PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de verbas remuneratórias supostamente não pagas: décimo terceiro salário proporcional de 2016, férias simples do período 2015/2016, férias proporcionais de 2016 com o terço constitucional e diferença de 1/3 de férias referente a abril de 2016. 2. A sentença de origem entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois os documentos juntados à inicial se limitam à portaria de licença não remunerada, sendo insuficientes para demonstrar o inadimplemento alegado. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a revelia do ente público produz efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos alegados; (ii) se a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. III. Razões de decidir 4. A revelia do Município não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados, por força do art. 345, II, do CPC, que expressamente exclui tal efeito quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis. A indisponibilidade do interesse público impede que a inércia processual do ente público gere, por si só, a procedência dos pedidos. 5. No mérito, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. A petição inicial afirma que a autora foi nomeada como técnica de enfermagem em 01/03/2010, mas não foi juntado aos autos sequer o termo de posse, documento elementar para demonstrar o vínculo funcional e o regime jurídico aplicável. A única prova documental do vínculo é a portaria de licença não remunerada (ID 79666683), que registra o nome diverso de "JOELMA MELLO ALMEIDA". 6. A autora também não juntou contracheques do período em que alega o inadimplemento (2015/2016), não apresentou extrato bancário demonstrando a ausência de créditos, não trouxe qualquer documento que indicasse, ainda que minimamente, os valores devidos e não pagos. A inicial promete documentos que "seguem acostados", mas os contracheques não constam dos autos digitalizados. 7. O julgado trazido pela apelante como paradigma (sentença proferida nos autos nº 8000543-19.2020.8.05.0237, da mesma Vara e mesma Magistrada) não socorre a recorrente, pois nele a parte autora daquele processo trouxe os documentos pertinentes à constituição do seu direito. Naquele feito, o autor Anselmo Ferreira Rodrigues instruiu a inicial com CTPS, contracheques, DOE da licença, estatuto do servidor, publicação de exoneração e diário oficial com portarias, demonstrando minimamente o vínculo e a pretensão. 8. No presente caso, ao contrário, a autora não trouxe o termo de posse, não juntou contracheques legíveis e efetivos do período, não apresentou o ato de exoneração, não carreou qualquer documento complementar que pudesse embasar, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. A fragilidade probatória é tamanha que sequer é possível afirmar com segurança se a autora efetivamente exerceu o cargo no período indicado ou se já se encontrava em licença não remunerada quando supostamente teriam vencido as parcelas. 9. Nesse contexto, a distribuição do ônus probatório não pode ser invertida para transferir ao ente público o encargo de provar o pagamento de verbas cuja própria existência e exigibilidade não foram demonstradas pela autora. O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito. Se a autora não apresenta prova mínima do inadimplemento, a improcedência é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A revelia da Fazenda Pública não produz efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 345, II, do CPC. 2. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito em ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A ausência de juntada de documentos essenciais, como termo de posse e contracheques, inviabiliza o acolhimento do pedido de cobrança de diferenças remuneratórias." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000597-82.2020.8.05.0237, em que figuram como Apelante, JOELMA DE OLIVEIRA MELLO, e como Apelado, MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-82.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA DE OLIVEIRA MELLO
Advogado(s): GERALDO LOPES PORTUGAL NETO, VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA, MOABE SANTOS CASAS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo JOELMA DE OLIVEIRA MELLO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias nº 8000597-82.2020.8.05.0237, proposta contra o MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos abaixo transcritos, in verbis: “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na inicial, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação, restando a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à requerente, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, devendo os autos serem remetidos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendência quanto ao recolhimento das custas processuais, arquive-se.” (ID. 107283540) Irresignada, a autora apresentou suas razões recursais (ID. 503186229) sustentando, em síntese, que a sentença inverteu a lógica processual ao exigir que a servidora provasse fato negativo, quando as verbas pleiteadas são de natureza alimentar e de pagamento obrigatório e periódico, cujo inadimplemento violaria a dignidade do servidor e configuraria enriquecimento sem causa do Município. Argumenta que apresentou os documentos que estavam ao seu alcance, mas não possui a documentação completa dos lançamentos de folha de pagamento, por ser o empregador quem a detém, cabendo à Administração Pública o dever legal de manter sob sua guarda e disponibilizar judicialmente os documentos relacionados à remuneração dos seus servidores, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.159/91 e do art. 37 da Constituição Federal. Alega que exigir que a servidora comprove que não recebeu determinadas parcelas equivale a exigir prova impossível, verdadeira prova diabólica, e que o Município não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, por não ter provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, além de sequer ter contestado o feito. Destaca que a própria magistrada sentenciante, em demanda idêntica (Processo n. 8000543-19.2020.8.05.0237), decidiu em sentido favorável ao servidor, reconhecendo que não cabe ao servidor comprovar o ônus do não recebimento das parcelas remuneratórias. Aponta ainda que a sentença incorreu em grave equívoco fático e jurídico ao afirmar que não há prova de que a autora exerceu função de professora ou de que houve desvio de função, matérias completamente estranhas à lide, que trata exclusivamente do inadimplemento de verbas inerentes à própria função de técnica de enfermagem exercida pela autora. Por fim, requereu a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das verbas pleiteadas e dos honorários advocatícios. O Município apresentou contrarrazões (ID 530951571), defendendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/Ba, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-82.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA DE OLIVEIRA MELLO
Advogado(s): GERALDO LOPES PORTUGAL NETO, VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA, MOABE SANTOS CASAS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo JOELMA DE OLIVEIRA MELLO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias nº 8000597-82.2020.8.05.0237, proposta contra o MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos termos abaixo transcritos, in verbis: “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na inicial, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação, restando a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à requerente, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, devendo os autos serem remetidos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendência quanto ao recolhimento das custas processuais, arquive-se.” (ID. 107283540) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A demanda recursal versa sobre a pretensão da apelante, servidora pública municipal, de obter a condenação do Município de São Gonçalo dos Campos ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas a férias não recebidas, décimo terceiro salário proporcional e gratificação por exercício em unidades de saúde, verbas que alega não ter percebido durante o vínculo funcional. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, entendimento que ora se submete ao reexame desta Câmara. A apelante sustenta que, em razão da revelia do Município, os fatos alegados na inicial deveriam ser presumidos verdadeiros, invertendo-se o ônus probatório. O argumento não prospera. O art. 345, II, do Código de Processo Civil é expresso ao afastar os efeitos materiais da revelia quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis. A indisponibilidade do interesse público é princípio basilar do regime jurídico-administrativo, que impõe tratamento diferenciado à Fazenda Pública em juízo. A revelia do ente público não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido. Conforme decidido pela Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Ao decidir pela inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública, o aresto estadual não se afastou do entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da inexistência de litisconsórcio necessário e do dever de indenizar, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 358.826/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015) Assim, a revelia do Município de São Gonçalo dos Campos, embora decretada, não produz o efeito de fazer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial. A autora continua sujeita ao ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A questão central deste recurso reside na distribuição do ônus probatório e na suficiência ou insuficiência das provas produzidas pela autora. No caso concreto, não foi juntado aos autos sequer o termo de posse da servidora. Trata-se de documento elementar para demonstrar a existência, a data de início e o regime jurídico do vínculo funcional. Sem ele, não é possível afirmar com segurança sequer quando a autora ingressou no serviço público municipal e a que título. A inicial promete que "os contracheques que seguem acostados à presente peça de ingresso" comprovariam a nomeação em 01/03/2010, mas tais documentos não constam dos autos digitalizados. Os únicos documentos juntados além da procuração e dos documentos pessoais são: a portaria de licença não remunerada (ID. 107283436) e o comprovante de residência. Além disso, não há qualquer demonstrativo de pagamento, extrato bancário, declaração do órgão de pessoal ou outro documento que indique, ainda que indiretamente, a ausência de crédito das verbas reivindicadas. A autora limita-se a afirmar, de forma genérica, que "o Acionado jamais efetuou o pagamento" da gratificação e que não recebeu as férias e o décimo terceiro, sem apresentar um único elemento de prova material. A inversão do ônus probatório pretendida pela apelante pressuporia, ao menos, a demonstração de que as verbas eram efetivamente devidas. Sequer o vínculo funcional no período específico foi comprovado de forma robusta. A portaria de licença não remunerada registra o nome da servidora como "JOELMA MELLO ALMEIDA" e indica a concessão de licença por dois anos a partir de 23/03/2016, mas não esclarece se a autora efetivamente retornou ao serviço após o término da licença, se houve exoneração, ou se as verbas pleiteadas (férias 2015/2016 e 13º de 2016) seriam devidas considerando o afastamento. A apelante invoca precedente da mesma Vara e da mesma Magistrada (processo nº 8000543-19.2020.8.05.0237) para sustentar que, em caso análogo, os pedidos foram julgados procedentes. A comparação, todavia, milita contra a própria recorrente. Naquele processo, a parte autora, ANSELMO FERREIRA RODRIGUES, instruiu a inicial com documentos pertinentes à constituição do seu direito: CTPS (ID 77849845), contracheques, DOE referente à concessão de licença, o Estatuto do Servidor, a publicação de exoneração e o diário oficial com portarias. Havia, portanto, lastro documental mínimo a partir do qual se poderia exigir do Município a comprovação do pagamento. No presente caso, a apelante não juntou o termo de posse, não apresentou contracheques do período, não carreou o ato de exoneração e não trouxe qualquer documento que demonstrasse, ainda que em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. A fragilidade probatória é incomparavelmente maior, o que justifica o desfecho diverso. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, repita-se, é do autor (art. 373, I, do CPC). Somente após a demonstração mínima desse fato é que se transfere ao réu o encargo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). No caso, a autora não produziu prova sequer do fato constitutivo primário (a existência e extensão do vínculo e a efetiva prestação do serviço no período indicado), razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando o trabalho adicional imposto pelo julgamento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-82.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA DE OLIVEIRA MELLO
Advogado(s): GERALDO LOPES PORTUGAL NETO, VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA, MOABE SANTOS CASAS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):
VOTO