâncias, não se verifica nos autos prova suficiente da ocorrência de dano moral indenizável. A parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, a efetiva lesão à sua esfera pessoal ou moral, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tampouco é aplicável, neste ponto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que os fatos alegados — como constrangimento, abalo à honra e dificuldade de acesso ao crédito — são de natureza pessoal e subjetiva, exigindo comprovação por iniciativa da própria parte.

É certo que a jurisprudência admite, em regra, o reconhecimento do dano moral presumido nas hipóteses de cobrança indevida. Contudo, tal presunção exige, ao menos, a demonstração de conduta abusiva do fornecedor, como a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos ou a prática de atos que o exponham publicamente ao descrédito. Nada disso se verifica no presente caso.

 Com efeito, a falha no serviço bancário, por si só, pode ensejar medidas corretivas, inclusive de natureza declaratória, como já reconhecido na sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica. No entanto, sem demonstração concreta da repercussão negativa na esfera íntima da Apelada, não se justifica a indenização por dano moral.

Diante do exposto, voto no sentido de conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantidos os demais termos do julgado.

Considerando o provimento do recurso, não é hipótese de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator