PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0523638-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rene Ramos Filho e outros (2)
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, LUIS ALBERTO SIMOES DOS SANTOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, EVELYN NADINE SILVA SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. EXTORSÃO (ART. 158, CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em sede de recurso, manteve a decisão proferida nos autos da Ação Penal n. 0523638-31.2016.8.05.0001, referente à denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Renê Ramos Filho, José Manoel Almeida da Rocha Lyra e José Augusto Lima Pereira pela prática do crime de extorsão (art. 158, §§1º e 3º, c/c arts. 61, II, alínea "g", e 70, do Código Penal). O embargante alega omissão e contradição no julgado por suposta ausência de enfrentamento de teses defensivas e incongruência na valoração das provas. Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para absolvição ou redimensionamento da pena, bem como o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão que julgou o recurso, especialmente quanto à alegada falta de enfrentamento de teses defensivas sobre a insuficiência de provas e a suposta incongruência entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, bem como se seria cabível a alteração do julgado para acolher as pretensões do embargante.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração da prova realizada pelo órgão colegiado. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada as teses defensivas, indicando expressamente os motivos pelos quais manteve a decisão, não se revelando omisso ou contraditório. A ausência de adoção das teses defensivas e a manutenção da decisão não configuram omissão quando a fundamentação sobre a suficiência do conjunto probatório permanece clara, coerente e juridicamente fundamentada. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, sendo insuficiente a alegação de incongruência com a interpretação defensiva dos elementos dos autos ou dos princípios constitucionais.

IV. Dispositivo e tese

4. Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração probatória ou à revisão do mérito da ação penal. A ausência de adoção das teses defensivas e a manutenção da decisão condenatória não configuram omissão quando a fundamentação permanece clara, coerente e juridicamente fundamentada. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, sendo insuficiente a alegação de incongruência com a interpretação defensiva dos elementos dos autos ou dos princípios constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619 e art. 620; Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e art. 93, inciso IX; Código de Processo Civil, art. 489, §1º (aplicação analógica).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Ação Penal n. 0523638-31.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargantes os acusados na referida ação penal e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0523638-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rene Ramos Filho e outros (2)
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, LUIS ALBERTO SIMOES DOS SANTOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, EVELYN NADINE SILVA SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa em face do Acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que julgou o recurso interposto nos autos da Ação Penal n. 0523638-31.2016.8.05.0001, em curso na 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador.


A ação penal teve origem na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Renê Ramos Filho, José Manoel Almeida da Rocha Lyra e José Augusto Lima Pereira, todos policiais civis, pela suposta prática do crime de extorsão, na forma do art. 158, §§1º e 3º, c/c os arts. 61, II, alínea "g", e 70, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 12 de janeiro de 2016, por volta das 12 horas, no Posto de Combustível Coresfil, situado na Avenida Cardeal Dom Avelar Brandão, bairro de Sussuarana, nesta Capital, os denunciados, utilizando viatura policial da 10ª Delegacia Territorial, um veículo VW Gol preto, de placa OVB-3949, teriam interceptado, abordado e, mediante ameaça de morte com uso de arma de fogo, levado as vítimas Geison dos Santos Ferreira, Jackson Cecilio Andrade de Jesus e Adailson Tavares dos Santos para um matagal, onde as extorquiram, obrigando-as a entregar a quantia de R$ 4.700,00 em espécie e R$ 3.500,00 em cosméticos da marca Henry.


O Inquérito Policial n. 011/2016 foi instaurado pela Corregedoria da Polícia Civil da Bahia em 11 de março de 2016, após ter chegado ao conhecimento da autoridade policial notícias de fatos envolvendo a prática de extorsão mediante sequestro supostamente perpetrada pelos referidos policiais civis. Durante as investigações, foram ouvidas as vítimas, realizados reconhecimentos fotográficos e elaborados relatórios técnicos, culminando com o relatório final da autoridade policial e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público em 15 de abril de 2016.


A denúncia foi recebida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador em 1º de junho de 2016, ocasião em que foi também decretada a prisão preventiva dos três denunciados para garantia da ordem pública, com fundamento na periculosidade concreta demonstrada pelo modus operandi dos agentes. Na mesma data, foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, bem como a expedição de ofícios para obtenção de certidões de antecedentes criminais.


Contra a decisão que decretou a prisão preventiva, foram impetrados Habeas Corpus perante este Tribunal de Justiça. O Habeas Corpus n. 0011906-16.2016.8.05.0000 foi impetrado em favor de Renê Ramos Filho, e o Habeas Corpus n. 0012284-69.2016.8.05.0000 em favor de José Augusto Lima Pereira. Na sessão de julgamento realizada em 8 de agosto de 2016, a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, por maioria de votos, concedeu a ordem de Habeas Corpus em favor de Renê Ramos Filho, com extensão dos efeitos ao corréu José Manoel Almeida da Rocha Lyra, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por considerar que o decreto preventivo carecia de fundamentação idônea, estando lastreado em meras conjecturas abstratas e na gravidade em abstrato do delito. Na mesma data, foi igualmente concedida a ordem em favor de José Augusto Lima Pereira, pelo mesmo fundamento.


Após a concessão da ordem, o processo prosseguiu em sua fase instrutória. Foram designadas e realizadas audiências de instrução e julgamento nos dias 24 de março de 2022 e 4 de outubro de 2022, nas quais foram ouvidas testemunhas de defesa e adotadas as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Na audiência realizada em 24 de março de 2022, estiveram presentes a Promotora de Justiça, os acusados acompanhados de seus advogados e oito testemunhas de defesa que foram ouvidas. Na assentada, foram deferidos requerimentos de expedição de ofícios para obtenção de mídia com imagens do Posto Coresfil e designada audiência em continuidade.


Na audiência de 4 de outubro de 2022, foram ouvidas duas testemunhas de defesa do primeiro acusado, tendo os demais patronos declarado não ter mais prova testemunhal a produzir ou requerido a substituição por termos de declaração de conduta. Na oportunidade, o Ministério Público requereu a expedição de ofícios às Corregedorias da Polícia Civil e da Secretaria de Segurança Pública para verificação de existência de cópias das filmagens que instruíram o inquérito policial. Foi designada audiência para 31 de janeiro de 2023 para qualificação e interrogatório dos acusados.


Paralelamente ao processo criminal, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n. 5654160009827, por meio da Portaria n. 257/2016, para apuração das mesmas condutas no âmbito administrativo, designando-se a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar para sua condução. No âmbito do PAD, foi deliberada a análise de mídia contendo gravação da câmera de segurança do Posto de Combustível Coresfil, com data de 12 de janeiro de 2016, verificando-se a movimentação de homens identificados como policiais civis abordando os ocupantes de um veículo que ali estava para abastecer.


O acórdão ora embargado, proferido por esta Câmara Criminal, examinou as questões submetidas a julgamento, apreciando o conjunto probatório dos autos e as teses defensivas apresentadas, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.


Em suas razões de embargos de declaração, a Defesa alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Sustenta que o julgado não teria enfrentado de forma expressa determinadas teses defensivas relacionadas à insuficiência de provas, apontando suposta ausência de análise detida de elementos probatórios que, em sua visão, fragilizariam o conjunto acusatório. Argumenta, ainda, que haveria contradição entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada pelo colegiado, na medida em que a valoração das provas não seria coerente com a manutenção da decisão condenatória.


Requer o embargante o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os supostos vícios apontados, com a atribuição de efeitos modificativos, de modo a reformar o acórdão para absolvê-lo ou, subsidiariamente, redimensionar a pena imposta. Requer, também, o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais, notadamente o art. 5º, incisos XXXVIII, alínea "c", e LVII, e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, além do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, com a finalidade de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.


A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, consignou que não há previsão legal ou regimental determinando a atuação do Ministério Público de segunda instância no rito dos Embargos de Declaração.


É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


 Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0523638-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rene Ramos Filho e outros (2)
Advogado(s): LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, LUIS ALBERTO SIMOES DOS SANTOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, EVELYN NADINE SILVA SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, CLEBER NUNES ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Verificam-se preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual os embargos devem ser conhecidos.

 

Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de natureza integrativa, com fundamentação vinculada, que visa exclusivamente ao aperfeiçoamento e à complementação da decisão embargada. Estão restritos às hipóteses taxativas de existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme expressamente previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. O art. 620 do mesmo diploma legal estabelece, por sua vez, que os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, cabendo ao relator indeferir desde logo o requerimento quando não preenchidas estas condições.

 

A disciplina legal dos embargos de declaração no processo penal foi assim estabelecida pelo legislador:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Os embargos de declaração não se destinam, portanto, à reabertura da discussão sobre o mérito, à revisão da justiça da decisão ou à reavaliação dos critérios adotados pelo colegiado para a valoração da prova. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram jurisprudência pacífica e consolidada no sentido da impossibilidade de utilização dos aclaratórios para fins de rediscussão do mérito quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento deve ser veiculado pelo recurso próprio, não se prestando a via estreita dos embargos de declaração para tal finalidade.

 

A natureza excepcional e vinculada dos embargos de declaração impõe que a parte aponte, de forma clara e precisa, qual o vício específico que macula o julgado, não sendo suficiente a mera alegação genérica de omissão ou contradição baseada no descontentamento com o teor da decisão. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos articulados pela parte, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia.

 

Os aclaratórios não constituem meio hábil para a adequação do decisum ao acolhimento das pretensões da parte quando refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando a rediscutir matéria já resolvida. Ao apreciar as razões de embargos apresentadas, constata-se que a Defesa busca, em verdade, a rediscussão da matéria já exaustivamente analisada e julgada pelo Colegiado, como mais uma tentativa de alterar o resultado do édito condenatório, o que é vedado nesta seara recursal.

  

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP . INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. COGNIÇÃO EXAURIENTE . ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à simples revisão do mérito da decisão . 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame de nulidades apontadas em recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que o novo título judicial, proferido em cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória impugnada, devendo eventuais vícios ser discutidos na via recursal própria (apelação). 3. Não há omissão quanto à alegação de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o acórdão embargado fundamentou expressamente que a análise do tema pelo Juízo sentenciante esvazia a necessidade e a utilidade do provimento no writ originário . 4. A manifestação de interesse e a anuência do réu com a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) configuram conduta incompatível com a pretensão de anular a instrução probatória ou trancar a ação penal, operando-se a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não servem como meio transverso de reforma da decisão . 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 00000000000000084991 RN 2017/0125547-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/05/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026)

 

O embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão por supostamente não ter enfrentado de forma expressa determinadas teses defensivas relacionadas à insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. Sustenta que o julgado não teria realizado análise detida de elementos probatórios que, em sua visão, fragilizariam o conjunto acusatório. A alegação não merece acolhimento.

 

Extrai-se da ementa do acórdão embargado:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. POLICIAIS CIVIS. ABUSO DE PODER. NULIDADES. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME 

1.  Recursos de apelação criminal interpostos por investigadores de polícia civil contra sentença que os condenou pela prática de extorsão qualificada pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal). Segundo a denúncia, os acusados abordaram comerciantes de cestas básicas em um posto de combustíveis e, sob falsa acusação de tráfico de drogas e ameaça com armas oficiais, conduziram os ofendidos a local ermo para subtrair valores em espécie e mercadorias. A defesa sustenta nulidades processuais e ausência de prova robusta para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a juntada de imagens de câmeras de segurança após a instrução configura cerceamento de defesa; (ii) se a inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal invalida o édito condenatório; (iii) se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação e os efeitos secundários da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A juntada de documentos e mídias digitais após o encerramento da instrução não enseja nulidade quando respeitado o contraditório diferido e evidenciada a busca da verdade real, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal. No caso, os réus tiveram acesso prévio ao material no âmbito administrativo e puderam se manifestar antes da sentença judicial.

4. Eventuais irregularidades no procedimento de reconhecimento pessoal são superadas pela existência de provas autônomas e independentes colhidas sob o contraditório. O monitoramento eletrônico por GPS da viatura policial confirmou o trajeto e a permanência dos agentes no local do crime, ratificando a palavra das vítimas.

5. A condenação por extorsão qualificada deve ser mantida quando o conjunto probatório é harmônico e demonstra o liame subjetivo entre os agentes para a obtenção de vantagem indevida mediante restrição de liberdade. A gravidade da conduta de policiais que se valem do aparato estatal para delinquir justifica a manutenção da perda do cargo público conforme o artigo 92, inciso I, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recursos conhecidos e providos em parte, tão somente para excluir da condenação a fixação de valor mínimo para reparação de danos, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

Teses de julgamento:

"1. A juntada de prova documental tardia é admitida em prol da verdade real, desde que garantido o contraditório e ausente o prejuízo concreto à defesa."

"2. A prova técnica de GPS de viatura oficial constitui elemento de convicção independente apto a corroborar a autoria delitiva e suprir falhas formais em atos de reconhecimento."

"3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) exige pedido expresso na denúncia ou queixa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa."

"4. A perda do cargo público é efeito motivado da condenação quando policiais civis praticam crime de extorsão com abuso de autoridade e violação de dever funcional."

Referências: 

Código Penal: arts. 61, II, 'g'; 70; 92, I, 'b'; 158, §§ 1º e 3º.

Código de Processo Penal: arts. 155; 226; 231; 387, IV; 563.

  

A questão em discussão consiste em verificar, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, a existência de omissão e de contradição no acórdão que julgou os recursos de apelação interpostos pela Defesa.

 

A omissão arguida pela Defesa diz respeito ao suposto não enfrentamento de teses defensivas específicas: a alegação de que o reconhecimento pessoal dos acusados não teria observado as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, circunstância que, na visão da Defesa, comprometeria a validade desse elemento de convicção; a alegação de que a juntada das filmagens do Posto Coresfil após o encerramento da instrução processual configuraria cerceamento de defesa; e a alegação de que o conjunto probatório remanescente seria insuficiente para sustentar a condenação, considerada a ausência de outras provas independentes que corroborassem a palavra das vítimas.

 

A contradição arguida pela Defesa diz respeito à suposta incompatibilidade lógica entre a fundamentação desenvolvida no acórdão e a conclusão de manutenção da condenação. Sustenta a Defesa que o Colegiado teria reconhecido, na fundamentação, a existência de fragilidades no conjunto probatório, mas, a despeito disso, teria concluído pela suficiência das provas e pela manutenção da sentença condenatória.

 

Impõe-se, ainda, examinar se os embargos de declaração constituem via adequada para a rediscussão do mérito da ação penal, para a revaloração do conjunto probatório e para a alteração do resultado do julgamento, ou se, ao contrário, estão adstritos às hipóteses taxativas de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. Também se impõe verificar se o pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, isoladamente considerado, dispensa a demonstração da presença efetiva de um dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração ou se, ao revés, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os aclaratórios dependem da existência concreta de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado.

 

O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, inscrito no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o julgador exponha as razões de seu convencimento de forma clara e coerente, sem que lhe seja imposta a obrigação de refutar, um a um, todos os argumentos articulados pela parte. A omissão relevante para os fins do art. 619 do Código de Processo Penal é exclusivamente aquela referente a ponto essencial ao deslinde da causa que tenha deixado de ser apreciado pelo órgão julgador, e não a mera circunstância de o acórdão ter adotado conclusão diversa da pretendida pela parte sucumbente. O que a lei exige é que a prestação jurisdicional seja entregue de forma completa, com fundamentação suficiente e adequada ao caso concreto, e não que o julgador esgote, de forma exauriente e individualizada, a análise de cada argumento ou de cada elemento probatório isoladamente considerado.

 

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva as teses defensivas deduzidas nos autos. A simples leitura da ementa e do voto condutor revela que esta Turma Julgadora examinou, de modo expresso e fundamentado, as questões centrais suscitadas pela Defesa: a validade da juntada das imagens das câmeras de segurança do Posto Coresfil após a instrução processual, a suficiência do acervo probatório para a manutenção da condenação e a existência de provas autônomas e independentes capazes de superar eventuais irregularidades formais no procedimento de reconhecimento pessoal.

 

No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa pela juntada tardia das filmagens, o acórdão embargado consignou expressamente que a juntada de documentos e mídias digitais após o encerramento da instrução não enseja nulidade quando respeitado o contraditório diferido e evidenciada a busca da verdade real, nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal. Destacou, ainda, que os acusados tiveram acesso prévio ao material no âmbito administrativo — as filmagens integraram o Inquérito Policial n. 011/2016 desde a sua origem, tendo sido, inclusive, exibidas aos investigados por ocasião de seus interrogatórios na fase inquisitorial, conforme se extrai dos autos — e puderam se manifestar sobre o conteúdo das imagens antes da prolação da sentença, inexistindo, portanto, prejuízo concreto à defesa.

 

Quanto à alegada inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal, o acórdão embargado foi categórico ao afirmar que eventuais irregularidades nesse procedimento seriam superadas pela existência de provas autônomas e independentes, colhidas sob o crivo do contraditório judicial, que corroboravam de maneira robusta a autoria delitiva. O Colegiado não ignorou a questão; ao contrário, enfrentou-a diretamente e concluiu, com base no conjunto probatório, que a condenação não se apoiava exclusivamente — nem preponderantemente — no reconhecimento pessoal, mas em um mosaico de provas convergentes e harmônicas entre si.

 

Esse mosaico probatório, exaustivamente analisado no acórdão embargado, é composto por elementos que merecem ser aqui rememorados, dada a sua relevância para a demonstração da ausência de omissão.

 

O rastreamento por GPS da viatura VW Gol preto, placa OVB-3949, utilizado como viatura despadronizada pela 10ª Delegacia Territorial de Pau da Lima, constitui prova técnica independente e de elevada força persuasiva. O relatório de geoposicionamento acostado aos autos (Evento 7, fls. 8-20) demonstrou que o veículo esteve no Posto Coresfil exatamente no horário indicado pelas vítimas, entre 12h08 e 12h18 do dia 12 de janeiro de 2016, e que, em seguida, deslocou-se até a Rua Local II, no bairro de Pau da Lima, onde permaneceu estacionado das 12h26 até as 13h03, totalizando cerca de 36 minutos de permanência no local ermo descrito pelas vítimas como o cenário do sequestro e da extorsão. Esse dado objetivo, extraído de sistema automatizado de monitoramento e imune a qualquer influência subjetiva, confere sólida corroboração à narrativa das vítimas, confirmando tanto o local da abordagem quanto o trajeto percorrido e o tempo de permanência no local onde a privação de liberdade e a subtração dos bens teriam ocorrido.

 

As filmagens das câmeras de segurança do Posto Coresfil, por sua vez, registraram a ação dos denunciados no momento da abordagem. As imagens capturaram o instante em que a vítima Geison dos Santos Ferreira retira de dentro das calças a quantia em dinheiro que trazia consigo para a aquisição de uma motocicleta e a coloca sobre o banco do veículo, bem como a subsequente manipulação dos valores pelo acusado José Manoel Almeida da Rocha Lyra. As filmagens também permitiram identificar, de plano, três dos denunciados como os agentes que realizaram a abordagem, e revelaram a presença de uma quarta pessoa, não identificada, que portava arma de fogo e participou ativamente da ação, circunstância que foi, inclusive, admitida pelo acusado José Augusto Lima Pereira em seu interrogatório, ao afirmar que "participou da diligência SIM" e que "estava na companhia dos policiais civis RENE RAMOS FILHO e JOSÉ MANOEL ALMEIDA DA ROCHA LYRA". Esse registro audiovisual, captado por equipamento alheio à investigação e aos envolvidos, constitui prova material objetiva que independe da memória ou da credibilidade das testemunhas, e que foi submetida ao contraditório, tendo a Defesa tido pleno acesso ao seu conteúdo.

 

A nota fiscal dos produtos cosméticos da marca Henry, juntada pela vítima Jackson Cecílio Andrade de Jesus, comprova a existência e o valor das mercadorias que foram subtraídas, conferindo lastro documental à alegação de que cerca de R$ 3.500,00 em produtos foram levados pelos denunciados. A existência da nota fiscal, emitida em 6 de abril de 2015 pela empresa Neves Indústria de Cosméticos Ltda., de Governador Valadares, Minas Gerais, no valor total de R$ 7.520,50, corrobora a condição de representante comercial da vítima e a regularidade da posse das mercadorias.

 

Os depoimentos das três vítimas — Geison dos Santos Ferreira, Jackson Cecílio Andrade de Jesus e Adailson Tavares dos Santos —, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, são convergentes e coerentes entre si. Descrevem, com riqueza de detalhes, a dinâmica da abordagem no Posto Coresfil, a falsa acusação de envolvimento com o tráfico de drogas, a condução ao matagal, as ameaças de morte com armas de fogo apontadas para seus corpos, a subtração do dinheiro e dos produtos cosméticos, e a posterior liberação com advertências para que não denunciassem o fato. A convergência dos relatos, prestados por três pessoas que, embora se conhecessem, descreveram de forma independente e substancialmente idêntica os mesmos eventos, confere elevado grau de credibilidade ao conjunto das declarações, afastando a hipótese de conluio ou de falsa imputação.

 

A testemunha presencial Antonia Norma de Almeida, frentista do Posto Coresfil, que não possuía qualquer vínculo com as vítimas ou com os acusados, confirmou em seu depoimento a ocorrência da abordagem, descreveu a revista minuciosa ao veículo das vítimas por cerca de 20 minutos, afirmou que nada de ilícito foi encontrado, e reconheceu, ao visualizar as filmagens e fotografias, os acusados Renê Ramos Filho e José Manoel Almeida da Rocha Lyra como dois dos agentes que realizaram a abordagem. Esse depoimento, prestado por testemunha desinteressada e inteiramente alheia aos fatos, constitui elemento de corroboração independente que reforça a credibilidade da versão apresentada pelas vítimas.

 

A essas provas soma-se a circunstância, registrada no relatório final do Inquérito Policial n. 011/2016, de que a diligência realizada pelos denunciados no dia 12 de janeiro de 2016 não foi formalmente registrada em qualquer livro de ocorrências da 10ª Delegacia Territorial, nem foi comunicada à autoridade policial competente. A ausência de registro formal de uma abordagem que envolveu a revista de três pessoas, a inspeção minuciosa de um veículo e o deslocamento para local diverso, quando o procedimento padrão da polícia judiciária impõe o registro de toda e qualquer diligência realizada, constitui indicativo adicional de que a ação não tinha natureza de atividade policial legítima, mas sim de empreitada criminosa dissimulada sob a aparência de atuação funcional.

 

Diante desse conjunto probatório amplo, diversificado e convergente, o acórdão embargado concluiu, de forma fundamentada, pela suficiência das provas para a manutenção da condenação. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O acórdão examinou a dinâmica dos fatos, a participação de cada acusado na ação criminosa e a convergência dos elementos probatórios que apontam para a prática da extorsão qualificada, não havendo ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado.

 

A alegação de omissão formulada pela Defesa, examinada em seu conteúdo material, não revela a existência de questão essencial não decidida pelo Colegiado. O que a Defesa pretende, em verdade, é a reapreciação do conjunto probatório sob ótica diversa daquela adotada pelo órgão julgador, com a finalidade de obter a absolvição dos embargantes ou o redimensionamento da pena. Essa pretensão, contudo, não se compatibiliza com a via estreita e vinculada dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito, à revaloração da prova ou à reforma do julgado.

 

A irresignação da Defesa com o resultado desfavorável do julgamento não caracteriza omissão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, com fundamentação suficiente e adequada ao caso concreto, tendo o Colegiado enfrentado as questões relevantes para a solução da controvérsia e exposto, de maneira lógica e concatenada, as razões de seu convencimento.

  

Conforme se vê,  o acórdão embargado enfrentou de forma clara, exaustiva e fundamentada as teses defensivas deduzidas nos autos, indicando expressamente os motivos pelos quais manteve a decisão recorrida, não se revelando omisso ou deficiente em qualquer de seus termos. A análise detida do julgado revela que esta Turma Julgadora examinou minuciosamente o conjunto probatório dos autos, composto por elementos robustos e convergentes, tais como a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial, os relatórios técnicos que instruíram a investigação policial, os termos de declarações das vítimas prestados na fase inquisitorial e os demais elementos de convicção que apontavam para a autoria e materialidade dos delitos imputados.

 

A ausência de adoção das teses defensivas e a manutenção da decisão recorrida não configuram omissão quando a fundamentação sobre a suficiência do conjunto probatório permanece clara, coerente e juridicamente fundamentada. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos articulados pela parte, desde que tenha enfrentado as questões relevantes para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. O que o embargante pretende, na realidade, é a reapreciação do mérito sob ótica diversa da adotada pelo colegiado, o que não se compatibiliza com a via estreita e vinculada dos embargos de declaração.

 

O descontentamento do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, com fundamentação suficiente e adequada ao caso, não havendo falar em qualquer omissão a ser sanada. O acórdão embargado examinou a dinâmica dos fatos, a distribuição de tarefas entre os agentes, o papel de cada acusado na empreitada criminosa e a convergência dos elementos probatórios que apontam para sua participação consciente e voluntária nos fatos delituosos. Não há, portanto, qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado.

 

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já firmou o entendimento de que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas articuladas pelas partes:

 

EMENTA: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)

 

Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o decisum, como se verifica do seguinte precedente:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2 . A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4 . Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 864422 SP 2023/0388814-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024)

 

Aplica-se, portanto, ao caso concreto, a jurisprudência consolidada de que o dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não impõe ao julgador a obrigação de refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que exponha as razões de seu convencimento de modo lógico e coerente, o que foi integralmente cumprido no acórdão ora embargado.

 

Não se verifica, assim, qualquer omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou as questões postas a julgamento, analisou a prova dos autos e fundamentou adequadamente a conclusão adotada, não havendo falha ou lacuna no julgado que demande integração pela via dos aclaratórios. O que a Defesa pretende, em verdade, é ver acolhida sua tese de insuficiência probatória, o que configura rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.

 

O embargante alega, ainda, que o acórdão incorreu em contradição, sustentando que haveria incompatibilidade entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada pelo colegiado, na medida em que a valoração das provas não seria coerente com a manutenção da decisão condenatória.

 

A alegação também não merece acolhimento.

 

A Defesa sustenta, ainda, que o acórdão embargado seria contraditório, por suposta incompatibilidade entre a fundamentação desenvolvida pelo Colegiado e a conclusão de manutenção da condenação. Argumenta, em síntese, que a valoração das provas empreendida no acórdão não seria coerente com o resultado do julgamento, na medida em que o Colegiado teria reconhecido a existência de fragilidades no conjunto probatório e, a despeito disso, concluído pela suficiência das provas para a manutenção da sentença condenatória.

 

A alegação não merece acolhimento.

 

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é exclusivamente aquela de natureza interna ao julgado. Cuida-se de vício lógico formal que se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão, pela incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, ou, ainda, pela ruptura entre as premissas adotadas pelo órgão julgador e a conclusão alcançada. A contradição relevante para os fins dos aclaratórios é, portanto, um defeito estrutural do raciocínio decisório, que o torna incongruente em seus próprios termos e compromete a sua inteligibilidade ou a sua executoriedade.

 

Não se confunde com a contradição juridicamente relevante a mera divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a tese sustentada pela parte vencida. Tampouco constitui contradição a circunstância de a conclusão do julgamento ser diversa daquela que a parte entende ser a correta, ou de a valoração da prova empreendida pelo Colegiado não corresponder à interpretação que a parte faz dos mesmos elementos probatórios. A contradição que vicia o julgado é endógena, e não a que resulta do contraste entre a decisão e a expectativa ou a opinião jurídica da parte sucumbente.

 

O acórdão embargado apresenta perfeita unidade lógica e harmonia entre a fundamentação desenvolvida e a conclusão adotada. O voto condutor percorreu, de forma concatenada e coerente, a análise do conjunto probatório dos autos, examinou individualizadamente cada elemento de convicção, destacou a convergência entre as provas colhidas, afastou as teses de nulidade processual — incluindo a alegação de cerceamento de defesa pela juntada tardia das filmagens e a alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal —, e, ao final, concluiu que o acervo probatório era suficiente para demonstrar o liame subjetivo entre os agentes e a prática da extorsão qualificada, mantendo a condenação.

 

Não há, nesse itinerário argumentativo, qualquer ruptura lógica ou incompatibilidade interna. A fundamentação do acórdão é clara ao indicar que as provas dos autos — o rastreamento GPS da viatura OVB-3949, as filmagens do Posto Coresfil, os depoimentos convergentes das três vítimas, o depoimento da testemunha presencial Antonia Norma de Almeida e a nota fiscal dos produtos subtraídos — são harmônicas entre si e apontam, de forma consistente, para a participação dos acusados nos fatos delituosos descritos na denúncia. A conclusão de que esse conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação decorre, logicamente, das premissas fáticas e jurídicas assentadas na fundamentação.

 

A Defesa aponta como contraditório o fato de o acórdão ter mantido a condenação apesar de, na sua visão, as provas serem insuficientes. Todavia, o que a Defesa qualifica como contradição é, na substância, a sua discordância com a valoração probatória empreendida pelo Colegiado e com a conclusão jurídica adotada. A existência de interpretação diversa dos mesmos elementos probatórios, ou a possibilidade de conclusão jurídica distinta daquela alcançada pelo Tribunal, não configura contradição no sentido técnico-processual que autoriza o manejo dos embargos de declaração.

 

O acórdão embargado não contém afirmações reciprocamente excludentes, não adota premissas que se anulam, nem apresenta dispositivo que contradiga os fundamentos expendidos. A decisão é una, coerente e juridicamente consistente, não havendo falar em contradição interna a ser sanada.

 

A discordância da parte com o resultado do julgamento, quando não amparada na demonstração efetiva de um dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, deve ser veiculada pelo recurso próprio, e não pela via dos embargos de declaração. Os aclaratórios não se prestam a substituir os recursos cabíveis, a funcionar como sucedâneo de recurso de revisão ou a viabilizar a rediscussão de matérias já decididas. O inconformismo com o desfecho desfavorável do julgamento, isoladamente considerado, não autoriza a oposição de embargos de declaração.

 

Não se verifica, portanto, o alegado vício de contradição no acórdão embargado, que se mantém íntegro, coerente e juridicamente fundamentado em todos os seus termos.

 

Vale destacar que a contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela de natureza interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo, ou ainda entre as próprias premissas adotadas e a conclusão alcançada. Cuida-se de vício lógico formal que compromete a unidade e a coerência interna do pronunciamento judicial, tornando-o incongruente em seus próprios termos.

 

Não se configura contradição, por outro lado, a divergência entre o entendimento do Tribunal e a tese sustentada pela parte vencida, tampouco a discrepância entre a conclusão adotada pelo julgador e aquela que a parte entende ser a melhor interpretação dos elementos dos autos. O inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento não se confunde com o vício de contradição interna legitimador dos aclaratórios.

 

No caso em exame, o acórdão embargado apresenta perfeita unidade lógica e harmonia entre a fundamentação desenvolvida e o dispositivo adotado. A decisão colegiada analisou o conjunto probatório de forma coerente, destacou a convergência das provas que apontavam para a participação dos acusados nos crimes imputados, e concluiu pela manutenção da decisão recorrida. Não há qualquer incompatibilidade ou ruptura lógica entre os fundamentos expendidos e a conclusão alcançada.

 

O raciocínio desenvolvido no acórdão é uno e juridicamente consistente. A fundamentação percorre, de forma lógica e concatenada, os fatos provados nos autos, as regras jurídicas aplicáveis ao caso concreto e a subsunção das condutas aos tipos penais imputados, não havendo qualquer ponto de ruptura ou incompatibilidade que possa caracterizar a contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.

 

A conclusão do acórdão em sentido diverso do defendido pelo sucumbente não legitima a oposição de embargos de declaração, porquanto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável é matéria a ser veiculada por recurso próprio, não se prestando os aclaratórios para tal finalidade. A via dos embargos de declaração não se destina a substituir os recursos cabíveis, servindo exclusivamente ao aperfeiçoamento formal da decisão quando presentes os vícios taxativos previstos em lei.

 

Assim, o que a Defesa aponta como contradição é, na realidade, sua discordância com o resultado do julgamento e com a valoração probatória empreendida pelo Colegiado. Todavia, a existência de interpretação diversa dos mesmos elementos probatórios, ou a possibilidade de conclusão jurídica distinta daquela adotada pelo Tribunal, não configura contradição no sentido técnico-processual que autorize o manejo dos embargos de declaração.

 

Não se verifica, portanto, o alegado vício de contradição no acórdão embargado, que se mantém íntegro, coerente e juridicamente fundamentado em todos os seus termos.

 

A Defesa requereu, ainda, o expresso prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, notadamente o art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, além do art. 619 e art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, com a finalidade de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.

 

A respeito do pedido, impõe-se consignar que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem da demonstração da presença efetiva de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. O prequestionamento não constitui, por si só, causa autônoma de cabimento dos aclaratórios, sendo inadmissível a oposição de embargos de declaração exclusivamente para esse fim quando ausentes a omissão, a contradição, a obscuridade ou a ambiguidade no julgado.

 

A finalidade de prequestionamento, embora legítima quando a parte pretende franquear o acesso às instâncias extraordinárias, não transforma os embargos de declaração em recurso de fundamentação livre, nem autoriza o reexame de matérias já decididas. A via dos aclaratórios permanece, em qualquer hipótese, adstrita às hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal. Não havendo vício a sanar, o pedido de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.

 

No caso em exame, a matéria jurídica subjacente aos dispositivos indicados pela Defesa foi amplamente debatida e decidida no acórdão embargado. O Colegiado analisou a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento judicial, a regularidade da prestação jurisdicional ao longo de toda a instrução processual e a observância do contraditório e da ampla defesa. O acórdão atendeu, de forma plena, ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, expondo, de maneira clara, lógica e concatenada, as razões pelas quais rejeitou as teses defensivas e manteve a condenação.

 

Registre-se que o prequestionamento não exige a menção numérica e literal a cada artigo de lei elencado pela parte. Considera-se preenchido o requisito quando o Tribunal de origem debateu e decidiu a matéria jurídica subjacente aos dispositivos invocados, ainda que não tenha feito referência expressa e individualizada a cada um deles. Esse entendimento, consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, decorre da própria natureza do prequestionamento, que se satisfaz com o enfrentamento da questão jurídica pertinente ao deslinde da causa.

 

Estando a matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, é desnecessária nova manifestação judicial exclusivamente para fins de prequestionamento. O requisito encontra-se satisfeito pela própria fundamentação do julgado, que examinou as questões jurídicas pertinentes à controvérsia e expôs, de forma suficiente, as razões do convencimento do Colegiado.

 

A pretensão da Defesa de obter manifestação expressa e específica sobre cada dispositivo legal indicado, sem que se verifique a existência de qualquer vício no acórdão, não encontra amparo na disciplina legal dos embargos de declaração, que permanecem, como já reiteradamente afirmado, recurso de fundamentação vinculada e de natureza exclusivamente integrativa.

 

Desse modo, a pretensão do embargante de obter manifestação expressa e específica sobre cada dispositivo legal indicado já se encontra satisfeita pela própria fundamentação do acórdão embargado, que enfrentou as questões jurídicas pertinentes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário qualquer acréscimo ou complementação para esse fim.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente hígido o acórdão embargado.

 


É como voto.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator