PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037784-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: MAGAZINE DA LIMPEZA LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 921, III, CPC). PREMATURIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. CNIB E SREI. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de pesquisa de bens via CNIB e SREI e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com base no art. 921, III, do CPC, sob o fundamento de que não foram localizados bens penhoráveis após tentativas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a suspensão da execução quando ainda não realizadas pesquisas de bens via sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo (CNIB e SREI); (ii) se o indeferimento de tais medidas viola o princípio da efetividade da execução.

III. Razões de decidir

3. A suspensão da execução por ausência de bens (art. 921, III, CPC) pressupõe o exaurimento das diligências razoáveis para localização de patrimônio.

4. Os sistemas CNIB e SREI são ferramentas eletrônicas oficiais do Poder Judiciário, destinadas a conferir celeridade à busca patrimonial. O seu indeferimento, seguido de suspensão do processo, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio de que a execução tramita no interesse do credor (art. 797, CPC).

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC é prematura quando não exauridas as pesquisas de bens pelos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, como CNIB e SREI. 2. Deve ser assegurado ao credor o acesso às ferramentas tecnológicas conveniadas ao Judiciário para a localização de bens do devedor, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797; CPC, art. 921, III; CPC, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: Não citada jurisprudência específica no corpo do voto, aplicando-se o entendimento consolidado sobre o tema.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8037784-83.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravado MAGAZINE DA LIMPEZA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita passa a compor em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037784-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: MAGAZINE DA LIMPEZA LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão interlocutória acostada ao ID. 504193484, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 85527284) interposto por BANCO BRADESCO SA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que julgou pela suspensão da execução por 1 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Em razão disso, determino a suspensão do curso da execução e da prescrição por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, neste interstício temporal, oportunamente, deve a parte exequente diligenciar administrativamente, a fim de localizar os bens penhoráveis de propriedade do executado, permanecendo os autos digitais na TAREFA DE PROCESSOS SUSPENSO/SOBRESTADO/ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE."

Nas razões recursais, o Agravante defende a prematuridade da suspensão do feito executivo. Argumenta que o sobrestamento, sem o esgotamento das diligências para localização de bens, cria um cenário de inércia forçada que favorece a ocultação patrimonial e o inadimplemento, impedindo a satisfação do crédito.

Sustenta a necessidade de utilização das ferramentas CNIB e SREI antes de se decretar a suspensão. Afirma que tais sistemas, disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, são meios eficazes para localizar bens imóveis e decretar indisponibilidade, devendo o Poder Judiciário utilizá-los em prol da efetividade da execução, conforme o princípio da cooperação.

Aduz que a decisão recorrida viola o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Ressalta que a determinação de suspensão após poucas tentativas de constrição (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) é equivocada, devendo ser reformada para permitir o prosseguimento da busca de bens pelos meios requeridos.

Certifico que houve o recolhimento do preparo, conforme comprovante acostado ao ID. 85527288.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, conforme decisão de ID. 85665502, sob o fundamento de que, embora plausível a tese sobre o não esgotamento das diligências, não se vislumbrou perigo de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a concessão da medida liminar.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao ID. 92590557.

Não houve remessa ao Ministério Público, por se tratar de demanda envolvendo direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037784-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: MAGAZINE DA LIMPEZA LTDA
Advogado(s): 


VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à adequação da decisão do Juízo a quo (ID. 504193484) que indeferiu novos pedidos de pesquisa de bens (CNIB e SREI) e determinou a suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC, sob o fundamento de que o Exequente não logrou êxito nas diligências anteriores e que as medidas solicitadas seriam atípicas ou inócuas naquele momento.

Da análise detida dos autos, verifica-se que o Agravante busca a satisfação de um crédito superior a R$ 433.000,00. O trâmite processual revela que foram realizadas pesquisas via SISBAJUD, que resultaram em bloqueios de valores irrisórios (R$ 551,05 e R$ 1.672,09), prontamente desbloqueados pelo magistrado de origem, e via RENAJUD, que restou infrutífera. Ato contínuo, o credor requereu a utilização dos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), pleito este indeferido pela decisão agravada, que culminou na suspensão do feito.

Com a devida vênia ao entendimento do nobre magistrado de primeiro grau, a decisão merece reforma.

O art. 921, III, do CPC, autoriza a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. Entretanto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que tal suspensão pressupõe o esgotamento razoável das diligências ao alcance do Juízo. No caso em tela, não houve tal esgotamento.

O indeferimento das pesquisas via CNIB e SREI revela-se prematuro. Conforme destaquei na decisão liminar de ID. 85665502, "a determinação de suspensão do feito após a realização de apenas três tentativas de constrição (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem oportunizar ao credor a utilização de outras ferramentas disponíveis... não se coaduna com o princípio da efetividade processual".

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não são medidas atípicas ou excepcionais, mas sim ferramentas eletrônicas oficiais, instituídas e regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Provimento nº 39/2014), colocadas à disposição do Poder Judiciário justamente para conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Elas permitem o rastreamento de bens imóveis em âmbito nacional, alcance que as diligências extrajudiciais do credor muitas vezes não conseguem atingir.

A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Negar o acesso a sistemas conveniados ao Judiciário, determinando a suspensão do processo quando ainda existem meios hábeis e não utilizados para a localização de patrimônio, configura cerceamento do direito do credor e violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). A alegação de indisponibilidade técnica momentânea dos sistemas, se existente, não deve servir de óbice definitivo ao direito da parte, devendo a serventia diligenciar para o cumprimento da medida assim que restabelecido o acesso.

Portanto, assiste razão ao Agravante. A "frustração da execução" só se caracteriza quando o credor, tendo tido a oportunidade de utilizar os meios legais e sistemas conveniados disponíveis para investigar o patrimônio do devedor, não obtém êxito. Interromper essa busca enquanto pendentes pedidos de pesquisa em sistemas oficiais constitui error in procedendo.

Diante do provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão e determinar o prosseguimento do feito, o Agravo Interno interposto contra o indeferimento da liminar (ID. 87526864) perde seu objeto, restando prejudicado.

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, revogando a suspensão da execução e determinando que o Juízo de origem proceda à realização das pesquisas de bens via sistemas CNIB e SREI, conforme requerido pelo Exequente. Julgo PREJUDICADO o Agravo Interno.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora